Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., já identificada nos autos, recorrida particular no recurso contencioso intentado por B..., recorre da sentença do TAC de Coimbra que anulou o acto de homologação da lista de seriação dos candidatos ao concurso documental para recrutamento de um professor-adjunto para a Escola Superior de Educação de Leiria, de 21.8.95, para a área científica da Matemática, imputado ao respectivo Conselho Científico.
Na sua alegação a recorrente apresentou 4 conclusões, sendo que as três primeiras, que se irão transcrever, integram as questões que o conhecimento do recurso jurisdicional suscita:
1. ª « A parametrização quantitativa dos critérios publicitados no Edital de abertura é uma competência do júri, nos termos do disposto no art.º 10 do DL 498/88, de 30.12;
2. ª A relativização operada pela quantificação feita pelo júri do concurso anulado pela sentença recorrida não viola a relativização que a indicação dos critérios no Edital também revela, ao subordinar “ os méritos profissional, científico e pedagógico “ “ ao projecto da escola Superior de educação “;
3. ª Não há, pois, violação do art.º 16 do DL 185/81, de 30.12, pela acta do júri em que estabelece a parametrização quantificada dos critérios de avaliação e classificação dos candidatos ».
No seu parecer final, o Magistrado do Ministério Público bastou-se com a aposição da seguinte expressão: « Vistos os autos ».
O processo correu os vistos legais, cumprindo decidir.
II Direito
De acordo com o disposto na alínea d) do art.º 16 do DL 185/81, de 1.7, « Dos editais dos concursos documentais deverão constar os “ critérios de selecção e ordenação dos candidatos “ », e nos termos do disposto no art.º 21, n.º 1, o júri deverá proceder à ordenação dos candidatos « ... de acordo com os prazos e critérios previamente fixados ... ». Por sua vez, o art.º 5, alíneas c) e d) do DL 498/88, de 30.12 Diploma excluído, por força do seu art.º 3, da aplicação ao pessoal docente, mas donde pode extrair-se um princípio geral nesta matéria., impõe «A divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar» e a «Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação».
Estas disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público não visam senão assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no n.º 2 do art.º 266 da CRP. O respeito por aquelas regras e destes princípios não é consentâneo com qualquer procedimento que, objectivamente, possa permitir a manipulação dos resultados de um concurso ou possa dar sequer a aparência de uma qualquer hipótese de manipulação. E sendo assim, tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem que estar definido e publicitado ( divulgação atempada ) num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus currículos.
A esse propósito é lapidar o acórdão do Pleno deste Tribunal de 20.1.98, proferido no recurso 36164, na sequência de abundante e uniforme jurisprudência Acórdãos de 21.600, recurso 41289, de 16.2.98, recurso 30145, e de 11.2.98, recurso 32073, entre outros., em cujo sumário se observa que « Os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados no art.º 266 n.º 2 da Constituição da República e também no art.º 5 n.º 1 do DL n.º 498/88, de 30.12, impedem que os critérios de avaliação e selecção sejam fixados pelo júri de um concurso em momento posterior à discussão e apreciação dos currículos dos candidatos. Com esta regra acautela-se o perigo de actuação parcial da Administração, sendo elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do interesse do particular ».
Do mesmo modo, também no acórdão deste STA de 21.6.00, proferido no recurso 41289, se assinalou que, « Mesmo no domínio da redacção originária do DL 498/88 não bastava que a aprovação, pelo júri do concurso, do sistema classificativo, com definição dos critérios de apreciação e ponderação e a adopção da respectiva fórmula classificativa, antecedesse o acto de classificação e graduação dos candidatos, sendo imperioso que a divulgação desses critérios e factores lhe fosse também anterior, o que constituía uma garantia essencial do respeito pelo princípio da imparcialidade ».
No concurso dos autos, o júri não estava impedido de desenvolver os critérios predefinidos no aviso de abertura do concurso, nem sequer de os quantificar, só que essa intervenção teria de ser feita, e anunciada, em momento anterior à apreciação dos elementos curriculares apresentados pelos candidatos e mesmo ao conhecimento da sua identidade. Só dessa forma aqueles princípios sairiam cumpridos.
Não foi manifestamente o que aconteceu. Por um lado, não há correspondência entre os critérios enunciados no aviso de abertura do concurso, a fls. 38, ( “ mérito profissional, científico e pedagógico “ “ relevância do currículo para a área em que é aberto concurso “ “ adequação do candidato ao projecto da Escola Superior de Educação “ ) e aqueles que o júri adoptou na deliberação de 6.6.95, a fls. 44/45, ( “ nota de licenciatura “ “ nota de mestrado “ “ função do número de disciplinas de Ciências de Educação da parte curricular do Mestrado “ “ função dos anos de serviço na formação de professores “ “ função da análise global relativa a participação em congressos, comunicações, trabalhos publicados e acções de formação “ ), e por outro, procede-se à fixação destes critérios, e à respectiva quantificação, em momento posterior ao conhecimento da identidade dos candidatos, e à apreciação dos seus elementos curriculares, que aconteceu, pelo menos, na deliberação de 9.3.95, a fls. 46, onde se procedeu à admissão e exclusão de candidatos.
O acto que homologou este procedimento do júri não podia ser mantido, por violação dos aludidos preceitos, tal como se decidiu na decisão impugnada.
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação da recorrente.
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença.
Custas a cargo da recorrente, fixando a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 300 e 150 euros.
Lisboa, 31/01/02
Rui Botelho - O relator
Pais Borges
Vítor Gomes