Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte [STFPS/N] – com sede na rua (…), no Porto – vem interpor recurso jurisdicional do saneador/sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] – em 26.06.2012 – que absolveu da instância o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento [MEID] com fundamento na ineptidão da petição inicial – a decisão judicial recorrida integra o saneador/sentença proferido no âmbito da acção administrativa especial [AAE] em que o ora recorrente, representando a sua associada MM(...), demanda o réu MEID pedindo ao TAF que o condene a atribuir-lhe «a avaliação relativa ao ano de 2009, bem como a efectivação de todos os actos instrumentais a tal necessários».
Conclui assim as suas alegações:
1- Se analisarmos correctamente a situação fáctica e jurídica em causa, estamos indubitavelmente perante uma decisão que padece de erro de direito e erro na fundamentação jurídica;
2- Pelo que, através do presente recurso se pretende a sua reponderação;
3- A decisão recorrida incorreu em erro de direito por considerar, sem qualquer fundamento válido, inepta a petição inicial;
4- Efectivamente, o juiz a quo deveria ter dado cumprimento ao poder-dever que sobre ele impende ao julgar, de proceder ao convite da parte para o esclarecimento acerca do erro material presente, que, no caso, é manifesto ou notório;
5- Na petição inicial, em todos os factos que integram a causa de pedir, a representada do autor reporta-se à avaliação de desempenho referente ao ano de 2010;
6- Além disso, todos os documentos anexos à petição inicial, que suportam os factos alegados, relacionam-se com a avaliação de 2010 [documento nº1 -ficha de avaliação do período em avaliação de 01.01.2010 a 31.12.2010; documento nº2 - ficha de auto-avaliação do período em avaliação de 01.01.2010 a 31.12.2010; documento nº3 - reclamação do acto de homologação da avaliação de desempenho do período correspondente de 01.01.2010 a 31.12.2010];
7- Resulta evidente, pois, que o objecto da acção se prende com a avaliação de desempenho da representada do autor referente ao ano 2010;
8- O que existiu foi um erro de escrita no pedido constante da petição inicial, ou seja, quando deveria constar «2010», consta, por lapso «2009»;
9- Trata-se de um erro material que podia e deveria ser solucionado em sede de 1ª instância, através de convite destinado a suprir a insuficiência, deficiência ou imprecisão – ver artigos 266º, nº2, e 508º, nº3, do CPC, aplicáveis por força dos artigos 1º e 42, nº1, do CPTA;
10- Em consonância com o aludido Acórdão desse Venerando Tribunal, a causa de pedir não se confunde com as razões de direito cuja exposição se exige ao autor na petição inicial. Elas estão para além do facto jurídico que suporta o pedido, e a elas não está adstrito o julgador – ver artigo 664º do CPC, ex vi 1º e 42º, nº1, do CPTA;
11- Deste modo se conclui como no douto aresto: a falta ou deficiência das razões de direito em que o autor apoia a sua conclusão, ou as suas conclusões, não compromete a aptidão da petição inicial, não invalida esta, antes constitui uma irregularidade susceptível de sanação mediante convite endereçado à parte pelo julgador [artigos 266º, nº2, e 508º, nº2, do CPC];
12- Tal como vem qualificado no douto Acórdão, esse convite dirigido pelo julgador ao autor para aperfeiçoar o seu articulado, é um poder-dever, imposto pelos princípios antiformalista, pro actione e in dubio pro habilitate instantiae - que enformam o artigo 508º do CPC e o artigo 7º do CPTA - os quais impõem que se privilegie a interpretação mais favorável ao acesso à justiça e à emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas;
13- O que não resulta de uma mera faculdade, mas sim um poder-dever que é conferido ao julgador;
14- E como vem sendo decidido por esse Venerando Tribunal «solução contrária constituiria uma restrição excessiva e desproporcional do princípio da plenitude da garantia judiciária…» – AC TCAN de 20.01.2005 e de 06.04.2006, Rº98/04 e Rº299/04;
15- Neste sentido, a sentença recorrida não garantiu uma solução completa e justa da situação concreta, continuando ainda a representada do recorrente sem conhecer a avaliação de desempenho definitiva referente ao ano de 2010;
16- Pelo que, urge, efectivamente, uma reponderação sobre o seu caso, já que da forma como a sentença recorrida aplicou o direito, não acautelou ou assegurou uma justa e completa solução do litígio e bem assim assegurou os direitos e interesses legalmente protegidos da representada do autor.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, a correcção do erro material inserido na petição inicial, bem como o prosseguimento da acção.
O réu [ora Ministério da Economia e do Emprego – MEE] apresentou contra-alegações que concluiu assim:
1- A sentença recorrida não incorre nas pretensas ilegalidades, não merecendo qualquer censura, dado inexistirem erros de apreciação e aplicação do direito ou de julgamento;
2- Na petição inicial o autor quer obter a condenação do réu «a atribuir a avaliação relativa ao ano de 2009» mas a omissão de avaliação que invoca reporta-se ao ano de 2010 e, relativamente ao ano de 2009, afirma que a avaliação de desempenho da sua representada se mostra em falta no registo, o que é diferente de se afirmar que a mesma não existe;
3- As contradições e incompatibilidades entre o pedido e a causa de pedir são tão grosseiras que não se pode entender que esteja apenas em causa um mero erro material devido a lapso de escrita a ser corrigido ao abrigo do princípio pro actione;
4- A incompatibilidade entre a causa de pedir e o pedido formulado na petição inicial é, pois, geradora de ineptidão dessa peça, nos termos do artigo 193º, nº1 e nº2 alínea c), aplicáveis ex vi do artigo 1º do CPTA, o que acarreta a absolvição do réu da instância;
5- Consequentemente, bem andou o TAF ao decidir como decidiu.
Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º, nº1, do CPTA].
De Facto
Em ordem a tornar claro o objecto da nossa apreciação, este tribunal entende fixar os seguintes factos constantes do processo:
1- Em 29.12.2011 deu entrada no TAF do Porto a petição inicial de folhas 5 a 12 dos autos, instruída com os documentos de folhas 13 a 43 dos mesmos [tudo aqui dado por reproduzido];
2- Em 17.02.2012 deu entrada no TAF do Porto a contestação do réu, MEE, que consta de folhas 50 a 55 dos autos [aqui dada por reproduzida];
3- Em 02.03.2012, foi junta aos autos a resposta do autor que consta de folhas 71 a 75 dos autos [aqui dada por reproduzida];
4- Em 26.06.2012 foi proferido despacho saneador no qual, além do mais, foi decidida assim a questão da ineptidão da petição inicial suscitada pelo réu:
[…]
«Alega o réu que a petição inicial é inepta porquanto o pedido formulado não se afigura coincidente com os factos invocados ao longo da mesma, situação que não permite uma defesa adequada.
Discorda deste entendimento o autor, na medida em que pretende obter a condenação do réu a atribuir à sua representada a avaliação de desempenho relativa ao ano de 2009, sendo tal pedido sustentado no facto de ainda não lhe ter sido atribuída classificação de serviço relativamente a esse ano.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 193º, nº2, do CPC o seguinte: Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Conforme resulta deste preceito legal, a ineptidão da petição inicial afere-se pelo pedido e/ou pela causa de pedir. Assim, a mesma diz-se inepta quando se verifique a falta ou ininteligibilidade de algum deles, quando haja contradição entre ambos ou quando haja a sua cumulação indevida.
O pedido e a causa de pedir são, com efeito, elementos essenciais da petição inicial. Assim é que, nos termos do disposto no artigo 467º, nº1, alíneas d) e e), na petição inicial deve o autor formular o pedido e indicar a causa de pedir, isto é, alegar os factos constitutivos da situação jurídica material que pretende assegurar.
Não formulando o pedido, ou não alegando os factos concretos que constituem o seu fundamento, verifica-se a falta de objecto do processo, o que determina a sua nulidade [artigo 193, nº1, do CPC]. É que, são justamente o pedido e a causa de pedir que balizam a actividade do julgador, na medida em que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diferente do que se pedir [artigo 661º, nº1, do CPC], e só pode servir-se dos factos articulados pelas partes [artigo 664º do CPC].
Acresce que, também para o réu se torna imprescindível que o pedido e os factos em que este assenta estejam formulados de forma clara e inequívoca, de modo a poder exercer eficazmente o contraditório. Daí que, se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, não se julga procedente tal arguição quando se verificar que a petição inicial foi convenientemente interpretada [artigo 193º, nº3, do CPC].
Assim, e no que ao pedido respeita, temos que, desde logo, o mesmo deve existir, uma vez que só assim será possível ao tribunal pronunciar-se sobre a pretensão. Além disso, o mesmo deve ser inteligível, preciso e determinado, compatível com a causa de pedir e lícito.
Em suma, a petição inicial será inepta quando por meio dela não puder descobrir-se que tipo de providência o autor se propõe obter ou que efeito jurídico pretende conseguir por via da acção.
Isto posto, vejamos o caso dos autos.
Como referimos já, o pedido formulado pelo autor é o de que o tribunal condene o réu a atribuir à sua representada a avaliação relativa ao ano de 2009.
Acontece, porém, que não são alegados quaisquer factos ao longo da petição inicial que suportem tal pedido, sendo que toda a factualidade invocada se reporta à avaliação do desempenho referente ao ano de 2010.
Com efeito, alega o autor que:
- No dia 28.02.2011 a sua representada tomou conhecimento da proposta da sua avaliação de desempenho relativa ao ano de 2010;
- Não concordando com tal proposta de avaliação, pelo que solicitou apreciação pela Comissão Paritária, nos termos do disposto no artigo 70º, nº1, da Lei nº66-B/2007, de 28.12;
- Até hoje a sua representada desconhece a pronúncia da Comissão Paritária acerca de tal pedido;
- Ainda não foi proferido despacho de homologação com referência à avaliação relativa ao ano de 2010;
- A avaliação de desempenho é extremamente relevante para a carreira dos trabalhadores em funções públicas.
Ou seja, a ausência de avaliação de desempenho é alegada pelo autor com referência ao ano de 2010.
Relativamente ao ano de 2009 o mesmo limita-se a referir que a respectiva avaliação de desempenho da sua representada se mostra em falta no registo [ver artigo 19º da petição inicial].
Ora, uma coisa é a omissão da avaliação e outra, totalmente diversa e com consequências distintas, é a falta de registo da avaliação. E o que o autor alega com referência ao ano de 2009 é que a avaliação não se mostra registada, não que a mesma inexista. Ou seja: não vindo alegado pelo autor que a sua representada não foi avaliada relativamente ao seu desempenho no ano de 2009, forçoso é concluir que a causa de pedir não se mostra compatível com o pedido formulado, pois que o autor pretende obter a condenação do réu «a atribuir a avaliação relativa ao ano de 2009» mas a omissão de avaliação que invoca reporta-se ao ano de 2010.
Concluímos, assim, pela ineptidão da petição inicial.» […]
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA.
II. Na petição inicial desta acção especial, para condenação da entidade ré à prática de acto legalmente devido, o sindicato autor diz que a sua representada não concordou com a proposta de avaliação de desempenho referente ao ano de 2010 [que conheceu a 28.02.2011], e por isso pediu a sua reapreciação à Comissão Paritária, sendo que, até hoje, não só desconhece a pronúncia dessa Comissão como ainda não foi praticado o acto legalmente devido: a sua avaliação relativa ao ano de 2010. Instruiu a petição inicial com 3 documentos, a saber, cópias da ficha de avaliação e da ficha de auto-avaliação referentes ao período de 01.01.2010 a 31.12.2010, e cópia do requerimento de reapreciação da proposta de avaliação de desempenho referente a esse mesmo período.
Só que, e em sede de pedido, diz o sindicato autor que o réu deve ser condenado «a atribuir a avaliação relativa ao ano de 2009, bem como a efectivar todos os actos instrumentais a tal necessários».
O ano de 2009 é referido uma única vez no corpo do articulado inicial, quando, en passant, e ao salientar a importância das avaliações de desempenho para a sua representada, o autor diz que «falta ainda no seu registo a avaliação correspondente aos anos de 2009 e 2010, quando já praticamente terminou o ano de 2011!».
Ora, sendo isto claramente assim, não poderemos deixar de dar razão às conclusões do sindicato ora recorrente.
E para tal basta atentar nas normas integradoras do artigo 88º do CPTA.
Este artigo legal, sobre o «suprimento de excepções dilatórias e aperfeiçoamento dos articulados», impõe ao juiz do processo, em nome do chamado princípio «antiformalista» ou do «pro actione», que procure corrigir oficiosamente as peças processuais se verificar que as mesmas enfermam de deficiências ou irregularidades de carácter formal que podem obstar ao conhecimento do objecto do processo [nº1], que se tal correcção oficiosa não se mostrar possível, profira despacho de aperfeiçoamento, destinado a providenciar o suprimento de excepções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado, fixando 10 dias para o suprimento ou correcção do vício… [nº2], sendo que, se o suprimento ou a correcção forem feitas, são anulados os actos do processo entretanto praticados que não possam ser aproveitados, designadamente porque do seu aproveitamento resultaria uma diminuição de garantias para o demandado ou os demandados [nº3], e, se não o forem, isso determina a absolvição da instância… [nº4].
Não se trata de mera faculdade concedida ao respectivo juiz do processo, eivada de poder discricionário, mas de poder-dever que lhe é concedido, ou seja, de um poder que, sempre que se verifique a hipótese legal para que foi concedido, deverá ser exercido. Assim o impõe não só a letra das normas em causa como a sua interpretação dentro do espírito do sistema, nomeadamente à luz do princípio da promoção do acesso à justiça ou in dubio pro habilitate instantiae [artigo 7º do CPTA].
No presente caso, uma leitura atenta da petição inicial levará o intérprete a constatar que alguma coisa não bate bem, uma vez que o pedido, mas apenas no pormenor referente ao ano de 2009, não está em conformidade com os factos articulados em termos de causa de pedir, que se referem ao ano de 2010.
Perante esta objectiva desconformidade, que numa abordagem determinista poderia justificar a ineptidão da petição inicial, devido à contradição entre o pedido e a causa de pedir [artigo 193º, nº2 alínea b), do CPC], mas que tudo indica tratar-se de mera irregularidade susceptível de reparação, impunha-se ao juiz da acção especial que convidasse o autor a corrigi-la em 10 dias [artigo 88º nº2 do CPTA]. Uma vez realizada tal correcção, e se o entendesse necessário para assegurar garantias de defesa do réu, dever-lhe-ia proporcionar nova e actualizada defesa, e caso não fosse correspondido esse convite, aí sim, impor-se-ia que o réu fosse absolvido da instância por ineptidão da petição inicial.
Na medida em que assim não fez, o tribunal a quo errou no seu julgamento de direito, pois desatendeu os princípios referenciados e que enformam as normas legais invocadas pelo recorrente.
Neste momento, todavia, já o autor da acção se pronunciou, quer na resposta quer nas alegações deste recurso, no sentido de querer ver corrigido o ano referido no pedido da acção, no sentido de em vez de «2009» passar a constar «2010». E a isto se resumirá, a seu ver, e a nosso também, a correcção que se impõe. Seria um acto inútil, pois, e tais actos deverão ser evitados [artigo 137º do CPC], estarmos agora a convidar o autor a corrigir o que, de facto, já corrigiu.
Deverá, por conseguinte, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, ser revogada a decisão judicial recorrida, ou seja, o saneador/sentença no segmento em que julga procedente a questão da ineptidão da petição inicial e absolve o réu da instância, e ser ordenado que os autos prossigam no TAF do Porto com a notificação do réu para, querendo, apresentar nova contestação por referência à petição inicial corrigida quanto ao ano referido no petitório, que em vez de «2009» passa a ser «2010».
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência, os Juízes deste Tribunal Central, no seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e revogar o saneador/sentença recorrido no segmento em que absolve da instância o réu com fundamento na ineptidão da petição inicial;
- Ordenar que autos prossigam no tribunal de 1ª instância, caso nada mais obste a tal, com a notificação da entidade ré para, querendo, apresentar nova contestação por referência à petição inicial corrigida quanto ao ano referido no petitório, que em vez de «2009» passa a ser «2010».
Custas pelo recorrido - 446º CPC, 189º CPTA, e regras do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] com Tabela I-B a ele anexa.
D. N.
Porto, 22.02.2013
Ass.: José Veloso
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro