Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
- 1.Relatório.
- 1.1.D....., Lda., com sede na Amadora e melhor identificada nos autos, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 9 de Outubro de 2002, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto da DIRECÇÃO GERAL DE ENERGIA, cuja execução se iniciou no dia 15.07.2002, traduzido na execução de obras para instalação de postos de electricidade e montagem de cabos condutores de alta tensão por linha aérea dupla de 400 KV, dentro da sua propriedade, da mesma veio interpor recurso jurisdicional, CONCLUINDO como se segue:
“I- A douta decisão recorrida considera provada a prolação de um despacho do Sr. Director Geral de Energia, datado de 18/11/2000, que concedeu à REN licença de estabelecimento da linha aérea de 400 KV, Fanhões – Alto da Mira IV/V. Seria este o acto susceptível de impugnação contenciosa;
II- Não resultou, no entanto, provado que o acto em questão tenha sido notificado à requerente;
III- Apenas se provou que “A preceder tal acto foi feita a publicação do projecto por éditos no DR, III Série, n.º 57 de 7/3/1996, de anúncios no jornal D.N. de 17.06.1996 e afixação de editais na Câmara Municipal da Amadora;
IV- O acto constitutivo de uma servidão ainda que resultando da lei, restringe os direitos do proprietário do prédio serviente;
V- O art.º 66º, alínea b) do CPA, impõe o dever de notificação de todos os interessados dos actos administrativos que criem, extingam, ou diminuam os direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício;
VI- No caso vertente nunca foi notificado à ora recorrente o despacho do Sr. Director Geral de Energia, de 13.11.2000;
VII- A ora recorrente só tomou conhecimento de que sobre a sua propriedade havia sido constituída uma servidão para passagem e instalação de cabos de alta tensão em 15/07/2002;
VIII- A possibilidade de a notificação ser feita através da publicação em editais e jornal, só é admissível quando não se conhece o paradeiro ou a identidade dos interessados a notificar, ou quando o número de pessoas a notificar torna inconveniente outra forma de notificação;
IX- A comunicação do acto através duma publicação só é, pois, constitucionalmente legítima – por um lado, no caso de a administração não saber a identidade dos interessados, ou de não saber o seu paradeiro -, porque a notificação é, então impossível (o que não é manifestamente o caso), ou então quando se trate de números manifestamente inconvenientes, não certamente 15 ou 20 destinatários;
X- No caso vertente impunha-se a notificação pessoal ou por via postal do acto, cuja execução se iniciou em 15/07/2002, foi nesta data, que a recorrente tomou conhecimento do acto que determinou a constituição da servidão;
XI- O que a recorrente pretende pôr em causa e como tal ver suspenso, é o acto que determinou a situação jurídica, mas cuja execução se iniciou em 15/07/2002;
XII- O qual não foi notificado à recorrente;
XIII- É nesse sentido, que aponta a factualidade dada como provada;
XIV- Pelo que a douta decisão recorrida, além de enfermar de erro manifesto de julgamento, contem uma decisão de direito, que não se encontra suportada do ponto de vista factual;
XV- A douta decisão recorrida viola também o art.º 76.º, n.º 1 da LPTA, o art.º 70.º do CPA e o art.º 268.º da CRP.”.
1.2. A entidade requerida contra-alegou, CONCLUINDO, em síntese, como se segue:
“1- (...).
2- O acto administrativo que licenciou a linha eléctrica em questão é um acto válido porque reúne todos os pressupostos para o efeito, seguindo todos os trâmites legais impostos pela legislação específica e aplicável, incluindo as notificações.
3- Ao porem em causa o licenciamento de um projecto que comprovadamente respeita a lei, é esta lei que os recorrentes questionam e querem ver suspensa, o que não é legalmente consentido por utilização do pedido de suspensão de eficácia que se dirige a actos administrativos.
4- A recorrente não pode alegar o desconhecimento do licenciamento da linha e das implicações que o mesmo lhe traz na sua propriedade, uma vez que dele tinha conhecimento, mais que não fosse pela sua intimação a 9 de Novembro de 2001, ao abrigo do art.º 56.º do DL 26 852, de 30 de Junho de 1936, por forma a que a mesma permitisse a entrada da REN na sua propriedade a fim de concluir os trabalhos já iniciados.
5- A recorrente não pode impugnar um acto de execução de 15.07.2002, que concretiza a implantação da linha, e que mais não faz do que concretizar o despacho do Director-Geral de Energia de 13.11.2000 que concedeu à REN licença de estabelecimento da linha aérea dupla 400 KV, Fanhões Alto da Mira IV/V, por ser insusceptível de recurso, uma vez que se conteve dentro dos limites do mesmo, não o inovando em nada.”.
1.3. A contra-interessada REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A. contra-alegou, CONCLUINDO como se segue:
“1- (...).
2- Acerta a sentença recorrida ao considerar que o “acto suspendendo mais não é do que um acto de execução, destinado a levar a bom porto a determinação do acto exequendo (...)”.
3- O acto de execução de 15.07.2002, da autoria da aqui recorrida particular
REN, não é passível de recurso, por não constituir um acto definitivo e executório.
4- A recorrente falta intencionalmente à verdade quando afirma apenas ter
tomado conhecimento do acto em 15.07.2002.
5- A recorrente teve conhecimento da emissão da licença de estabelecimento
em data anterior a 15.07.2002 e que ocorreu, pelo menos, e sem conceder, em Novembro de 2001, designadamente no âmbito do processo de intimação promovido pela Direcção-Geral de Energia.
6- No pedido de suspensão de eficácia não há que apreciar a questão da
legalidade ou ilegalidade do acto recorrido, a qual é apreciada no recurso contencioso.
7- Há apenas que apreciar se se verificam os pressupostos a que alude o art.º
76.º da LPTA,
8- Os quais são de verificação cumulativa.
9- Determina a alínea c) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA que o provimento de
pedido de suspensão depende de não se verificarem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
10- O pedido de suspensão de eficácia formulado pela recorrente não
preenche o requisito plasmado na al. c) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA,
11- Tanto basta para o pedido de suspensão de eficácia não merecer provimento.
12- Não pode questionar-se, em sede de recurso jurisdicional do pedido de suspensão de eficácia, a legalidade do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, nomeadamente quanto aos procedimentos de publicitação no mesmo estatuídos.
13- O que, além do mais, não é legalmente consentido por utilização do pedido de suspensão de eficácia que se dirige a actos administrativos.
14- No plano adjectivo, o recurso contencioso de anulação que se baseie na causa de pedir anunciada pela Recorrente e pelo pedido que igualmente revela, é manifestamente ilegal.
15- O pedido que se traduza na condenação da Direcção Geral de energia ou da recorrida particular REN na “instalação de cabos eléctricos (...) por via subterrânea” não é consentido pelos tribunais por força do princípio afirmado no art.º 111.º da Constituição, sob pena de invadir a esfera da função administrativa.”.
1.4. O M.P. emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida e do consequente improvimento do recurso.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO.
- 2.1.A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- “1.A Requerente é uma sociedade comercial, cujo objecto é a construção, compra, venda, permuta, arrendamento e promoção de bens imobiliários, incluindo revenda.
- 2.A Requerente é proprietária do prédio misto, denominado Quinta do Casal
da Fonte Santa, sito em A-da-Beja, inscrito na matriz predial sob o art.º 1329 (parte urbana); a parte rústica inscrita na matriz predial sob parte do Art.º 13.º, secção A, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º 0165, inscrita na matriz predial sob parte do Art.º 11 – secção AA.