Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que e no caso concreto importa decidir as seguintes temáticas:
- -prescrição de parte dos quantitativos a pagar pela Ré, no caso de inscrição do A na CGA desde 14/5/92;
- -Se o A deveria ter sido inscrito naquela entidade , desde esta última data;
.Vejamos então:
No que concerne ao primeiro item desde já se adianta que, salvo o devido respeito, não assiste razão à Recorrente.
Na realidade nos termos do artº 381º nº 1 do C. Trabalho ( normativo por ela aliás citado, para fundamentar esta sua pretensão) todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer ao trabalhador extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Como se vê pelo teor do texto legal, o que aí está em causa, são os créditos que derivam do contrato de trabalho e/ ou da violação e cessação deste e de que sejam titulares ou o empregador ou o trabalhador.
Ora no caso em apreço não é disso que se trata, mas sim de prestações previdenciais( descontos eventualmente a efectuar para CGA), que obviamente escapam ao regime legal invocado pela Ré.
Pelo que nesta parte não pode deixar de improceder a pretensão da A
Passando ao segundo ponto em que a Ré manifesta a sua discordância relativamente à sentença em crise( dever ou não o A ter sido inscrito, desde logo, como subscritor da CGA pela Ré) embora durante bastante tempo esta Secção tenha seguido orientação no sentido de que essa inscrição não deveria ser promovida, a verdade é que, o nosso mais Alto Tribunal tem decidido de forma unânime no sentido pretendido pelo A( ver p. ex. os doutos arestos proferidos nos Recursos de Revista 1628/06- Secção; 1626/ 06 e 890/06- 4ª Secção).
Por isso –e logicamente alterámos a nossa posição- e dada a corrente jurisprudencial firmada a este propósito pelo STJ, vamos limitar- nos ( com a devida vénia) a seguir muito de perto, o que em alguns daqueles arestos foi a propósito desta temática expendido.
Ora quando o A foi contratado a termo, pela 1ª vez ( 2/5/90) os CTT eram então uma empresa pública, o que ocorreu por força do D.L. 49. 368 de 10/11/69.
O respectivo regime – Estatuto dos Correios e Telecomunicações- consta do Anexo I àquele D.L.
E no artº 26º nº 3 do Estatuto e acerca da integração do pessoal dos CTT, estabelecem-se três escalões: os servidores admitidos ( até 31/12/69) nos quadros permanentes ficam no 1º escalão; os servidores admitidos por tempo indeterminado, mas passíveis de despedimento, ficam no escalão II; os servidores temporários, admitidos por prazo limitado, ficam no escalão III.
Além disso e n o mesmo Estatuto( artº 27º 4) previa-se a fixação de um novo regime de aposentação, a partir de 1/1/70.
Entretanto a empresa pública CTT foi transformada em sociedade anónima de capitais públicos, pelo D.L: 87/92 de 14/05, passando a ter a denominação CTT- Correios e Telecomunicações de Portugal SA
O regime jurídico dos trabalhadores e pensionistas ficou definido da seguinte forma:
- -os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública CTT, continuavam a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores e pensionistas da empresa pública CTT, os quais mantinham todos os direitos e obrigações que tinha à data da entrada em vigor do D.L: 87/92( artº 9º 1 e 2)
- -As relações entre os CTT SA e a CGA continuavam a reger-se pelo artº 25º do D.L. 36. 610 relativamente aos trabalhadores previstos no nº 1).
Ora o artº 1 do D.L: 36. 610 dispõe que a partir de 1/1/48 são considerados subscritores da CGA, com as correspondentes regalias e deveres, todos os funcionários e servidores civis do Estado e dos corpos administrativos, qualquer que seja a forma do seu provimento ou natureza da prestação dos seus serviços, desde que recebam vencimento ou salário pago por força das verbas inscritas expressamente para pessoal no OGE ou nos corpos administrativos ou serviços e organismos autónomos.
E de acordo com o artº 1º do D.L:.498/72 de 9/12( Estatuto de Aposentação) têm direito a inscrição na CGA os “ funcionários e agentes que vinculados a qualquer título, exerçam funções com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na Administração Central, Local e Regional, incluindo federações e associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos, e outras pessoas colectivas de direito público e recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, de pagamento de quota, nos termos do artº 6”
E o nº 2 do mesmo artigo apenas excepciona os seguintes casos:
Aqueles que apenas se obrigam a prestar a qualquer entidade pública certo resultado do seu trabalho desempenhado com autonomia e prévia estipulação de remuneração
- as pessoas que devam ser aposentados por entidades diferentes da Caixa
Ora o A ao ser contratado a termo em 2/5/90 ficou na situação de assalariado acidental( Nºs 2 e 3 da Portaria 706/71, sujeito portanto ao regime que resulta do anexo a tal diploma.
Como se disse nessa altura os CTT eram uma empresa pública.
E teriam os seus trabalhadores o direito a serem inscritos na CGA, incluindo aqueles que eram contratados a termo, como é o caso do A?
A resposta a esta questão, tem que ser afirmativa.
É o que resulta do citado artº 1º do Estatuto de Aposentação.
E como se refere no Ac do STJ prolatado no Recurso de Revista 1621/06 da 4ª Secção” Aliás se dívidas houvesse a esse respeito, o preâmbulo do D.L. 191-A/79 encarregar-se-ia de as dissipar, pois aí se diz claramente que uma das inovações introduzidas pelo referido D.L. foi o alargamento do âmbito pessoal em termos que praticamente só não permitirão a inscrição na CGA às pessoas que prestem serviços em regime de autonomia profissional”.
E continua aquele douto aresto.” Como se disse no parecer nº 41/79 da PGR, publicado na II Série nº 101º de 2/5/80 e no BMJ 296, p. 33 e segs, as dúvidas que se poderiam pôr no domínio do D.L. 498/72 quanto á inscrição na CGA do pessoal contratado a termo, deixaram de ter razão de ser coma publicação do D.L. nº 191- A/79”
“ Deste modo temos que concluir que todos os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho à Administração Central, Local e Regional, incluindo federações ou associações de municípios e serviços municipalizados, aos institutos públicos e a outras pessoas colectivas de direito público passaram a ser subscritores obrigatórios da CGA, a partir da entrada em vigor do D.L. 191-A/79”
Deste” universo de trabalhadores faziam parte os trabalhadores da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal que havia sido criada pelo D.L: 49. 368 de 10/11/69, uma vez que as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito público( como era o caso dos
CTT- vide artº 1º nº 2 do D.L. 49. 368), constituem uma das modalidades dos institutos públicos( Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo Vol. I, p 190, Almedina 10ª ed. reimpressão9”.
Esta solução não é afastada pela entrada em vigor do D.L. 270/76, pelo que dispõe o seu artº 33.
E também não é invalidada pelo D.L. 427/89 de 7/12, já que por força do seu artº 14º nº 3 ficam excluídas as empresas públicas.
E de qualquer forma sempre os trabalhadores dos CTT , estariam excluídos do regime deste último diploma, já que o seu artº 44 nº 1 explicitamente afasta do seu âmbito de aplicação o “ pessoal abrangido por regimes identificados em lei como regimes de direito público privativo”, como era o caso de tais trabalhadores por força do disposto no preâmbulo da Portaria 7/06/71.
Acresce que conforme o disposto no artº 9º nº 1 do D.L. 87/92 ( que como se disse transformou os CTT em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos), estabelece que os trabalhadores da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantêm perante os CTT SA. Todos os direito e obrigações de eram titulares, além de que o seu vínculo laboral continuou a reger-se pelo regime que até aí lhes era aplicável e as relações entre os CTT SA e a CGA no que respeita àqueles trabalhadores continuaram a ser reguladas pelo artº 25º do D.L. 36. 610 de 24/11/47- cfr. acórdão do STJ, in revista nº 1621/06 4ª Secção já citado -.
Resumindo: por tudo o que se explanou o A deveria desde início ter sido inscrito como subscritor da CGA.
É certo que o despacho que o considerou como trabalhador efectivo data de 1995, sendo portanto posterior à transformação dos CTT em sociedade anónima, altura a partir da qual indubitavelmente os trabalhadores contratados a partir de então.
Contudo por força do mesmo despacho- e como provado ficou- a antiguidade do A na empresa reporta-se à data do início das suas funções( 2/5/90, altura em que os CTT eram como se viu ainda uma empresa pública.
Claro que não tendo o A trabalhado ininterruptamente desde o início da sua relação laboral até à sua efectividade, os descontos a efectuar apenas dirão respeito aos períodos em que ele efectivamente laborou para Ré, sendo certo que aquando da transformação dos CTT em sociedade anónima, o A estava em exercício concreto de funções, conforme a factualidade dada como assente.
No que concerne à aplicação da sanção compulsória insurge-se a Ré contra o seu montante, por o considerar demasiado elevado.
Aqui assiste- lhe razão.
Na verdade e para casos em tudo semelhantes, o STJ tem considerado adequado o valor de € 50, 00( cfr. os já mencionados Rec. . Revista 1626&06 e 1628/06.
Será pois este o montante a ter em conta.
Pelo que e concluindo, julgando-se parcialmente procedente a apelação, decide-se condenar a Ré a:
1- Promover a inscrição do A na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir de 2/5/90, relativamente aos períodos em que laborou efectivamente para os CTT( empresa pública) e CTT SA, assim como a efectuar os legais descontos a tal relativos.
2- Pagar a quantia de € 50, 00 a titulo de sanção pecuniária compulsória, com o destino previsto no artº 829- A nº 3 do CCv, por cada dia de atraso- a contar do trânsito em julgado deste acórdão- no cumprimento da obrigação em que foi condenada( promover a aludida inscrição na CGA)
Custas por A e Ré, na proporção do vencimento