Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A…
Interpôs no TCA recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor
SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DAS OBRAS PÚBLICAS
de 20.11.2000 que indeferiu o recurso hierárquico que interpusera do indeferimento da sua reclassificação profissional.
O TCA negou provimento ao recurso.
Inconformada a recorrente interpôs agora o presente jurisdicional e nele alegou e formula as seguintes conclusões úteis:
- Exerce há mais de dez anos funções de secretariado e como tem vindo a exercer estas funções só por má-fé não lhe é reconhecido o direito à reconversão.
- A decisão recorrida não indica a totalidade da matéria de facto relevante porque o exercício efectivo de funções de secretariado consta do jornal oficial, pelo que não poderia deixar de constar da matéria de facto assente.
- Se a Administração reconhece o exercício na prática das funções de secretariado não lhe é lícito deixar de as reconhecer no plano formal através do regime legal da reclassificação e reconversão pois que semelhante conduta colide directamente com o princípio da boa-fé.
- A decisão recorrida viola os artigos 202.º n.ºs 1 e 2 e 204 da Const e é contrária à boa-fé.
A entidade recorrida contra alegou dizendo que a Administração optou por abrir concurso para pessoal de secretariado do Conselho de Obras Públicas porque a pretendia pessoal com conhecimento de línguas estrangeiras que a recorrente não possui de modo que usou de um poder que a lei lhe confere em função do interesse e conveniência do serviço.
O EMMP junto deste STA emitiu douto parecer em que considera estarem reunidos os pressupostos de facto para a reconversão profissional e que a norma da última parte do n.º 1 do artigo 6.º do DL 497/99, de 19.11 ao fazer depender a reconversão profissional de um juízo sobre o interesse e a conveniência do serviço, viola o disposto no artigo 59.º n.º 1 al. a) da Const. que estabelece para trabalho igual salário igual.
Colhidos os vistos vêm os autos à conferência.
II- A MATÉRIA DE FACTO PROVADA
O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. A recorrente, assistente administrativa principal do quadro do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, em 9.11.99, requereu ao Presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, a sua reconversão profissional, alegando que a sua situação funcional preenche os pressupostos e requisitos do art.30° do Dec. Lei n°41/84, de 3.02.
2. No rosto desse requerimento o Presidente do Conselho, em 15.11.99, exarou o despacho: “Indefiro o presente requerimento porquanto a pretensão nela expressa não é exequível.
Com efeito não se procedeu no CSOPT a uma reestruturação dos serviços que permita a invocação do n°1 do art.30° do D.Lei n°41/84, de 3 de Fevereiro.
O preenchimento do lugar de técnico profissional de secretariado implica a disponibilidade de formação profissional obedecendo aos requisitos exigidos na alínea d) do n°1 do art.6 do D. Lei n°404-A/98, de 18 de Dezembro. Não dispondo a requerente da formação referida, não reúne condições que permitam a reconversão, como exige o n°2 do art.30° do D. Lei n°41/84, de 3 de Fevereiro.
Por outro lado, mesmo que reunisse estas condições, o art.30° do D.Lei n°41/84, não é aplicável, pois não foi regulamentado.
Acresce ainda que também o art.32° do Decreto-Lei n°184/89, de 2 de Junho, não é aplicável nas condições referidas.”- Cf. PA in fine
3. Em 6.12.99, a recorrente novamente requereu àquela entidade a sua reconversão profissional na carreira Técnico Profissional de Secretariado, ao abrigo do Dec. Lei n° 497/99, de 19.11
4. Com vista a reapreciação do despacho transcrito em 2., o Presidente do CSOPT solicitou ao Director Geral da Administração Pública parecer sobre o assunto “RECONVERSÃO PROFISSIONAL”
5. Esta entidade emitiu parecer que se encontra junto no PA e aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se refere que “…, a reconversão profissional não configura um direito do funcionário uma vez que tem como pressuposto o interesse e conveniência do serviço.”
6. No rosto do requerimento da recorrente o Presidente do CSOPT, em 21.07.2002, exarou despacho de indeferimento, estribando-se no parecer supra referido, salientando que os dois lugares pretendidos da carreira técnico-profissional, criados pelo Dec. Lei n° 45/99, de 12.02 se pretendia obter “....um apoio qualificado às relações internacionais” que se manteriam com a União Europeia, com a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas e outras organizações internacionais, sendo exigíveis por isso, os conhecimentos constantes do Despacho Conjunto n° 793/99, de 2.09, publicado no DR, II Série, de 16.09, que aprovava o programa de provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de ingresso na carreira técnico-profissional (e outras) do quadro do pessoal do CSOPT.
7. Inconformada, a recorrente interpôs recurso hierárquico, o qual foi objecto de informação do Consultor jurídico, informação n° 103/00, junta a fls.22 a 26 dos autos, aqui dada por reproduzida e onde se conclui: a) A reconversão só será possível se for ao encontro do interesse e conveniência do serviço;
b) No caso concreto, o serviço não mostrou interesse na reconversão, mostrando preferência (fundamentada) pela abertura de concurso para o provimento dos lugares em causa;
c) As recorrentes não detêm, por conseguinte, o direito de exigir a reconversão.
Será, em consequência, …, de indeferir o requerido.”
8. No canto superior desta informação, a autoridade recorrida, em 9.10.2000, exarou o despacho recorrido, do teor seguinte: “Concordo.”
A recorrente começa por suscitar a questão de a matéria de facto apurada estar incompleta.
Esta incompletude reside, segundo alega, na parte relativa à prestação de serviço de secretariado pela recorrente, há mais de dez anos, que alegava nos artigos 13 a 31, matéria sobre a qual produziu documentos e também aos cursos de formação complementar nesta área, conforme documento 14, contendo 11 certificados de acções de formação.
Verifica-se dos autos que a entidade recorrida não contrariou em nada aquela alegação da recorrente na petição de recurso, pelo que admitindo que em alguma plausível solução de direito esta matéria poderá relevar, considerando também os documentos oferecidos e nos termos do artigo 712.º n.º 1 alínea a), primeira parte do CPC, há que considerar provado, além do que antes se expôs também que:
- A recorrente embora com a categoria de escriturária dactilógrafa foi nomeada desde Novembro de 1988 para desempenhar funções de secretariado do Conselho Superior de Obras Públicas e tem vindo a desempenhar as funções correspondentes.
- A recorrente efectuou as acções de formação documentadas de fls. 44 a 54 destes autos, documentação cujo conteúdo se dá por reproduzido.
III- Apreciação sobre o Direito.
1. O Acórdão recorrido considerou que a reconversão profissional é, nos termos do artigo 6.º n.º 1 do DL 497/99, um instrumento ao serviço do interesse público de boa gestão dos recursos humanos, sendo que, desta perspectiva, o acto é legal e não merece a censura que a recorrente lhe aponta.
A recorrente discorda com fundamento em que tem desempenhado as funções de secretariado e nestas circunstâncias é contrário às regras da boa fé aproveitar o trabalho com realização das tarefas de secretariado, mas não conferir a correspondente categoria e remuneração.
Por seu lado o EMMP entende que nestas circunstâncias, isto é, tendo a Administração aproveitado do trabalho de secretariado da recorrente não a reclassificar significa atentar contra o princípio a trabalho igual salário igual.
2. Vejamos em primeiro lugar os fundamentos da alegação da recorrente.
Tal como resulta do n.º 2 do artigo 3.º do DL 497/99, de 19.11:
“A reconversão profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferentes daquela de que o funcionário é titular, sendo a falta de habilitações literárias ou qualificação profissional supridas pela aprovação em curso ou cursos de formação profissional.”
A reconversão distingue-se da reclassificação porque nesta o funcionário a quem é atribuída nova categoria de diferente carreira reúne desde logo todos os requisitos exigidos para a nova carreira, designadamente os relativos a habilitações literárias e qualificação profissional (n.º 1 do art.º 3.º)
A recorrente que pretendia passar da carreira administrativa para a carreira técnico profissional (ver artigos 6.º e 8.º do DL 404.A/98, de 18.12) especificamente para a área de secretariado, carecia para este efeito das habilitações académicas referidas no n.º 1 al. d) do referido artigo 6.º que exige, adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades, de 16.7.85, ou curso equiparado, conforme as áreas funcionais.
A recorrente pretendia pois a reconversão para a carreira técnico profissional, área de secretariado, mas não possuía nenhum daqueles cursos como habilitação académica.
O art.º 15.º do DL 497/99 estabelece o direito subjectivo à reclassificação do pessoal que esteja a desempenhar há mais de um ano funções correspondentes a carreira distinta, possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para a nova carreira e venham assegurando funções que correspondem a necessidades permanentes do serviço.
Porém, a recorrente não detinha os requisitos habilitacionais.
Confinada à possibilidade de obter a reconversão a recorrente requereu que esta lhe fosse concedida a fim de ocupar um dos lugares de secretariado criados pelo artigo 6.º n.º 2 mapa II anexo ao DL 45/99, de 12 de Fevereiro.
Está fora de dúvida agora, com o aditamento da matéria de facto que, por se impor, foi acima efectuado, que a recorrente tem vindo a desempenhar funções de secretariado desde 1988 até à apresentação do requerimento de reconversão, em 1999.
Estava portanto a exercer funções que não correspondiam à sua categoria profissional, havia um desajustamento funcional tal como previsto na al. e) do art.º 4 do DL 497/99.
A entidade recorrida não põe em causa que assim fosse.
Mas sustenta que o artigo 6.º n.º 1 do DL 497/99, de 19.11, lhe permite deferir ou não a pretensão de reconversão conforme o interesse público e a conveniência do serviço e no caso optou por abrir concurso para pessoal de secretariado por a recorrente não garantir conhecimentos de línguas estrangeiras como considerava doravante indispensável para o exercício das funções de secretariado no Conselho Superior de Obras Públicas, nas novas condições e exigências a que o serviço e as funções tinham de corresponder.
É bem evidente que o artigo 6.º invocado permite à Administração esta consideração e o sopesar das soluções mais adequadas às necessidades do serviço, ao dispor:
“A reclassificação e reconversão profissionais dependem da iniciativa da Administração, mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou deliberação do respectivo órgão executivo ou ainda de requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço.”
Ou seja, se o funcionário não detém as habilitações literárias necessárias e não existir iniciativa do serviço, mediante requerimento, a Administração pode escolher entre reconverter o pessoal que tem, facilitando a realização por este dos cursos adequados ou pode indeferir a pretensão se considera preferível para o serviço outra forma de gestão de recursos humanos.
No caso em apreciação, na sequência da criação de duas vagas de pessoal técnico profissional da área de secretariado foi resolvido colocar a concurso estes lugares e foram definidos nos termos do art.º 21.º do DL 204/98, de 11.7, os programas de provas de ingresso, em que se incluiu o conhecimento de línguas estrangeiras, designadamente a língua inglesa, para além de que os candidatos, como decorre do citado art.º 6.º do DL 404-A/98, tinham de possuir o adequado curso.
A recorrente sustenta neste recurso que o uso pela Administração enquanto responsável pela gestão de pessoal, da prerrogativa concedida pela parte final do n.º 1 do art.º 6.º do DL 497/99 viola o princípio da boa fé na medida em que a situação de facto que se verificava era de efectiva prestação do serviço para o qual é negada a reconversão, desde há cerca de uma década.
É indiscutível que a recorrente estava a desempenhar funções diferentes das que competiam à sua carreira e categoria, e que havia um evidente desajustamento funcional.
Porém, a Administração alterou para o futuro o procedimento que vinha seguindo e passou a realizar as tarefas de secretariado com o pessoal que recrutou para o efeito após alteração dos quadros de pessoal, por entender que o secretariado era agora mais exigente e carecia de habilitações que a recorrente não possuía nem podia adquirir com um curso de reconversão, por serem habilitações de base académica que se não coadunavam com as exigências do serviço e as habilitações que a requerente poderia adquirir através de curso ou cursos de formação profissional de reconversão profissional.
Parece de aceitar que a actuação da Administração durante os anos em que utilizou o trabalho da recorrente de secretariado e não a remunerou em conformidade não se terá conformado com os princípios da justiça e equidade.
Mas o que se trata aqui não é da remuneração desse serviço de secretariado prestado até 1999, mas sim da vinculação ou não da Administração à reclassificação profissional da funcionária para uma diferente categoria e com efeitos para o futuro.
Ora, esta não reclassificação da funcionária que tinha antes desempenhado o serviço de secretariado não viola a boa-fé se o serviço de secretariado passa no futuro a ser confiado a pessoal recrutado para o efeito com preparação académica de base superior que passou a ser considerada indispensável às novas exigências do serviço de secretariado, agora comportando relações intensas com organismos e agentes estrangeiros e o consequente conhecimento e uso de línguas estrangeiras.
Foi o que sucedeu no caso, como decorre do despacho recorrido que refere:
“… No interesse e conveniência da Administração o processo não se compadece com mais demoras, sendo urgente recrutar pessoal com novo perfil, ao qual não corresponde actualmente, o da requerente”.
A boa-fé exige uma actuação pautada por coerência e ética.
Ora, a solução adoptada quanto ao indeferimento da reconversão não fere nenhum destes ditames, sendo as críticas dirigidas pela recorrente eventualmente aplicáveis à situação anterior à criação no quadro daquele serviço dos lugares de secretariado, mas os procedimentos adoptados quanto à opção pela não reconversão profissional são conformes ao interesse público na sua definição actualizada e conformam-se com as regras da ética.
Improcede portanto a violação do princípio da boa-fé.
3. Quanto à violação do princípio da igualdade de salário para o exercício das mesmas funções são ainda aplicáveis as considerações que se expenderam antes.
Efectivamente, a reconversão era para ter efeitos para o futuro, após a entrada em vigor do DL 45/99 de 12.02 e da criação das vagas de pessoal da carreira técnica, área de secretariado, bem como da definição das provas a prestar no concurso respectivo pelo Despacho Conjunto 783/99, de 2/9. Para o futuro, conforme aqueles normativos, as funções de secretariado passavam a ser exclusivamente exercidas pelo pessoal com as habilitações exigidas, de modo que a reconversão não podia ter lugar, salvo se a Administração considerasse essa solução como preferível para o bom funcionamento do serviço e prossecução dos respectivos fins públicos, o que não foi o caso.
Nem se diga que a lei deixou à Administração uma margem de indeterminação inaceitável na definição do interesse público e na adaptação a esse interesse das condições e habilitações do pessoal, isto é, na definição concreta do que era conveniente para o serviço, porque esta álea já estava limitada antes pela definição das habilitações necessárias para aceder à carreira técnico profissional constante da al. d) do n.º 1 do artigo 6.º do DL 404-A/98; foi objecto de definição normativa através do próprio DL 45/99, de 12/2 ao recortar a área de secretariado e mais concretizada pelo Despacho Conjunto acabado de indicar.
Acontece é que as habilitações de base da recorrente não permitiam, ou só permitiam de forma inconveniente para o serviço (a longo prazo, p.e.) a reconversão para as funções de secretariado na configuração que esta categoria e as necessidades do serviço apresentava no momento em que foi decidido indeferir a reconversão, estando essas condições suficientemente definidas e bem precisas, o que reduzia ao mínimo a margem de liberdade na configuração da conveniência de serviço.
Portanto, como a recorrente não exerce funções de secretariado após a nova definição das necessidades do serviço e recomposição do quadro de pessoal, não existe igual trabalho, nem desempenhado das mesmas tarefas com as mesmas qualificações, pelo que também não é exigível a atribuição de igual índice remuneratório.
Deste modo também não se considera violado o princípio da igualdade de salário nem o artigo 59.º da CRP.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 15 de Março de 2005. – Rosendo José (relator) – António Madureira – São Pedro.