I- A caução definitiva prestada em empreitadas de obras públicas tem por função garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo empreiteiro perante a administração e, subsidiariamente, garantir os créditos de terceiros cuja reclamação é permitida no inquérito administrativo.
II- A diferença entre o contrato de garantia e a fiança reside no facto de a garantia, diferentemente da fiança, não ter natureza acessória em relação à obrigação garantida, sendo seu traço característico uma certa autonomia relativamente a esta obrigação.
III- Assim, os problemas que se situam fora do domínio da interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas não justificam ou não necessitam do recurso ao tribunal administrativo, como sucede com a garantia bancária prestada naquele contrato.
IV- É o tribunal cível o tribunal com competência material para apreciar as questões que se colocam quanto à garantia bancária com a apontada autonomia.