I- A permanência no arrendado de um filho do arrendatário, ainda que fruto de uma união de facto, configura a excepção prevista no artigo 64, nº 2, alínea c) do Regime do Arrendamento Urbano.
II- A falta de residência permanente só constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento se se tiver prolongado por mais de um ano.