III– Fundamentação de direito
1. - Do objeto do recurso de revista.
A (in)existência da excepção dilatória de “caso julgado/transacção”.
2. - Questão prévia: limite do objecto do recurso de revista
O pedido de condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 80.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados, decorrentes de assédio moral, foi circunscrito pela Autora ao período de “maio de 2018 a 01.07.2019” – cf. artigos 25.º a 223.º da petição inicial -, período esse durante o qual decorreram duas acções de impugnação de despedimento com as mesmas partes:
- -O proc. n.º 512/17.... terminou com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.04.2018, transitado em julgado, que, além do mais, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 3.000,00 a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, conforme o agora alegado no artigo 28.º da petição inicial e o documento n.º 5 junto pela Autora.
- -O proc. n.º 445/19.... terminou com a transação transcrita no ponto 4.º dos factos dados como provados, a qual reportou a factos ocorridos entre o segundo despedimento, em 10.01.2019, e a reintegração da Autora, em 01.07.2019.
A sentença na 1.ª instância concluiu:
“O facto, ilícito, que fundamenta nesta ação o pedido de pagamento de indemnização a título de danos morais, radica nos comportamentos assediantes descritos pela A., nos dois momentos temporais balizados, e que não se confundem com o facto objetivo despedimento, que só por si pode ser o facto ilícito gerador da obrigação de indemnizar, mas que não esgota em si mesmo o facto ilícito gerador da obrigação de indemnizar.
Esse facto e pedido (que radica nos comportamentos assediantes descritos pela A.) não foram objeto de apreciação e decisão no âmbito do 445/19.....
Não se verifica, nestes termos, a invocada exceção de caso julgado/transação.” (sublinhado nosso).
Por sua vez, o acórdão recorrido concluiu:
“Nos termos expostos, por consideramos, em face do decidido com trânsito em julgado no processo n.º 445/19...., verificada a exceção dilatória do caso julgado invocada pela Ré/recorrente, revogando-se a decisão recorrida, importa que seja determinada a absolvição da Ré da instância (artigos 576.º, n.º 2, 577.º, al. i), e 278.º, n.º 1, alínea e), do CPC).”.
No recurso de revista, o Autor limitou o seu objecto à causa de pedir formulada no processo n.º 445/19...., no qual foi lavrada a referida transação, reportada ao período de 10.01.2019 a 01.07.2019 correspondente ao segundo despedimento.
Assim, tendo transitado em julgado a parte das decisões que incidiu sobre o primeiro período - de maio de 2018 a 09.01.2019 -, o objecto do recurso de revista fica limitado ao segundo período - de 10.01.2019 a 01.07.2019 -.
3. - Na parte final da sua fundamentação de direito, o acórdão da Relação concluiu:
“Nos termos expostos, por consideramos, em face do decidido com trânsito em julgado no processo n.º 445/19.... verificada a exceção dilatória do caso julgado invocada pela Ré/recorrente, revogando-se a decisão recorrida, importa que seja determinada a absolvição da Ré da instância (artigos 576.º, n.º 2, 577.º, al. i), e 278.º, n.º 1, alínea e), do CPC).”.
Nas conclusões de recurso, a recorrente alegou:
“Considerar incluído na transacção o que nela não foi acordado ou considerar abrangido nos efeitos de caso julgado desta mais do que acordado na transacção, viola as normas relativas à transacção – quer os artºs. 1248º e segs. do C. Civil, quer os artºs. 284º e 290º, nºs. 3 e 4 do CPC.”.
4. - O caso julgado – regulado nos artigos 619.º a 625.º do CPC - visa, essencialmente, “obstar à contradição prática” entre duas decisões - “decisões contraditórias concretamente incompatíveis” -, ou seja, que o tribunal decida de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta, já definida por decisão anterior, isto é, desconheça de todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados.
Trata-se de um corolário, do conhecido princípio dos praxistas, enunciado na fórmula latina tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat, taxativamente consagrado no artigo 621.º do CPC, nos termos do qual a sentença constitui caso julgado nos precisos termos e limites em que julga: e os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença, a saber, os sujeitos, o pedido e a causa de pedir.
Quanto ao seu fundamento, ele reside em imperativos de certeza e segurança jurídica e na necessidade de salvaguardar o prestígio dos tribunais, os quais se desenvolvem numa dupla vertente: uma vertente negativa (exceção do caso julgado) e uma vertente positiva (autoridade do caso julgado).
A função negativa do caso julgado é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artigo 580.º n.ºs 1 e 2 do CPC), implicando a tríplice identidade a que se reporta o artigo 581.º, n.º 1 do CPC, a saber, os sujeitos, o pedido e a causa de pedir.
Por via dela, o caso julgado material pode mesmo produzir efeitos num processo distinto daquele em que foi proferida a sentença transitada, aí valendo como excepção de caso julgado.
Já a autoridade do caso julgado, por via da qual é exercida a sua função positiva, pode funcionar independentemente da verificação da aludida tríplice identidade, pressupondo, todavia, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.
Como se refere no acórdão do Supremo tribunal de Justiça, de 2014.06.18, proc. n.º 209/09.1TBPTL.G1.S1, relator Conselheiro Abrantes Geraldes, in www.dgsi.pt, «A autoridade de caso julgado é um conceito que tem sido usado para extrair efeitos de uma sentença em determinadas situações em que não se verifica a conjugação dos três elementos de identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir.
Ainda assim, Manuel de Andrade excluía da eficácia externa do caso julgado os terceiros interessados, isto é, os terceiros relativamente aos quais a sentença determina um “prejuízo jurídico, invalidando a própria existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito”, exclusão ainda mais absoluta tratando-se de “terceiros que são sujeitos de uma relação ou posição jurídica independente e incompatível».
Noutros casos a afirmação da “autoridade de caso julgado” é usada para atribuir relevo não apenas ao segmento decisório, mas também aos fundamentos da decisão ou aos pressupostos de que o Tribunal necessariamente partiu para a afirmação do resultado declarado.
Tal pode ocorrer, segundo Teixeira de Sousa, quando os “fundamentos de facto, considerados em si mesmos (e, portanto, desligados da respectiva decisão), adquirem valor de caso julgado”, o que sucede quando “haja que respeitar e observar certas conexões entre o objecto decidido e outro objecto”, mencionando uma diversidade de arestos que têm relevado para o efeito as questões que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da sentença. Ainda assim, acrescenta o mesmo autor, “a extensão de caso julgado a relações de prejudicialidade ou sinalagmáticas apenas se pode verificar quando no processo em que a decisão foi proferida forem concedidas, pelo menos, as mesmas garantias às partes que lhe são concedidas no processo em que é invocado o valor vinculativo daqueles fundamentos”.
[Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., págs. 580 e 581].
Acresce que todos os exemplos apresentados acerca dos efeitos da sentença relativamente a terceiros (efeitos directos ou efeitos reflexos) não encontram qualquer paralelo com a concreta situação dos autos.
O cuidado com que é tratada a eficácia externa do caso julgado também é bem visível em Antunes Varela que, depois de abordar a problemática dos efeitos da sentença relativamente a terceiros juridicamente indiferentes, acrescentou, relativamente aos terceiros titulares de uma relação jurídica incompatível com a litigada, que “nenhuma razão há, de acordo com o espírito da norma que prescreve a eficácia relativa do caso julgado, para impor a sentença ao terceiro, titular da posição incompatível com a declarada na sentença transitada”
[Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed. pág. 727].
Nas demais situações cobertas pelas regras gerais, a invocação da “autoridade de caso julgado” formado num processo não pode conduzir a que se produzam na esfera de terceiros efeitos com que este não poderia contar, pelo facto de emergirem de um processo em que não teve qualquer intervenção.
Admitindo-se que sejam abrangidos pelo caso julgado os fundamentos lógico-jurídicos que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da decisão, supõe, sempre, que a mesma seja concretamente proferida, ou seja, que haja uma decisão de mérito sobre o fundo da causa.
[Sobre a excepção do caso julgado, cf. os sumários dos acórdãos da Secção Social do STJ de:
- 17.11.2016, proc. n.º 311/13.5TTEVR.E1.S1, relator Conselheiro Ferreira Pinto:
“I. A exceção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e tem como finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. II. A força e autoridade do caso julgado caracterizam-se pela insusceptibilidade de impugnação de uma decisão em consequência do carácter definitivo decorrente do respetivo trânsito em julgado.”.
- 06.06.2018, proc. n.º 125/11.7TTVRL.G1.S1, relator Conselheiro Ribeiro Cardoso:
“I. A exceção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa idêntica a outra decidida por sentença transitada, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.”;
- 24.06.2020, proc. n.º 1979/18.1T8BCL.G1.S1, relatora Conselheira Paula Sá Fernandes:
“I. A exceção de caso julgado impede que a mesma causa seja de novo apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal, em ação futura, entre as mesmas partes. As questões sobre as quais incidiu o caso julgado não podem voltar a ser suscitadas, face à necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas; II. De acordo com o disposto no artigo 580.º do CPC, a exceção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.”, todos in www.dgsi.pt”.].
5. – A transacção, ainda que não integre o elenco das excepções expressamente referidas no artigo 577.º do CPC, pode configurar uma “excepção de transação”, por obstar à apreciação do mérito da acção.
No sumário do acórdão do STJ de 30.10.2001, Revista n.º 2924/01, relator Conselheiro Azevedo Ramos, in www.dgsi.pt, consta:
“I - A função da sentença homologatória da transacção não é decidir a controvérsia substancial, mas apenas fiscalizar a regularidade e a validade do acordo das partes.
II - Desde que o conflito não foi decidido por sentença, não tem cabimento a excepção do caso julgado.
III - Em vez de opor a excepção do caso julgado, o que o réu deve opor é a excepção de transacção”.
No acórdão do STJ de 09.02.2017, proc. n.º 3020/04.2TBVNG.P1.S1, relator Conselheiro Tavares de Paiva, in www.dgsi.pt, pode ler-se: “importa sublinhar que segundo o art. 1248 do C. Civil “Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio por mediante recíprocas concessões”.
Considerada como contrato, a transacção está sujeita à disciplina dos contratos (arts 405 e segs.) e ao regime geral dos negócios jurídicos (art. 217º e segs.) (cfr. A. Varela in C, Civil Anotado 2ª ed. Vol. II pag. 768).”.
Como decorre do citado acórdão do STJ de 17.11.2016, proc. n.º 311/13.5TTEVR.E1.S1, relator Conselheiro Ferreira Pinto, “A transação, embora sujeita a homologação judicial, é um contrato que, como tal, constitui a fonte das obrigações que, através dela, as partes constituíram, limitando-se a sentença homologatória a apreciar a validade da transação, reconhecendo e declarando os direitos e obrigações que nela foram constituídos e nos exatos termos em que o foram.”
E do acórdão do STJ de 03.03.2020, proc. n.º 2056/14.0TBGMR-A.G2.S1, relatora Conselheira Maria João Vaz Tomé, “IV - A noção de transação, constante do art. 1248.º do CC, limita-se a tornar claro que as concessões das partes tanto podem dizer respeito ao direito controvertido como a direitos diferentes do direito controvertido. V - As concessões recíprocas das partes tanto podem incidir exclusivamente sobre o objeto do litígio (transação simples), como sobre direitos diversos do direito controvertido (transação complexa).”.
Por sua vez, no acórdão do STJ de 23.01.2014, proc. n.º 3076/03.5TVPRT.P1.S1, relator Conselheiro Serra Baptista, foi consignado:
“Embora a transação tenha de ser homologada por sentença judicial (art. 3000.º, n.º 3 do CPC, actual 290.º, n.º 3), a função dessa sentença não é decidir a controvérsia substancial, mas apenas fiscalizar a regularidade e a validade do acordo.
Podendo, por isso, afirmar-se que a verdadeira fonte de resolução do litígio é o acto de vontade das partes e não a sentença homologatória proferida pelo juiz.
Não tem cabimento a excepção de caso julgado, já que o conflito existente não foi decidido por sentença”.
Na transacção, como acentua Alberto dos Reis, “a verdadeira fonte da solução do litígio é o acto de vontade das partes e não a sentença do juiz”. (negrito nosso)
[Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Cível, vol. 3.º, pág. 499].
No caso sub judice, a acção não foi decidida por sentença, foi composta por acordo das partes - cf. ponto 4.º dos factos provados.
Seguindo – também aqui – o que a propósito se consignou no acórdão do STJ de 2008.07.03, relator Conselheiro Santos Bernardino, in www.dgsi.pt, e citando Alberto dos Reis, «opondo a excepção de transacção, o réu alega essencialmente o seguinte: a questão ou causa, objecto da acção, foi arrumada e resolvida pela transacção entre as partes (e…) pretendeu dar cabal resposta ao litígio, resolvendo-o de forma definitiva», ou, não o fazendo, não veda o seu conhecimento pelo tribunal.
[cf. Alberto dos Reis, Comentário, vol. 3.º, págs. 499-500].
Ora, da transacção efectuada nos autos, não resulta que as partes hajam fixado o montante da indemnização por todos os danos não patrimoniais sofridos pela Autora na sequência do despedimento de 10.01.2019, mas apenas pelos “danos não patrimoniais sofridos, reclamados neste processo”, como resulta da cláusula 4.ª da transacção efectuada no processo n.º 445/19....: “Autora e Ré acordam em fixar a indemnização por danos não patrimoniais sofridos, reclamados neste processo, em 11.250,00€ que a Ré se obriga a pagar à Autora, sendo metade nos próximos 10 dias e a outra metade até ao final do mês de julho de 2019, por transferência para a sua conta bancária ordenado” (sublinhado nosso).
E no processo n.º 445/19.... a causa de pedir, referente aos danos não patrimoniais reclamados nos artigos 286.º a 303.º da contestação/reconvenção, não englobou os comportamentos imputados à Ré, nomeadamente, os descritos nos artigos 202.º a 214.º da petição inicial da presente acção n.º 12/20.8T8VFR-A.P1.S1 no que reporta, por exemplo, às alegadas declarações da Ré sobre a Autora, “publicadas no “...” em 29.03.2019” e no “...”.
Assim, e parafraseando Alberto dos Reis, não tendo as partes, na transação, pretendido dar cabal resposta ao litígio reportado ao segundo despedimento de que a Autora foi alvo em 10.01.2019, deve a acção prosseguir os seus ulteriores tramites processuais para a apreciação e decisão do mérito da causa.