IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS, e respetivos JC, respeitantes ao ano 2002.
Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, quanto à sentenciada procedência da caducidade do direito à liquidação respeitante ao ano de 2002, na medida em que foi, erradamente, ajuizada a inexistência de qualquer causa operativa de suspensão do aludido prazo, incorrendo, por conseguinte, em violação do disposto nos artigos 51.º do RCPIT e 45.º e 46.º ambos da LGT.
Apreciando.
Ab initio, importa evidenciar que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto, em ordem aos requisitos constantes no artigo 640.º do CPC, não requerendo qualquer aditamento ou supressão da factualidade constante no probatório, encontrando-se, por conseguinte, devidamente estabilizada a matéria de facto.
Assim, face ao exposto, importa, então, apreciar se o Tribunal a quo incorreu no aludido erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.
Vejamos, então.
A Recorrente alega que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que, inversamente ao sentenciado, a notificação da liquidação ocorreu dentro do prazo de caducidade, consignado no artigo 45.º, nº 1 da LGT.
Densifica, para o efeito, que, por um lado, foi remetida Carta- Aviso comunicando que os Serviços de Inspeção Tributária se iriam deslocar à morada do Recorrido, a fim de verificarem do cumprimento das obrigações Tributárias por parte do Impugnante, e por outro lado, a Ordem de Serviço foi assinada, a 29 de setembro de 2006, por C….
Nessa medida conclui que, face ao consignado no artigo 46.º, nº 1, da LGT, o prazo de caducidade suspendeu-se “com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da inspeção externa”, donde não resulta caducado o direito à liquidação, visto que o dies a quo se iniciou a 31 de dezembro de 2002, e só terminou a 07 de abril de 2007, porquanto suspenso entre 29 de setembro de 2006 a 04 de janeiro de 2007.
Desfecha, assim, que tendo a liquidação sido notificada a 22 de janeiro de 2007, foi cumprido o prazo legal de caducidade, incorrendo, por conseguinte, a decisão recorrida em clara violação do disposto nos artigos 51.º do RCPIT e 45.º e 46.º da LGT.
Dissente o Recorrido, propugnando pela manutenção da decisão recorrida, na medida em que o Tribunal a quo estabeleceu uma correta convocação e interpretação do regime normativo à luz do recorte fático dos autos.
Aduz para o efeito que, inversamente ao alegado pela Recorrente, não se verificou qualquer causa de suspensão nos termos do n.º 1 do artigo 46º da LGT, na medida em que em momento algum o Impugnante foi notificado da Ordem de Serviço ou do despacho do início da ação de inspeção de cujas conclusões emergiu a liquidação em causa.
Com efeito o que resulta dos factos é que quem assinou a Ordem de Serviço foi C…na qualidade de gerente da sociedade SOCIVIL, não podendo, portanto, a mesma ser considerada eficaz para efeitos da aludida suspensão atenta a letra do artigo 46.º, n.º 1 da LGT e do artigo 51.º, n.º 1, do RCPIT.
Conclui, assim, que não tendo a Ordem de Serviço sido assinada pelo próprio Impugnante tal obsta, por um lado, ao início do procedimento de inspeção, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 51.º do RCPIT, e, por outro lado, à operatividade do n.º 1 do artigo 46.º da LGT enquanto facto suspensivo do prazo de caducidade da liquidação objecto dos presentes autos.
O Tribunal a quo, após convocar o respetivo quadro normativo, tecer os considerandos de direito de relevo e chamar à colação Jurisprudência que reputou pertinente, fundamentou a procedência da seguinte forma:
“[t]endo em consideração que a liquidação ora impugnada é referente a IRS do ano de 2002 – cfr. 10. dos factos provados –, pois que os factos tributários em que a mesma se sustenta se reportam a tal ano – cfr. 6. e 9. dos factos provados –, o prazo de caducidade relativo a tais factos tributários teve o seu termo inicial no dia 01/01/2003. O que, tendo em conta o conteúdo dos n.ºs 1 e 4 do artigo 45º da LGT, determina que o termo final do prazo de caducidade do direito a liquidar IRS relativo a factos tributários ocorridos no ano de 2002 se deu a 31/12/2006.
Por outro lado, encontra-se estabilizado na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento que só obstará ao curso do prazo de caducidade do direito de liquidar tributos o facto de a notificação da liquidação em causa ao contribuinte se ter como validamente realizada ainda dentro do prazo de caducidade.”
Densifica, depois, mediante convocação do respetivo probatório que:
“Assim, analisando conjugadamente a data do termo final do prazo de caducidade para a emissão de liquidação referente a IRS relativa factos tributários ocorridos no ano de 2002 – 31/12/2006, de acordo com os termos supra explanados – com a data em que o mesmo foi notificado da liquidação objecto dos presentes autos – 22/01/2007 –, conclui-se que o Impugnante foi notificado de tal liquidação já após o curso do prazo de caducidade.
No entanto, importa aferir ainda se ocorreu no caso sub judice alguma causa de interrupção ou suspensão do curso do prazo de caducidade aqui em causa.
Nos termos do n.º 1 do artigo 46º da LGT, o prazo de caducidade suspende-se (por um período de 6 meses) com a notificação ao contribuinte da ordem de serviço ou do despacho no início da acção de inspecção.
Temos que nos presentes autos – cfr. 6., 9. e 10. dos factos provados – a liquidação objecto da presente pronúncia foi emitida em consequência de um procedimento inspectivo.
Mas, tendo em conta a alegação do Impugnante de que não foi notificado nem assinou a Ordem de Serviço a qual titulava o procedimento inspectivo de cujas conclusões emergiu a liquidação que ora tratamos (alegando que fora outra pessoa quem assinou tal documento), e a matéria de facto dada como provada – cfr. 4. e 12. dos factos provados – segundo a qual se conclui que, de facto, o Impugnante não assinou tal Ordem de Serviço, necessário se torna aferir se tal falta de assinatura releva, concretamente obstando, para efeitos de suspensão do curso do prazo de caducidade, tendo em consideração o conteúdo do artigo 46º, n.º 1 da LGT.
Conclui, após convocar jurisprudência que reputou de relevo, que:
“[o] elemento relevante para efeitos de suspensão do curso do prazo de caducidade do direito de liquidar tributos no quadro do n.º 1 do artigo 46º da LGT é a notificação nos termos legais da Ordem de Serviço que titula o procedimento inspectivo, notificação essa que se dá nos termos legais, concretamente nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 51º do RCPIT.
Desse modo, só com a notificação (meio pelo qual se dá a conhecer ao destinatário determinado facto – artigo 35º, n.º 1 do CPPT) da Ordem de Serviço que titula o procedimento inspectivo ao contribuinte/inspeccionado, cuja perfeição somente se dá com a assinatura do contribuinte/inspeccionado da referida Ordem de Serviço ou com a menção expressa da recusa de assinatura por este – n.ºs 2 , 4 e 5 do artigo 51º do RCPIT, é que ocorrerá o efeito suspensivo do curso do prazo de caducidade consagrado no artigo 46º, n.º 1 do CPPT.
E transportando o regime jurídico que vimos explanando nos parágrafos antecedentes para a realidade factual adquirida pelos presentes autos, temos que in casu, conferindo 4. e 12. dos factos provados, é de se concluir que o Impugnante não foi notificado da Ordem de Serviço referida em 1. dos factos provados, porque não a assinou, nem na mesma ou em outro qualquer documento junto aos presentes autos consta que o Impugnante se recusou a assinar a referida Ordem de Serviço. E não tendo assinado a Ordem de Serviço em causa, nem constando em lado algum que o Impugnante se recusou a assiná-la, outra solução não resta ao presente Tribunal senão a de concluir que o Impugnante não assinou a Ordem de Serviço que aqui tratamos.
Falta de assinatura essa que obsta por um lado ao início do procedimento de inspecção, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 51º do RCPIT, como, por outro lado, obsta à operatividade do n.º 1 do artigo 46º da LGT enquanto facto suspensivo do curso do prazo de caducidade da liquidação objecto dos presentes autos.”
Desfecha, assim, que:
“[o] prazo de caducidade do direito de emitir liquidação sobre os factos tributários em causa na liquidação objecto da presente pronúncia não se suspendeu por via do regime do n.º 1 do artigo 46º da LGT.
Daí que o termo final do prazo de caducidade para a liquidação dos factos tributários objecto da liquidação em causa nos presentes autos tenha ocorrido em 31/12/2006, nos termos que já supra enunciamos.
E, como já vimos, o Impugnante foi notificado da liquidação objecto dos presentes autos em 22/01/2007, pelo que evidente se revela que a liquidação objecto da presente pronúncia foi notificada ao Impugnante já após o curso do respectivo prazo de caducidade, o que, nos termos que também já supra expusemos, determina a ilegalidade da liquidação objecto do presente processo, o que determinará, consequentemente, a anulação da mesma.
Assim, tendo em conta tudo quanto expusemos na presente pronúncia, a liquidação ora impugnada será de considerar ilegal porque notificada ao Impugnante já após o curso do respectivo prazo de caducidade – de acordo com o estipulado nos n.ºs 1 e 4 do artigo 45º da LGT, pelo que a presente impugnação procederá na totalidade, consequentemente se determinando a anulação da liquidação objecto da presente pronúncia.”
Vejamos, então.
Começando por atentar no quadro normativo atinente à caducidade do direito à liquidação.
Preceituava, à data, o artigo 45.º da LGT sob a epígrafe de caducidade do direito à liquidação, e na parte que, ora, releva o seguinte:
“1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
2 - No caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos.
3 - Em caso de ter sido efetuada qualquer dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.”
Mais consignava o artigo 46.º, nº1, do mesmo diploma legal, relativamente à suspensão e interrupção do prazo de caducidade que:
“1 - O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.”
Sendo, outrossim, de chamar à colação o consignado no artigo 36.º do RCPIT relativamente ao “início e prazo do procedimento de inspeção”, segundo o qual:
“1 - O procedimento de inspeção tributária pode iniciar-se até ao termo do prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos ou do procedimento sancionatório, sem prejuízo do direito de exame de documentos relativos a situações tributárias já abrangidas por aquele prazo, que os sujeitos passivos e demais obrigados tributários tenham a obrigação de conservar.
2 - O procedimento de inspeção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início (…).”
Assumindo igual pertinência, o consignado no artigo 49.º do mesmo diploma legal, sobre a epígrafe de “notificação prévia para procedimento de inspeção”, do qual resulta que:
“1 - O procedimento externo de inspeção deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente ao seu início.
2 - A notificação prevista no número anterior efetua-se por carta-aviso elaborada de acordo com o modelo aprovado pelo diretor-geral dos Impostos, contendo os seguintes elementos:
- a)Identificação do sujeito passivo ou obrigado tributário objecto da inspeção;
- b)Âmbito e extensão da inspeção a realizar.
3 - A carta-aviso conterá um anexo contendo os direitos, deveres e garantias dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários no procedimento de inspeção.”
E bem assim o plasmado no artigo 51.º do RCPIT, o qual intitulado de “data do início do procedimento de inspeção”, preceitua que:
“1 - Da ordem de serviço ou do despacho que determinou o procedimento de inspeção será, no início deste, entregue uma cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário, exceto nas situações previstas no n.º 6 do artigo 46.º
2 - O sujeito passivo ou obrigado tributário ou o seu representante deve assinar a ordem de serviço indicando a data da notificação, a qual, para todos os efeitos, determina o início do procedimento externo de inspeção.
3 - A ordem de serviço deve ser assinada pelo técnico oficial de contas ou qualquer empregado ou colaborador presente caso o sujeito passivo ou obrigado tributário ou o seu representante não se encontrem no local.
4A recusa da assinatura da ordem de serviço não obsta ao início do procedimento de inspeção.
5 - Se ocorrer recusa de assinatura da ordem de serviço ou despacho, será a mesma assinada por duas testemunhas, entregando-se cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário.
6 - Na impossibilidade de se colherem assinaturas das testemunhas, o facto constará na ordem de serviço ou despacho, sendo entregue cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário.”
No atinente à conclusão do procedimento de inspeção importa ter presente o consignado no artigo 62.º do RCPIT, o qual estatuía que para a conclusão do procedimento deve ser elaborado um Relatório Final com vista à identificação e sistematização dos factos detetados e sua qualificação jurídico-tributária, consagrando, por seu turno, o seu nº2 que a notificação ao contribuinte deve ser concretizada “no prazo de 10 dias após a notificação da nota de diligência, o relatório referido no número anterior deve ser notificado ao contribuinte por carta registada, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações associado à morada digital única, da caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças, considerando-se concluído o procedimento na data da notificação do relatório.”
Visto o regime normativo, há, efetivamente, que concluir que no caso vertente o prazo aplicável é de quatro anos, de harmonia com o artigo 45.º, nº 4, da LGT, cujo cômputo inicial se coaduna com o termo do ano em que se verificou o facto tributário.
No caso vertente, encontramo-nos perante IRS do ano de 2002, donde o dies a quo é o dia 31 de dezembro de 2002, e o dies ad quem o dia 31 de dezembro de 2006, logo tendo a liquidação impugnada sido notificada apenas a 22 de janeiro de 2007, tal determinaria, sem mais, a caducidade do direito à liquidação.
Sobre esta realidade fática, sua aplicação ao caso vertente e concreta cominação inexiste dissenso, sendo que, como visto, a discordância reside, tão-só, na concreta valoração das causas de suspensão e sua particular eficácia e operatividade, no caso vertente.
Com efeito, enquanto a Recorrente propugna que ter-se-á de valorar a assinatura da Carta Aviso e ulterior Ordem de Serviço enquanto facto suspensivo do prazo de caducidade, a Recorrida propugna no sentido da manutenção da decisão recorrida que ajuizou no sentido da sua irrelevância face à falta de notificação pessoal do visado.
E a verdade é que, tendo presente o regime normativo aplicável e o recorte probatório dos autos, nenhuma censura merece a decisão recorrida.
Senão vejamos.
Do recorte fático dos autos resulta que, foi dado início a uma inspetiva ao Recorrido, com âmbito parcial, estritamente delimitada ao IRS do ano de 2002, tendo, para o efeito, sido remetida a competente Carta Aviso.
Mais resulta que, essa ação inspetiva foi credenciada pela Ordem de Serviço n.º OI200603492, a qual foi objeto de assinatura a 29 de setembro de 2006, por C…, na qualidade de “Gerente”.
Tendo nessa conformidade, sido emitido o correspondente Relatório de Inspeção Tributária, e ulteriormente emitida a competente liquidação adicional de IRS, a qual foi objeto de notificação mediante carta registada com aviso de receção ao Impugnante, ora Recorrido, a 22 de janeiro de 2007.
Ora, tendo presente a realidade fática supra expendida, e o regime normativo aplicável, mormente, a interpretação conjugada do disposto no artigo 51.º do RCPIT com o consignado no artigo 46.º da LGT há, efetivamente, que secundar o entendimento propugnado pelo Tribunal a quo.
E isto porque, inversamente ao defendido pela Recorrente, não releva para efeitos de causa suspensiva do prazo de caducidade a cognoscibilidade da Carta Aviso, na medida em que a notificação que permite suspender o prazo de caducidade da liquidação é, tão-só, a da Ordem de Serviço ou do despacho no início da ação de inspeção externa, a efetuar nos termos do artigo 51.º do RCPIT.
Com efeito, o dies a quo do prazo de seis meses para a conclusão do procedimento de inspeção não é o da data da receção pelo sujeito passivo ou obrigado tributário da Carta-Aviso a que alude o artigo 49.º do RCPIT, mas sim o da data em que aquele assinar ou dever assinar a Ordem de Serviço ou despacho que ordenou a inspeção, de que lhe deve ser dada cópia no início da inspeção, nos termos do artigo 51.º do RCPIT.
Como doutrinado no Aresto do STA, prolatado no processo nº 01364/15, de 26 de outubro de 2016:
“O RCPIT fixa, pois, de forma absolutamente inequívoca, que o procedimento externo de inspecção se inicia na data da notificação da ordem de serviço.
De resto, face à letra e ao espírito da lei surge também claro que a carta aviso da inspecção se situa em momento anterior ao início da inspecção. Com efeito, como decorre do teor do artigo 49º do RGIT, esta carta corporiza o cumprimento do disposto no artigo 59º, nº 3, alínea l), da LGT, que impõe à Administração Tributária, e por força do princípio da colaboração, o dever de «comunicação antecipada do início da inspecção da escrita, com a indicação do seu âmbito e extensão e dos direitos e deveres que assistem ao sujeito passivo», sendo que o artigo 49º, nº 1, do RGIT, determina, por sua vez, que essa comunicação deve ser feita com uma antecedência mínima de cinco dias em relação ao início do procedimento externo da inspecção.
É, pois, patente que a tese defendida pela Recorrente – de que o início da inspecção externa é marcado pelo recebimento da carta aviso, que não pela notificação da ordem de serviço respeitante a essa inspecção – é totalmente insubsistente.
De todo o modo, o artigo 46º, nº 1, da LGT, que rege em matéria da suspensão do decurso do prazo de caducidade, consagra expressamente que a duração da inspecção externa se conta a partir da notificação da ordem de serviço.”
Sendo, outrossim, de convocar, neste concreto particular, o teor do Aresto do STA, prolatado no âmbito do processo nº 0879/15, datado de 12 de outubro de 2016, também convocado, e bem, pela decisão recorrida, do qual se extrata, na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte:
“é claro que a data para a conclusão do procedimento de inspecção se conta com início na data em que deve ser assinada (As situações de impossibilidade ou de recusa de assinatura e o modo como devem ser supridas estão previstos nos n.ºs 3 a 6 do art. 51.º do RCPIT.) pelo sujeito passivo ou obrigado tributário ou pelo seu representante a ordem de serviço ou despacho que ordenou a inspecção, de que lhe deve ser dada cópia. (…)
Na verdade, a notificação do início da inspecção a considerar designadamente para determinar o termo do prazo da inspecção, com relevância para efeitos da contagem do prazo da caducidade, a nosso ver, não pode ser outra senão a prevista no art. 51.º, mesmo na redacção deste artigo anterior à da Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto, ou seja, aquela que «marca, formalmente, o início do procedimento externo de inspecção» (Neste sentido, MARTINS ALFARO, Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária Comentado e Anotado, Lisboa, Áreas Editora, 2003, pág. 377.). Salvo o devido respeito, a notificação prevista no art. 49.º do RCPIT, mesmo na referida redacção anterior à da Lei n.º 50/2005, não pode ser vista como a notificação do início da inspecção. Aliás a sua epígrafe (“Notificação para início do procedimento de inspecção”), pese embora não seja inequívoca, também aponta nesse sentido, pois, a ser como defende a sentença, a epígrafe mais curial seria, simplesmente, notificação do início do procedimento de inspecção. Essa notificação constitui, isso sim, uma notificação prévia da inspecção, o anúncio ao destinatário de que a inspecção vai ter lugar – anúncio que lhe deve ser remetido com a antecedência mínima de 5 dias em relação ao início do procedimento –, cuja exigência decorre do princípio da cooperação, expressamente consagrado no art. 59.º da LGT e que sempre seria exigível – mesmo na ausência do art. 49.º do RCPIT – pela alínea l) do seu n.º 3, que dispõe: «3. A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente: […] l) A comunicação antecipada do início da inspecção da escrita, com a indicação do seu âmbito e extensão e dos direitos e deveres que assistem ao sujeito passivo». Esta notificação prévia (designação que a lei veio a adoptar na epígrafe do artigo após a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 50/2005 e que era, já anteriormente, também utilizada no art. 51.º do RCPIT) é obrigatória, «de modo a poder antecipar na esfera jurídica do destinatário a possibilidade da prática de actos intrusivos e potencialmente restritivos» e, por outro lado, «permitirá à entidade inspeccionada preparar devidamente a vinda dos funcionários da inspecção» (() JOAQUIM FREITAS DA ROCHA e JOÃO DAMIÃO CALDEIRA, Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária Anotado e Comentado, Coimbra Editora, 2013, págs. 268/269.). Mas esta notificação nem sempre terá lugar, o que, decisivamente, afasta a sua potencialidade de constituir o momento a relevar como a notificação do início da inspecção, designadamente para efeitos de contagem do prazo fixado para a conclusão do procedimento tributário de inspecção, determinante para averiguar da caducidade do direito à liquidação à face do disposto no n.º 5 do art. 45.º da LGT, na redacção da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. Na verdade, há situações em que não haverá lugar à notificação prevista no art. 49.º do RCPIT, como resulta do art. 51.º do mesmo Regulamento (quer antes quer depois da Lei n.º 50/2005). Ora, se nem sempre a carta-aviso prevista naquele artigo é enviada ao sujeito passivo ou obrigado tributário, mal se compreenderia que a lei fixasse o momento da sua recepção como início do prazo. Em conclusão, e tendo sempre presentes as regras hermenêuticas do art. 9.º do Código Civil, temos que a notificação do início da inspecção a considerar, designadamente para determinar o termo do prazo da inspecção, com relevância para efeitos da contagem do prazo da caducidade ao abrigo do n.º 5 do art. 45.º na redacção da Lei n.º 15/2001, é aquela em que, nos termos do art. 51.º do RCPIT, é ou deve ser assinado pelo sujeito passivo ou obrigado tributário a ordem de serviço, de que lhe será dada cópia no início da inspecção. “ (destaques e sublinhados nossos).
Daqui resulta, portanto, que o início da ação inspetiva é delimitado pela assinatura da Ordem de Serviço, sendo que o citado normativo, como visto, o artigo 51.º do RCPIT, é claro e inequívoco a mesma tem de ser assinada pelo sujeito passivo ou pelo seu representante legal. Podendo, outrossim, e nas situações aplicáveis, ser assinada pelo TOC, qualquer empregado ou colaborador, caso o sujeito passivo ou o seu representante não se encontrem no local.
Logo, in casu, para que a aludida assinatura da Ordem de Serviço, tivesse a virtualidade de suspender o prazo de caducidade do direito à liquidação a mesma teria, indubitavelmente, de cumprir os respetivos requisitos legais, como visto, assinatura pelo próprio ou por representante legal.
O que, conforme resulta do probatório, não sucede, de todo, no caso vertente.
In casu, a Ordem de Serviço não foi assinada pelo próprio, nem resulta dos autos, nem tão-pouco, alegado e demonstrado que C…, estivesse munido de poderes de representação atinentes ao efeito.
Sendo, naturalmente, irrelevante o aduzido pela Recorrente em V) das suas conclusões, quando, de resto, são meras prognoses e sem qualquer substrato fático vertido no probatório.
Ademais, no caso sub judice, dimana que a mesma foi assinada na qualidade de gerente, realidade fática que não tem o menor respaldo com o âmbito e a natureza da ação inspetiva.
Como visto, e resulta do probatório a presente ação inspetiva tem um âmbito parcial, circunscrevendo-se apenas ao IRS do ano de 2002, daí dimanando correções meramente aritméticas por alegada falta de declaração de rendimentos passíveis de enquadramento na Categoria E, concretamente, adiantamento por conta de lucros.
Acresce que, é preciso ter presente que se o legislador estabeleceu a vinculação e imposição de que a Ordem de Serviço que credencia e determina o início do procedimento inspetivo, tem de ser notificada ao sujeito passivo ou seu representante legal, naturalmente que o fez com o objetivo de ser necessária uma notificação pessoal, por forma que o mesmo pudesse compreender, avaliar e indagar do âmbito e extensão dessa atividade inspetiva.
Reitere-se e sublinhe-se que, marcando a mesma o início do procedimento, e revestindo este uma importância primordial, por um lado, porque existe um prazo de conclusão, como visto, prazo máximo de seis meses (cfr. artigo 36.º do CPPT), e por outro lado, porque essa notificação, em concreto, determina o início da suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação (artigo 46.º, nº1, da LGT), não poderá propugnar-se uma eficácia suspensiva quando a mesma não cumprir os respetivos requisitos legais.
Dir-se-á, portanto, que admitir-se qualquer outra interpretação, carece de razoabilidade e ofende inclusivamente o princípio geral de notificação das decisões que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes [Vide, neste sentido, com as devidas adaptações, o Acórdão do STA, proferido no processo nº 02243/16.6BEBRG, de 04.12.2019, e demais jurisprudência nele citada].
Há, portanto, que ressalvar e sublinhar que, apenas, e só, se a pessoa em causa for, válida e efetivamente notificada, ou seja, de acordo com as formalidades legais, em relação ao facto intrusivo e lesivo de que vai ser alvo poderá antecipar com razoabilidade na sua esfera jurídica as consequências gravosas que poderá sofrer, e reagir em conformidade. (1-Vide, neste âmbito, Joaquim Freitas da Rocha e João Damião Caldeira, in Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, Comentado e Anotado, Coimbra Editora, anotação ao artigo 42.º, pág.244).”.
Ora, face a todo o exposto, conclui-se, tal como ajuizado pelo Tribunal a quo, que se o Recorrido não assinou a Ordem de Serviço, nem consta que a pessoa que a assinou o representasse, por qualquer forma, e, tão-pouco, que exista qualquer situação suscetível de ser qualificada e enquadrada enquanto recusa de assinatura, então, não pode assumir-se como válida a notificação da aludida Ordem de Serviço, o que obsta, necessariamente, a que a mesma possa revestir causa suspensiva do prazo de caducidade, passível de subsunção normativa no artigo 46.º, nº1 da LGT.
E por assim ser, tendo sido este o entendimento propugnado pelo Tribunal a quo, a decisão recorrida não merece a censura que lhe é visada.
Face a todo o exposto e sem necessidade de quaisquer considerações adicionais, improcede, na íntegra, o alegado pela Recorrente, devendo, por conseguinte, confirmar-se a decisão recorrida.