Acordam no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. ..., melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de 27/9/2001 (fls. 321 e segts. dos autos), o qual, com base na irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado, rejeitou o recurso contencioso que a mesma havia introduzido junto da Secção tendo por objecto o despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, de 29/12/99, que negou três recursos hierárquicos do despacho do Director-Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), de 21/1/99, o qual, por sua vez, havia considerado inelegíveis várias verbas respeitantes a acções de formação em que a ora recorrente era interessada.
Nas suas alegações para este Tribunal Pleno formula a ora recorrente as conclusões seguintes, que se transcrevem:
«a) A questão prévia da irrecorribilidade funda-se em Acórdão do STA proferido em contexto factual diverso do dos presentes autos ;
«b) A competência do Director-Geral do DAFSE para despachar os assuntos relativos ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, emerge de delegação (subdelegação) do Secretário de Estado da Segurança Social que, por sua vez a recebe do Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
«c) Em 21/01/99 o Director do DAFSE não detinha essa competência porque os despachos de subdelegação haviam sido revogados;
«d) Esta questão é suscitada e afirmada pela própria entidade delegante (a entidade recorrida);
«e) É a própria entidade recorrida, como entidade delegante que não considera válida a delegação e, por isso, aceita o carácter necessário dos recursos hierárquicos interpostos;
«f) Esta questão é fundamento da decisão a qual está em manifesta contradição; «g) Sendo certo ainda que é questão sobre a qual o douto Acórdão não se pronuncia devendo fazê-lo;
«h) Aliás, ao contrário do afirmado no douto Acórdão, a recorrente questionou a validade da delegação de competências, recorreu hierarquicamente e foi a própria entidade delegante a não considerar válida a delegação;
O douto acórdão deve, com estes fundamentos, ser revogado por violação das regras das als. c) e d) do nº. 1 do artº. 668º. do CPC aplicável por força do artº. 1º. da LPTA. »
Pelo acórdão da Secção, de 7/3/2002 (fls. 362 e segts.) foi desatendida a questão da nulidade do acórdão recorrido, de 27/9/2001, suscitada, como se acabou de ver, na alegação do recurso jurisdicional interposto pelo ora recorrente daquele último aresto da Secção.
Colhidos os vistos legais e redistribuído que foi o processo ao presente relator, cumpre decidir.
Segundo aquilo que apurado ficou, no domínio da matéria de facto, o acto contenciosamente impugnado nos autos – despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, de 29/1/99 -, foi proferido em sede de recurso hierárquico que a ora recorrente havia interposto do despacho do Director-Geral do DAFSE, de 21/1/99, o qual por sua vez tinha procedido à redução do custo total do pedido de pagamento de saldo relativo a despesas não ilegíveis no domínio no domínio de acções de formação profissional levada a cabo por aquela mesma recorrente.
E o acórdão recorrido, tendo presente semelhante quadro, entendeu que o aludido despacho do Director-Geral do DAFSE, recorrido hierarquicamente, havia sido praticado por aquela autoridade no exercício de uma sua competência própria e exclusiva, sendo ele assim o acto que definira a situação do recorrente, pelo que o posterior despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, de 29/12/99, nada tinha inovado na ordem jurídica, pois que a situação havia sido decidida – e de uma forma definitiva, sendo essa última palavra da Administração no domínio em causa – pelo anterior despacho do aludido Director-Geral do DAFSE, de 21/1/99.
Donde a conclusão do acórdão da Secção de ter sido este último acto o lesivo da posição jurídica subjectiva da recorrente e não o posterior do referido membro do Governo, o qual não era assim recorrível contenciosamente contrariamente à pretensão daquela recorrente.
E daí que por esse fundamento tivesse rejeitado tal recurso contencioso, acolhendo assim a questão prévia que nesse sentido o Exmº. magistrado do Mº. Pº. havia a seu tempo suscitado perante a Secção.
É de semelhante aresto que pela recorrente contenciosa vem interposto para este Tribunal Pleno o presente recurso jurisdicional.
Vejamos se com fundamento bastante.
A primeira questão que importa conhecer é a da nulidade do acórdão ora recorrido, que a recorrente suscita na sua alegação sob a forma de haver contradição naquele aresto entre a decisão nele contida e a respectiva fundamentação [al. c) do nº. 1 do artº. 668º. do Cód. Proc. Civil] e de o mesmo ter omitido questão sobre que se devia pronunciar [al. d) daquela mesma disposição legal].
Desde já se adianta não assistir razão à recorrente em semelhante arguição.
Quanto à alegada contradição entre os fundamentos do aresto impugnado e a sua decisão, a ora recorrente, como bem se assinalou no já referido acórdão interlocutório da Secção de fls. 362 e segts., que apreciou tal matéria como devia, limitou-se a invocar tal nulidade em abstracto sem minimamente a concretizar, face ao discurso fundante do acórdão recorrido, o que impede que este Tribunal Pleno possa emitir um juízo crítico em semelhante matéria.
Passando agora à invocada omissão de pronúncia, a mesma baseia-se na circunstância de, segundo defende a ora recorrente, o acórdão da Secção dever ter apreciado, o que não fez, a questão da “ invalidade ” da delegação de poderes ao abrigo da qual o despacho do Director-Geral do DAFSE, de 21/1/99, foi praticado.
Mas sem razão.
Já se disse que a ratio da decisão de rejeição do recurso contencioso foi o entendimento de este último despacho ter sido praticado por aquele Director-Geral ao abrigo de uma sua competência própria e exclusiva na matéria.
Não estando agora em crise, no âmbito da invocada nulidade do acórdão recorrido, a justiça de semelhante entendimento, resulta evidente que se tomarmos o mesmo em consideração resulta naturalmente prejudicado o conhecimento da aludida questão da “invalidade” ou “caducidade” da referida delegação de poderes.
Na verdade, se o acórdão recorrido concluiu, da análise a que procedeu do quadro normativo enformador dos poderes do Director-Geral do DAFSE, que o mesmo, ao praticar o despacho de 21/1/99, o fez no exercício de uma competência própria e exclusiva na matéria, por tal resultar daquele mesmo quadro normativo, a existência possível de uma competência delegada na referida matéria torna-se absolutamente irrelevante, já que ela não pode abranger poderes que se inscrevem no quadro de competência da autoridade dita delegada, que no caso, como se disse, é de natureza própria e exclusiva.
Improcede assim também tal nulidade assacada ao acórdão recorrido.
Vejamos, agora, o que para além das referidas nulidades assacadas ao acórdão recorrido e que, como acabou de se ver, se afastaram, alega mais a ora recorrente.
Voltemos a recordar, como acima se viu, que o aresto da Secção considerou que o acto recorrido – despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, de 29/12/99 – por não ser lesivo da posição jurídica subjectiva da recorrente, não era impugnável na via contenciosa.
No sentido de procurar infirmar semelhante conclusão, defende a recorrente não ser válida a delegação de poderes ao abrigo da qual o despacho do Director-Geral do DAFSE, de 21/1/99, que considerou inelegíveis certas despesas (custos) no âmbito de acções de formação profissional levadas a cabo pelo recorrente, foi praticado.
Só que a Secção entendeu que no domínio em causa o Director-Geral do DAFSE agiu no uso de uma competência própria e exclusiva, seguindo nessa parte a jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal de que o mesmo aresto fez abundante citação (acórdãos de 14/1/97, rec. nº. 40.687, de 5/5/98, rec. nº. 30.557, de 12/5/98, rec. nº. 41.062, de 20/10/98, rec. nº. 41.986, de 25/3/99, rec. nº. 44.547, de 13/5/99, rec. nº. 43.319, de 3/11/99, rec. nº. 44.064, de 1/2/2000, rec. nº. 45.624, de 6/7/2000, rec. nº. 45.278 e de 3/5/2001, rec. nº. 45.993).
Ora, não havendo qualquer razão séria para agora divergir de semelhante entendimento – que haverá de manter -, é absolutamente irrelevante que, no domínio em causa e no caso dos autos o Director-Geral do DAFSE tenha agido ao abrigo de poderes delegados, que, como é evidente e acima se disse, não pode abranger poderes que se inscrevem na competência própria – e exclusiva – da autoridade em causa, aquele Director-Geral, poderes esses atribuídos por lei.
Daí que também desinteresse saber se essa delegação de poderes. a existir ela porventura, se mantinha válida e eficaz.
Como igualmente são irrelevantes todas as considerações que nesse âmbito foram produzidas no parecer com base no qual foi praticado o referido despacho do secretário de Estado da Segurança social, de 29/12/99.
Mas a recorrente alega ainda que, no caso, o Director-Geral do DAFSE não se limitou a agir no âmbito da certificação factual e contabilística das despesas em causa, por o mesmo ter nesse âmbito conhecido e decidido “questões jurídicas”, não sendo consequentemente aplicável o mais acima referido entendimento jurisprudencial deste Supremo Tribunal sobre a competência própria e exclusiva daquele Director-Geral no domínio em causa.
Só que o âmbito da certificação factual e contabilística que se inscreve na competência desta autoridade não se refere somente a uma simples actividade material no âmbito da certificação das despesas referidas, envolvendo também a análise e decisão de todas as questões, de natureza jurídica, que as mesmas possam porventura suscitar.
Improcede assim, também semelhante questão e com ela toda a matéria das conclusões da alegação.
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: € 500.
Procuradoria : € 300.
Lisboa, 17 de Junho de 2004
Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo (Relator) - António Fernando Samagaio - Fernando Manuel Azevedo Moreira - João Pedro Araújo Cordeiro - José Manuel da Silva Santos Botelho - Maria Angelina Domingues - Luís Pais Borges - Jorge Manuel Lopes de Sousa - Rosendo Dias José