I- O contrato de deposito bancario mediante o qual alguem deposita dinheiro a ordem, supõe-se tacitamente estipulado como irregular, pelo que, por virtude de tal contrato, o Banco assume a obrigação de restituir ao depositante importancias em dinheiro iguais as depositadas mesmo por terceiros, sempre que isso lhe seja exigido por ele ou por representante seu devidamente mandatado.
II- As prestações feitas pelo Banco a terceiros, mediante saques da comissão de trabalhadores da empresa do depositante, antes da entrada em vigor dos diplomas respeitantes a autogestão, não extinguiram a obrigação bancaria, ainda que tal comissão tenha sido credenciada pelo Ministerio do Trabalho e tal circunstancia tenha sido comunicada ao Banco pela Inspecção-Geral de Credito e Seguros, em cumprimento de despacho do Secretario de Estado do Tesouro.