I- A justa causa de despedimento exige cumulativamente um comportamento culposo do trabalhador; impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; nexo de causalidade entre esse comportamento e esta impossibilidade; comportamento em si grave e com consequências graves, gravidade a aferir por um critério de razoabilidade.
II- Não constitui justa causa o comportamento do Autor, em desobedecer ao superior hierárquico quanto à aplicação imediata da "orgânica funcional e hierárquica da Direcção Comercial", se não era tarefa fácil e muito menos "de imediato", e se se referem "prejuízos para o funcionamento da "Direcção Comercial", mas não se indicam que prejuízos, se materiais ou morais, pelo que o não acatamento pronto e completo de uma ordem nunca poderia ser motivo de despedimento, tanto mais sendo desconhecidas as circunstâncias, os motivos e as consequências de tal não acatamento.
III- Não se pode conhecer se o Autor sofreu danos não patrimoniais, se a Relação não conheceu desta questão, por ter julgado o despedimento com justa causa.
IV- O mesmo sucede com o recurso subordinado, se ainda não é possível o conhecimento da totalidade do objecto do recurso principal.