II Cumpre decidir.
Vejamos o despacho recorrido (por transcrição):
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- Fls. 512 e segs.:
Notificado o Instituto da Segurança Social - IP/Centro Distrital de Coimbra para, em 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil, veio o mesmo requerer se dê sem efeito tal notificação, porquanto a mesma constitui um erro da secretaria, que viola o preceituado nos artigos 8°, n.º 5 e 15°, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.
Alega, em síntese, que:
- a)À data da apresentação do pedido de indemnização civil em juízo não se aplicavam as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13-02 ao Regulamento das Custas Processuais, pelo que, não prevendo o artigo 15°, deste diploma, nessa altura, a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, o demandante/requerente não está abrangido pela previsão do n.º 2 do artigo 15°, na sua actual redacção.
- b)Caso assim não se entenda, a notificação padece de extemporaneidade, porquanto não acompanhou a notificação da decisão final, a qual teve lugar em 28/01/2013.
- c)Além disso, a notificação teve lugar após o trânsito em julgado da sentença, o que impede o demandante/requerente de obter o pagamento da quantia correspondente à taxa de justiça a título de custas de parte.
- d)Por outro lado, a secretaria fixou o valor da taxa de justiça devida, sem que o juiz tivesse estabelecido qual o montante devido.
A Sr.ª Escrivã de Direito pronunciou-se nos termos que constam da informação que antecede a promoção de fls. 520, no sentido de que, à data da dedução do pedido de indemnização civil já estava em vigor a nova redacção do Regulamento das Custas Processuais.
Mais refere que a notificação prevista no artigo 15°, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, não é obrigatória, pois que, independentemente de a mesma ser ou não efectuada, o pagamento é sempre feito a final.
O Ministério Público concordou com a informação antecedente.
Cumpre decidir.
Importa atender à seguinte factualidade:
- 1)Mediante via postal registada com data de 11/09/2012, o demandante/requerente apresentou em juízo o respectivo pedido de indemnização civil (cfr. fls. 348 e segs.).
- 2)Em tal pedido peticionava a condenação dos arguidos no pagamento da quantia de €6.810,70, acrescida dos juros de mora, no montante de €2.080,41.
- 3)O demandante/requerente foi notificado da sentença via postal registada no dia 28/01/2013 (cfr. fls, 492).
- 4)A sentença transitou em julgado no dia 25/02/2013 (cfr. fls. 503).
- 5)A notificação para pagamento da taxa de justiça foi enviada ao demandante/requerente via postal registada no dia 13/03/2013 (cfr. fls, 510).
- 6)A Lei n.º 7/2012, de 13-02, que alterou o Regulamento das Custas Processuais, entrou em vigor no dia 29/03/2012 (cfr. artigo 9°, de tal diploma).
Conforme decorre da factualidade enunciada, à data da apresentação em juízo do pedido de indemnização civil encontrava-se já em vigor a Lei n.º 7/2012, de 13-02.
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 8°, deste diploma, o novo regime do regulamento das custas processuais é aplicável a todos os processos, quer novos, quer pendentes.
Nessa medida, era aplicável já o disposto no artigo 15°, n.º 1, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais, que consagra a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça nos pedidos de indemnização civil apresentados em processo penal, quando o respectivo valor seja igualou superior a 20 UC's (equivalente a €2.040,00).
Por conseguinte, é igualmente aplicável o n.º 2 do artigo 15°, do Regulamento das Custas Processuais, nos termos do qual: "As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias".
Não assiste, por conseguinte, nesta parte, razão ao demandante/requerente.
No que tange à extemporaneidade da notificação, efectivamente a mesma existiu, porquanto deveria ter acompanhado a notificação da decisão final (sentença), a qual teve lugar no dia 28/01/2013.
Sucede que, conforme refere Joel Timóteo Ramos Pereira, in "Regulamento das Custas Processuais e Legislação Complementar com Nótulas explicativas", Quid Juris, p. 63, "Se porventura a secretaria não cumprir o disposto no n. º 2 do artigo 15º, aquando da notificação da decisão da causa principal, a parte dispensada não está obrigada a tal pagamento contado da notificação da decisão final, mas o prazo para esse pagamento só se inicia com a notificação específica para pagamento da taxa de justiça". Isto é, a circunstância de ambas as notificações não serem simultâneas não prec1ude a possibilidade de posteriormente se levar a cabo a notificação para pagamento da taxa de justiça devida, contando-se só a partir daí o prazo de 10 dias para a sua liquidação.
Assim sendo, pese embora o artigo 25°, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais estabelecer que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte (nas quais se integra o valor da taxa de justiça paga pela parte vencedora - alínea a) do n.º 3 do artigo 26°) deva ser remetida a tribunal e para a parte vencida até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, a verdade é que o mesmo deverá ser conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 31°, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17-04, nos termos do qual: "As partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25º, do Regulamento das Custas Processuais".
Ora, o demandante/requerente só após a notificação efectuada poderá ter conhecimento da totalidade dos montantes pagos a título de taxa de justiça, o que se coaduna com o preceituado na alínea b) do n.º 2 do artigo 25°, do Regulamento das Custas Processuais.
Em suma, não é pelo facto de a secretaria ter cumprido tardiamente a notificação prevista no n.º 2 do artigo 15°, do Regulamento das Custas Processuais (a qual é obrigatória) que a parte responsável poderá ser prejudicada em sede de custas de parte, através da aplicação estrita do prazo de 5 dias previsto no n.º 1 do artigo 25° (artigo 161°, n.º 6, do Código de Processo Civil).
Com efeito, tal prazo terá necessariamente de ser devidamente concatenado com a data em que a notificação foi concretizada, sob pena de preclusão de um direito que assiste à parte vencedora, podendo o demandante apresentar a respectiva nota discriminativa e justificativa até 5 dias após o pagamento da taxa de justiça.
Por último, o valor da taxa de justiça decorre da aplicação singela da tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais, em função do valor do pedido, sem que careça de qualquer fixação judicial prévia.
Termos em que, se mantém a notificação efectuada pela secretaria e, em consequência, se determina que o demandante/requerente proceda à liquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil no prazo de 10 dias, sem prejuízo de poder apresentar a respectiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte até 5 dias após o pagamento daquela.
Notifique.
Figueira da Foz, d.s. (à noite)”
Atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, limitando o objecto do recurso, a questão a conhecer é a de saber
se o valor da taxa de justiça decorre da aplicação singela da tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais, em função do valor do pedido, sem que careça de qualquer fixação judicial prévia, como foi decidido
ou se a taxa de justiça a liquidar em virtude da dedução do pedido de indemnização civil deve ser paga a final, sendo fixada pelo Juiz, tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela Tabela III, como decorre do n.º 9, do artigo 8.° do RCP., como defende o recorrente.
III - Vigora no nosso processo penal o princípio da adesão obrigatória da acção cível à acção penal, segundo o qual, em regra, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime tem que ser deduzido no respectivo processo penal (art. 71º do C. Processo Penal). Com esta unidade formal do processo satisfazem-se necessidades de economia processual, alcançam-se economias de meios e previne-se a eventualidade de julgados contraditórios.
A taxa de justiça é o valor que cada interveniente processual deve pagar em cada processo, referente à actividade nele por si desenvolvida, como contrapartida do serviço de justiça prestado pelo Estado. Portanto, é o preço da justiça que é, usando linguagem em voga, um bem escasso.
Por sua vez, conjugando os artigos 6º, nº 1, 13º, nº 1, 14º, nº 1 e 8º, do RCP, verifica-se que o acto processual que consiste na dedução de pedido cível em processo penal não está sujeito ao prévio pagamento de taxa de justiça, razão pela qual a taxa de justiça, que se integra no conceito de custas, só é paga a final.
A questão que agora nos importa decidir é a de saber se a taxa de justiça devida pelo pedido civil é calculada com recurso á tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais, tendo em conta o valor do pedido, sem que careça de qualquer fixação judicial prévia, como foi decidido ou se essa taxa de justiça deve ser fixada pelo Juiz, tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela Tabela III, como defende o recorrente.
Não se ignora, e respeita-se, a abundante jurisprudência citada pela recorrente, mas a mesma reporta-se á questão de saber se o pagamento da taxa de justiça dever ser feito préviamente ou a final, questão essa que é hoje pacifica e com a qual a recorrente concordou.
Vejamos então a questão que nos é colocada.
Como já referimos vigora em processo penal o princípio da adesão obrigatória, mas isso não significa que o enxerto da acção cível no procedimento penal não significa que aquela deixe de, em específicos aspectos, de ter normas próprias.
Segundo o art. 11º (regra geral) do RCP, a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo.
E a esse propósito, defende Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, Almedina, 2009, p. 205., que o artigo 11º “não está vocacionado para a sua aplicação a processos penais ou de contra-ordenações, porque neles não faz sentido a referência ao valor da causa, salvo, quanto aos primeiros, na situação consubstanciada no que é designado, embora sem grande rigor, por pedido ou enxerto cível.”
Porém, o processo penal tem a sua autonomia e especificidades próprias, sendo certo que, mesmo o pedido cível nele deduzido obrigatoriamente, salvo as excepções previstas na lei, a nível da tramitação processual obedece às regras próprias estabelecidas no CPP (o que - tal como as demais normas existentes em matéria de custas, quer no CPP, quer no CPC - também não foi esquecido pelo actual sistema de custas processuais).
O artigo 523º do CPP refere-se à responsabilidade por custas, remetendo para as normas do processo civil que definem a responsabilidade por custas, não remetendo para as normas do processo civil que prevêem a junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça.
Ou seja, relativamente às custas do pedido cível rege o art. 523º do C. Processo Penal segundo o qual, à responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil.
Na vigência do C. das Custas Judiciais, o seu art. 88º estabelecia expressamente que ao pedido de indemnização civil eram aplicáveis as normas da parte cível do mesmo código.
No actual Regulamento das Custas Processuais não existe norma idêntica, talvez porque nele não seja feita a separação formal entre Custas Cíveis, Custas Administrativas e Tributárias e Custas Criminais, como sucedia com o anterior diploma. Mas as normas que no Regulamento a estas três distintas áreas se referem, pela sua natureza e estrutura, não deixam de se distinguirem claramente.
Ora, a este respeito, entende o Cons. Salvador da Costa que, existindo evidente nexo de conexão entre as normas do C. Processo Civil e as normas do Regulamento, e sendo estas o desenvolvimento daquelas, impõe-se a sua interpretação integrada pelo que, relativamente ao enxerto cível, devem ser-lhe aplicáveis as normas de custas do C. Processo Civil e as com estas, directa ou indirectamente conexas, do Regulamento.
O n.º5 do art.8.º do RCP, estatui que a taxa de justiça é paga a final e que o juiz a deve fixar nos limites estabelecidos pela Tabela III, tem um cariz residual, abrangendo uma pluralidade de actos processuais não previstos nos n.º1 a 4, mas relativos à área do processo penal ou contra-ordenacional.
Por isso, e seguindo-se este entendimento, ao pedido de indemnização civil enxertado no processo penal, quanto à taxa de justiça, são aplicáveis as normas do C. Processo Civil e as do Regulamento com elas conexas, o que vale dizer que a tabela anexa a considerar para a sua determinação será a decorre da aplicação das regras gerais do art. 6º do Regulamento, portanto, a tabela I-A e I-B, e não a que decorre da aplicação das regras do art. 8º do mesmo Regulamento, a tabela III.
Em conclusão, ao pedido de indemnização civil enxertado no processo penal é aplicável a Tabela I, A e B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, para a determinação da taxa de justiça devida.
Impõe-se pois, a manutenção da decisão recorrida e a improcedência do recurso.