IRELATÓRIO
1. AA, Autor nos autos à margem identificados, nos quais sãos Réus BB e CC – MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, UNIPESSOAL LDA., veio recorrer do despacho saneador que julgando ocorrer uma violação do princípio da adesão – configurando-a como excepção dilatória inominada - absolveu os recorridos da instância.
É o seguinte o teor das conclusões insertas na respectiva apelação:
“1º- Vem o presente recurso interposto do douto Despacho Saneador de fls., que determinou a absolvição os RR. da instância, porquanto julgou oficiosamente a procedência de uma excepção dilatória inominada, por pretensa violação do Principio da Adesão.
2º- Salvo o devido respeito, discordamos da tese defendida pelo douto Tribunal ad quo, o Recorrente considera que o Ex.mo Juiz a quo equivocou-se ao decidir julgar procedente tal exceção dilatória e, consequentemente, não ter conhecido dos pedidos.
3º- Na verdade fundamenta o douto Tribunal a quo, a existência de uma clara violação do princípio da adesão, pelo facto do Recorrente não terem deduzido os pedidos, que nestes autos fez, no processo penal respetivo (Crf. Proc.º de inquérito n.º 5029/15.1T9PTM)
4º- O Art.º 71º do CPP5 estabelece que o pedido cível fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado nos casos previstos na lei, e dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do CPP, que “o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado perante o tribunal civil, quando o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime”;
5º- In casu, a notícia do crime situou-se em 29 de Outubro de 2015, encontrando-se ainda a correr o inquérito criminal sem acusação ou arquivamento, e os presentes autos tiveram início em 23 de Julho de 2016, sendo que a apreciação oficiosa da referida exceção só ocorreu mais de oito meses a contar a notícia do crime. Logo o caso em apreço é subsumível ao preceituado no artigo 72.º, n.º 1, alínea a) do CPP;
6º- Podendo, assim, o Recorrente deduzir todo e qualquer pedido resultante do facto danoso, em separado, como o vieram a fazer e que o Tribunal a quo;
7º- Mas mesmo que assim doutamente não fosse entendido, dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do CPP, que “o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado perante o tribunal civil, quando o procedimento depender de queixa ou de acusação particular.”
8º- Pode ser deduzido pedido de indemnização civil em separado se o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, que é o mesmo que dizer, se os crimes tiverem natureza semi-pública ou particular, respetivamente.
9º- No caso dos autos de inquérito supra mencionado, no entendimento do Recorrente, o impulso processual depende de queixa porque estão em causa crimes de natureza semi-pública.
10º- No processo penal, neste caso, vigora o princípio da opção, princípio esse que encontra consagração no artigo 72º do CPP. O Recorrente não deduziu o pedido cível na acção penal, porque a tal não estava obrigado, e porque, no seu caso, sempre o poderia fazer numa acção autónoma. Deste modo, a relação jurídico processual civil não se extinguiu;
11º- Ora, no caso presente, o Tribunal a quo nem sequer indagou suficientemente se os autos de inquérito criminal em análise, se estão em causas crime de natureza pública ou semi-pública, ou seja nesta última, o procedimento faz depender de queixa.
12º- Consequentemente, nem sequer o Tribunal a quo estava em condições de apreciar oficiosamente a alegada exceção, ainda mais que nada resulta dos presentes autos, que os referidos autos de inquérito criminal estejam em causa crimes de natureza pública, e assim necessariamente, o douto Despacho terá sempre de ser revogado e reenviado os presentes autos para 1ª instância, para tomar conhecimento da natureza dos crimes do mencionado autos de inquérito criminal.
13º- Ora, e no entender do Recorrente, dependendo o procedimento criminal de queixa o referido inquérito criminal, como já se deixou referido supra, óbvio se torna concluir que ao Recorrente era consentido formular pedido de indemnização cível em separado do processo penal, instaurando a respetiva acção cível.
14º- De tal normativo [Art.º 72º nº 1 al. c)] resulta que, optando o titular da queixa pelo exercício em acção cível, não tem qualquer repercussão jurídica (processual ou substantiva) na acção cível instaurada, designadamente terá o condão de submeter a situação prevista na al. c) do nº 1 ao princípio da adesão, consagrado no artº 71º do CPP.
15º- Acresce que, mesmo que doutamente assim não se entenda, a acção civil que adere ao processo penal, ficando nele enxertada, é apenas a que tem por objeto a indemnização de perdas e danos emergentes do facto que constitua crime.
16º- Com efeito, os pedidos em apreciação nos presentes autos, não são resultantes de indemnização por danos ocasionados pelo crime, não se fundam na responsabilidade civil do agente pelos danos que, com a prática dos crimes causou.
17º- Realmente, a responsabilidade civil de que se conhece no âmbito do processo penal não é a responsabilidade contratual decorrente do simples incumprimento dos vínculos contratuais, mas sim a responsabilidade extracontratual com base em facto ilícito, consistindo este na prática de um crime que foi causa de danos indemnizáveis.
18º- A fonte do dever de indemnizar de que se conhece em processo penal é o facto ilícito e não a relação contratual ou outra similar.
19º- Consequentemente, e tal como consta do petitório nos presentes autos, a responsabilidade civil imputada aos Recorridos é de natureza contratual – decorrente de incumprimento dos contratos de mútuos - e, consequentemente, alheia ao processo penal e à competência dos Tribunais criminais.
20º- Pelo que, em suma, não podia ter sido determinada a absolvição do Recorrente da instância.
21º- Consequentemente, não se verifica-se excepções à regra consagrada no artigo 71.º do CPP, tendo o douto Tribunal a quo competência para conhecimento dos presentes autos, não verificando, pois, a alegada exceção de incompetência material do Tribunal a quo, para apreciar e decidir os presentes autos, em função do que tem o presente recurso de proceder, e por conseguinte os pedidos do Recorrentes deveriam ter sido apreciados pelo Tribunal a quo, tendo sido violado, em conformidade com o disposto nos Art.ºs 278º, n.º 1 al. e), 576º, 577º e 578º todos do CPC.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEL, SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXªS., DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO, DEVENDO O DOUTO DESPACHO RECORRIDO SER REVOGADO POR DECISÃO QUE A SUBSTITUA, FAZENDO-SE, ASSIM, A COSTUMADA JUSTIÇA!”.
- 2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 3.Considerando que a questão a decidir é simples passa-se a proferir, ao abrigo do disposto art.º 656º do CPC, decisão singular.
- 4.O recurso foi admitido com o efeito correcto e modo de subida adequado, sendo que o seu objecto se circunscreve à questão de saber se no caso em apreço ocorreu violação do princípio da adesão, designadamente por não se verificar a excepção elencada na alínea a) do nº1 do art.º 72º do Cód. Processo Penal.