IIIFundamentação
1. Do factualismo processual relevante:
Para decisão do objecto do presente recurso, releva o factualismo antes referido nos pontos
- 1.e
- 2.do precedente relatório e, ainda, o teor do despacho jurisdicional que julgou inadmissível a reconvenção deduzida pela Ré, ora sob recurso:
«O pedido reconvencional produzido pela Requerida nestes autos não é admissível. A Ré pretende exercitar uma pretensão indemnizatória, a qual é insusceptível de qualificação como “obrigação pecuniária”, nos termos do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.
Pelo exposto, é inadmissível a reconvenção no âmbito desta acção.
Pelo fundamento acima referido, julgo inadmissível o pedido reconvencional.
Custas pela Reconvinte.
Notifique-se.»
2. Da pretextada admissibilidade da reconvenção nesta acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos 2.1. Enquadramento preliminar: do âmbito de aplicação da acção declarativa especial criada pelo Regime dos Procedimentos para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos
Consabido é que o artº. 1º do DL nº 269/98, de 01.09, limita a aplicação da acção declarativa especial regulada nos artsº. 1º a 5º do Regime Anexo às obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000 (na redacção dada pelo artº. 6º do DL nº 303/2007, de 24.08).
Ou seja: o recurso a este meio declarativo apenas será viável no caso da obrigação violada ser uma obrigação pecuniária de valor não superior a € 15.000 e sempre que a parte não inadimplente peça a condenação do inadimplente ao cumprimento da referida obrigação pecuniária.
Ora, a obrigação pecuniária é doutrinalmente definida como aquela cuja prestação tem por objecto a entrega de uma quantia em dinheiro, visando «proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais» (ANTUNES VARELA, in “ Das Obrigações em Geral”, vol. I., 6ª ed., p. 816), constituindo tais obrigações (pecuniárias) uma espécie de obrigação genérica submetida, no entanto, a um regime próprio, que se encontra previsto nos artºs. 550º a 558º do Cód. Civil.
Distingue-se, assim, a obrigação pecuniária da obrigação de valor, já que esta «não tem directamente por objecto o dinheiro, mas a prestação correspondente ao valor de certa coisa ou ao custo de determinado objectivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação» (ANTUNES VARELA, in ob. cit., p. 829).
Donde encontrarem-se excluídas do âmbito de aplicação desta acção declarativa as pretensões originadas pelo incumprimento de contratos que se traduzam no pedido de indemnização do dano derivado do incumprimento do contrato.
2.2. Da admissibilidade da dedução da reconvenção neste procedimento especial
Por outro lado, comportando esta acção declarativa especial apenas dois articulados típicos (a petição inicial e a reconvenção: cfr. artº. 1º do Regime dos Procedimentos para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos), suscita-se, igualmente, um problema paralelo ao que se coloca no processo sumaríssimo, qual seja o de saber se o réu pode deduzir pretensão reconvencional, sendo que a resposta a tal questão, embora não seja pacífica, é maioritariamente em sentido negativo.
E, a nosso ver, de tal previsão de apenas dois articulados resulta a intencionalidade da lei de pretender efectivamente excluir desta forma processual a possibilidade de dedução de reconvenção, não deixando a solução da questão para as regras gerais do processo civil, quer de acordo com as exigências do contraditório, quer com recurso ao princípio da adequação formal, sendo certo que tal afastamento da possibilidade de dedução de reconvenção não contende com o direito de defesa do réu, já que a reconvenção visa sempre o reconhecimento a favor do réu de uma situação jurídica, em regra, distinta da que é trazida a juízo pelo autor (embora com ela de algum modo conexionada).
Ainda, neste sentido do afastamento da possibilidade de dedução de reconvenção, encontramos um outro, assaz significativo, ponto de apoio na regra da facultatividade da reconvenção.
Concluímos, assim, pela inadmissibilidade legal da dedução de reconvenção neste procedimento especial.
Uma vez delimitado o âmbito de aplicação da acção declarativa especial criada pelo Regime dos Procedimentos para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos e exposta a intenção do legislador quanto ao afastamento da possibilidade de dedução de reconvenção neste procedimento especial, é chegado o momento de reverter ao caso concreto.
- 2.3.Dos vícios processuais da reconvenção deduzida pela Ré
- 2.3.1.A questão da inadmissibilidade legal de dedução da pretensão reconvencional (por falta de requisito adjectivo)
Da factualidade alegada pelas partes colhe-se com meridiana clareza que:
- -através da presente acção, a A. pretende da Ré o reembolso do IVA não pago, no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre as partes;
- -a pretensão deduzida pela Ré contra a A., por via da reconvenção, congloba:
- -por um lado, a pretensão de redução em 25%, com a consequente devolução da quantia de € 5.714,50, pela desvalorização da obra executada pela A., em virtude do cumprimento defeituoso;
- -por outro, a pretensão indemnizatória referente aos montantes de € 482,60 (despendido com as inspecções, reparações e nova instalação do gás em consequência da incorrecta instalação de gás feita pela A.) e de € 2.500 (pelo transtorno e perturbação causados pela má execução da obra efectuada pela A. e a sua recusa em reparar os defeitos);
- -e, por último, a pretensão de entrega dos documentos de garantia dos electrodomésticos.
Ora, no caso em apreço, como modo específico de actuação do efeito jurídico material pretendido, a A. lançou mão da acção declarativa (de condenação) especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Como assim, pelas razões antecedentemente (ponto III.2.2.) apontadas, o pedido reconvencional formulado pela Ré é legalmente inadmissível
Efectivamente, ao invés do pretextado pela Ré /Apelante, não «decorre do despacho recorrido que o regime do DL 269/98, de 1 de Setembro admite reconvenção» pela circunstância de «o mesmo fundamentar o indeferimento da pretensão da Recorrente única e exclusivamente na insusceptibilidade de qualificação como obrigações pecuniárias», mas tão-só que, aquando da apreciação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade da pretensão reconvencional deduzida, o Mmº. Juiz a quo abordou a questão na óptica dos requisitos substantivos.
Deste modo, atento o recurso pela A. ao meio declarativo previsto nos artºs. 1º a 5º do Regime dos Procedimentos para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos, vedado se encontrava à Ré a dedução de qualquer pretensão reconvencional.
Improcedem, assim, as 5ª e 6ª conclusões recursórias.
2.3.2. A questão da falta do requisito substantivo específico deste procedimento especial
Conforme anteriormente referido, no caso ajuizado, o Tribunal de 1ª instância considerou que a reconvenção não era admissível, porquanto a Apelante «pretende exercitar uma pretensão indemnizatória, a qual é insusceptível de qualificação como “obrigação pecuniária”, nos termos do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro».
Obtempera, porém, a Reconvinte / Apelante:
- -O pedido reconvencional deduzido pela Recorrente integra o conceito de obrigação pecuniária;
- -As quantias peticionadas são certas, líquidas e exigíveis;
- -O fundamento legal do pedido deduzido pela Recorrente é o contrato de empreitada celebrado entre a mesma e a Recorrida;
- -A lei, nos artigos 1222º, 1223º do CC, legitima os pedidos reconvencionais da Recorrente, justificando a responsabilidade por tais obrigações da Recorrida, dada a má execução do contrato e os defeitos detectados na empreitada;
- -Se a obrigação é pecuniária e emerge de contrato, o pedido enquadra-se no regime do supra citado decreto-lei, pelo que deveria ter sido admitido, na correcta interpretação daquele diploma legal.
Não obstante da solução dada à falta de preenchimento do requisito adjectivo no antecedente ponto (III.2.3.1.) resultar prejudicada a apreciação do requisito objectivo ora em referência, em face da fundamentação aduzida no despacho recorrido, afigura-se recomendável a sua apreciação, a que se procede nos seguintes termos:
Nos termos supra referidos (em III.2.1.), as obrigações accionáveis – ainda que só por via de acção, reafirma-se – no domínio da acção declarativa criada pelo Regime dos Procedimentos para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos são apenas as obrigações pecuniárias (que hão-de ter fonte contratual), não podendo tal acção ser usada:
- -para a indemnização pelo dano, isto é, para as pretensões originadas pelo incumprimento (na modalidade de cumprimento defeituoso) de um contrato (de empreitada) que se traduzam no pedido de indemnização do dano derivado de tal cumprimento defeituoso do contrato, como sucede com as pretensões de redução em 25% e indemnizatória referente aos montantes de € 482,60 e de € 2.500;
- -nem para a entrega dos documentos de garantia dos electrodomésticos.
Estão, assim, excluídas do âmbito de aplicação deste procedimento especial as pretensões deduzidas pela Ré.
Nesta conformidade, improcedem igualmente as razões da Apelante aduzidas nas 1ª, 3ª, 4ª, 7ª a 13ª conclusões recursórias.
3. A subsidiária questão do aproveitamento dos factos alegados em sede de reconvenção enquanto matéria exceptiva.
Sustenta, por último, a Apelante que
- -Ainda que o pedido reconvencional não se enquadrasse no regime do DL 269/98, de 1 de Setembro, o tribunal a quo deveria ter procedido à qualificação do pedido como excepção peremptória, e deste modo tê-lo admitido, pois o tribunal tem o dever de não se cingir à classificação jurídica atribuída pelas partes mas, ao invés, de analisar os factos alegados e aproveitá-los;
- -In casu, se não fosse reconvenção, o peticionado pela Recorrente em sede de reconvenção consubstanciar-se-ia ao conceito de excepção peremptória.
Efectivamente, incumbindo às partes o papel fundamental de configurar, na fase dos articulados, os termos do litígio (ónus de alegação), em conformidade com os princípios do dispositivo, do contraditório e da igualdade da partes, como deflui dos artºs. 3º, 3º-A, 265º, nºs. 1 e 3, 660º, nº 2, e 664º do Cód. Proc. Civil, com referência ainda ao disposto no artº. 342º do Cód. Civil, ao juiz está reservado um papel subsidiário de cooperar no sentido de que tal configuração reúna os contornos e o nível de concretização suficientes para assegurar a justa resolução do litígio, à luz do quadro normativo aplicável.
O objecto do processo baseia-se, por conseguinte, nas afirmações que as partes produzem perante o tribunal sobre os factos pertinentes à causa, que se propõem demonstrar em juízo através da oportuna actuação processual dos meios de prova, tendentes a concretizar a facticidade desenhada nas hipóteses normativas em que estribam as suas posições sobre a pretensão deduzida, pelo que nada impede que os factos alegados em sede de contestação-reconvenção (in casu, o cumprimento defeituoso), em caso de inadmissibilidade da pretensão reconvencional, venham a ser atendidos, desde que, segundo o quadro normativo aplicável, sejam susceptíveis de (impedir, modificar ou) extinguir o efeito jurídico pretendido pelo autor.
Tal atendibilidade não impõe, todavia, um pronunciamento expresso, pelo que, do teor do despacho jurisdicional vinculado ora sob recurso não decorre qualquer rejeição, por banda do Tribunal de 1ª instância, dos factos alegados pela Ré que sejam susceptíveis de integrar matéria exceptiva (ainda que alegada pela Ré no âmbito da reconvenção deduzida).
Neste específico contexto processual e visto o estado dos autos, não se encontra, assim, qualquer razão para impugnar a decisão sob recurso (podendo a questão vir a colocar-se em sede de decisão final).
Termos em que falecem, também, as razões da Apelante vertidas nas 14ª a 18ª conclusões recursórias.