DECISÃO
Considerando o que é disposto no artigo 428º do Código de Processo Penal aos Tribunais da Relação estão conferidos poderes de cognição de facto e de direito.
A recorrente AA vem, em síntese, impugnar o despacho recorrido alegando, para tanto, que foi desconsiderada a notificação do despacho de arquivamento realizada na pessoa da sua mandatária constituída nos autos, notificação essa certificada a 11/04/2025, sexta-feira, pelo que a mesma se considera notificada no dia 14/04/2025.
Ademais tendo decorrido férias judicias entre 13 e 21 de Abril de 2025, o prazo de 20 dias para a apresentação da constituição de assistente como para o requerimento de abertura de instrução teve o seu inicio a 22 de Abril de 2025 e o termino verificado no dia 11 de Maio que, por corresponder a um domingo, se transferiu para o dia 12 de Maio de 2025.
Conclui, pois, que a decisão recorrida viola os artigos 68º, nº 1, alínea a) e nº 3, alínea b) e 287º, nº 1, alínea b) e 277º, nº 3 do Código do Processo Penal.
Conheçamos
Ao longo de todo o sedimento de leis adjectivas penais encontramos normas respeitantes à notificação nas diversas fases do procedimento.
É, contudo, na norma do artigo 113º e seguintes do Código do Processo Penal que encontramos as regras gerais e especiais das notificações.
Estipula tal norma, sob a epigrafe “Regras gerais sobre notificações”, que
1 - As notificações efectuam-se mediante:
- a)Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;
- b)Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados;
- c)Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou
- d)Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.
2 - Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação.
3 - Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação.
4 - Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente.
5 - Ressalva-se do disposto nos n.os 3 e 4 as notificações por via postal simples a que alude a alínea d) do n.º 4 do artigo 277.º, que são expedidas sem prova de depósito, devendo o funcionário lavrar uma cota no processo com a indicação da data de expedição e considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia útil posterior à data de expedição.
6 - Quando a notificação for efectuada por via postal registada, o rosto do sobrescrito ou do aviso deve indicar, com precisão, a natureza da correspondência, a identificação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento referidas no número seguinte.
7 - Se:
- a)O destinatário se recusar a assinar, o agente dos serviços postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação;
- b)O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso, o agente dos serviços postais lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação;
- c)O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso são entregues a pessoa que com ele habite ou a pessoa indicada pelo destinatário que com ele trabalhe, fazendo os serviços postais menção do facto com identificação da pessoa que recebeu a carta ou o aviso;
- d)Não for possível, pela ausência de pessoa ou por outro qualquer motivo, proceder nos termos das alíneas anteriores, os serviços postais cumprem o disposto nos respectivos regulamentos, mas sempre que deixem aviso indicarão expressamente a natureza da correspondência e a identificação do tribunal ou do serviço remetente.
8 - Valem como notificação, salvo nos casos em que a lei exigir forma diferente, as convocações e comunicações feitas:
- a)Por autoridade judiciária ou de polícia criminal aos interessados presentes em acto processual por ela presidido, desde que documentadas no auto;
- b)Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem os requisitos constantes do n.º 2 do artigo anterior e se, além disso, no telefonema se avisar o notificando de que a convocação ou comunicação vale como notificação e ao telefonema se seguir confirmação telegráfica, por telex ou por telecópia.
9 - O notificando pode indicar pessoa, com residência ou domicílio profissional situados na área de competência territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações. Neste caso, as notificações, levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores, consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando.
10 - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.
11 - As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ou, quando tal não for possível, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia.
12 - Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
13 - A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta da última residência do notificando e outro nos lugares para o efeito destinados pela respetiva junta de freguesia, seguida da publicação de anúncio na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico tribunais.org.pt.
14 - Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
15 - A assinatura do funcionário responsável pela elaboração da notificação pode ser substituída por indicação do código identificador da notificação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da notificação.
16 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, as notificações da pessoa coletiva ou entidade equiparada são feitas na morada indicada nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 196.º ou por contacto pessoal com o seu representante.
17 - Não tendo sido possível proceder à notificação da pessoa coletiva ou entidade equiparada nos termos do disposto no número anterior, procede-se à sua notificação edital, mediante a afixação de um edital na porta da última sede ou local onde funcionou normalmente a administração da pessoa coletiva ou entidade equiparada e outro nos lugares que a junta de freguesia desse mesmo local destine para o efeito, seguida da publicação de anúncio na área de serviços digitais dos tribunais.
Deflui, pois, desde logo do estabelecido no nº 10 do citado normativo, que “As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.”
Relativamente aos mencionados actos processuais, para além da notificação dos próprios interessados, como sejam o arguido, do assistente e das partes civis mediante através do seu defensor ou advogado, cumprindo-se, assim, o regime geral das notificação, é, igualmente, estabelecida a obrigatoriedade da notificação directa daqueles mesmos interessados, considerada a importância de tais actos no desenvolvimento da procedimento.
No elenco daqueles actos não se inclui o despacho de arquivamento, razão por que temos de lançar mão da norma vertida no artigo 277º da lei adjectiva penal.
Preceitua aquele normativo, sob a epigrafe “Arquivamento do inquérito”, que:
1 - O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.
2 - O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes.
3 - O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75.º, bem como ao respectivo defensor ou advogado.
4 - As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se:
- a)Por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada ao assistente e ao arguido, excepto se estes tiverem indicado um local determinado para efeitos de notificação por via postal simples, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 145.º, do n.º 2 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 196.º, e não tenham entretanto indicado uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento;
- b)Por editais, se o arguido não tiver defensor nomeado ou advogado constituído e não for possível a sua notificação mediante contacto pessoal, via postal registada ou simples, nos termos previstos na alínea anterior;
- c)Por notificação mediante via postal simples ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil;
- d)Por notificação mediante via postal simples sempre que o inquérito não correr contra pessoa determinada.
5 - Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se verificar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa, uma utilização abusiva do processo, o tribunal condena-o no pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal.
Com efeito ressalta, à saciedade no nº 3 da norma acabada de citar que, em caso de prolacção de despacho de arquivamento, para além da notificação pessoal, a respectiva notificação tem que ser levada a preceito na pessoa do defensor ou mandatário do arguido, do assistente ou do denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75º do mesmo diploma, desde logo porque a respectiva consumação se inicia a contagem do prazo para o pedido de constituição de assistente e a apresentação do requerimento de abertura de instrução, actos processuais que implicam especial conhecimento técnico-juridico.
Razão por que, como referido num aresto deste Tribunal da Relação de Coimbra[3] “Esse prazo conta-se a partir da data da notificação do mandatário ou defensor, pois apenas eles, por força do respectivo estatuto e especial habilitação técnica, saberão como reagir perante a notificação recebida. Por essa razão, a notificação a efectuar ao denunciante não tem que incluir (melhor dizendo, não deve incluir…) a indicação de que dispõe do prazo de 20 dias para se constituir assistente e requerer a abertura de instrução, menções de cariz técnico que apenas interessam ao respectivo mandatário.”
Volvendo ao caso dos autos é lídimo que o Tribunal recorrido não considerou as regras relativas à notificação do despacho de arquivamento, nos termos sobreditos.
Com efeito, ao invés do que se lhe impunha, aquele Tribunal ateve-se para a apreciação da tempestividade da apresentação, quer do pedido de constituição apresentado por AA, quer do requerimento de abertura de instrução, também, por ela impetrado, à data da notificação do despacho de arquivamento levado a preceito àquela AA.
Ora, como ressuma dos autos aquela AA havia já constituído mandatária nos autos, mandatária que foi notificada daquele despacho de arquivamento no dia 11 de Abril de 2025, sendo, pois, esta a data a relevar para a contagem dos vinte dias para a constituição de assistente e a apresentação do requerimento de abertura de instrução, atenta a leitura conjugada do disposto nos artigos 68º, 287º, nº 1 e 277º, nº 3 todos do Código do Processo Penal.
Há que atentar, ademais, que:
. A aludida notificação foi operada no dia 11 de Abril de 2025, dia de sexta-feira, pelo que a sua notificação apenas se considera realizada no dia 14 de Abril de 2025;
. Aquele prazo se suspendeu durante o período de 13 de Abril a 21 de Abril de 2025, período de ferias judiciais que transcorreu entre domingo de Ramos e segunda-feira de Páscoa;
. A respectiva contagem iniciou-se a 22 de Abril de 2025 e teve o seu terminus a 11 de Maio de 2025;
. O dia 11 de Maio de 2025 foi domingo pelo que o final do prazo se transferiu para o dia 12 de Maio de 2025, por ser o dia útil seguinte.
. O requerimento apresentado pela mencionada AA, ora recorrente, aduzindo a sua constituição como assistente e requerendo a abertura de instrução foi apresentado a 12 de Maio de 2025.
Vale tudo por dizer, assim, que o despacho recorrido violou o disposto no artigo 277º, nº 3 do Código do Processo Penal, na medida em que os requerimentos apresentados pela mencionada AA foram apresentados tempestivamente, razão por que será de ordenar a revogação do despacho recorrido e ordenada a prolação de despacho que conheça do teor e mérito do pedido de constituição de assistente e, bem assim, do requerimento de abertura de instrução apresentados por AA, ora recorrente, com as legais consequências.