555/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António
Processo: 433/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 555/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 433/2021
Juízes: José João AbrantesJosé TelesJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210555.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 555/2021 Processo n.º 433/2021 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa No processo de insolvência n.º 318/14.5TJPRT, do Juízo Local Cível do Porto, em que é insolvente/devedora A. ( a ora recorrente ), foi proferido despacho, pelo tribunal de primeira instância, com data de 18/11/2020, pelo qual se decidiu indeferir requerimento da devedora solicitando prorrogação de prazo para entrega do rendimento disponível em falta e recusar-lhe o benefício da exoneração do passivo restante. Desta decisão recorreu a devedora para o Tribunal da Relação do Porto, invocando, inter alia , que não se preencheu a previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE e que “[…] a decisão de indeferimento liminar da exoneração tem uma consequência demasiado gravosa para a insolvente, quando comparada com o prejuízo causado aos credores, considerando o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa ” (sublinhado acrescentado). 1.1.1. Por acórdão de 23/02/2021, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso. 1.2. A devedora insolvente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] A recorrente interpôs recurso do douto Despacho que recusou a exoneração do passivo restante e determinou a cessação antecipada do procedimento correspondente, por entender que a verificação da violação da condição prevista no artigo 238.º, n.º 1, al. g), do CIRE, só por si não leva ao indeferimento liminar, sendo exigido que o devedor tenha atuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Assim não entendeu o Digno Tribunal de Relação do Porto, que negou provimento ao recurso. Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no artigo 238.º, n.º 1, al. g), do CIRE, ao conduzir ao indeferimento liminar da exoneração tem uma consequência demasiado gravosa para a insolvente, quando comparada com o prejuízo causado aos credores, considerando o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, pelo que está ferida de inconstitucionalidade, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Cível do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto . Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os artigos em causa , não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais. Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais. Pretendem assim os recorrentes a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional. […]” (sublinhados acrescentados). O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto, com efeito devolutivo. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 360/2021, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra) e, bem assim, as posições anteriormente assumidas pela recorrente, constatamos que o recurso é manifestamente inviável. Desde logo, a recorrente não enunciou, perante o Tribunal da Relação do Porto, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa. Invocou, é certo, a violação do princípio da proporcionalidade (cfr. item 1.1., supra). Todavia, não o fez numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial). Ora, ainda que os argumentos da recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais, o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) a recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente. Pelo contrário, seja nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação, seja no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente mostra que não visa sindicar qualquer norma, mas apenas, e diretamente, a ponderação do tribunal recorrido – o seu juízo concreto – perante a factualidade dada como provada, o que não encontra correspondência com as competências do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, sendo questão a apreciar em recursos de mérito. A precisa delimitação das questões de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo do recorrente. Trata-se de um pressuposto da legitimidade para recorrer. Consequentemente, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade à recorrente, e por falta de dimensão normativa do recurso, este não se mostra admissível. 2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação e a desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]”. 1.2.3. Inconformada com esta decisão, dela reclamou a recorrente, invocando o seguinte: “[…] [A] recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise. Com efeito, a interpretação e aplicação do disposto no art.º 238.º, n.º 1, al. g), do CIRE, ao conduzir ao indeferimento liminar da exoneração tem uma consequência demasiado gravosa para a insolvente, quando comparada com o prejuízo causado aos credores, considerando o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, pelo que está ferida de inconstitucionalidade, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Cível do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto. Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais. Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais. Se a recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal. Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal [sic] e da própria Constituição como interpretou e aplicou. É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa: Assim sendo, a recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade: a) Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação feita pelo Insigne Supremo Tribunal de Justiça [sic] , ao não admitir o recurso em causa constitui uma violação dos artigos 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente. É, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição. Desta forma, tem a recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional. […]”. Os recorridos não responderam à reclamação. Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido da inviabilidade do recurso, em síntese, porquanto a recorrente não enunciou, perante o Tribunal da Relação do Porto, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, nem o recurso tem por objeto uma questão com essa natureza, visando apenas sindicar o mérito da decisão. Na reclamação, a recorrente não adianta razões de sinal contrário aos fundamentos da decisão reclamada, limitando-se a afirmar que suscitou uma questão de inconstitucionalidade normativa . No entanto, do próprio teor da reclamação resulta claro que não está em causa uma interpretação devidamente autonomizada, do ponto de vista formal e substancial, referindo-se unicamente um preceito legal e a sua aplicação ao caso concreto. Ora, como justamente se observa na decisão reclamada, o objeto normativo do recurso não se delimita por remissão para um preceito legal, nem, genericamente, para a aplicação que dele foi feita na decisão, sem enunciar, de um modo claro, o sentido normativo questionado. A recorrente pretende, em suma, que o Tribunal Constitucional reaprecie diretamente a aplicação ao caso dos autos – perante o seu específico casuísmo – da norma contida no artigo 238.º, n.º 1, alínea g) , do CIRE, algo que não encontra correspondência com as competências do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta. As referências à “inconstitucionalidade” da decisão de não admissão do recurso são manifestamente deslocadas. De todo o modo, não se mostra violado qualquer preceito constitucional ao condicionar a recorribilidade a requisitos formais e substanciais claros, pré-determinados e não arbitrários, como sucede na hipótese dos autos. Tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação, remetendo-se, no mais, para os fundamentos da decisão reclamada, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por serem válidos e ajustados às circunstâncias do caso. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 15 de julho de 2021 - José Teles Pereira - José João Abrantes - João Pedro Caupers