I- O Acórdão do T.C.A. que reformula decisão judicial após pronúncia do Tribunal Constitucional. não tem que se pronunciar, de novo, sobre vicio de violação de lei anteriormente apreciado pelo T.C.A. e cujo julgamento não foi afectado pela decisão do Tribunal Constitucional.
II- Os militares do quadro de complemento, considerados D.F.A. ao abrigo do art.º 18° n° 1 alínea c) do D.L. 43/76, por força de declaração em força obrigatória geral do art.º 7° alínea a) da Portaria 162/76 de 24 de Março, têm direito de opção pelo ingresso no activo, de acordo com o regime previsto no art.º 6° alínea a) da Portaria 162/76 de 24 de Março e arts.º 17° do D.L. 210/73, dado o sentido igualitário atribuído pelo Acórdão 563/96 do T. Constitucional às situações da D.F.A.. antes e após o D.L. 43/76.
III- Os "constrangimentos" para aplicação do regime de opção pelo ingresso no serviço activo constantes da Portaria 162/76 de 24 de Março, e, designadamente do seu art.º 8°, ponderando, agora, à luz de declaração da referida inconstitucionalidade, (do art.º 7° alínea a) da Portaria 162/76), devem ser interpretados, como pretendendo-se em aquele ingresso no serviço activo, não, o regresso dos militares ao serviço militar efectivo, mas, tão só, a reconstituição das carreiras dos militares que haviam sido "paralisadas" com a passagem à reforma ou à situação de beneficiário de pensão de invalidez.