3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente pretende ver discutida a questão de aferir se, declarada a caducidade do alvará de loteamento, por a promotora não ter iniciado as obras de urbanização no prazo devido, o adquirente de um lote tem legitimidade para demandar judicialmente o Município/Câmara Municipal, nos termos gerais previstos no art. 2º, nº 2, alínea h) e 37º, nº 1, alínea h), ambos do CPTA, com vista a dar cumprimento ao disposto no art. 84º do RJUE (DL nº 555/99, de 16/12).
Os AA. alegaram, em síntese, na sua petição inicial, serem titulares do Lote ….. do alvará em causa e pretendem ver executadas as obras de urbanização em falha.
Formularam o pedido de que o Réu seja condenado a executar as obras de urbanização, em substituição do titular do alvará de loteamento.
A sentença do TAF do Mirandela julgou a acção procedente e, em consequência, condenou o R. Município de Chaves “a realizar as obras de urbanização referentes ao loteamento titulado pelo alvará n.º 1/2011”.
No acórdão recorrido o TCA Norte considerou que a questão essencial a dirimir no recurso, face às alegações do Recorrente, era a de determinar se a sentença de 1ª instância tinha incorrido no erro de julgamento ao reconhecer aos Recorridos, terceiros adquirentes do lote, o direito de demandarem o Município para obter sentença que condene este a executar as obras de urbanização do loteamento em causa, ao abrigo do disposto nos arts. 84º e 85º do RJUE.
O acórdão recorrido deu resposta positiva a esta questão entendendo que o particular adquirente de um lote tinha o direito de demanda um Município por forma a obter a sua condenação na realização das obras urbanísticas em falta.
Referiu a tal propósito o seguinte: “Efetivamente a concretização das obras infraestruturais de um determinado Loteamento são essenciais para a sua existência, constituindo um imperativo para todas as partes envolvidas, enquanto pressuposto urbanístico dos lotes, viabilizando a sua existência e articulação com a envolvente.
Estando o Município, enquanto poder-dever, obrigado a substituir-se ao titular do alvará prevaricador, atenta a caução de que dispõe, mal se compreenderia que os adquirentes de Lotes estivessem impedidos de obter a condenação daquele a cumprir as suas obrigações sub-rogadas de natureza urbanística, quando seria até expectável que fosse o próprio Município a tomar a iniciativa tendente à reposição da legalidade urbanística.”
Assim, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença do TAF de Mirandela.
Na presente revista o Recorrente volta a questionar a aplicação do art. 84º e 85º do RJUE feita pelas instâncias, mormente, o acórdão recorrido.
A argumentação do Recorrente não é, porém, convincente.
Desde logo, na apreciação sumária e perfunctória que a esta formação cabe fazer, afigura-se que o acórdão recorrido fez uma correcta aplicação e interpretação das normas aqui em causa – os arts. 84º e 85º do RJUE -, sendo a fundamentação nele utilizada consistente, coerente e plausível, em consonância com o antes decidido em 1ª instância.
Ao que acresce que a jurisprudência desta Formação tem entendido que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja, designadamente, perante questão jurídica de elevada complexidade, quer por a sua solução envolver a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja por poder suscitar dúvidas sérias ao nível da jurisprudência.
Ora, no caso a questão não apresenta tal relevância ou complexidade jurídicas, nem se vê que tenha repercussão social para além do caso concreto, como não se vislumbra que a revista seja necessária para uma melhor aplicação do direito.
Assim, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista, não se justificando a intervenção deste Supremo Tribunal.