1. Ao prever no art.º 88°-A do CIVA a possibilidade de agregação por anos civis das liquidações referidas nos arts. 82° e 83° do mesmo diploma legal num único documento de cobrança, o legislador não pretendeu afastar tal possibilidade nos casos em que há recurso a métodos indiciários ou indirectos, uma vez que com aquela remissão pretendeu referir-se às liquidações oficiosas;
2. Ainda que se considere que nesses casos não há lugar a tal agregação das liquidações num único documento de cobrança, porque a lei não o prevê expressamente, estamos apenas perante uma mera irregularidade, insusceptível de originar a anulação da liquidação, mas, tão-só, de repetição do acto caso seja requerido;
3. Ao considerar que tal agregação integra preterição de formalidade essencial e, consequentemente, ter anulado a liquidação, o Mmo Juiz a quo fez incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 82°, 83°, 84° e 88°-A do CIVA;
4. Por conseguinte, não pode a sentença impugnada manter-se na ordem jurídica, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue, nessa parte, improcedente a impugnação.
Não houve contra-alegação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A instância julgou provados os seguintes factos:
I - A impugnante iniciou a sua actividade em 01.IV.87, sendo enquadrada, em sede de IVA, no regime normal e periodicidade trimestral.
II - Na sequência da realização de uma inspecção ao sujeito passivo, a AF procedeu à aplicação de métodos indiciários.
III - Em resultado, foi realizada, para o ano de 1997, a liquidação adicional de IVA no valor de € 9 425,71, n° 02226789, e as liquidações de juros compensatórios nºs. 02226785/6/7/8, nos valores de, respectivamente, € 1 264,42, € 1 264,74, € 1 199,27 e
€ 1 133,80.
IV - E, por recurso a correcções técnicas, uma liquidação adicional no valor de € 122,95.
V - À liquidação acresceram juros compensatórios no valor de € 4 862,23.
VI - Tais liquidações foram notificadas à impugnante em 12.VIII.02.
Exposto o quadro factual disponível, importa, desde logo, realçar que o Rct. não ataca a pronúncia do tribunal a quo de que "relativamente aos primeiro e segundo trimestres, à data da notificação, já os mesmos haviam caducado pelo decurso do prazo do art. 33° do Código de Processo Tributário". Como assim, mantendo-se a mesma incólume na ordem jurídica, a questão decidenda é a de saber se, quanto aos terceiro e quarto trimestres de 1997, a liquidação adicional (efectuada em 15.VII.02, ut documento de fls. 27 e 28) que os agregou num único documento de cobrança enferma, ou não, de vício de preterição de formalidade de liquidação trimestral, sendo que, na óptica da sentença, "a faculdade de anualizar as liquidações prevista no art.º 88°-A do CIVA não é aplicável ... às liquidações adicionais previstas no art.º 84° do CIVA (ou seja, quando se utilizam métodos indiciários), por só vir expressamente prevista para os casos dos arts. 82° e 83° do CIVA."
Vejamos.
Segundo tal artigo 88°-A (aditado pelo DL n° 166/94, de 09.VI), as liquidações referidas nos artigos 82° e 83° poderão ser agregadas por anos civis num único documento de cobrança.
O artigo 82° ocupa-se da rectificação das declarações do sujeito passivo quando, fundamentadamente, o chefe da repartição de finanças considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos.
E o seguinte da liquidação oficiosa do imposto em caso de não apresentação da declaração periódica.
A nosso ver, o legislador pretendeu, no artigo 88°-A, deixar bem claro que, naquelas situações, a liquidação oficiosa não teria de circunscrever-se ao período em causa, podendo abarcar "anos civis" (atente-se no plural) num único documento de cobrança. Isto é, o imposto em falta de um, dois, três, quatro anos de exercício em um só documento de cobrança.
Mas, o facto de omitir referência ao artigo 84°, não significa que "a liquidação do imposto com base em presunções ou métodos indirectos" haja de ser, como entende a impugnante com a chancela da instância, mês a mês, trimestre a trimestre.
Desde logo, não se vislumbra razão plausível para o afastamento de tal possibilidade só porque o fundamento da liquidação (oficiosa, como acolá) é diverso. E, no caso de ela ter lugar no fim de acção inspectiva, abarcando, v .g., três exercícios, até por maioria de razão ela se justifica. É que a natureza das coisas aponta para a liquidação do imposto devido no triénio escrutinado.
Em seguimento do exposto, de concluir é que, agregando num único documento de cobrança o imposto devido pela impugnante nos quatro trimestres de 1997, a AT não preteriu formalidade legal.
Sem embargo, sempre se dirá que, mesmo que a explanada interpretação dos convocados preceitos do CIVA fosse outra, tal agregação não consubstanciaria vício de forma com eficácia invalidante da liquidação global de IVA. Antes e tão-só mera irregularidade.
Com efeito, o artigo 99° do CPPT, em que se prevê como fundamento de impugnação judicial qualquer ilegalidade, tem em vista, naturalmente, as ilegalidades que possam afectar o acto impugnado, o que, fora de dúvida, não é o caso.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, por isso que, revogando a sentença recorrida quanto ao IVA respeitante aos terceiro e quarto trimestres de 1997 e respectivos juros compensatórios, se julga, nessa medida, a impugnação judicial improcedente.
Custas em 1ª instância pela impugnante, na proporção do decaimento.
Lisboa, 20 de Outubro de 2004. – Mendes Pimentel (relator) – Vítor Meira – Baeta de Queiroz.