I- O Autor foi acusado de no dia 6/1/1992 lhe ter sido contabilizada uma falha de Caixa de 100000 escudos, a qual foi assinalada por si e pelo seu superior hierárquico.
II- No dia imediato, no fecho da Caixa verificou-se uma sobra de 100000 escudos, tendo sido elaborada uma saída de Caixa desse montante, que foi debitada na conta n. 580502.
III- Tendo o Autor sido acusado, também, de, no dia 7/1/1992, ter recebido um depósito de poupança a
366 dias, no valor de 100000 escudos, respeitante ao talão n. 3611142, preenchido por um seu colega e assinado pela cliente respectiva, apenas se provou que tal talão não tem aposto qualquer carimbo com rubrica que confirme a recepção de tal importância, nada se tendo provado quanto ao facto de a dita cliente ter entregue, ou não, ao Autor aquela importância.
IV- Não se justifica, assim, o despedimento de que foi alvo o Autor, tanto mais que o seu superior hierárquico não o foi, mas apenas teve uma punição de 24 dias de suspensão com perda de retribuição e, a haver comportamento irregular, não pode justificar-se que - pelo mesmo facto - seja aplicada ao trabalhador subordinado uma pena superior à que foi aplicada ao seu superior hierárquico.