RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
. de 26 de Novembro de 2015
Rejeitou liminarmente a impugnação.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…….., S.A., Impugnante, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n.º 2545/15.9BEPRT de impugnação dos actos da liquidação adicional de IVA no valor de € 31.251,31 (trinta e um mil duzentos e cinquenta e um euros e trinta e um euros) acrescido de € 336,57 (trezentos e trinta e seis euros e cinquenta e sete cêntimos) de juros compensatórios, totalizando o montante de € 31.587,88 (trinta e um mil quinhentos e oitenta e sete euros e oitenta e oito euros) e de IRC no valor de € 2.896,36 (dois mil oitocentos e noventa e seis euros e trinta e seis cêntimos), mais acréscimo de € 69,18 (sessenta e nove euros e dezoito cêntimos) de juros compensatórios, totalizando assim a quantia de € 2.965,54 (dois mil novecentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos), tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente.
2. Impugnação que tem por objeto a apreciação jurisdicional da legalidade da liquidação adicional de IVA e IRC.
3. A ora Recorrente não pode concordar com a referida decisão, uma vez que a mesma assenta em errados pressupostos de direito, nomeadamente uma interpretação restritiva do artigo 104.º do CPPT.
4. Na situação dos presentes autos, e nos termos do disposto no artigo 6.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.°, al. e) do (CPPT), sob a epígrafe "Dever de gestão processual", perante estas situações o tribunal a quo deveria fazer prevalecer o principio da economia processual. Ou seja,
5. Na medida em que os fundamentos da Impugnação Judicial em sede de IVA e IRC são os mesmos, tal como decorre da Impugnação apresentada, proceder ao envio de duas Impugnações, com os mesmos factos poderia redundar em duas decisões radicalmente opostas e em claro prejuízo para a aqui Recorrente.
6. Cabe ainda não esquecer que face à evolução jurisprudencial, nomeadamente desde o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.10.2012, processo n.º 747/12, a cumulação de impugnação de diversos impostos passou a ser entendida como admissível e em cumprimento com o disposto no art.º 104.º do CPPT.
7. Ou seja, o legislador não exige no artigo 104.º a "identidade do tributo", exige apenas a identidade "da natureza" destes.
8. Assim, atenta a evolução jurisprudencial, afigura-se que, por força do princípio pro actione, enquanto corolário do direito à tutela judicial efetiva, na dimensão em que impõe a eliminação de formalismos processuais que afetem desrazoavelmente a proteção judicial dos cidadãos, deve o art.º 104º do CPPT ser interpretado no sentido de não constituir obstáculo ao prosseguimento da presente impugnação.
Requereu que seja o recurso interposto pela Recorrente julgado totalmente procedente, devendo ser revogada a sentença recorrida, concluindo-se no sentido do prosseguimento dos autos.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso.
A decisão recorrida invocando como fundamento jurídico o disposto no art.º 104.º do Código de Processo e Procedimento Tributário concluiu pela cumulação ilegal de impugnações assente nas seguintes considerações:
«(…) Portanto, num caso de uma liquidação adicional de IVA, baseada numa correcção à matéria tributável fundamentada em correcção de escrita e uma liquidação adicional de IRC fundada na mesma correcção, apesar de eventualmente existir uma conexão entre as duas liquidações, por serem os mesmos os factos que estão na origem a ambas as liquidações, pelo que a cumulação de pedidos de anulação seria viável à face daquela regra do art. 38, da LPTA e da alínea b), do n. 4, do art. 47, do CPTA. Mas, não será possível a cumulação de impugnações judiciais dos referidos actos, por serem tributos de diferente natureza. O IVA é um imposto sobre o consumo e o IRC um imposto sobre o rendimento. Neste sentido, pode ver-se o acórdão do STA de 10.3.2004, processo n.º 1911/03, em que se afirma também que a impossibilidade de cumulação não é incompatível com o art. 20, da CRP, que garante o acesso ao direito e a tutela jurisdicional, por este direito constitucional carecer de regulamentação que lhe dê «boa execução»».
Ora, pese embora o Supremo Tribunal Administrativo ter há muito tempo enveredado por idêntica interpretação do disposto no art.º 104º do Código de Processo e Procedimento Tributário, o certo é que pelo menos desde 2012 vem dele fazendo uma interpretação que nos parece adequada e que permite que nestes casos seja possível, desejável mesmo, a cumulação de impugnações quando os actos de liquidação adicional hajam tido origem numa mesma correcção da matéria tributável, dependendo a decisão do acto de liquidação de IVA e de IRC, essencialmente da apreciação dos mesmos factos. Nesse sentido se refere, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Outubro de 2012, proferido no processo 0747/12, disponível em www.dgsi.pt, análise com que concordamos inteiramente que : « (…)É certo que a decisão recorrida entende também que com a entrada em vigor do artigo 104.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) é ilegal, impugnar cumulativamente, e no caso concreto as liquidações de IRC e IVA, dado tratar-se de tributos de diferente natureza.
Não o entendemos, contudo, assim.
É verdade que as impugnações respeitam a IVA e a IRC, sendo o IVA um imposto sobre a despesa e tratando-se do IRC um imposto sobre o rendimento. Estamos, contudo, em ambos os casos, perante tributos com a natureza de impostos, razão pela qual entendemos não faltar no caso dos autos o requisito da “identidade da natureza dos tributos”.
É esta, segundo nos parece, a interpretação do artigo 104.º do CPPT que, cabendo na letra da lei, obsta a que a especialidade criada pelo CPPT quanto à cumulação de impugnações (afastando-a do regime do processo administrativo a que antes deste diploma a cumulação de pedidos e de impugnações se sujeitava – cfr. o artigo 38.º n.ºs 1 e 3 da LPTA e afastando-a da hoje consagrada nos artigos 4.º, n.º 5 e 47.º, n.º 4 do CPTA), restrinja de forma injustificada, e sem que para tal houvesse habilitação na respectiva lei de autorização legislativa (Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro), a possibilidade de deduzir cumulativamente impugnações de actos tributários respeitantes a impostos diversos mas assentes em idênticos fundamentos fácticos e jurídicos, a aconselhar, por isso, em prol da racionalidade de meios, da celeridade da decisão e do são objectivo de evitar decisões contraditórias, a sua apreciação na mesma acção.
Ao contrário do que se estabelece no n.º 2 do artigo 71.º do CPPT para a cumulação de pedidos de reclamação administrativa, o legislador não exige no artigo 104.º a “identidade do tributo”, exige apenas a identidade “da natureza “destes, o que remeterá para a classificação de tributos, atenta a sua diversa natureza, estabelecida nos números 1 e 2 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária.
O facto de os impostos em causa incidirem sobre manifestações diversas de capacidade contributiva não obsta pois, segundo cremos e ao contrário do decidido, a que os autos prossigam, pois não houve ilegal cumulação de impugnações.».
Há, pois, toda a conveniência, nomeadamente para evitar decisões contraditórias que, neste caso em que existiu uma mesma correcção à matéria tributável que produziu efeitos em sede de IVA e de IRC do mesmo período temporal e do mesmo contribuinte, porque estará essencialmente em causa a legalidade dessa correcção, se proceda judicialmente à apreciação conjunta da impugnação de ambos os actos de liquidação adicional que nela tiveram origem.
A decisão recorrida que assim não entendeu fez um inadequado enquadramento jurídico da pretensão formulada em juízo a determinar a sua revogação, dada a legalidade da cumulação de impugnações em causa.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida.
Sem custas.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 22 de Março de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.