9550783 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Bessa Pacheco
Processo: 9550783
ACORDAO
Descritores: Advogado, Honorários, Juros, Juros de mora
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00017621
Nr Documento: RP199601229550783
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/833225aff5a4c33b8025686b0066cb53
Sumário
I - O crédito de honorários é ilíquido quando o seu montante não pode determinar-se por simples operação aritmética, sendo necessário, por isso, averiguação de facto. II - Nesta conformidade, os juros que o devedor tem a pagar só são devidos depois de fixado pela sentença o seu montante e, de assim, se tornar líquido o respectivo crédito. III - A importância em honorários do advogado não se afere somente pelo trabalho material, mas essencialmente pelo intelectual, no esforço dispendido para a satisfatória resolução do problema jurídico no interesse do constituinte, e na seriedade com que esse problema é tratado.