1. Associação Desportiva A................. recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 25/09/2014, que não tomou conhecimento do recurso interposto da decisão do TAC de Lisboa de 11/03/2012, com fundamento em que desta decisão cabia reclamação nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA e não recurso, e que não determinou a convolação do requerimento em reclamação por entender que como tal seria intempestivo.
A recorrente alega que no caso não poderia rejeitar-se o recurso e recusar-se convolar o requerimento em reclamação, em síntese, porque (i) estamos perante um despacho saneador decidindo matéria da competência própria do relator, excluída do âmbito de aplicação da reclamação para a conferência (ii) a aceitação do recurso nos termos do art.º 140.º do CPTA limita a possibilidade de reapreciar posteriormente esta questão (iii) deve convolar-se o recurso, tempestivamente interposto, em reclamação, por exigência dos princípios constitucionais da confiança e do acesso ao direito, uma vez que a interposição do recurso da decisão de 1ª instância é anterior ao acórdão de uniformização de jurisprudência invocado e correspondeu à prática jurisprudencial aceite.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, invocou especialmente diversa jurisprudência relacionada com o conhecimento de decisões mérito. A recorrente intenta a diferença entre decisões de mérito e decisões, em saneador, de absolvição da instância. Recentemente, neste Supremo, foi julgado caso similar – acórdão de 29.1.2015, processo 99/14 – tendo-se seguido a tese geral de que das decisões do relator (e por haver relator, nos TAF, nas acções administrativas especiais valor superior à alçada do respectivo tribunal), há lugar a reclamação, ainda que de despachos em saneador de absolvição da instância. Todavia, esse acórdão foi lavrado com um voto de vencido.
Pode, assim, considerar-se que a matéria, ainda neste Supremo, não estará plenamente consolidada.
Deste modo, justifica-se a admissão da revista, pelas razões que também a justificaram naquele processo 99/14 (Nestes mesmos termos, ac. de 12/03/2015, Proc. 59/15).
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir o recurso.
Lisboa, 22 de Abril de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Costa Reis.