I- Aferindo-se a competência material do tribunal pela pretensão deduzida e estruturada da respectiva relação jurídica, o Tribunal do Trabalho será competente materialmente, se articulada foi a verificação de um acidente de trabalho e se fundamentou o pedido na Base XVI da Lei n. 2127, de 03/08/65.
II- A imperatividade da Lei n. 2127 é estabelecida em defesa mínima do sinistrado, válido sendo pois o contratado no sentido de serem acidentes de trabalho todos os ocorridos nos trajectos de e para o local de trabalho.
III- As ajudas de custo regulares, os subsídios de turno e o trabalho nocturno são retribuição para efeito de reparação de acidentes de trabalho.