Proc. 148/23.3T8VLC.P1
X X X
Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
Em processo de contraordenação que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra, no Tribunal de Comarca de Aveiro, encontrando-se o arguido condenado pela autoridade administrativa na decisão de cassação do título de condução nos termos do art.59º e 60 nº1 do RGCO e nº13 do art.148º do Cód.Estrada, veio o arguido interpor recurso perante o Tribunal Judicial, pretendendo a alteração da decisão recorrida.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, vindo o Tribunal a proferir sentença onde julgou da seguinte forma:
“a) Decido manter a decisão da entidade administrativa sob recurso, de cassação do título de condução do recorrente AA, aplicada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 148.º, n.º 2 e 4, alínea c) do Código da Estrada
b) Condenar o recorrente AA no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 1UC (uma), cfr. Artigo 93.°, n.º 3 e n.º 4, do Regime Geral das Contra-Ordenações.”
Não se conformando com a supra sentença que julgou improcedente o recurso interposto, o arguido veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes CONCLUSÕES.
1 a. O recurso é admissível nos termos do artigo 73º do RGCO e 148º, no 13º do CE e ainda porque são levantadas questões de inconstitucionalidade e
outras o que torna a decisão recorrível;
2a. A decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia (artigo 379 no 1 c) do CPP) quanto à violação do esgotamento do poder jurisdicional (artigo 613º do cpc) e
da violação do princípio constitucional da certeza das decisões, ínsito nos artigos
18º e 20º da CRP;
3a. A decisão recorrida padece do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão (artigo 4100 no 2, alínea b) do CPP, aplicável ex vi artigo 41 0 RGCO);
4a. Existe uma contradição insanável entre o facto provado 11 e o não provado A) (artigo 4100, no 2, alínea b) do CPP aplicável ex vi artigo 41 0 RGCO);
5a. A qualidade de condutor profissional é aferida pelas funções que são exercidas, A interpretação feita pela decisão recorrida do nº 6 do artigo 148º do CE é errada e violadora do princípio da igualdade, ínsito no artigo 13º da CRP;
6a. A retirada de pontos ao condutor enquanto medida sancionatória deve ser informada, sob pena de violação dos princípios do acusatório, da transparência da administração pública, da proibição das decisões surpresa e do
Ac. FJ7/2008 in DR, 1, Série de 30/07/2008;
7- A cassação da carta de condução constitui medida de segurança não detentiva, pelo que não pode ser imposta por quem não é juiz sob pena de violação do disposto nos artigos 18º, 32º, nos 1 e 2, 200, no I e 2020 da CRP. (veja
se voto de vencido do Acórdão da Relação de Evora de 23/03/2021 proferido no processo
38/20.1T80DM.E1);
8a. A não aplicação do perdão previsto na lei 38-A/2023 de 02/08 viola os princípios da igualdade e da certeza jurídica ínsitos nos artigos 13 0 e 180 da CRP;
9a. O AcFJ 3/2019 permite ao recorrente invocar no recurso para o Tribunal da Relação questões que não invocou no recurso de impugnação;
10a. A cassação de carta prevista no CE é uma figura jurídica que mistura os conceitos de sanção acessória, pena criminal, medida de segurança e sanção
administrativa, pelo que tendo uma natureza híbrida e indefinida, viola o princípio da legalidade das penas;
11a. A aplicação da sanção de cassação constitui a quarta condenação pelos mesmos factos (a condução em estado de embriaguez foi punida com multa, sanção
acessória, perda de pontos e cassação), o que é violador do princípio ne bis in idem e do no 5 do artigo 290 da CRP;
12a. O artigo 148 0 do CE é materialmente inconstitucional por violar os princípios da não automaticidade das sanções, da retroatividade das penas e da proibição de indefesa, ínsitos nos artigos 180, 300, no 4 e 320, nos I e 2 da CRP.
13a. A perda de metade dos pontos de que dispunha o recorrente por condução de veículo em estado de embriaguez, sem consequências danosas para
bens pessoais ou patrimoniais, é violadora do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 180, no 2 da CRP, pelo que o no 2 do artigo 1480 é materialmente
inconstitucional;
140. A aplicação da cassação por mais de uma infração devia estar sujeita a
cúmulo jurídico e ao desconto do tempo de privação de condução sofrido (artigo 780, 800 e 81 0 do CP), o que a sentença não fez.
A sentença recorrida violou os artigo 410 0 no 2 a) e b), 379 no I c) ambos do CPP aplicáveis ex vi artigo 41 0 do RGCO; artigo 13 0, 18 0, 200, 290 no 5, 300 no 4, 320 e 2020 da Constituição da República, artigo 613 0 do CPC; 148 0 do CE; Ac FJ 7/2008 de 30.07; 78 0, 80 0 e 81 0 do CE e Lei 38-A/2023 de 02.08.
Termos em que se requer seja a sentença revogada e absolvido o recorrente ou, caso assim se não entenda, deve ser dado cumprimento ao artigo
75 0, no 2, alínea b) do RGCO, assim se fazendo
JUSTIÇA
O Digno procurador veio responder ao recurso interposto da decisão que julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido
Nos presentes autos, foi negado provimento à impugnação judicial apresentada pelo recorrente, decidindo manter-se a decisão da entidade administrativa, de cassação do título de condução n.º ..., aplicada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 148.º, n.ºs 2 e 4, alínea c) do Código da Estrada. Inconformado com a douta sentença prolatada a 07/11/2023 pelo Tribunal a quo, o recorrente interpôs recurso, a que infra se responderá. Ora, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação.
Apreciado o conteúdo do recurso interposto, verifica-se que este se circunscreve às seguintes questões:
- nulidade por omissão de pronúncia e vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão;
- contradição insanável entre o facto 11 e o facto não provado A);
- falta de informação sobre a retirada de pontos;
- cassação da carta de condução enquanto medida de segurança não detentiva;
- não aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02/08;
- questões não invocadas no recurso de impugnação, e ora invocadas nesta sede, ao abrigo do AcFJ n.º 3/2019.
II. POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
O Ministério Público não acompanha o teor da motivação do recurso interposto, uma vez que, em nosso entender, não assiste razão ao Recorrente, como infra melhor explicitaremos.
a. Da nulidade por omissão de pronúncia e do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão
- Da nulidade por omissão de pronúncia
Vem o Recorrente impugnar a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo porquanto entende que “a sentença proferida é nula por ter omitido pronuncia relativamente à concreta questão colocada”, designadamente “a entidade administrativa elaborou uma decisão, depois revogou-a expressamente e veio a elaborar outra decisão”, pugnando assim pela sua inexistência.
Vejamos,
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária emitiu, a 12/12/2022, decisão final de cassação do título de condução n.º ... de que é titular o recorrente, AA, ao abrigo do estabelecido na alínea c) do n.º 4 e do n.º 10 do artigo 148.º do Código da Estrada, por se encontrarem reunidos os pressupostos que a determinaram.
Sucede que, no corpo de tal decisão, é feita referência ao condutor de nome BB.
Nesta sequência, o recorrente apresentou a 24/01/2023 impugnação judicial onde alega, além do mais, que o condutor alvo do processo de cassação é terceiro.
Por conseguinte, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a 13/02/2023, procedeu à emissão de nova decisão de cassação do título de condução n.º ..., de que é titular o recorrente, AA.
Entende, pois, o recorrente que a nova decisão proferida a 13/02/2023 é inexistente porquanto o Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária havia esgotado o seu poder decisório quando, a 12/12/2022, emitiu aquela decisão administrativa.
Salvo devido respeito por entendimento diverso, tal tese não deve merecer acolhimento. Por força da norma competencial contida na alínea a) do artigo 184.º do Código da Estrada, as prerrogativas de avaliação da entidade administrativa não se esgotam com a decisão em caso de impugnação judicial, pois não recai sobre as mesmas a vinculação de caso decidido administrativo.
A norma admite expressamente uma reavaliação do acto, que tanto pode decorrer de erro sobre os pressupostos de facto ou de direito relevantes para o efeito jurídico decidido, como de vícios de procedimento com projecção invalidante de outros actos, maxime da sua decisão final, com a sua substituição por um outro acto.
Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 22/02/2022, cujo relator é Fernando Ventura, disponível em www.dgsi.pt, “[é] certo que a prorrogativa de reavaliação da decisão, comportada em tais normas, não pode ser interpretada como conferindo à administração um poder irrestrito de disposição do objeto do processo, de modo a aperfeiçoar ou reconstruir um juízo cujos fundamentos essenciais foram seriamente postos em crise através do pedido de impugnação judicial. Como afirmam António Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral (Notas ao Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, Coimbra, 2009, 3.ª Ed., p. 222) - aludindo à decisão condenatória em coima, que não é o caso, mas em termos transponíveis para qualquer decisão administrativa disciplinada pelo regime adjetivo constante do RGCO: «A possibilidade de revogação da coima pela autoridade administrativa quando haja recurso, e até ao envio dos autos pelo M.º P.º, não se pode filiar numa aplicação do princípio da oportunidade no sentido da disponibilidade do objeto do processo», esclarecendo que «Tal revogação, pelo contrário, tem de resultar do reconhecimento da existência de ilegalidade formal ou substancial na decisão proferida e apontada na impugnação produzida». Mas, salvaguardam, «[r]evogado o acto decisório nada impede que o mesmo seja de novo praticado, afastado o vício pré-existente»”.
Por outro lado, é preciso ter presente que as decisões administrativas da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária não são para serem tidas como paradigmas de uma sentença penal, com o rigor minucioso destas, mas têm antes de ser analisadas de harmonia com a natureza dos processos contraordenacionais e da sua especificidade, em que, por estarem em jogo interesses bem menos primordiais do que os discutidos em sentenças penais, impõe que sejam adequadamente compreendidas as exigências contidas no artigo 58.º do Regime Geral das Contraordenações.
No caso em apreço, confrontada com a alegação e demonstração de que na decisão de 12/12/2022 se identifica o condutor alvo do processo como sendo um terceiro, pessoa distinta do visado, AA, a ANSR decidiu declarar a nulidade do acto praticado e proferir uma nova decisão, a 13/02/2023, na qual são apreciadas as questões suscitadas pelo ora recorrente na sua defesa.
Na decisão proferida a 12/12/2022 está, pois, em causa o incumprimento dos requisitos descritos na alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do Regime Geral das Contraordenações o que implica a verificação da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, aplicável ao processo contraordenacional ex vi do artigo 41.º do primeiro dos referidos diplomas, que deve ser suprida pela autoridade administrativa competente.
Ora, a ANSR exerceu o poder-dever que lhe é conferido pelo legislador na alínea a) do artigo 184.º do Código da Estrada, pois, tratando-se de vício cometido e suscitado em momento prévio à remessa a juízo, ainda na fase administrativa do procedimento de cassação, cujos trâmites são da sua competência, inexiste razão para que seja negado à autoridade administrativa o poder de sanar as suas próprias ilegalidades, como sucedeu.
Não pode, pois, colher o argumento de que os direitos do recorrente se mostram preteridos, tampouco se mostram violados os princípios constitucionais ínsitos nos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto a autoridade administrativa supriu as nulidades do acto por si praticado, sanando dessa forma tal vicio.
Assim, e em face de tudo quanto exposto, nesta parte, os fundamentos do alegado no recurso devem improceder.
- Do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão
Na sua motivação, o recorrente alegou ainda que “o tribunal não fez constar que foram proferidas duas decisões pela ANSR, o que constitui vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão”.
Atentemos.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada tem lugar quando a factualidade dada como provada na decisão se revela insuficiente para fundamentar a solução de direito alcançada e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto que, sendo relevante para a decisão final, podia e devia ter investigado (cfr., Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág. 74).
Tal lacuna de factos deve resultar da própria decisão recorrida, mediante a aferição interna que apenas atende ao que nela consta, e não se confunde, pois, com a eventual falta de provas que pudessem sustentar a demonstração da factualidade que ali foi dada como apurada.
No caso em apreço, para a sentença proferida não era necessário (nem exigível) o apuramento de qualquer outro elemento, i.e., na decisão administrativa proferida a 13/02/2023, consta já a menção de que a decisão final de cassação de 12/12/2022 foi declarada nula, e consequentemente revogada, substituindo-se por aqueloutra. Ora, tal decisão declarada nula temse por inexistente, não produzindo quaisquer efeitos na esfera jurídica do visado, tendo dado lugar a uma outra decisão que não enferma de qualquer vício.
Aqui chegados, e uma vez que a decisão administrativa em crise é bem a de 13/02/2023, porquanto a proferida a 12/12/2022 foi declarada nula, e, como tal, substituída por aqueloutra, não se vislumbra patente qualquer vício, pelo que, nesta parte, os fundamentos do alegado no recurso devem improceder.
b. Da contradição insanável entre o facto 11 e o facto não provado A)
Alega também o Recorrente que a douta sentença padece de contradição insanável entre o facto provado 11 – “O recorrente dedica-se à revenda e distribuição de bebidas e produtos alimentares, carecendo de carta de condução para fazer o transporte das mercadorias” – e o não provado A) – “O recorrente é condutor profissional de mercadorias”.
Entende, pois, que “o tribunal deu como não provado que o recorrente é condutor profissional de mercadorias com base no facto de não possuir certificado de aptidão de motorista”, pugnando assim pela existência de tal vicio, com as devidas e legais consequências.
Ora vejamos.
Há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou entre a fundamentação probatória da matéria de facto.
A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por sua vez, ocorre quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os meios de prova indicados na fundamentação como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.
Salvo devido respeito por opinião diversa, a sentença em crise não enferma de tal vicio.
Por um lado, o recorrente não é condutor profissional de mercadorias, não sendo detentor do Certificado de Aptidão Profissional, tampouco possui título habilitante para tal efeito. Na verdade, o recorrente efectua transporte de mercadorias no exercício da sua actividade profissional o que, per si, não é suficiente para se autointitular “condutor profissional de mercadoria” e, consequentemente, beneficiar da atribuição de pontos quando, no período de dois anos, inexistir registo de infracções.
Por outro, o recorrente quer-se fazer valer de uma prerrogativa atribuída aos condutores profissionais em ordem a sustar os efeitos da decisão administrativa em crise invocando que a profissão de motorista apresenta várias vertentes e o rol do n.º 6 do artigo 148.º do Código da Estrada não é fechado. Se é certo que a profissão de motorista se apresenta em várias vertentes não menos verdade é que todos aqueles que se arrogam motoristas de profissão possuem documento emitidos para o efeito, pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, que os legitimem para tal efeito.
Desta feita, não se vislumbra qualquer contradição entre os factos dados como provados e não provados, e, sem mais considerações, por desnecessárias, nesta parte, os fundamentos do alegado no recurso devem improceder.
c. Da falta de informação sobre a retirada de pontos
Na sua motivação, o recorrente alega ainda que “a retirada de pontos ao condutor é uma medida sancionatória e como tal o condutor deve ser informado”.
Por conseguinte, a falta de informação não pode conduzir à retirada dos pontos devendose entender “que enquanto não for notificada a perda de pontos ela não opera”, sob pena de violação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2008.
Atentemos.
O sistema de pontos em que assenta a “carta por pontos” traduz uma técnica utilizada pelo legislador para sinalizar, em termos de perigosidade, os efeitos que determinadas condutas ilícitas penais ou contraordenacionais podem vir ou não a ter no futuro, no que toca a uma eventual
reavaliação da autorização administrativa habilitante ou licença de condução de veículos automóveis e que poderá culminar com a decisão de cassação da carta de condução.
A perda de pontos não consubstancia uma sanção adicional à condenação, tratando-se, ao invés, de um efeito jurídico ope legis, não sancionatório, que prescinde de qualquer intervenção de autoridades públicas na contínua consideração da capacidade do sujeito para a condução.
A cassação prevista no 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada, também não consubstancia “uma condenação suplementar” ou uma “segunda pena”, antes traduz o efeito jurídico, não da prática de crimes, mas da perda da totalidade dos pontos do condutor, dando origem à verificação da condição negativa de atribuição do título de condução.
A opção do legislador de fazer operar a subtracção e, quando ela atinge todos os pontos do condutor infractor, de estabelecer como efeito a cassação do seu título de condução, enquanto restrição do direito de conduzir, revela-se necessária, adequada e proporcional à salvaguarda de interesses constitucionalmente legítimos, como a vida, a integridade física e o património de terceiros utentes da via pública, bem como da segurança rodoviária e saúde pública, face à gravidade das consequências que poderão advir da prática dos crimes que determinam a aplicação
de pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor. Não se trata da perda de um direito adquirido, mas da verificação de uma condição negativa de um direito não absoluto nem incondicional, pois que com o sistema de “carta por pontos” nunca a licença de condução poderá ser considerada definitivamente adquirida, uma vez que está continuamente sujeita a uma condição negativa relativa ao “bom comportamento rodoviário”, tudo se passando como se o período experimental correspondente ao título de condução provisório se prolongasse continuamente, embora em termos diferentes.
Ora, a condenação em pena acessória de proibição de conduzir determina, por si só, a subtracção de seis pontos ao condutor, sendo que a cassação do título de condução constitui consequência necessária (automática) da perda de todos os pontos detidos por dado condutor, constituindo esta perda condição suficiente para aquela cassação.
Inexiste, assim, qualquer notificação dos “actos administrativos” de perda de pontos pela prática dos crimes pelos quais o condutor foi condenado, nos termos do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada
Neste conspecto, sendo a perda de pontos da carta de condução resultante da condenação em proibição de condução de veículos e a cassação dessa carta por acumulação dessas perdas efeitos automáticos resultantes da lei, não estando prevista qualquer notificação desses efeitos e sendo a decisão de cassação impugnável, nos termos gerais, não se vislumbra que se verifique, nesse regime qualquer violação do direito ao contraditório ou do direito de defesa do arguido, pelo que, nesta parte, os fundamentos do alegado no recurso devem improceder.
d. Da cassação da carta de condução enquanto medida de segurança não detentiva:
Alega ainda o Recorrente que a cassação da carta de condução “não deve ser aplicada por quem não é juiz” pois viola os artigos 20.º n.º 1 e 202.º ambos da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos.
Sem prejuízo do que no ponto anterior se consignou, o legislador no referido sistema de pontos procurou um regime adequado ao princípio da proporcionalidade e adequação à gravidade da infracção, sendo a subtracção de pontos efectuada em termos proporcionais à gravidade da infracção cometida, pelo que, tal não ofende o princípio da igualdade.
O direito de conduzir viaturas automóveis em vias públicas não é um direito inato e absoluto, e por isso, carece de regulamentação e só pode ser exercido por quem se encontra habilitado para o efeito.
Trata-se de uma actividade que pode tornar-se perigosa para a segurança dos restantes utentes das estradas e por esse motivo, tem de ser sujeita a um, permanente e justificado, controlo das condições da sua manutenção.
A conservação do título de condução fica, pois, sujeita à adopção de um correcto comportamento rodoviário.
A ANSR é a entidade competente para a emissão das licenças que habilitam ao exercício da condução e também para a fiscalização de que as condições para esse exercício se mantêm inalteradas.
O processo com vista à cassação da licença de condução, que corre termos junto da ANSR, tem natureza administrativa e destina-se apenas a verificar os pressupostos da perda de pontos operada automaticamente como consequência da prática de contraordenações graves ou muito graves ou crimes rodoviários, como de forma expressa consagra o artigo 148.º do Código da Estrada, sobre o sistema de pontos e cassação do título de condução.
A perda de pontos é uma consequência da prática das infracções sendo que o legislador determinou o número de pontos que perde o autor de cada uma das infrações previstas na lei, de forma automática. Do mesmo modo que determina que a perda total dos pontos atribuídos implica a cassação da licença de condução. Não deixando margem para qualquer decisão em sentido diverso, destinando-se a decisão administrativa destinada à verificação dos pressupostos da cassação.
A competência pessoal e exclusiva ao Presidente da ANSR, nos termos do artigo 169. n.º 4 do Código da Estrada, para decidir sobre a verificação dos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução, não viola o preceito constitucional do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, pois nada tem a ver com a competência que é atribuída aos Tribunais, enquanto órgãos de soberania, para administrar a justiça em nome do povo.
Com efeito, a instauração do respectivo processo autónomo tem como finalidade aferir da verificação dos pressupostos formais de que depende a cassação do título de condução, não pressupondo qualquer juízo sobre o que quer que seja, designadamente de inaptidão para o exercício da condução.
Ou seja, tem apenas como objecto o registo das infracções atinentes ao exercício da condução, o saldo “a zero” dos pontos em consequência das sucessivas infracções até ao limite total do crédito inicialmente concedido, ou entretanto adquirido, “saldo a zero” esse correspondente ao esvaziamento da pressuposta aptidão para conduzir veículos com motor que esteve na base da concessão do título de condução.
Por tudo quanto exposto, nesta parte, os fundamentos do alegado no recurso devem improceder.
e. Da não aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02/08:
Invoca, ainda, o Recorrente a violação do principio da igualdade porquanto o Tribunal a quo, na sentença ora em crise, não aplicou o perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, por um lado, pelo recorrente não se enquadrar na faixa etária visada por tal lei, e, por outro, pela sanção acessória ter na sua génese a condução de veículo em estado de embriaguez.
Ora vejamos.
A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, que decretou medidas de clemência de amnistia e perdão de penas, estabeleceu uma diferenciação de tratamento entre os cidadãos que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto (os beneficiários dessas medidas de clemência) e os demais (excluídos da aplicação das medidas).
Essa diferenciação surge ancorada, de modo razoável e materialmente fundado, na intenção de favorecer os cidadãos da faixa etária dos destinatários das Jornadas Mundiais da Juventude com as medidas que, sem o evento a eles especialmente dedicado, não seriam decretadas.
Cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger a categoria geral de pessoas abrangida pelas medidas de clemência e, fazendo-o em função de critérios objectivos, que determinam a aplicação das mesmas regras nas situações objectivamente iguais, não ocorre qualquer inconstitucionalidade, designadamente por violação do princípio da igualdade e da proibição da discriminação.
O artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, interpretado tal como o foi na decisão recorrida e em conformidade com o que supramencionado, não viola quer o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Além do mais, ainda que assim se não entenda, tal como referido pelo Tribunal a quo, o recorrente sofreu duas condenações, que determinaram a perda de pontos e, consequentemente, o processo de cassação da sua licença de condução, por condução de veículo em estado de embriaguez pelo que tal crime é precisamente um dos casos que a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, expressamente excluiu do seu âmbito de aplicação nos termos do artigo 7.º, número 1, alínea ii). Entendimento diverso implicaria a subversão do sistema e do pensamento legislativo subjacente à lei em causa.
Assim, a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, não viola quer o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, no que à faixa etária visada respeita, e, ainda que assim não se entendesse, as condenações que o recorrente sofreu versam sobre um dos tipos legais de crime que a própria lei exclui do seu âmbito de aplicação, pelo que, nesta parte, os fundamentos do alegado no recurso devem improceder.
f. Das questões não invocadas no recurso de impugnação, e ora invocadas nesta sede, ao abrigo do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2019
Por fim, o Recorrente invoca as seguintes questões, a saber:
- “violação do princípio da legalidade das penas”, por a cassação prevista no Código da Estrada não ter uma natureza perfeitamente definida.
Salvo devido respeito por entendimento diverso, a decisão administrativa de cassação do título de condução prevista no artigo 148.º do Código da Estrada não conhece de qualquer contraordenação, não sendo aplicada através dela qualquer coima, e logicamente também nenhuma sanção que desta pudesse ser considerada acessória.
Desta feita, a cassação tem natureza administrativa e funda-se na perda de pontos, resultantes da prática das infracções a que se reportem.
- “violação do princípio ne bis in idem”, enquanto quarta condenação pelos mesmos factos.
Uma vez mais, salvo devido respeito por opinião diversa, a cassação do título de condução pela subtracção de todos os pontos atribuídos ao respectivo condutor não depende de qualquer juízo sobre a perigosidade deste, alicerçado em factos pelo mesmo praticados e na sua personalidade.
A norma ínsita na alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, na interpretação de que a cassação do título de condução aí prevista opera de forma automática, não enferma de inconstitucionalidade por violação do disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, tampouco se trata de um procedimento por contraordenação rodoviária, ou mesmo de uma sanção acessória.
Os factos em questão nos processos crime, nos quais ocorreram as condenações em penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, são constitutivos dos crimes aí em causa.
Por seu turno, o processo administrativo com vista à cassação da carta de condução visa apreciar o registo de infracções do condutor, com o propósito de contabilizar a perda de pontos decorrente da prática de contraordenações e/ou de crimes rodoviários, com vista a determinar a perda da totalidade desses pontos, caso em que ocorre a cassação do título de condução.
Assim, a cassação da carta nos termos referidos não viola o princípio ne bis idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, pois que abrangendo a proibição, quer o duplo julgamento, quer a dupla punição pelo mesmo crime, as razões que subjazem à cassação do título de condução revelam-se diversas, uma vez que apenas assentam na subtracção de pontos e sem envolver qualquer juízo de culpabilidade relativamente às situações que justificaram essa subtracção.
- “violação dos princípios da não retroactividade das leis sancionatórias, da proibição da automaticidade das sanções e da proibição da indefesa”
A cassação do título de condução em resultado da aplicação do artigo 148.º do Código da Estrada decorre necessária e automaticamente da perda total de pontos em resultado das anteriores condenações em penas acessórias de proibição de conduzir. E, este efeito automático não viola qualquer preceito constitucional.
- da perda de metade dos pontos quando de tal condenação não decorreu qualquer lesão pessoal ou patrimonial por violação do princípio da proporcionalidade, artigo 18º. n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, e a inconstitucionalidade do artigo 148.º n.º 2 do Código da Estrada
No que a este ponto respeita, o Tribunal Constitucional vem decidindo que, o regime de cassação (automática) previsto no artigo 148.º, n.º 2, alínea c), do Código da Estrada, não é inconstitucional, designadamente por violação de princípios consagrados nos artigos 18.º, n.º 2 (proporcionalidade e respetivos subprincípios), 29.º, n.º 5 (proibição do bis in idem), e 30.º, n.º 4 (proibição de efeitos automáticos das penas), da Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado, o número de pontos arbitrados a cada infracção encontra-se estabelecido na lei independentemente do visado ter provocado, a si, ou a terceiros, lesão de bens jurídicos
- a perda de pontos, o cúmulo jurídico e o desconto do tempo de privação de inibição de conduzir já sofrido
A carta de condução é uma licença administrativa, que pode ser revogada no caso de prática de actos de desrespeito grave pela protecção de terceiros, pode caducar, podendo ainda o seu titular ser sujeito à verificação periódica da subsistência das condições físicas e psíquicas que o habilitem a conduzir.
A compressão do direito de um cidadão ser titular de carta de condução, prevista no artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada, tem na base o confronto deste direito com o direito dos outros cidadãos de circularem na vida pública com segurança, assumindo aqui particular relevo as medidas legislativas adoptadas para prevenção e combate à sinistralidade rodoviária, nomeadamente o combate às actividades susceptíveis de elevar o perigo na condução e, em consequência, a sinistralidade, resultando manifesta a proporcionalidade das restrições dos direitos individuais, quer com a retirada de pontos da carta de condução, quer com o direito de exercer a condução automóvel, que é subtraído ao cidadão através da cassação da carta de condução.
O cúmulo jurídico dos pontos e o eventual desconto do tempo de privação de inibição de conduzir desvirtuam, sem mais, a finalidade desta sanção administrativa, o que não se coaduna com as finalidades de tal sistema.
Desta feita, e no que a este último ponto respeita, em face de tudo quanto individualmente considerado, os fundamentos do alegado no recurso devem improceder.
III. CONCLUSÕES:
1º Foi negado provimento à impugnação judicial apresentada pelo recorrente, decidindo manter-se a decisão da entidade administrativa, de cassação do título de condução n.º ..., aplicada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 148.º, n.ºs 2 e 4, alínea c) do Código da Estrada.
2º Inconformado com a douta sentença prolatada a 07/11/2023 pelo Tribunal a quo, alega o recorrente que a emissão de duas decisões de cassação pela mesma autoridade administrativa determina, necessariamente, a inexistência da decisão proferida em último lugar, por se mostrar esgotado com a prolação da primeira decisão do poder decisório.
3º A ANSR decidiu declarar a nulidade do acto praticado a 12/12/2022, por incumprimento dos requisitos descritos na alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do Regime Geral das Contraordenações o que implica a verificação da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, aplicável ao processo contraordenacional ex vi do artigo 41.º do primeiro dos referidos diplomas, que deve ser suprida pela autoridade administrativa competente, como sucedeu, a 13/02/2023.
4º O recorrente alegou a insuficiência da matéria de facto porquanto o Tribunal a quo não menciona nos factos dados como provados a decisão final de cassação de 12/12/2022, decisão esta declarada nula e substituída por aqueloutra, de 13/02/2023. A decisão final de cassação de 12/12/2022 foi declarada nula pelo que não produziu quaisquer efeitos na esfera jurídica do visado, tendo dado lugar a uma outra que não enferma de qualquer vício, sendo objecto de sindicância.
5º O recorrente alegou, também, a contradição insanável entre o facto 11 e o facto não provado A), pelo que, quanto a isto, cumpre notar que o recorrente não é condutor profissional de mercadorias, não sendo detentor do Certificado de Aptidão Profissional, tampouco possui título habilitante para tal efeito. Na verdade, o recorrente efectua transporte de mercadorias no exercício da sua actividade profissional o que, per si, não é suficiente para o autointitular “condutor profissional de mercadoria” e, consequentemente, beneficiar da atribuição de pontos quando, no período de dois anos, inexistir registo de infracções.
6º Alega ainda o recorrente a proibição de decisões surpresa por falta informação/notificação da perda de pontos. O sistema de pontos em que assenta a “carta por pontos” traduz uma técnica utilizada pelo legislador para sinalizar os efeitos que determinadas condutas ilícitas penais ou contraordenacionais podem vir ou não a ter no futuro, no que toca a uma eventual reavaliação da autorização administrativa habilitante ou licença de condução de veículos automóveis e que poderá culminar com a decisão de cassação da carta de condução.
7º A perda de pontos não consubstancia uma sanção adicional à condenação, tratando-se, ao invés, de um efeito jurídico ope legis, não sancionatório, que prescinde de qualquer intervenção de autoridades públicas na contínua consideração da capacidade do sujeito para a condução.
8º Concluindo-se que inexiste qualquer notificação dos “actos administrativos” de perda de pontos pela prática dos crimes pelos quais o condutor foi condenado, nos termos do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada.
9º Quanto ao argumento aduzido pelo recorrente de cassação da carta de condução enquanto medida de segurança não detentiva, porquanto não aplicada por um juiz, cumpre referir que o processo com vista à cassação da licença de condução, corre termos junto da ANSR, tem natureza administrativa e destina-se apenas a verificar os pressupostos da perda de pontos operada automaticamente como consequência da prática de contraordenações graves ou muito graves ou crimes rodoviários, como de forma expressa consagra o artigo 148.º do Código da Estrada.
10º A competência pessoal e exclusiva ao Presidente da ANSR, nos termos do artigo 169.º n.º 4 do Código da Estrada, para decidir sobre a verificação dos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução, não viola o preceito constitucional do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, pois nada tem a ver com a competência que é atribuída aos Tribunais, enquanto órgãos de soberania, para administrar a justiça em nome do povo.
11º Quanto à invocada violação do princípio da igualdade por não aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, cumpre dizer que não ocorre qualquer inconstitucionalidade pois o artigo 2.º, n.º 1, da referida lei, interpretado tal como o foi na decisão recorrida, não viola o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. E, ainda que assim não se entendesse, as condenações que o recorrente sofreu versam sobre um dos tipos legais de crime que a própria lei exclui do seu âmbito de aplicação.
12º Por fim, o recorrente invoca, ao abrigo do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º3/2019, questões várias, a saber:
a. “violação do princípio da legalidade das penas”, por a cassação prevista no Código da Estrada não ter uma natureza perfeitamente definida: o que não se consente porquanto a cassação tem natureza administrativa e funda-se na perda de pontos, resultantes da prática das infracções.
b. “violação do princípio ne bis in idem”, enquanto quarta condenação pelos mesmos factos: tal não tem acolhimento porquanto a cassação da carta não viola o princípio ne bis idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, pois que abrangendo a proibição, quer o duplo julgamento, quer a dupla punição pelo mesmo crime, as razões que subjazem à cassação do título de condução revelam-se diversas, uma vez que apenas assentam na subtracção de pontos e sem envolver qualquer juízo de culpabilidade relati
vamente às situações que justificaram essa subtracção.
c. “violação dos princípios da não retroactividade das leis sancionatórias, da proibição da automaticidade das sanções e da proibição da indefesa”: a cassação do título de condução em resultado da aplicação do artigo 148.º do Código da Estrada decorre necessária e automaticamente da perda total de pontos em resultado das anteriores condenações em penas acessórias de proibição de conduzir. E, este efeito automático não viola qualquer preceito constitucional.
d. da perda de metade dos pontos quando de tal condenação não decorreu qualquer lesão pessoal ou patrimonial por violação do princípio da proporcionalidade, artigo 18º. n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, e a inconstitucionalidade do artigo 148.º n.º 2 do Código da Estrada: o Tribunal Constitucional vem decidindo que, o regime de cassação (automática) previsto no artigo 148.º, n.º 2, alínea c), do Código da Estrada, não é inconstitucional, designadamente por violação de princípios consagrados nos artigos 18.º, n.º 2 (proporcionalidade e respetivos subprincípios), 29.º, n.º 5 (proibição do bis in idem), e 30.º, n.º 4 (proibição de efeitos automáticos das penas), da Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, o número de pontos arbitrados a cada infracção encontra-se estabelecido na lei independentemente do visado ter provocado, a si, ou a terceiros, lesão de bens jurídicos.
e. a perda de pontos, o cúmulo jurídico e o desconto do tempo de privação de inibição de conduzir já sofrido: o cúmulo jurídico dos pontos e o eventual desconto do tempo de privação de inibição de conduzir desvirtuam, sem mais, a finalidade desta sanção administrativa, o que não se coaduna com as finalidades de tal sistema.
Termos em que, decidindo pela manutenção da decisão recorrida, não dando provimento ao recurso interposto pelo arguido, farão V. Exas., como sempre, JUSTIÇA.
O arguido AA veio interpor recurso do despacho proferido a 20/02/2024 sustentando em síntese que:
Foi proferido, em 19.06.2023, e transitado em julgado um despacho que indicou como data em que se verifica o prazo máximo de prescrição: 10.02.2024.
Assim, tendo-se formado caso julgado formal (artigo 6200 do Código de Processo Civil), na data de 10.02.2024, o tribunal deveria ter declarado prescrito o processo.
No entanto, tal não ocorreu, quer porque o tribunal acrescentou mais 6 meses à referida data, quer porque considerou que havia que acrescentar ainda as suspensões decorrentes da legislação COVID.
Ora, a melhor doutrina tem vindo a dizer, unanimemente, que a suspensão dos prazos de prescrição estabelecidos na referida Lei não pode ser aplicada aos processos pendentes uma vez que tal violaria frontalmente o princípio da
legalidade da intervenção penal (artigo 290 da Constituição da República Portuguesa) não Só no âmbito criminal, como também no âmbito contraordenacional.
De facto, tal entendimento viola frontalmente o princípio da irretroatividade da lei penal — neste sentido veja-se o estudo de Nuno Brandão em homenagem ao Conselheiro Presidente Doutor Costa Andrade "COVID-19, Suspensão da Prescrição e Retroatividade Extrema" e, bem assim, também o estudo de Nuno Brandão publicado na separata RPDC no 2 (2022) da Revista Portuguesa de Direito Constitucional.
Aliás, no sentido de que a Lei 1-A/2020 de 19.03 está sujeita ao limite constitucional da não retroatividade da lei penal in pejus tem-se pronunciado a jurisprudência de que são exemplos o Acórdão da Relação de Guimarães de 15.12.2022, proferido no processo 31/20.4IDVRL — JI, o Acórdão da Relação de Evora de 18.12.2023, proferido no Processo 279/22.7Y4LSB.El e o Acórdão da Relação do Porto de 09.03.2022
proferido no processo 1056/21.8T9PVZ.P1.
Acresce que no período entre 22.01.2021 e 05.04.2021 que é o período
que o Tribunal a quo refere relativamente aos 55 dias nenhuma suspensão processual ocorreu de facto, na medida em que os prazos de prolação e trânsito das sentenças foram respeitados, como se percebe da análise da data do trânsito em julgado da sentença proferida no processo 183/20.3PTAVR, que é o que está na base da decisão da cassação. Isto é, se processualmente no referido processo não houve qualquer suspensão não se percebe que venha agora afirmar-se que afinal deveria considerar-se suspenso qualquer prazo.
Vale isto por dizer que após 10 de fevereiro de 2024 não há que acrescentar mais qualquer prazo designadamente de 55 dias ao prazo máximo de prescrição aplicável aos presentes autos, pelo que no dia 10 de fevereiro de 2024 ocorrerá inelutavelmente a prescrição do presente processo.
Quanto aos seis meses acrescentados eles não se podem contar a partir de 10.02.2024, na medida em que não foi nessa data que o processo foi remetido da autoridade administrativa ao tribunal.
Nesta conformidade, quer porque o despacho agora recorrido viola o caso julgado formal, quer porque a sucessiva alteração de datas fixadas para prescrição do procedimento contraordenacional viola os princípios da certeza e
segurança jurídicas das decisões judiciais inerentes ao Estado de Direito plasmados no artigo 18 0, no 2 da Constituição da República Portuguesa, quer porque não há que acrescentar qualquer prazo decorrente de suspensão da legislação COVID, deve o despacho ser revogado e substituído por outro que
declare prescrito o procedimento criminal e ordene o arquivamento dos autos.
Concluindo:
1a. Por despacho de 19.06.2023 0 tribunal a quo indicou como data máxima de prescrição do procedimento contraordenacional o dia 10.02.2024;
2 2. Tal despacho transitou em julgado;
32. O despacho recorrido indicou outras datas em violação do anteriormente dito e, portanto, do caso julgado formal.
42. Não podem ser acrescentados seis meses à data de 10.02.2024, e a partir dela, por falta de fundamento legal;
52. Não podem ser acrescentados os prazos de suspensão da legislação COVID porque do processo consta que nesses prazos houve tramitação processual e porque a melhor doutrina e jurisprudência afasta tal aplicação.
62. O despacho recorrido viola o caso julgado formal, viola os princípios de certeza e de segurança jurídicas das decisões judiciais inerentes ao Estado de Direito (artigo 180, no 2 da Constituição da República Portuguesa);
T. O despacho recorrido violou os artigos 270, no 1 alínea c) do RGCO, artigo 6200 do Código de Processo Civil ex vi 40 do Código de Processo Penal e artigos 41 0 RGCO e 18 0, no 2 da Constituição da República Portuguesa.
82. O despacho deve ser revogado e substituído por outro que declare extinto por prescrição o procedimento contraordenacional, assim se fazendo
Justiça
O Digno Procurador apresentou contra-motivação, sumariando da seguinte forma:
Nos presentes autos, inconformado com o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo,
com data de 20/02/2024, o recorrente interpôs recurso, a que infra se responderá.
Ora, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o âmbito
do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação.
Apreciado o conteúdo do recurso interposto, verifica-se que este se circunscreve à seguinte questão: prescrição do procedimento contraordenacional.
II. POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
O Ministério Público não acompanha o teor da motivação do recurso interposto, uma vez
que, em nosso entender, não assiste razão ao Recorrente.
Na verdade, entendemos que carecem totalmente de fundamento as pretensões pelo recorrente aduzidas, não nos merecendo o douto despacho recorrido qualquer reparo.
O despacho recorrido procedeu ao enquadramento factual e jurídico, à análise crítica da doutrina e jurisprudência e à correcta aplicação do direito.
E, nessa decorrência, concluiu que o procedimento contraordenacional não se encontra prescrito, entendimento que com o Tribunal a quo perfilhamos.
Desta feita, os fundamentos do alegado no recurso devem improceder, mantendo-se o douto despacho em crise por correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis.
III. CONCLUSÕES:
1º Inconformado com o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo, com data de 20/02/2024, o recorrente interpôs recurso por considerar que, tal despacho, viola um outro
proferido.
2º Carecem totalmente de fundamento as pretensões pelo recorrente aduzidas, não nos merecendo o douto despacho recorrido qualquer reparo pois procedeu ao enquadramento factual e jurídico, à análise crítica da doutrina e jurisprudência e à correcta aplicação do direito.
3º Nessa decorrência, concluiu o Tribunal a quo que o procedimento contraordenacional não se encontra prescrito, entendimento que perfilhamos.
Termos em que, decidindo pela manutenção do despacho recorrida, não dando provimento ao recurso interposto pelo arguido, farão V. Exas., como sempre, JUSTIÇA
Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela improcedência dos recursos,
Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal, o arguido veio responder.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Não existe outra questão que obste ao conhecimento do mérito.
II. Objeto do recurso e sua apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.
No recurso interposto da sentença é composto pela arguição:
- nulidade por omissão de pronúncia e vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão;
- contradição insanável entre o facto 11 e o facto não provado A);
- falta de informação sobre a retirada de pontos;
- cassação da carta de condução enquanto medida de segurança não detentiva;
- não aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02/08;
- questões não invocadas no recurso de impugnação, e ora invocadas nesta sede, ao abrigo do AcFJ n.º 3/2019.
No recurso interposto do despacho de 20/02/2024 é composto pela arguição de:
- em 19.06.2023, e transitado em julgado um despacho que indicou como data em que se verifica o prazo máximo de prescrição: 10.02.2024.
- prescrição do procedimento de mera ordenação social, determinado pela inaplicação das suspensão do prazo operadas pelas leis do COVID, que não podem interferir retroativamente.
Do enquadramento dos factos.
A 20/02/2024 o Tribunal “A Quo” proferiu o seguinte despacho ora impugnado num dos recursos interpostos:
“Compulsados os autos, constata-se que, mediante requerimento datado de 07 de Fevereiro de 2024, veio o Recorrente suscitar a questão da prescrição do procedimento contraordenacional, tendo por base o despacho proferido nestes autos no dia 19 de Junho de 2023 e que conheceu da excepção de prescrição em sede de recurso apresentado.
Cumpre realçar que, conforme resulta do aludido despacho, consignou-se que o prazo de prescrição de dois anos previsto no artigo 188.º do Código da Estrada, terminaria em 10 de Fevereiro de 2023, caso não houvesse causas de prescrição ou suspensão.
Consignou-se ainda que, no que diz respeito às causas de suspensão, e, no caso, a expressamente prevista no artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c) do Regime Geral das Contra-Ordenações, o arguido/recorrente foi notificado do projecto de decisão final em 26.10.2022, pelo que, nessa data, a prescrição do procedimento ficou suspensa pelo período de seis meses.
Sucede que, contrariamente ao entendimento defendido pelo recorrente, o despacho em apreço não refere que o prazo de prescrição termina em 10 de Fevereiro de 2024, limitando-se a contabilizar o prazo de prescrição previsto no número 3 do artigo 28.º do RGCO “prazo de prescrição acrescido de metade”, ou seja, três anos.
Resulta expressamente do despacho proferido que houve uma causa de suspensão da prescrição do procedimento, pelo período de seis meses.
Ora, ressalvando-se o aludido tempo de suspensão de 6 meses (cf. artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c) do Regime Geral das Contraordenações), temos que o prazo de prescrição seria em 10 de Agosto de 2024, pelo que o procedimento contraordenacional não se encontra prescrito.
Sem embargo o respeito por entendimento diverso, considera a ora signatária que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional esteve ainda suspenso desde 22 de Janeiro de 2021, por força do disposto no artigo 7.º, n.º 3 e 4 da Lei n.º 1/2020, de 19 de Março que determinou que «3 - A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. 4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional», tendo apenas cessado com a entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, em 06 de Abril de 2021 (cf. artigo 7.º da mencionada Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril), motivo pelo qual é entendimento da ora signatária que o prazo de prescrição apenas terminará em 23 de Outubro de 2024, não havendo qualquer afronta ao princípio da não retroactividade das leis penais, atendendo a que, à data em que ficaram reunidos os pressupostos para se dar inicio ao processo de cassação de carta de condução do recorrente (10/02/2021) aquele diploma legal estava em vigor.
No sentido da aplicabilidade da aludida causa de suspensão ao prazo de prescrição do procedimento contraordenacional refere-se a título meramente exemplificativo o seguinte aresto jurisprudencial (disponível em www.dgsi.pt):
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05 de Abril de 2022, Processo n.º 472/21.0Y5LSB.L1-5, Relator Paulo Barreto «II – A especialíssima legislação – Leis n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e n.º 4-B/2021, de 01.02, - foi implementada num período particularmente severo da pandemia, que obrigou as pessoas a permanecer em casa, em confinamento, sendo muito apertadas as excepções em que dela podiam sair. As pessoas estiveram impedidas de se deslocar aos tribunais e aos serviços administrativos, excepto em situações de manifesta urgência. III - Esta situação sanitária de extrema excepcionalidade justifica que a suspensão dos prazos de prescrição que vigoraram desde 9 de março de 2020 até 3 de junho de 2020 e de 22 de janeiro e 6 de abril de 2021 (cfr. art.ºs 6.º-A, 7.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, e 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril) se aplique a todos os processos, mesmo os já pendentes à data do início do confinamento e relativos a factos anteriores. Se as pessoas não se podem deslocar aos tribunais e serviços, não é possível realizar diligências probatórias, instruir, cumprir e fazer tramitar processo físicos. Por isso, desde que os processos estejam pendentes, são aplicáveis tais prazos de suspensão da prescrição».
Notifique.”
São os seguintes os factos provados da sentença recorrida:
“Nos presentes autos de recurso contra-ordenacional, o impugnante AA, titular da carta de condução ..., residente na Rua ..., ... ..., veio deduzir impugnação judicial, interpondo recurso da decisão administrativa da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária datada de 13 de Fevereiro de 2023, no âmbito da qual foi ordenada a cassação do título de condução do ora recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 148.º, n.º 4, alínea c) e 10 do Código da Estrada, porquanto o recorrente perdeu a totalidade dos doze pontos atribuídos, nos termos do artigo 121.º-A, n.º 1 do Código da Estrada, na sequência de duas condenações sofridas em penas acessórias de proibição de conduzir veículos a motor, em processos-crime, pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, previstos e punidos pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, em conjunção com o disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal.
Não se conformando, veio o recorrente alegar em síntese o seguinte:
- A irregularidade da decisão administrativa, por manter a indicação de que o arguido poderá impugnar a decisão para o Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra, não dando cabal cumprimento ao disposto no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) do Regime Geral das Contra-Ordenações (doravante designado por RGCO);
- A prescrição da sanção de cassação do título de condução;
- A nulidade insanável da nova decisão, pugnando pela equiparação da decisão administrativa a uma sentença, não podendo, na sua perspectiva, a entidade administrativa elaborar uma nova decisão, após revogação da primeira, por esgotamento do poder decisório;
O recorrente alegou ainda que é condutor profissional de mercadorias, fazendo do transporte das mesmas a sua vida, prevendo o sistema de pontos uma atribuição de 3 pontos, no caso dos condutores profissionais, nos termos do artigo 121.º-A, n.º 2, em conjugação com os números 5 e 6 do artigo 148.º, todos do Código da Estrada, quando os mesmos passem 2 anos sem praticar crimes ou contra-ordenações estradais.
Invocou que nunca foi notificado da perda de pontos, sendo que, na sua perspectiva, tal omissão constitui uma violação do princípio acusatório que rege quer o processo penal, quer o processo contraordenacional, violando frontalmente o disposto nos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Por último, impugna a competência do Presidente da ANSR para proferir a decisão de cassação da carta de condução, que considera ser uma medida de segurança.
Termina pugnando pela declaração de nulidade da decisão administrativa e que, caso assim não se entenda, deve ser considerado que, no momento da decisão, o impugnante tinha 3 pontos na sua carta de condução, tudo sem prejuízo das inconstitucionalidades materiais invocadas.
A Autoridade Administrativa Recorrida manteve a decisão proferida e remeteu os autos ao Ministério Público que, por seu turno, os remeteu a este tribunal, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 62.º do Regime Geral das Contra-Ordenações.
O recurso foi admitido por despacho judicial proferido no dia 19 de Junho de 2023, tendo este Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra se declarado competente para conhecer do mérito do mesmo, decisão essa que, não tendo sido objecto de recurso, constitui caso julgado formal relativamente a tal matéria.
No mesmo despacho conheceu-se imediatamente da eventual prescrição do procedimento contraordenacional, invocada pelo recorrente em sede de impugnação judicial da decisão administrativa, julgando tal excepção improcedente.
Notificados o Ministério Público e o Recorrente, nos termos e para efeitos do estatuído no artigo 64.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o Recorrente deduziu oposição à prolação de decisão por despacho, pelo que foi designada data para realização da audiência de discussão e julgamento e procedeu-se à realização da mesma, com observância do formalismo legal, conforme consta da respectiva acta.
Questão Prévia- Da nulidade insanável da nova decisão administrativa
Entende a recorrente que a decisão administrativa ora impugnada é nula porque considera que, em termos de contraordenações, a decisão administrativa corresponde a uma decisão judicial da primeira instância, pelo que, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder decisório, não podendo o mesmo órgão que proferiu a decisão, revogá-la e elaborar outra.
Sucede que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, a decisão administrativa não se equipara a uma decisão judicial da primeira instância, proferida no âmbito do processo penal.
Com efeito, a prova disso mesmo é a consagração no artigo 58.º do Regime Geral das Contra-Ordenações dos requisitos próprios da decisão condenatória em processo contra-ordenacional, os quais são distintos de uma sentença penal, cujos requisitos se encontram previstos nos artigos 374.º do Código de Processo Penal.
E, tendo sido previsto um regime próprio para as decisões em processo contra-ordenacional, desde logo se conclui que à decisão administrativa não se impõem as mesmas exigências que se impõe a uma sentença de natureza penal, não se aplicando o regime desta última.
Nesse mesmo sentido, atente-se o disposto no Acórdão da Relação de Coimbra de 03-10-2012, Processo n.º 14/12.8TBSEI.C1 (disponível em www.dgsi.pt) «no processo de contra-ordenação, em sede de fundamentação da decisão administrativa não é de exigir o rigor formal nem a precisão descritiva que se exige numa sentença judicial».
Igualmente o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21-06-2016, Processo n.º 170/15.3T8GDL.E1, realça que «As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa (no respeitante às contra-ordenações) são menos profundas que as relativas às sentenças criminais (…) Havendo impugnação judicial, essencial é que seja submetida à apreciação do julgador uma peça processual que satisfaça os requisitos mínimos duma acusação: identifique o arguido, narre os factos imputados (dessa forma delimitando o objecto do processo), descreva as disposições legais violadas, refira as sanções aplicáveis, e indique as provas». Sem prejuízo do supra exposto, sempre cumprirá realçar que, mesmo nas sentenças penais, é admissível a rectificação de lapsos manifestos que resultem evidentes do contexto em que se escreveu.
Ora, no caso em apreço, resulta da 1.ª decisão proferida no âmbito do Processo n.º 278/2022 que a menção a nome de terceiro, que não o recorrente AA se tratou de um manifesto e evidente lapso de escrita, pois tanto o número da carta de condução (...), bem como das sentenças condenatórias averbadas no seu Registo Individual de Condutor, são todas referentes ao recorrente AA.
Com efeito, comparando esta primeira decisão (junta a fls. 26 a 28 verso dos autos) com a ora impugnada (constante de fls. 51 a 54 dos autos) constata-se que as mesmas têm uma fundamentação praticamente idêntica, sendo evidente que na primeira decisão o que existiu foi um lapso na identificação do nome do recorrente e nada mais.
Conforme resulta do artigo 380.º, número 1, alínea b) do Código de Processo Penal «O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando (…) b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial».
Assim, e pese embora a entidade administrativa tenha feito referência a uma revogação da decisão anterior e à prolação de uma nova, constatamos que estamos perante a existência de um lapso de escrita na primeira decisão, em que foi identificado o condutor alvo do processo de cassação como um terceiro, pessoa distinta do ora condutor, embora todos os factos se referiram a este último, lapso esse que mesmo que de uma sentença penal se tratasse, e atento o seu carácter notório, sempre seria rectificável ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal.
Face ao exposto, o Tribunal conclui que a decisão impugnada não padece da invocada nulidade, improcedendo o alegado pela Recorrente.
Não existem outras questões prévias ou incidentais de que desde já cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa, relegando-se para a fase do Direito e aplicação aos factos a decisão sobre as restantes questões suscitadas pelo recorrente em sede de impugnação judicial da decisão administrativa.
Tudo visto e considerado, cumpre decidir.
II- Fundamentação:
Factos Provados:
Da instrução e discussão da causa, com interesse para a decisão da mesma resultaram provados os seguintes factos:
1. Por sentença proferida no âmbito processo sumário n.º 1401/18.3PTAVR em 25 de Setembro de 2018 e transitada em julgado em 26 de Outubro de 2018, proferida pelo Juízo Local Criminal de Aveiro – Juiz 1, o recorrente, AA, foi condenado pela prática em 08 de Setembro de 2018, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses.
2. A condenação mencionada no ponto (1) foi comunicada à A.N.S.R. e averbada no seu registo individual de condutor.
3. Por sentença proferida no âmbito do processo sumário n.º 183/20.3PTAVR em 08 de Janeiro de 2021 e transitada em julgado em 10 de Fevereiro de 2021, proferida pelo Juízo Local Criminal de Aveiro – Juiz 3, o recorrente, AA, foi condenado pela prática em 26 de Dezembro de 2020, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com regime de prova e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses.
4. A condenação referida no ponto (3) foi comunicada à ANSR e averbada no seu registo individual de condutor.
5. Antes da primeira condenação o recorrente tinha atribuídos 12 pontos.
6. Por lhe terem sido subtraídos, respectivamente, 6 (seis) pontos, em razão de cada uma das duas condenações sofridas, o recorrente, AA, ficou sem pontos.
7. Na sequência das comunicações referidas nos pontos (2) e (4) a ANSR organizou e instruiu processo administrativo para a verificação dos requisitos da cassação do título
de condução do recorrente, processo administrativo esse iniciado em 22 de Julho de 2022.
8. O recorrente foi notificado, em 26 de Outubro de 2022, do projecto de decisão da cassação do título de condução, e de que dispunha do prazo de 20 (vinte) dias úteis para, querendo, apresentar defesa.
9. O recorrente apresentou defesa em 23/11/2022, juntando documentos e arrolando uma testemunha.
10. Em 13 de Fevereiro de 2023 foi proferida pelo Presidente da ANSR a decisão administrativa final de cassação do título de condução do recorrente AA ora impugnada.
11. O recorrente dedica-se à revenda e distribuição de bebidas e produtos alimentares, carecendo de carta de condução para fazer o transporte das mercadorias.
Factos Não Provados:
Com interesse para a decisão da causa resultou como não provado o seguinte facto:
A) O recorrente é condutor profissional de mercadorias.
Não foram tomados em consideração os factos conclusivos ou considerados irrelevantes para a boa decisão da causa, nomeadamente, para análise da decisão administrativa da cassação de carta de condução do Recorrente.
Motivação da Decisão de Facto:
A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e conjugada dos elementos probatórios produzidos em audiência de julgamento, nomeadamente, nas declarações prestadas pelo recorrente AA e pelas testemunhas CC, filha da companheira do recorrente e DD, sua companheira, depoimentos esses que foram credíveis e espontâneos na perspectiva do Tribunal, resultando dos mesmos que o recorrente dedica-se à revenda de bebidas e produtos alimentares, sendo o próprio a conduzir a viatura na qual faz a referida distribuição, não tendo trabalhadores ao seu serviço (o que aliás também resulta da declaração junta pelo recorrente à impugnação judicial da decisão administrativa).
O teor dos referidos depoimentos – que se encontram gravados e que, por isso, nos abstemos de os reproduzir na íntegra – foram conjugados com a prova documental constante dos autos, analisada criticamente, designadamente o registo individual de condutor (constante de fls. 5 a 6 dos autos), a decisão de instauração do processo de cassação n.º 278/2022 (corresponde a fls. 7), o print do título de condução do recorrente extraído da base de dados do IMT (fls. 8), as comunicações dos citados processos criminais à ANSR, de fls. 9 a 13 dos autos (das quais consta, designadamente, a data da prática dos factos, tipo de crime, as condenações em pena principal e na pena acessória de proibição de conduzir), o projecto de decisão final de cassação do título de condução (correspondente a fls. 14 e 14 verso dos autos), a notificação do mesmo ao recorrente (fls. 15 e 16), a defesa apresentada pelo recorrente (fls 18 a 23) e por último a decisão final de cassação do título de condução n.º ... de que é titular o ora recorrente AA, decisão administrativa essa ora impugnada e que consta de fls. 51 a 54 dos autos.
Teve-se ainda em consideração o teor do recurso apresentado pelo recorrente, vertido no conteúdo da impugnação judicial constante de fls. 62 a 69 dos autos, de cujo teor nada se extrai que possa pôr em crise a clareza da factualidade que sustenta a decisão de cassação proferida pela autoridade administrativa, conforme infra se explanará em sede de motivação de direito.
Quanto ao facto não provado vertido na alínea (A) foi tido em consideração o teor da comunicação remetida via e-mail pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. na qual é expressamente referido que o recorrente AA não é detentor de Certificado de Aptidão de Motorista (cf. fls. 73 dos autos) pelo que não pode ser considerado condutor profissional de mercadorias.
III- Motivação de Direito
Através da entrada em vigor da Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto de 2015, no dia 01 de Junho de 2016, o legislador introduziu no ordenamento jurídico rodoviário português o sistema de carta de condução por pontos. Em conformidade com o disposto no artigo 121.º-A do Código da Estrada, o qual foi introduzido pelo supra aludido diploma legal «1 - A cada condutor são atribuídos doze pontos. 2 - Aos pontos atribuídos nos termos do número anterior podem ser acrescidos três pontos, até ao limite máximo de quinze pontos, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 148.º. 3 - Aos pontos atribuídos nos termos dos números anteriores pode ser acrescido um ponto, até ao limite máximo de dezasseis pontos, nas situações previstas no n.º 7 do artigo 148.º».
Por seu turno, o mesmo artigo 148.º do Código da Estrada determina em que circunstâncias ocorre a perda de pontos, assim como as respectivas consequências.
No caso em apreço, mostra-se incontroverso, porquanto tais decisões condenatórias de índole criminal transitaram em julgado, que o arguido foi condenado em penas acessórias de proibição de conduzir, na sequência de condenações sofridas pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos cometidos em 08 de Setembro de 2018 e em 26 de Dezembro de 2020.
Sendo tais condenações sucessivas, porquanto os factos da segunda condenação ocorreram após a data do trânsito em julgado da primeira condenação, ocorrido em 26 de Outubro de 2018. Ou seja, todos os factos foram praticados após a data de entrada em vigor do regime implementado pela Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto de 2015.
Por outro lado, a condenação em pena acessória de proibição de conduzir determina a subtracção de seis pontos.
Isso mesmo resulta do carácter imperativo do disposto no artigo 148.º, n.º 2 do Código da Estrada, que determina expressamente que «A condenação em pena acessória de proibição de conduzir (…) determina a subtração de seis pontos ao condutor».
Antes das condenações referidas nos factos provados, o recorrente AA tinha 12 (doze) pontos (cf. artigo 121.º-A, n.º 1 do Código da Estrada).
Logo tendo o recorrente sido condenado em duas situações autónomas de duas penas acessórias de proibição de conduzir, tal determina a perda de 12 pontos, pois cada condenação em pena acessória determina a subtracção de 6 pontos. A cassação ocorre sempre quando se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor, que foi o caso dos autos.
Novamente salienta-se a taxatividade e a imperatividade da Lei “A subtracção de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos (…) c) a cassação do título de condução do infractor, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor. (cfr. Artigo 148.º, n.º4, alínea c) do Código da Estrada).
Sendo certo que só com o carácter definitivo da decisão condenatória ou o trânsito em julgado da sentença é que esse efeito de perda de pontos ocorre.
Ou seja, a perda de pontos é consequência da prática de uma infracção, com reflexos na condução estradal, de natureza penal.
A subtracção de pontos ao condutor que cometa contra-ordenação grave ou muito grave na carta de condução, ou que seja sancionado com a sanção acessória de proibição de conduzir (n.º 2 do citado Artigo 148.º do Código da Estrada), com as consequências previstas no n.º 4 daquele normativo legal, implica a perda de 6 pontos na carta de condução do agente, na data do trânsito em julgado da sentença condenatória, a constar do registo de infracções previsto no Artigo 149.º do mesmo diploma legal existente na Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Com efeito, tais condenações em penas acessórias de proibição de conduzir têm imperativamente, por opção expressa do legislador, reflexos no sistema de pontos que vigora no nosso ordenamento jurídico.
Aliás, estranho seria que contra-ordenações graves e muito graves, que se prendem com a condução sob o efeito do álcool, tivessem reflexos nos pontos e a condenação em pena acessória de proibição de conduzir (conduta manifesta e objectivamente mais gravosa, porquanto criminosa) na sequência da condenação pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez não tivesse reflexo no sistema de pontos da carta de condução.
Com efeito, a opção do legislador não foi a de deixar na disponibilidade do aplicador qualquer critério de ponderação da cassação, ou não, da subtracção, ou não, de pontos, pois a Lei expressamente define que a condenação na pena acessória de proibição de conduzir determina a perda de 6 pontos e mais define que a perda total de pontos determina a cassação. Ao Tribunal compete aplicar a Lei e a verdade é que a mesma determina, por opção clara e expressa do legislador, a cassação da carta de condução quando o condutor perde todos os pontos.
Sendo que tal opção do legislador é compatível com os demais princípios e garantias constitucionais, pois que todos os direitos são susceptíveis de serem obliterados ou mitigados em detrimento de outros de dignidade superior ou igual, sendo naturalmente respeitados os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade (cfr. Artigo 18.º, n.º 2 da Lei Fundamental).
À aplicação da cassação, por perda total de pontos, presidem necessidades de prevenção especial, bem como geral, a fim de inculcar nos condutores/infractores a necessidade de interiorização do desvalor da conduta e a necessidade de salvaguardar adequadamente os bens jurídicos tutelados pelas regras estradais (a vida, a integridade física e bens patrimoniais de valor consideravelmente elevados), os quais têm primazia sobre a faculdade de o recorrente poder conduzir.
Naturalmente essa faculdade terá que ceder perante bens jurídicos de maior dignidade, pois as regras atinentes à disciplina rodoviária visam precisamente a tutela desses bens jurídicos, a protecção das demais pessoas e bens que transitam na via pública, e a justa medida, a adequação e proporcionalidade da sanção afere-se pela sua dosimetria em concreto, em face das circunstâncias do caso concreto.
Assim, não obsta à verificação da infracção, nem à sua punição, o facto de o recorrente carecer da condução para o exercício da sua actividade profissional, nem o facto da cassação comportar sérios transtornos pessoais, profissionais e/ou económicos ao Recorrente, como lamentavelmente sucede no caso em apreço.
Por outro lado, o facto de carecer de carta de condução para o exercício da sua actividade profissional não consubstancia qualquer causa nem de exclusão da ilicitude, nem da culpa, nem obsta à verificação dos pressupostos legais aplicáveis a caso concreto.
Naturalmente, não ignora o julgador o sacrifício que o cumprimento desta medida administrativa comporta para o recorrente, especialmente encontrando-se inserido na comunidade em termos sociais, pessoais e laborais, no entanto, as medidas, mesmo as de natureza administrativa, visam, precisamente, o causar incómodo ao infractor, a fim de surtirem o efeito dissuasor de futura adopção de comportamentos similares e de reintegração nos valores axiológico-jurídicos vigentes, e na verdade, se o recorrente carecia do uso de veículo automóvel de forma imperiosa, então mais uma razão para que se abstivesse de adoptar um comportamento contra-ordenacional que comporta tal punição a título acessório.
Por outro lado, a própria Lei Fundamental admite a restrição ao exercício de direitos e de garantias fundamentais (cfr. Artigo 18.º, n.º2, da CRP), permitindo a obliteração de uns em detrimento de outros valores da idêntica dignidade, como é o caso das finalidades inerentes à punição e à tutela jurídica de bens jurídicos fundamentais (segurança rodoviária, protecção da vida, da integridade física e de valores patrimoniais relevantes), sendo comprimido o direito de o infractor conduzir em detrimento da protecção de bens jurídicos, com tutela penal, de dignidade superior.
O recorrente invoca que desde a data do trânsito em julgado da primeira condenação sofrida (que foi em 26/10/2018) e a segunda (10/02/2021) decorreram mais de dois anos e que por ser condutor profissional, nos termos do artigo 121.º-A, n.º 2 do Código da Estrada e 148.º, n.º 5 e 6 do mesmo diploma leal, sempre que esteja dois anos sem registo de infracções são-lhe atribuídos 3 pontos.
Sucede que, ao contrário do alegado, o recorrente AA não é detentor de Certificado de Aptidão de Motorista e, portanto, não pode ser considerado condutor profissional de mercadorias, conforme informação prestada pelo IMT a fls. 71 dos autos, pese embora faça da revenda e distribuição de produtos alimentares a sua vida.
Assim, o mesmo só poderia ter adquirido pontos se após a primeira subtracção de pontos tivesse permanecido um período de 3 anos sem qualquer registo de contraordenações graves ou muito graves ou de crimes de natureza rodoviária praticados nesse período, o que não sucedeu, pois a primeira condenação foi por factos praticados em 08 de Setembro de 2018 e transitou em julgado em 26/10/2018 e a segunda por factos praticados em 26 de Dezembro de 2020 e transitou em julgado em 10 de Fevereiro de 2021, pelo que, nem entre as datas da prática dos factos, nem entre as datas do trânsito em julgado das respectivas sentenças condenatórias decorreram os três anos previstos no artigo 148.º, n.º 5 do Código da Estrada, pelo que, não sendo o recorrente detentor de Certificado de Aptidão de Motorista não lhe é aplicável a excepção prevista no número 6 do artigo 148.º do Código da Estrada, a qual só se aplica aos casos aí expressamente previstos ou seja, a contraordenações cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais, sendo certo que, o recorrente não alegou, nem muito menos fez prova que as condenações que motivaram a perda de pontos tenham sido praticadas no exercício da sua actividade profissional, considerando-se, portanto, inexistir no caso em apreço, qualquer violação do princípio constitucional da igualdade ínsito no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto o âmbito subjectivo de aplicação do número 6 do artigo 148.º do Código da Estrada encontra-se devidamente fundado, não se integrando o ora recorrente no âmbito definido de aplicabilidade do referido preceito legal.
O recorrente alega igualmente que nunca foi notificado da perda de pontos na sequência das condenações sofridas, nem, por conseguinte, das consequências de tal perda, constituindo tal omissão, na sua perspectiva, uma violação do princípio do acusatório que rege tanto o processo penal, como o contra-ordenacional, tratando-se a decisão administrativa de uma decisão surpresa.
Em primeiro lugar, cumpre realçar que, conforme resulta da decisão administrativa recorrida, é um princípio geral de direito, consagrado no artigo 6.º do Código Civil, que «A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas».
Sem prejuízo do supra exposto, cumpre nesta sede realçar que a perda de pontos na sequência da condenação por condução de veículo em estado de embriaguez só opera com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que a perda de pontos é automática, não sendo passível de impugnação judicial.
Face ao exposto, não havendo possibilidade de o recorrente impugnar a referida perda de pontos, consequência automática do trânsito em julgado das aludidas sentenças condenatórias, não se vislumbra a existência de uma violação do direito de defesa do mesmo na ausência da referida notificação.
Nesse mesmo sentido, atente-se o referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23 de Janeiro de 2017, Processo n.º 176/16.6GTBRG.G1 (disponível em www.dgsi.pt) «(…)o facto de a perda de pontos ser uma consequência automática e da competência da Administração, e não dos Tribunais (e não uma sanção, que sempre implica para a sua graduação, o grau de ilicitude e de culpa verificados no caso concreto), implica que não seja admissível impugnação judicial dessa consequência, excepto quando e se vier a ser decidida a cassação do título de condução, esta sim a ser organizada em processo autónomo pela Administração, e impugnável para os tribunais judiciais (n.ºs 10 e 13 do mesmo art.º 148º). Tal implica não existir qualquer “interferência” do tribunal da condenação, na diminuição do número de pontos ao condutor, que dessa consequência não se pode defender por ser automática e não graduável, além de apenas vir a ser averbada no registo do condutor depois do trânsito em julgado da decisão condenatória, pelo que, dela não se pode defender em sede judicial, o que implica que na notificação ao arguido dos factos praticados e das sanções em que incorre, não tenha que constar a consequência da perda de pontos, por em nada ser afectado o seu direito de defesa no não constar da notificação que lhe é feita».
No caso em apreço, foi instruído processo administrativo autónomo, com observância dos deveres de garantia do recorrente, o mesmo foi notificado do projecto de decisão, teve oportunidade de apresentar a sua defesa, tendo sido-lhe comunicado previamente à decisão final de cassação do título de condução que, por força das duas condenações em penas acessórias que sofreu, ocorreu a perda total de pontos atribuídos ao titulo de condução.
O recorrente foi notificado da decisão final, teve oportunidade de impugná-la judicialmente, juntou os meios de prova que entendeu por oportunos, realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento, com respeito por todos os trâmites formais, não se verificando a violação de qualquer direito de defesa do recorrente.
Relativamente a esta matéria, atente-se igualmente o referido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Janeiro de 2023, Processo n.º 3682/21.6T9MAI.P1, Relatora Lígia Trovão (disponível em www.dgsi.pt) «Sendo a perda de pontos da carta de condução resultante da condenação em proibição de condução de veículos e a cassação dessa carta por acumulação dessas perdas efeitos automáticos resultantes da lei, não estando prevista qualquer notificação desses efeitos e sendo a decisão de cassação impugnável, nos termos gerais, não se vislumbra que se verifique, nesse regime qualquer violação do direito ao contraditório ou do direito de defesa do arguido consagrados no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição(…)O desconhecimento da lei e do regime da perda de pontos na carta de condução, que é comumente conhecido pelos cidadãos, e que deve ser bem conhecido dos titulares de carta de condução, como é óbvio, não aproveita ao arguido/recorrente, que aliás esteve assistido em ambos os processos criminais por advogado, não se vislumbrando por isso mesmo qualquer atropelo do seu direito a recurso, ou tão pouco a invocada inconstitucionalidade por violação do art. 32º da Constituição da República Portuguesa».
Em sede de impugnação judicial, veio o Recorrente igualmente alegar que a decisão de cassação da carta de condução pela gravidade que lhe é inerente não pode ser tomada por um Presidente de um Instituto Público, por violação do “direito ao juiz” assegurado pelos artigos 20.º, n.º 1 e 202.º da Constituição da República Portuguesa, invocando, nesta sede, que, na prática a cassação da carta de condução constitui uma medida de segurança não detentiva.
Sucede que, resulta claramente do disposto no artigo 169.º, n.º 4 do Código da Estrada que «O presidente da ANSR tem competência exclusiva, sem poder de delegação, para decidir sobre a verificação dos respetivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução».
Com efeito, contrariamente ao entendimento defendido pelo recorrente, a cassação da carta de condução não constitui uma medida de segurança não detentiva.
Nesse mesmo sentido, atente-se o referido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Fevereiro de 2021, Processo n.º 118/20.3T9AGD.P1, Relatora Liliana de Páris Dias, disponível em www.dgsi.pt «A perda de pontos não configura uma sanção acessória e nem uma medida de segurança penal, tratando-se de uma medida administrativa que se «prefigura como uma medida de avaliação negativa da conduta estradal dos condutores, conforme a gravidade da infração cometida» e que tem na sua base a finalidade visada pelo legislador de sinalizar em termos de perigosidade determinadas condutas rodoviárias, contraordenacionais ou criminais, que põem em causa bens jurídicos fundamentais, constitucionalmente protegidos, como a segurança, a integridade física e a vida das pessoas, sobretudo em face da dimensão do risco que para esses valores um tal tipo de condutas comportam, pondo em causa a segurança rodoviária e a vida de todos os que circulam nas estradas» (sublinhado nosso). Com efeito, conforme bem realça a decisão administrativa ora impugnada, e resulta da jurisprudência pacificamente aceite, a intervenção da Autoridade Administrativa, na pessoa do seu Presidente, passa apenas pela verificação das situações susceptíveis de levar à perda de pontos e analisar se, com as mesmas, o condutor perde a totalidade de pontos de que dispunha- pressupostos formais da cassação – estando afastado qualquer juízo de valor, sendo a perda de pontos uma consequência automática do trânsito em julgado da decisão que condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor.
Assim, e verificados os pressupostos para a cassação do título de condução, a ordem de cassação do título de condução constitui um acto vinculado, cuja competência é atribuída por lei ao Presidente da ANSR, inexistindo qualquer margem de discricionariedade na apreciação, independentemente da necessidade do condutor de dispor do seu título de condução para fazer face às múltiplas necessidades da sua vida, quer sejam pessoais, económicas ou profissionais.
Pelo exposto, conclui-se que a decisão administrativa objecto da presente impugnação judicial destinou-se apenas a aquilatar se se verificava (ou não) a perda da totalidade dos pontos atribuídos condutor e, tendo-se concretamente verificado que o mesmo perdeu 6 pontos, no âmbito de cada um processos criminais em que foi condenado, no total de 12 pontos, como consta do seu Registo Individual do Condutor, a decisão proferir pela ANSR só podia ser a que efetivamente foi proferida no sentido de determinar a cassação do título de condução do arguido/recorrente, por perda da totalidade dos pontos da sua carta de condução.
Pelo que, se decide manter a decisão de cassação do título de condução do recorrente, aplicada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, nos termos e para efeitos do estatuído no artigo 148.º, n.º 2 e 4, alínea c) todos do Código da Estrada.
Face ao supra exposto, julga-se o recurso deduzido pelo recorrente totalmente improcedente, porquanto se considera não se verificarem no caso em apreço as questões de inconstitucionalidade suscitadas, nem obsta à aplicação e acertamento da decisão administrativa os argumentos invocados pelo recorrente.
Da aplicabilidade do regime jurídico do perdão de penas e amnistia de infrações, estabelecido pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto
Mediante requerimento junto aos autos no dia 23 de Outubro de 2023, veio o Recorrente AA suscitar a questão da aplicabilidade da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto aos presentes autos e à decisão de cassação da carta de condução ao arguido decorrente da perda de pontos, invocando o disposto no artigo 5.º da referida Lei que determina que «São perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1000 (euro)».
Sucede que, conforme supra se aludiu, a cassação da carta de condução por perda de pontos é uma medida administrativa prefigurada como uma medida de avaliação negativa da conduta estradal dos condutores.
Com efeito, como se sublinhou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 260/2020, de 13.05, a cassação da carta de condução surge, portanto, não como uma pena acessória ou medida de segurança, mas antes como uma consequência, legalmente prevista, da aplicação de penas de inibição de conduzir. Essa cassação decorre de um juízo feito pelo legislador sobre a perda das condições exigíveis para a concessão do título de condução, designadamente por verificação de ineptidão para o exercício da condução, que implica o termo da concessão da autorização administrativa para conduzir. O mesmo juízo acarreta a proibição de concessão de novo título de condução por um período de dois anos após a efetivação da cassação, decorrente do n.º 11 do artigo 148.º do CE.
Assim, não se tratando de uma sanção acessória é forçoso concluir-se pela inaplicabilidade do artigo 5.º da Lei n.º 38-A /2023, de 02 de Agosto, ao caso em apreço.
Acresce que, mesmo na hipótese académica (que por mero raciocínio) se contempla, desde logo cumpre realçar que, no caso em apreço, não estamos perante uma cassação de carta de condução derivada do cometimento de contraordenações estradais, mas sim derivada de duas condenações, transitadas em julgado, , nas quais foram aplicadas as penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados por um determinado período temporal, em estrito cumprimento do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, penas essas que, ao abrigo do artigo 148.º, número 2 do Código da Estrada determinaram, cada uma delas, a subtração de seis pontos ao condutor Ora, a condução de veículo em estado de embriaguez é precisamente um dos casos que a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, expressamente excluiu do seu âmbito de aplicação nos termos do artigo 7.º, número 1, alínea ii).
Permitir que o recorrente pudesse vir a beneficiar de um perdão da cassação de carta de condução motivada pela prática de tais crimes, seria, na perspectiva do Tribunal, subverter todo o sistema previsto no artigo Lei n.º 38-A/2023, não se afigurando existir qualquer afronta dos princípios constitucionais consagrados nos artigos invocados pelo recorrente, no cumprimento do expressamente contemplado na referida Lei.
A tudo isto acresce o facto da mencionada lei ter contemplado uma faixa etária (entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto), na qual o recorrente não se inclui, pois nasceu a 17 de Janeiro de 1972.
Assim, tendo em conta a opção político-criminal subjacente ao diploma em causa, e o seu âmbito de aplicação, o qual se encontra perfeitamente delimitado, indefere-se o requerido, declarando que, consequentemente, não será aplicado ao caso em apreço qualquer perdão por a Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto não lhe ser aplicável.
DECISÃO:
(…)
Cumpre apreciar.
Cabe primeiramente ponderar os fundamentos invocados no recurso que veio suscitar a questão da prescrição.
Sustenta o recorrente que por despacho proferido a 19/06/2023 foi decidido que a prescrição ocorreria a 10/02/2024, pelo que operou caso julgado. Ora, o sofisma a este respeito é completo, não podendo perder-se tempo a deslindar o mesmo, porquanto é manifesto que a data indicada, o foi no curso da contagem do prazo, aí se referindo que essa data operaria se não houvesse causas de interrupção ou suspensão do prazo, e claro está, ressalvado o tempo da suspensão do prazo máximo de 3 anos (a 10/02/2024), improcedendo manifestamente as conclusões quanto a este ponto.
Apreciando os termos da prescrição cumpre referir que o que provocou a perda total de pontos foram duas condenações em processo crime com proibições de conduzir, pelo que, transitando a última em 10/02/2021 (processo n.º 183/20.3PTAVR do Juízo Local Criminal de Aveiro – J3), é a partir desta data que, nos termos do disposto no artigo 148.º, n.º 2 do Código da Estrada, se consuma a subtração automática e total dos 12 pontos ao condutor/recorrente, o que implica a cassação do título de condução. Sendo o prazo de prescrição o previsto no artigo 188.º do Código da Estrada, ou seja, dois anos, cabe indagar das causas de suspensão e interrupção do prazo.
Quanto a causas de interrupção previstas no art.28º do RGCO o prazo de prescrição sofreu pelo menos a interrupção referente à notificação efetuada ao arguido em 26/10/2022 do projeto da decisão final para o prazo de defesa [fls. 16], pelo que nos termos do art.28º nº1 alínea c) do RGCO, o prazo de 2 anos reinicia-se correndo até ao termo máximo (2 anos mais um ano), ou seja, até 10.02.2024, mas devendo ser ressalvado o tempo da suspensão (cfr.art.28º nº3 do RGCO).
Assim, interessará averiguar os tempos de suspensão ocorridos. Relativamente à suspensão do prazo o Tribunal “A Quo” referiu que o arguido/recorrente foi notificado do projeto da decisão final em 26/10/2022, pelo que nos termos do art.27º-A nº1 alínea c) e nº2do RGCO nessa data o procedimento ficou suspenso pelo período de seis meses. Porém, e diversamente do que fora sustentado pela 1ª instância, a verdade é que a notificação do projeto de decisão não se integra na alínea c) do nº1 do art.27º-A do RGCO. Porém, no âmbito dessa causa de suspensão do prazo, com integração em plena fase de recurso (em despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa), a 9 de Junho de 2023 foi ordenada a notificação do arguido para saber se o mesmo se oponha que o processo viesse a ser decidido por despacho vindo o mesmo a expressar oposição, depois, ainda no âmbito do referido exame preliminar, o julgamento é agendado a 28/09/2023 para a data de 26/10/2023, suspensão essa que nos termos legais ocorreu até à decisão final, aqui entendendo-se até à última decisão judicial na fase judicial incluindo de recurso para a Relação, na fase prevista no capitulo IV da parte II do RGCO, conforme AFJ nº4/2011 do STJ. Portanto, como a decisão do Tribunal da Relação ainda não ocorreu, conta-se o tempo de suspensão de 6 meses. Ora, este tempo de suspensão de 6 meses acresce, porque ressalvado, à data de 10.02.2024 (correspondendo esta data ao tempo máximo de dois anos mais um ano), ou seja, em 10 de Agosto de 2024 poderá ocorrer a prescrição do procedimento de mera ordenação social, sem contar, obviamente, com os fatores de suspensão dos prazos, por força das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SAR-Cov-2 e da doença COVID-19, entre 22 de Janeiro e 5 de Abril de 2021 – cfr. Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março que, nos n.ºs 3 e 4 do seu artigo 7.º, que poderão determinar mais esse tempo de suspensão. No entanto, por desnecessário, não se abordará a questão da aplicabilidade dessas leis excecionais, e assim os óbices suscitados a esse respeito pelo recorrente.
Conclui-se, assim, que o procedimento contraordenacional não prescreveu, improcedendo o recurso interposto.
Apreciando agora o recurso que versa sobre a sentença proferida pelo Tribunal “A Quo”, sobre o invocado vício de omissão de pronúncia pelo Tribunal “A Quo”, quanto à suscitada nulidade da decisão final administrativa, é a mesma incompreensível, dado que o Tribunal de 1ª instância pronunciou-se expressamente sobre a mesma que denominou na sua douta sentença de questão prévia, sustentando que “..Sem prejuízo do supra exposto, sempre cumprirá realçar que, mesmo nas sentenças penais, é admissível a rectificação de lapsos manifestos que resultem evidentes do contexto em que se escreveu.
Ora, no caso em apreço, resulta da 1.ª decisão proferida no âmbito do Processo n.º 278/2022 que a menção a nome de terceiro, que não o recorrente AA se tratou de um manifesto e evidente lapso de escrita, pois tanto o número da carta de condução (...), bem como das sentenças condenatórias averbadas no seu Registo Individual de Condutor, são todas referentes ao recorrente AA.
Com efeito, comparando esta primeira decisão (junta a fls. 26 a 28 verso dos autos) com a ora impugnada (constante de fls. 51 a 54 dos autos) constata-se que as mesmas têm uma fundamentação praticamente idêntica, sendo evidente que na primeira decisão o que existiu foi um lapso na identificação do nome do recorrente e nada mais.
Conforme resulta do artigo 380.º, número 1, alínea b) do Código de Processo Penal «O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando (…) b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial».
Assim, e pese embora a entidade administrativa tenha feito referência a uma revogação da decisão anterior e à prolação de uma nova, constatamos que estamos perante a existência de um lapso de escrita na primeira decisão, em que foi identificado o condutor alvo do processo de cassação como um terceiro, pessoa distinta do ora condutor, embora todos os factos se referiram a este último, lapso esse que mesmo que de uma sentença penal se tratasse, e atento o seu carácter notório, sempre seria rectificável ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal.
Face ao exposto, o Tribunal conclui que a decisão impugnada não padece da invocada nulidade, improcedendo o alegado pela Recorrente.”
Assim, para além de manifestamente não ocorrer qualquer omissão de pronúncia, acresce que o recorrente na impugnação judicial que deduziu, não suscitou as problemáticas constitucionais que agora invoca quanto à violação do princípio constitucional da certeza das decisões, ínsito nos artigos
![[[IMG:31]] --- reference: 5.233A](https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/eb1cff3b4aceded180258b50003c9049/DECTINTEGRAL/5.233A?OpenElement&FieldElemFormat=gif)
18º e 20º da CRP. Ora sobre a problemática da possibilidade de estar esgotado o poder decisório da decisão administrativa, quando depois de proferir a decisão, a ANSR apercebendo-se da existência de um lapso manifesto no nome do arguido, profere nova decisão, as razões aludidas pelo Tribunal “A Quo” são todas elas válidas, e suficientes para determinar a improcedência das conclusões, sendo contrárias à administração da justiça soluções absurdas, e tal como na justiça penal, no foro administrativo é não só admissível, como determinante que se corrijam lapsos que subsistam, independentemente da nomenclatura usada pela ASRN quando alude a revogação da decisão anterior, porquanto materialmente do que se tratou foi exclusivamente da correção de um lapso, tanto mais que todo o processo foi tramitado corretamente, com as notificações para o exercício da defesa dirigidas ao arguido que dela fez uso. Portanto, em causa não está o regime previsto no art.184º do CE, mas tão só a correção de um lapso, assim improcedendo as conclusões do recurso a este respeito.
Aferindo o restante objeto do recurso interposto pelo arguido, com impugnação na decisão da matéria de facto, primeiramente cabe considerar a demarcação dos conceitos de insuficiência para a decisão da matéria de facto na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão traçando os limites de cada uma destas categorias, para que a sua análise não se confunda e sobreponha.
Os Tribunais superiores de forma pacífica e mantida vêm estabelecendo a destrinça entre a arguição da categoria de vícios que incidam sobre a decisão e dos vícios que inquinem o julgamento. A este propósito o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/03/2011 proferido no processo nº288/09.1GBMTJ.L1-5 sustentou que “a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de «revista alargada»; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nºs3, 4 e 6, do mesmo diploma; No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº2 do referido artigo 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.” Ora, os vícios previsto no nº2 do citado art.410 ( concretamente na alínea a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; na alínea b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e na alínea c) Erro notório na apreciação da prova) são vícios da decisão sobre a matéria de facto “vícios da decisão e não de julgamento, não confundíveis nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida -, de conhecimento oficioso, que hão-de derivar do texto da decisão recorrida por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum.”
No elenco dos vícios da decisão, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), ocorre quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante, acarretando a normal consequência de uma decisão de direito viciada por falta de suficiente base factual, ou seja, os factos dados como provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador. Dito de outra forma, este vício ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto contida no objeto do processo, com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal;
Só existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando se faz a formulação incorreta de um juízo em que a conclusão extravasa as premissas ou quando há omissão de pronúncia pelo tribunal, sobre os factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão.
Como se observou no Ac. do S.T.J. de 20-4-2006 (proc.º n.º 363/03, rel. Cons.º R. Costa):
“A insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão de ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. – e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ser apurados na audiência vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena.” (cfr. no mesmo sentido o Ac. do STJ de 23-10-1997, proc.º 97P318, rel. Dias Girão, também reproduzido no Ac. do STJ de 18-3-2004, proc.º n.º 03P3566, Rel. Simas Santos).
Como vem referido no Ac. do TRC de 30.03.2011, proc. nº 10/10.OPECTB.C1, www.dgsi.pt, este é um vício que se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para fundamentar a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão esta que é do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, insindicável em reexame restrito à matéria de direito.
A contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão [artigo 410º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal] traduz-se numa “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão ”(Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., Lisboa, 2002, pág. 63), podendo configurar-se de três modos distintos:
-“(…) contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados;
-“(…) contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada.
- “(…) contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente” (Recursos, op. cit., pág. 64).
"Por contradição, entende-se o facto de se afirmar ou negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se por proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na qualidade ou na quantidade.
Para os fins do preceito (…) constitui contradição apenas e tão só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com o recurso à decisão recorrida no seu todos por si ou com o auxílio das regras da experiência.
Só existe, pois, contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados" - Leal Henriques e Simas Santos, CPP Anotado, Vol.2º, 2ª ed., 2000., p. 739.
Diversamente, a impugnação da matéria de facto prevista no art.412º nº3 do CPP, consiste na apreciação, tal como sustentou o acórdão que temos vindo a citar”, “que não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs3 e 4 do art. 412º do C.P. Penal. A ausência de imediação determina que o tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º]”.
Portanto, traçados os contornos do quadro dogmático dos diversos vícios que poderão compor o objecto de recurso, cabe primeiramente apreciar os vícios reportados no art.410º nº2 do CPP.
Quanto ao alegado vício de insuficiência da decisão da matéria de facto previsto no art.410º nº2 respeita à alínea a) do CPP, invocado a propósito que “na matéria de facto fixada o tribunal não fez constar que
foram proferidas duas decisões pela ANSR, o que constitui o vício de
insuficiência da matéria de facto para a decisão, porque detetável a partir da
leitura da própria decisão. Isto é, no facto 8, o tribunal dá como provado que o recorrente foi notificado em 26/10/2022 do projeto de decisão da cassação e de
que dispunha de 20 dias para apresentar defesa; no ponto 9 dá como provado que
![[[IMG:36]] --- reference: 6.C3C](https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/eb1cff3b4aceded180258b50003c9049/DECTINTEGRAL/6.C3C?OpenElement&FieldElemFormat=gif)
apresentou defesa a 23/11/2022 e no facto IO dá como provado que em 13/02/2023 foi proferida pelo Presidente da ANSR decisão administrativa final de cassação. Só que omite que em 12/12/2022 foi proferida a primeira decisão, que veio a ser revogada pela própria ANSR”. Ora, desde já se refere que, não só, independentemente de constar ou não no elenco dos factos, essa circunstância nunca impediria o Tribunal de recurso de tomar conhecimento da arguida nulidade, como não tinha sequer o Tribunal “A Quo” de dar como provado o iter processual do processo administrativo, dado que, mostrando-se prévia e acertadamente apreciada a questão suscitada sobre a arguida nulidade da decisão administrativa nos termos do art.184º do CE, não carecia sobre o Tribunal que dar como provada os termos e a sequência das duas decisões, assim improcedendo as conclusões a este respeito, não ocorrendo por isso qualquer insuficiência da decisão da matéria de facto.
Sobre a contradição insanável entre o facto provado 11 e o não provado A) (vício da alínea b) do no 2 do artigo 4100 do CPP ex vi 41 0 RGCO), sustento o recorrente que “O tribunal a quo deu como provado que "o recorrente dedica-se à revenda e distribuição de bebidas e produtos alimentares, carecendo de carta de
condução para fazer o transporte de mercadorias" e deu como não provado que
"o recorrente é condutor profissional de mercadorias". O recorrente invocou e documentou que "é condutor profissional de mercadorias, isto é, faz do transporte de mercadorias a sua vida". Fez disto prova no julgamento também com testemunhas de defesa como o tribunal
![[[IMG:40]] --- reference: 6.195C](https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/eb1cff3b4aceded180258b50003c9049/DECTINTEGRAL/6.195C?OpenElement&FieldElemFormat=gif)
admitiu na fundamentação da matéria de facto. Mas o tribunal deu como não provado que "o recorrente é condutor profissional de mercadorias" com base no facto de não possuir "certificado de Aptidão de Motorista". Ora são planos diferentes e inconfundíveis. Uma coisa é o certificado de aptidão de motorista que pode ser exigido para o exercício de determinados transportes, outra é o exercício de condução para fazer o transporte de mercadorias, que é o que o arguido faz, como resulta do facto 10. Sendo a profissão do recorrente distribuidor, revendedor e transportador de mercadorias, não há dúvida de que o recorrente é condutor profissional de mercadorias, pelo que há uma contradição insanável entre as duas afirmações (entre o facto 11 provado e o A) não provado).”. Contudo, como bem refere o recorrente, os dois factos em discussão estão em planos distintos, daí precisamente, a inexistência de contradição. Com efeito, somente o certificado de aptidão de motorista (CAM) podia conferir os três pontos no período de dois anos que houvesse mediado entre o trânsito das duas condenações pelo crime de condução em estado de embriaguez (desde a data do trânsito em julgado da primeira condenação sofrida (que foi em 26/10/2018) e a segunda (10/02/2021)) (cfr.art.148º nº6 ex vi nº5 e art.121º-A nº2 do CE) referente aos condutores de veículos de veículos automóveis pesados de mercadorias, no exercício das suas funções profissionais. Com efeito, o disposto no art.4º do Dec.Lei nº126/2009 estipula ser “obrigatória a posse da carta de qualificação de motorista para o exercício da condução dos veículos a que se refere o artigo 2.”. Sem, essa qualificação legal, não pode o recorrente reclamar o correspondente beneficio. O certificado de aptidão de motorista não constitui uma formalidade inócua, diversamente, é inerente ao estatuto do exercício profissional da condução de veículos pesados de mercadorias, como foi referido pelo Tribunal “A Quo” “não é detentor de Certificado de Aptidão de Motorista e, portanto, não pode ser considerado condutor profissional de mercadorias, conforme informação prestada pelo IMT a fls. 71 dos autos, pese embora faça da revenda e distribuição de produtos alimentares a sua vida.”.
Portanto, não existindo a apontada contradição também improcedem as conclusões do recurso quanto à pretensão do recorrente, que visavam obstar à situação que se apurou de zero pontos, determinante para a cassação da carta.
O recorrente ainda invoca que sendo motorista está também abrangido pelo beneficio legal, sob pena de violação do princípio de igualdade previsto no artigo 13º da CRP, já que ninguém pode ser discriminado em razão da profissão ou do veículo que conduz. No entanto, a aquisição do mencionado certificado exige uma soma de requisitos e formações a que o arguido não se pode furtar para reunir as possibilidades legais de atribuição do certificado de aptidão de motorista (entre outros requisitos, conta-se o pagamento de taxas; ter carta de qualificação; possuir formação inicial com aproveitamento ou formação continua, conforme as situações cfr.Dec.Lei nº126/20), não podendo por isso o arguido reivindicar a igualdade, para com isso superar os requisitos que todos os outros candidatos têm que reunir, assim improcedendo manifestamente as conclusões de recurso a este respeito.
Sobre a falta de notificação de perda de pontos, cuja omissão o recorrente sustenta, cumpre referir que, tal como a concessão inicial de 12 pontos pelo legislador, aquando da publicação da lei não lhe fora pessoalmente notificada, também a operatividade do restante regime de pontos, como as aquisições automáticas de pontos (cfr.art.148º nº5 do CE), ou a sua perda de pontos, igualmente nada na lei impunha a sua notificação pessoal. Aqui vigorando o princípio geral, também referido pelo Tribunal “A Quo”, de que “A ignorância da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas” cfr.art.6º do Cód.Civil. A não ser assim, tal significaria a imobilização de quase todo o ordenamento jurídico que, nos mais diversos domínios, podemos dizer em quase 100% dos efeitos jurídicos produzidos na ordem jurídica, não carecem de serem notificados os destinatários. Aliás, na mole de efeitos jurídicos produzidos na ordem jurídica, só uma expressão mínima, inferior a 1% (e aqui a esmagadora maioria situam-se nas relações jurídico-privadas) é que os efeitos jurídicos são notificados ao destinatário. A não ser assim os ordenamentos jurídicos eram inoperantes, como em concreto, inexiste qualquer razão que fizesse impor a notificação pretendida. Deste modo, também improcedem as conclusões de recurso a este respeito.
A seguir invoca o arguido que a aplicação da cassação da carta por parte de alguém que não é juiz, viola o artigo 20, no I e 202º da CRP, na medida em que a sanção que esteve na base da retirada dos pontos foi aplicada por um juiz, ao mesmo tempo que constituindo uma medida de segurança não detentiva (ver voto de vencido exarado no AC. da Relação de Evora de 23/03/2021 proferido no processo 38/20.1T80DM.E), pelo que, segundo sustenta, a subsequente sanção de cassação deveria igualmente caber a um juiz.
![[[IMG:41]] --- reference: 6.31D4](https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/eb1cff3b4aceded180258b50003c9049/DECTINTEGRAL/6.31D4?OpenElement&FieldElemFormat=gif)
No entanto, e diversamente, por mero efeito da lei, o trânsito de duas condenações em pena acessória de proibição de conduzir determinam a subtração sucessiva e total de 12 pontos (cfr.art.148º nº3 do Cód.Estrada) e a subtração de todos os pontos, por sua vez, a lei determina o efeito da cassação da carta (cfr.art.148º nº4 do Cód.Estrada), apenas prevendo que essa cassação seja processada administrativamente, em processo autónomo e comunicada pelo presidente da ANSR (cfr.arts.148º nº10 e 169º nº4 do Cód.Estrada), procedimento que não carece de apreciação de quaisquer requisitos ponderáveis. A cassação do título de condução com estes fundamentos, decorre de uma sucessão de produção de efeitos legais, integrando um regime que o legislador previu, assim substanciando um padrão de vigilância aos fundamentos da aptidão de conduzir que associou à atribuição de pontos, automática ou voluntária com formação; assim como à perda de pontos, atribuindo ao trânsito de condenações criminais em pena acessória de proibição de conduzir (entre outras causas) a consequência automática da perda dos pontos, que quando é integral tem como efeito a cassação da carta, a qual, embora processada e comunicada pela autoridade administrativa, ocorre por mero efeito legal (onde não é admissível qualquer margem de discricionariedade administrativa, ou judicial na ponderação das circunstâncias do caso concreto). Ou seja, a lei não permite a aferição de outros fundamentos (a concreta perigosidade ou inabilidade do condutor ou da absoluta necessidade da carta). A “ratio” deste regime legal, pesou os impactos da grave sinistralidade rodoviária diretamente associados à sucessão de contraordenações graves, muito graves, crimes rodoviários, que vários condutores somavam ininterruptamente, sem que as respetivas sanções de cada infração fosse desmobilizante, mantendo os infratores um titulo de habilitação de condução, condição formal que era imperioso rever e reponderar, o que levou o legislador a intervir, diretamente regulando e cortando com a soma interminável de infrações de mera ordenação e criminais que muitos registos de condutores nos contavam, atalhando o novo regime de pontos com o efeito automático da cassação da carta ante a perda total de pontos. A produção ope legis da sucessão de perda de pontos e afinal a cassação da carta, tem como pressupostos a soma de condenações, o que não deixa de ser considerada uma sanção, cuja natureza pode oscilar entre o puro domínio administrativo ou de mera ordenação social. A particularidade desta cassação da carta, é que não resulta de um juízo concreto sobre a aptidão do condutor realizado no âmbito de um processo judicial ou de mera ordenação social, antes, é a lei que retira a aptidão para conduzir, pela perda total aritmética dos pontos, a qual deriva do conjunto de infrações, e não da culpa concreta por uma em específico, o que faz pender para a natureza administrativa da sanção.
É com estes fundamentos que se conclui não existir matéria suscetível de ponderação jurisdicional, sendo inteiramente competente a entidade administrativa para o mero processamento da comunicação da cassação da carta, sem que, por isso, ocorram as inconstitucionalidades suscitadas, designadamente, não existe
violação do princípio de reserva dos tribunais para imposição de medidas de segurança cfr.arts.20, no1 e 2020 da CRP, na medida em que a sanção decorre automaticamente do efeito da lei, não tendo o processamento da comunicação que caber a um juiz, assim improcedendo as conclusões do recurso nesta matéria.
Quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente no âmbito da lei da amnistia, a jurisprudência que tem versado sobre a alegada inconstitucionalidade do art.2º nº1 da Lei nº38-A/2023 quanto ao referido limite de idade (pretensão que visa a expansão da aplicação da lei da amnistia além dos 30 anos), tem-se firmado praticamente com unanimidade de vistas, pronunciando-se negativamente.
De entre a soma de fundamentos, com os quais se concordam, cabe recensear a natureza de exceção desta lei, associada à justificação e fundamento com que a mesma é decretada, justamente a jornada mundial da juventude, o que conformou a economia e o “racional” da sua previsão, possibilitando a aplicação conformada ao referido limite etário dos beneficiários destas medidas de clemência, cfr.arts.1º, 2º nº2, 3º da Lei nº38-A/2023, sem que com isso, resulte qualquer quebra do caráter geral e abstrato dessa lei.
Deste modo, não existe, qualquer violação ao princípio da igualdade, à semelhança do que sucede com outros regimes jurídicos, como a lei penal dos jovens delinquentes cfr.Dec.Lei nº401/82, onde também o respetivo regime determina a adoção de determinadas medidas que visam desagravar as consequências jurídicas do crime, e assim promover a ressocialização do jovem, fito igualmente perseguido pela lei da amnistia. A condição de jovem merece outra sensibilidade na ponderação das exigências de prevenção especial e nos ideais de ressocialização, fundamentos que atravessam estes regimes jurídicos, particularmente a lei da amnistia.
Também, o Tribunal Constitucional tem decidido no sentido da conformidade constitucional de normas que restringem o âmbito de aplicação de amnistias e perdões. Com efeito, o princípio constitucional da igualdade cfr.art.13º da CRP não contem uma exigibilidade cega e absoluta, somente impondo igualdade de tratamento ao que é igual, daí que, situações diferenciadas supõe tratamento diferente. O Tribunal Constitucional tem vindo a pronunciar-se sobre o âmbito do princípio da igualdade nesse sentido, sustentando que a Constituição não veda a adoção de medidas que estabeleçam distinções, somente proibindo aquelas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional, sublinhando que igualdade não é igualitarismo. O âmbito temporal definido pelo legislador não abriga qualquer tratamento diferenciado ou arbitrário.
Neste sentido, podem consultar-se os Ac.TRP de 27/09/2023 (relator Dr Pedro Menezes); Ac.TRC de 22-11-2023, proc.n.º39/07.5TELSB-H.C1 (relator Dr. João Abrunhosa); Decisão sumária de 27-11-2023, proc. 24/21 .4PEPRT-B.P1, relator Dr Raul Cordeiro; Ac.TRE de 18-12-2023, proc.º n.º 401/12.1TAFAR-E.E1, relator Dr Jorge Antunes o qual acrescenta “Cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger a categoria geral de pessoas abrangida pelas medidas de clemência e, fazendo-o em função de critérios objetivos, que determinam a aplicação das mesmas regras nas situações objetivamente iguais, não ocorre qualquer inconstitucionalidade, designadamente por violação do princípio da igualdade e da proibição da discriminação”; Ac.TRP de 19-12-2023, proc.º n.º 1415/21.6JAPRT-F.P1, relatora Dr. Lígia Figueiredo; Ac. TRE de 9-1-2024, proc.º n.º 47/20.0YREVR-E.E1, relator Dr. João Carrola; Ac.TRG de 20-2-2024, proc.º n.º 1420/11.0T3AVR-BT.G1, relator Dr António Teixeira.
Improcedendo manifestamente a questão suscitada pelo limite de idade, prejudicada fica a apreciação que se suscitou pela natureza do delito, assim soçobrando as conclusões do recurso.
O recorrente por fim suscita quase telegraficamente uma soma de questões, que aliás já foram alvo de basta apreciação jurisprudencial.
Assim, começando pela arguida violação do princípio de legalidade das penas, onde se sustenta que a cassação da carta “por não ter uma natureza definida, viola o princípio da legalidade as penas, porque sendo uma sanção híbrida, não tem as características individualizadoras das sanções previstas no nosso ordenamento jurídico, razão pela qual não pode ser imposta.”
, contudo, os pressupostos da questão assim colocada, enferma do raciocinio de petição de princípio. Com efeito, manifestamente não tendo esta sanção a natureza de pena, por não estar a mesma associada ao cometimento de um concreto delito de natureza criminal, tão só, representa uma sanção administrativa que decorre da perda total de pontos, cuja existência de pontos são legamente necessários para a manutenção título válido de condução. Não sendo o plano da infração criminal, inexiste violação do princípio da legalidade.
Depois, é arguida a violação do princípio ne bis in idem enquanto quarta condenação pelos mesmos factos, sustentando que o mesmo facto de condução de veículo em estado de embriaguez, derivo pena de multa (1), pena acessória (2), perda de pontos (3) e cassação da carta (4). As quatro sucessivas penalizações pelo mesmo facto impostas ao longo do tempo, violam o no 5 do artigo 29º da CRP e o princípio de certeza e segurança jurídicas, pelo que não podem as duas últimas ser aplicadas, por inconstitucionalidade material e violação do princípio ne bis in idem.
Sobre a violação do princípio do “ne bis in idem”, mais uma vez não procede a sua alegação, dado que as sanções em discussão não são sobreponíveis. Com efeito, a perda parcelar de pontos que vão ocorrendo em cada condenação, por si só não representam uma sanção identificável com a proibição de conduzir. Diversamente, a perda total dos pontos, faz emergir a nova realidade da cassação da carta, que supera os efeitos de cada uma das condenações parcelares, designadamente da proibição de conduzir. Sobre este ponto valem os argumentos avançados pelo Acórdão do TRP de 10/02/2021 (relatora Desembargadora DrªLiliana Páris Dias) “I - Ao instituir o regime da “carta por pontos”, prevendo a cassação do título de condução em caso de subtração da totalidade dos pontos [al. c) do n.º 4 do artigo 148º do CE], o legislador estabeleceu mais um requisito ou condição negativa para a manutenção do título de condução atribuído, qual seja, a de o condutor não praticar infrações rodoviárias por que venha a ser condenado em pena acessória de proibição de conduzir ou em caso de suspensão provisória do processo em que seja aplicada e cumprida a injunção de proibição de conduzir, e que determinem a perda da totalidade dos pontos atribuídos. II - A vigência do título que habilita conduzir veículos automóveis depende, assim, do comportamento estradal do condutor, conforme este observe ou viole as regras estradais. No primeiro caso são atribuídos pontos à sua carta de condução, no segundo são-lhe retirados pontos, de acordo com a gravidade da infração cometida. III - A perda de pontos não configura uma sanção acessória e nem uma medida de segurança penal, tratando-se de uma medida administrativa que se «prefigura como uma medida de avaliação negativa da conduta estradal dos condutores, conforme a gravidade da infração cometida» e que tem na sua base a finalidade visada pelo legislador de sinalizar em termos de perigosidade determinadas condutas rodoviárias, contraordenacionais ou criminais, que põem em causa bens jurídicos fundamentais, constitucionalmente protegidos, como a segurança, a integridade física e a vida das pessoas, sobretudo em face da dimensão do risco que para esses valores um tal tipo de condutas comportam, pondo em causa a segurança rodoviária e a vida de todos os que circulam nas estradas. IV – O art.º 148.º do CE conforma-se com o princípio ne bis idem consagrado no art.º 29.º, n.º 5 da CRP e com todos os preceitos e princípios constitucionais pois que a retirada de pontos não constitui uma nova condenação em sanção acessória do arguido pelos mesmos factos, mas um efeito da sanção acessória de proibição de conduzir, determinada pela segurança rodoviária, que limita o direito do cidadão a conduzir.”
A este respeito valem os considerandos do Ac.TRE de 23/02/2021“cassação da carta nos termos referidos não viola o princípio ne bis idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (“Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”), pois que abrangendo a proibição, quer o duplo julgamento, quer a dupla punição pelo mesmo crime, as razões que subjazem à cassação do título de condução revelam-se diversas, uma vez que apenas assentam na subtracção de pontos e sem envolver qualquer juízo de culpabilidade relativamente às situações que justificaram essa subtracção” Apud neste acórdão “Como se sublinhou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 260/2020, de 13.05, a cassação da carta de condução surge, portanto, não como uma pena acessória ou medida de segurança, mas antes como uma consequência, legalmente prevista, da aplicação de penas de inibição de conduzir. Essa cassação decorre de um juízo feito pelo legislador sobre a perda das condições exigíveis para a concessão do título de condução, designadamente por verificação de ineptidão para o exercício da condução, que implica o termo da concessão da autorização administrativa para conduzir.” (…)
Ainda, acompanhando o mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 260/2020:
“O regime tem, assim, um sentido essencialmente pedagógico e de prevenção, visando sinalizar, de uma forma facilmente percetível pelo público em geral e através de um registo centralizado, as infrações cometidas pelos condutores bem como os respetivos efeitos penais ou contraordenacionais. Deste modo, permite-se também à administração verificar se o titular da licença ou carta de condução reúne as condições legais para continuar a beneficiar da mesma. Com efeito, a atribuição de título de condução pela República Portuguesa não tem um caráter absoluto e temporalmente indeterminado. Existe, assim, como que uma avaliação permanente, através da adição ou subtração de pontos, da aptidão do condutor para conduzir veículos a motor na via pública.”.
Também aqui improcedem as conclusões de recurso, incluindo as que pretendem a inconstitucionalidade por ofensa ao disposto no art.29º nº5 do CRP que não ocorre. A condução habilitada não sendo um direito absoluto, apresenta-se num quadro de deveres muito vigiado, atenta a possível lesão de bens jurídicos cimeiros perante a condução de veículo em estado de embriaguez, daí que também soçobra a hipótese de ser violado o princípio da proporcionalidade art.18º nº2 da CRP, assim soçobrando as conclusões do recurso, assim como as que resultam do ponto d) desta questão.
Sobre a violação dos princípios da não retroatividade das leis sancionatórias,
da proibição da automaticidade das sanções e da proibição da indefesa, sustenta-se que a sanção de perda de pontos e da cassação da carta é imposta a todos os condutores, mesmo aos que obtiveram a carta antes de 01.06.2016, automaticamente e sem possibilidade de defesa. Sustenta-se que estas características da sanção de cassação da carta violam os princípios da não retroatividade das penas, da proibição da automaticidade das sanções e da proibição de indefesa ínsitos nos artigos 18º, 30º, no 4 e 32º, nos 1 e 2 da CRP
pelo que o artigo 148º do CE é materialmente inconstitucional.
Apreciando, cumpre referir que os condutores que já possuam carta não se podem colocar ao largo de todas as alterações ao Código da Estrada, sobretudo, porque a todos os condutores foram ab initio atribuídos os mesmos 12 pontos, e para as condições de perda de pontos, só as que ocorreram após a entrada em vigor desta alteração ao Código da Estrada, puderam ser contadas, assim se preservando o respeito pela não retroatividade da lei, em toda a extensão do art.148º do CE. Pretenderia o recorrente que os condutores que estivesse habilitados à data da alteração, ficassem “a salvo” da carta de pontos, mas esta solução sem nenhum fundamento que a justificasse, violaria de frente o princípio da igualdade (cfr.art.13º da CRP), perante os condutores habilitados depois da alteração.
Por último, o recorrente sustenta que a perda de pontos, tal como as penas criminais ou acessórias, deveria estar sujeita a cúmulo jurídico a equacionar no momento em que se procedesse
ao somatório dos pontos perdidos e, no valor final, deveria ser descontado o tempo de privação de inibição de conduzir já sofrido (artigos 80º e 81º do CP), o que a sentença não fez.
Apreciando estes fundamentos, os mesmos situam-se completamente à margem do regime a que respeita. Com efeito, esta sanção administrativa, como por diversas vezes já foi referido, não é pena criminal, por outro lado, a aquisição ou perda de pontos é sempre aritmética, não dependendo de qualquer outra operação jurídica, improcedendo as conclusões do recurso por falta de fundamento legal.
Uma vez consumada a perda de pontos, o efeito automático da cassação da carta prevista na alínea c) do nº4 do art.148º decorre do processo autónomo regulado no nº10 deste preceito e nº4 do art.169º todos do CE, onde apenas haverá a ponderar a legalidade dos requisitos expressos nos arts.148 nºs1 e 2 do Cód.Estrada, sem necessidade de outra ponderação, assim improcedendo as conclusões do recurso.
Como resulta dos fundamentos expostos, o recurso não poderá merecer provimento.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar ambos os recursos totalmente improcedentes e consequentemente, nos termos e fundamentos expostos, manter as decisões do Tribunal a quo.
Custas do recurso pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 4 UCs.
Notifique.
Porto, 5 de Junho 2024.
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)
Nuno Pires Salpico
Lígia Figueiredo
Castela Rio