Processo n.º 3/23.7T8AVR-C.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 1
Juíza Desembargadora Relatora:
Alexandra Pelayo
Juízas Desembargadoras Adjuntas:
Raquel Lima
Maria Eiró
SUMÁRIO:
(…)
I- RELATÓRIO:
Por apenso ao processo de insolvência relativo a A..., Lda. veio B..., LDA. deduzir INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA contra AA, pedindo a condenação do requerido AA ao pagamento da quantia de 31.878,97€ a qual deverá acrescer os respetivos juros de mora desde a data da respetiva sentença declaração de insolvência e sanção pecuniária compulsória até efetivo e integral pagamento, respeitante aos prejuízos causados por conta dos créditos não satisfeitos no presente processo de insolvência junto da Credora B..., LDA.
Alegou, em síntese, que na sentença proferida no apenso de qualificação de insolvência foi o requerido condenado a indemnizar os credores da sociedade no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do seu património. Invocou a existência de um crédito a seu favor no montante de € 31.878,97, que não chegou a ser reconhecido no âmbito dos presentes autos.
Que o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência de massa, não existindo por isso qualquer rateio e/ou pagamento a credores.
Contudo existem créditos não satisfeitos detidos pela aqui credora reclamante sobre a sociedade.
Terminou, pedindo que o requerido fosse condenado ao pagamento da quantia de € 31.878,97 acrescida de juros e de sanção pecuniária compulsória.
Foi proferido o seguinte despacho (parte dispositiva):
Nestes termos e com os fundamentos expostos, ao abrigo do disposto nos arts. 81.º, n.ºs 1 e 2, 128.º, 130.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário e dos artigos 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 98.º, 99.º, n.ºs 1 e 2, 278.º, n.º 1, al. a), 279.º do Código de Processo Civil, julgo este Juízo de Comércio de Aveiro incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos deduzidos nesta ação e, em consequência, absolvo o requerido da instância.
Custas pela requerente.
Inconformada com a decisão, B..., LDA, veio interpor o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
A. No apenso de qualificação da insolvência da sociedade A..., Lda. foi o Recorrido condenado, ao abrigo do art. 189.º, n.º 2, al. e), do CIRE, a indemnizar os credores da insolvente “no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património, cuja determinação se relega para liquidação em execução de sentença”.
B. A ora Recorrente é credora da insolvente, detendo um crédito resultante de fornecimentos comerciais, no montante de € 31.878,97, o qual não foi satisfeito em virtude do encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa e da consequente inexistência de rateio.
C. Para tornar efetiva a condenação genérica proferida no apenso de qualificação, a Recorrente deduziu incidente de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 358.º e 359.º do CPC, por apenso ao processo de insolvência, no juízo de comércio que proferiu a decisão condenatória.
D. Por sentença de 13-03-2026, o Juízo de Comércio de Aveiro julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do incidente, absolvendo o Recorrido da instância, com fundamento nos arts. 96.º, 97.º, 98.º, 99.º e 278.º, n.º 1, al. a), do CPC.
E. Tal decisão assentou na premissa de que a liquidação da condenação proferida no apenso de qualificação não integra a competência das secções de comércio nem se reconduz à “execução das decisões” referida no art. 128.º, n.º 3, da LOSJ, por não caber a este Tribunal “liquidar o que deve ser pago a cada credor”.
F. O art. 128.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da LOSJ estabelece que compete às secções de comércio preparar e julgar os processos de insolvência, bem como os respetivos incidentes, apensos e a execução das decisões, consagrando uma verdadeira competência especializada e funcional em matéria de insolvência.
G. O art. 9.º, n.º 1, do CIRE determina que o processo de insolvência, “incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos”, tem carácter urgente, revelando a intenção do legislador de concentrar no juízo de comércio a tramitação de todas as vicissitudes processuais conexas com a insolvência.
H. A condenação prevista no art. 189.º, n.º 2, al. e), do CIRE é intrinsecamente ligada ao processo de insolvência, constituindo uma modalidade de responsabilidade dos administradores/gerentes pelos créditos não satisfeitos, diretamente associada à qualificação culposa da insolvência.
I. A liquidação da condenação genérica aí proferida não configura uma ação autónoma e estranha à insolvência, antes se apresentando como incidente necessário de concretização dessa condenação, funcionalmente inserido no âmbito do próprio processo de insolvência, na aceção do art. 128.º, n.º 3, da LOSJ.
J. Acresce que, por força do art. 358.º, n.º 2, do CPC, a liquidação deve ser deduzida “no tribunal em que foi proferida a sentença de condenação genérica”, o que consagra uma competência funcional do juízo que proferiu a decisão - no caso, o Juízo de Comércio de Aveiro.
K. A cumulação das regras constantes dos arts. 128.º, n.ºs 1 e 3, da LOSJ, 9.º do CIRE e 358.º, n.º 2, do CPC conduz a que o Juízo de Comércio de Aveiro seja o tribunal material e funcionalmente competente para conhecer do incidente de liquidação de sentença deduzido pela Recorrente.
L. A jurisprudência das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando que a competência das secções de comércio se estende às ações e incidentes conexos com o processo de insolvência e com a execução das decisões nele proferidas, sempre que a causa de pedir e o pedido se integrem na lógica funcional desse processo.
M. Neste contexto, o incidente de liquidação em causa não tem por objeto a satisfação individual de um crédito autónomo e desconexo, mas a concretização de uma responsabilidade patrimonial fixada no âmbito da qualificação culposa, destinada a assegurar, na medida do possível, a satisfação dos credores da insolvente.
N. A interpretação restritiva do art. 128.º, n.º 3, da LOSJ adotada na sentença recorrida, excluindo desta competência a liquidação da condenação proferida em sede de qualificação, contraria o princípio da especialização, a lógica de concentração do processo de insolvência e a orientação da jurisprudência superior.
O. Mesmo admitindo, por mera hipótese de trabalho, a existência de incompetência em razão da matéria, a consequência adequada não seria a absolvição “pura” da instância, mas a remessa dos autos para o tribunal tido por competente, nos termos do art. 99.º, n.º 2, do CPC.
P. A absolvição da instância, sem remessa, esvazia de conteúdo útil a condenação genérica proferida no âmbito do apenso de qualificação e frustra a finalidade do regime do art. 189.º, n.º 2, al. e), do CIRE, traduzindo-se numa denegação de tutela jurisdicional efetiva aos credores.
Q. Tal solução colide com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 20.º da CRP, e com a exigência de interpretação das normas de competência em conformidade com a máxima “prioridade à decisão de mérito” e com a proibição de decisões meramente formais que tornem inúteis condenações já proferidas.
R. Em síntese, o Juízo de Comércio de Aveiro é competente, em razão da matéria e funcionalmente, para conhecer do incidente de liquidação de sentença deduzido pela Recorrente, devendo a sentença recorrida ser revogada, com consequente prosseguimento dos autos para apreciação do mérito; subsidiariamente, sempre deverá ser ordenada a remessa dos autos ao tribunal considerado competente, afastando-se a absolvição do Recorrido da instância.
TERMOS EM QUE e noutros que VV. Exas. suprirão, concedendo-se a apelação e revogando-se a decisão revidenda, substituindo-se por outra que julgue o presente recurso e, em consequência:,
a) Ser declarado competente, em razão da m téria e funcionalmente, o Juízo de Comércio de Aveiro para conhecer do incidente de liquidação de sentença deduzido pela Recorrente, ordenando-se o prosseguimento dos autos com apreciação do mérito; ou, subsidiariamente,
b) Caso se entenda ser der manter a incompetência, determinar-se a remessa dos autos ao tribunal tido por competente, nos termos do art. 99.º, n.º 2, do CPC, evitando a absolvição “pura” da instância.
Não foi apresentada resposta ao recurso.
Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- OBJETO DO RECURSO
A questão decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste apenas em aferir a competência material do tribunal recorrido.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Dão-se aqui por reproduzidos os atos processuais mencionados supra no relatório.
No Apenso A - Incidente de qualificação da insolvência foi proferida sentença, datada de 12.3.2025, transitada em julgado, com o seguinte dispositivo:
“Em face de tudo o exposto, decido:
a) Qualificar como culposa a insolvência da sociedade A..., LDA.;
b) Julgar afetado pela qualificação o requerido AA;
c) Declarar o requerido AA inibido para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de 2 anos e 6 meses.
Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo requerido AA e condená-lo na restituição de quaisquer bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; e
Condenar o requerido AA a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património, cuja determinação se relega para liquidação em execução de sentença.”
Custas pelo requerido, porque vencido, fixando a taxa de justiça no mínimo legal [cfr. art. 527.º do Código de Processo Civil], aplicável ex vi art, 17.º, n.º 1, do CIRE].
IV- APLICAÇÃO DO DIREITO:
A Recorrente veio por apenso ao processo de insolvência relativo a A..., deduzir INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO de de sentença contra AA.
Pede ao tribunal que proceda à liquidação da sentença proferida no apenso de qualificação de insolvência, na qual o requerido foi condenado a indemnizar os credores da sociedade declarada insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do seu património.
Invocou a existência de um crédito a seu favor no montante de € 31.878,97, que não chegou a ser reconhecido no âmbito dos presentes autos.
Que o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência de massa, não existindo por isso qualquer rateio e/ou pagamento a credores.
O Tribunal recorrido, proferiu despacho em que julgou o Juízo de Comércio de Aveiro incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos deduzidos nesta ação e, em consequência, absolveu o requerido da instância.
Vejamos se ou sem razão.
Nos termos do artigo 609º nº 2 do CPC se não houver elementos para fiar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida.
Como refere Salvador da Costa,[1] a estrutura do incidente de liquidação sofreu significativa alteração por via do DL 38/2003 de 8.3, designadamente pela implementação do incidente de liquidação de condenação genérica no próprio processo de ação declarativa em que elas tenham ocorrido, posteriormente á sentença final, cuja admissão liminar do respetivo requerimento implica a renovação da instancia declarativa.
Afirma que, “Temos pois que o pedido genérico, se possível, deve ser liquidado no âmbito da ação declarativa de condenação, na sentença final e a liquidação da condenação genérica deverá operar, necessariamente no processo declarativo, depois da referida sentença, antes da instauração da ação executiva”.
Relativamente à sentença cuja liquidação é requerida, constata-se que a mesma foi proferida nos autos de processo de insolvência, no Incidente de qualificação de Insolvência, que constitui o apenso A.
O incidente de qualificação da insolvência, no âmbito do qual foi proferida a sentença, é um incidente que se encontra previsto nos artigo 185.º e seguintes do CIRE, constituindo o único meio no âmbito do processo de insolvência, destinado a apurar as razões que conduziram à declaração de insolvência.[2]
Neste incidente, visa decidir-se se a insolvência é fortuita ou culposa, sendo considerada insolvência culposa - a que «tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência» (cfr. n.º 1 do artigo 186.º do CIRE).
Com este incidente visa-se a prossecução de interesses públicos relevantes - visa-se a repressão e a prevenção de comportamentos antijurídicos ligados à proteção do direito de crédito, a segurança do comércio jurídico e a tutela da economia em geral, através da sujeição dos responsáveis a sanções de natureza civil, com efeitos de prevenção especial e geral.
Mas ele constitui igualmente um meio privilegiado de tutela dos interesses dos credores.
Com efeito, ele coloca à disposição daqueles, um meio processual, destinada à proteção direta dos seus direitos e interesses, já que visa ressarci-los dos danos que sofreram com a criação ou agravamento da insolvência culposa, o que é feito à custa do património das pessoas afetadas com a insolvência; por outro lado, visa protegê-los de forma indireta, ao sancionar a conduta daqueles que com a sua conduta contribuíram para a insolvência, para dessa forma se evitar que tais comportamentos ilícitos se repitam.
Com o incidente da Qualificação da Insolvência prosseguem-se duas finalidades distintas: visa-se proteger interesses públicos, mas também a proteção de direitos privados, os direitos dos credores, através do mecanismo do ressarcimento dos danos, à custa dos patrimónios das pessoas afetadas pela qualificação da insolvência.
O incidente de qualificação da insolvência é um incidente criado pelo CIRE como um sistema essencialmente punitivo, mas ao qual, a Lei 16/2012 de 20.4, veio atribuir natureza ressarcitória, permitindo aos credores passarem a ser ressarcidos dos prejuízos sofridos com a insolvência culposa, através dum mecanismo que opera dentro do próprio processo de insolvência, evitando a necessidade daqueles terem de recorrer aos mecanismos tradicionais, a que já fizemos referência, exigindo-lhe dessa forma uma menor proatividade.[3]
Com efeito, a obrigação de indemnizar só mais tarde veio a ser acrescentada ao rol inicial de sanções previstas para a insolvência dolosa, aditando ao artigo 189º nº 2 do CIRE, a alínea e) com o seguinte teor:
2- Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:
e) condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados.
Foi assim introduzido no processo de insolvência, que constitui como é sabido, um processo de execução universal de bens, um incidente processual, que termina com a prolação de uma sentença condenatória, em que os responsáveis pelo criação, ou agravamento da situação da insolvência (que podem ser pessoas distintas do insolvente e dos seus gerentes ou administradores)[4] - “os afetados pela insolvência culposa”, usando as expressão legal, são condenados a indemnizar os credores, pelos prejuízos sofridos, “considerando as forças dos respetivos patrimónios”.
O pagamento e a execução desta sentença, suscitam diversos problemas, que muitas vezes se revelam mesmo obstaculizadores da concretização do direito indemnizatório por parte dos credores, uma vez que a ordem jurídica não oferecer regras claras para a atuação dos credores, que pretendem concretizar o direito indemnizatório que lhes foi reconhecido por sentença transitada em julgado naquele incidente.[5]
Em face da sentença, também não é possível, muitas vezes, definir quem são os credores da obrigação, que aí não são identificados - a sentença condena genericamente o afetados com a qualificação a pagar indemnização “aos credores do devedor declarado insolvente” e o valor da indemnização pode não ficar fixado na sentença, sabendo-se apenas que a indemnização tem um limite -“até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados.”[6]
O nº 4 do artigo 189º do CIRE, por sua vez dispõe o seguinte:
4- Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença.
A questão que é colocada neste recurso e que constitui o seu objeto consiste em saber se o Juízo de Comércio tem competência em razão da matéria para proceder á liquidação da condenação genérica feita na sentença proferida no processo de insolvência, no âmbito do incidente da qualificação da insolvência.
Na sentença recorrida, o Juízo de Comércio de Aveiro julgou-se materialmente incompetente, com o seguinte fundamento:
“Para conhecimento da referida exceção de incompetência absoluta, importa ter em conta que o que se pretende no presente incidente por apenso é a condenação do requerido AA no pagamento do valor do crédito reconhecido ao requerente na lista a que alude o art. 129.º do CIRE, mas que não chegou sequer a ser apreciado no âmbito do apenso de reclamação de créditos, cuja instância, em face do encerramento do processo principal por insuficiência da massa, foi declarada extinta por inutilidade superveniente da lide.
A competência dos Tribunais de Comércio está prevista no art. 128.º que estatui que compete às secções de comércio preparar e julgar, designadamente, as ações de insolvência, os seus incidentes, apensos, bem como a execução das suas decisões.
Como introito, diremos que a finalidade do processo de insolvência não é a satisfação individual dos credores à custa do património dos responsáveis pela insolvência. Com efeito, resulta do art. 1.º, n.º 1, do CIRE que o fito desse processo é apenas a satisfação dos credores à custa do património do devedor insolvente.
Ora, temos para nós que a competência para a decisão deste incidente não cabe na alínea da execução das próprias decisões, porquanto a sentença de qualificação tem como conteúdo principal a qualificação da insolvência e a identificação dos responsáveis, sendo que a condenação no pagamento do passivo a descoberto é apenas consequência disto e, por isso, não cabe, nesta fase, a este Tribunal liquidar o que deve ser pago a cada credor.
Donde, este Tribunal do Comércio não é competente para conhecer deste pedido.
Discorda a Apelante desta decisão alegando que, o incidente de liquidação da condenação genérica proferida em sede de qualificação culposa não é uma ação autónoma “externa” ao processo de insolvência, mas antes um incidente necessário de concretização dessa mesma condenação, enquadrável na expressão “respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões” constante do art. 128.º, n.º 3, da LOSJ.
Vejamos.
Parece-nos à partida incontornável que, um tribunal que tem competência para proferir sentença com uma condenação genérica, tem também competência para proceder à sua ulterior liquidação.
Porém, a determinação da competência do tribunal em razão da matéria, tem de ser decidida e apreciada, por aplicação das leis que definem a competência dos tribunais.
A competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fraciona e reparte o poder jurisdicional, que tomado em bloco, pertence ao conjunto dos Tribunais.[7]
Tal como decorre do art. 38º nº1 da LOSJ, a competência do tribunal constitui condição necessária para que o Tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou improcedência, é aferida à luz dos contornos da causa de pedir e do pedido ou pedidos formulados pelo autor na petição inicial e fixa-se no momento em que a ação se propõe.
A incompetência consistirá assim na «insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação. Infere-se da lei a existência de três tipos de incompetência jurisdicional: a incompetência absoluta, a incompetência relativa e a preterição do tribunal arbitral.»[8]
O artº. 65º do C.P.Civil estabelece, de forma remissiva, que "as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada".
Estatui por sua vez, o artigo 40.º, n.º 2, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, “A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada”.
Os Juízos de Comércio são juízos de competência especializada (cfr. art. 81.º, n.º 3, alínea i) da mesma lei).
E a competência dos Juízos especializados de Comércio está estabelecida no artigo 128.º, n.º 1, alínea a), dessa LOSJ, que reservou para os Juízos de Comércio a competência para preparar e julgar “a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;”,
Dispõe o art. 128º que:
“1- Compete às secções de comércio preparar e julgar:
a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
(…)
3- A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.”
Neste seguimento, estabelece o art. 129.º do mesmo diploma legal:
“1- Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2- Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível. (…)”
Da conjugação destes dois dispositivos, parece resultar sem dúvida, que no caso em apreço o Juízo de Comércio é materialmente competente para a execução das suas próprias decisões.
Com efeito, o número 3 do artigo 128º diz expressamente que a competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.”
Ao aferir a competência em razão da matéria do juízo de comércio para uma ação intentada por apenso a um processo de insolvência, não se tratando de uma ação cujo objeto esteja elencado em qualquer das alíneas do nº1 do art. 128º da LOSJ, há que aferir se se trata de um incidente ou apenso do processo de insolvência, caso em que ocorrerá competência por conexão.[9]
A condenação prevista no art. 189.º, n.º 2, al. e), do CIRE, apesar de envolver a condenação de terceiros, que não o devedor insolvente, é intrinsecamente ligada ao processo de insolvência, diretamente associada à qualificação culposa da insolvência e ao ressarcimento dos prejuízos causados aos credores do insolvente pelas pessoas aí julgadas responsáveis pela criação ou agravamento da situação de insolvência no triénio anterior à apresentação do devedor à insolvência.
Na procedência deste incidente, os credores do devedor insolvente poderão vir a ressarcir-se à custa do património dos afetados com a qualificação da insolvência.
Defende o tribunal recorrido que, porque se trata no caso em apreço de uma execução singular e não de uma execução universal, como é o caso do processo de insolvência (artigo 1º, nº 1, do CIRE) e porque além disso o processo de insolvência está findo, não havendo já massa insolvente e aproveitando o eventual resultado da execução apenas ao credor que a instaurou, não teria o Juízo de Comércio competência material.
É certo que o facto do processo de insolvência ter sido encerrado tal poderia constituir um entrave à propositura do Incidente de liquidação.
Os efeitos do encerramento do processo de insolvência encontram-se previstos no artigo 233.º do CIRE, avultando para o caso a alínea c) do número 1, de cujo teor resulta que encerrado o processo “os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor (…), constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência”.
Acontece que, a própria lei prevê, excecionalmente no artigo 232º nº 5 do CIRE que:
5- Encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa, nos casos em que tenha sido aberto incidente de qualificação da insolvência e se o mesmo ainda não estiver findo, este prossegue os seus termos como incidente limitado.
Ou seja, o encerramento do processo de insolvência, não obsta à prosseguimento do incidente de qualificação da insolvência, que tenha sido aberto e que ainda não estiver findo, seguindo apenas como incidente limitado (cfr. artigo 191º do CIRE).
Por outro lado, o artigo 358º nº 2 do CPC, norma aplicável ao incidente de Liquidação, estabelece que:
2- O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do nº 2 do artigo 690º e, caso, seja admitido, a instancia extinta considera-se renovada.”
Ou seja, recorrendo-se às regras adjetivas que regulam o incidente deduzido pela Recorrente, o encerramento do processo, não obsta ao prosseguimento do incidente de liquidação, renovando-se a instância para esse efeito.
Também não encontramos nenhum obstáculo no artigo 233º do CIRE que fixa os efeitos do encerramento do processo de insolvência.
Os efeitos do encerramento do processo de insolvência encontram-se previstos no artigo 233.º do CIRE, avultando para o caso a alínea c) do número 1, de cujo teor resulta que encerrado o processo “os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor (…), constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência”.
Na verdade, os efeitos do encerramento reportam-se aos credores do devedor insolvente, sendo que na situação em apreço, o devedor da indemnização não é o devedor insolvente, mas um terceiro “afetado pela qualificação da insolvência” como dolosa.
Podemos assim concluir que, o facto de o processo de insolvência estar encerrado não afasta a manutenção da competência dos Juízos de Comércio, para a liquidação de sentença proferida no Incidente de qualificação de insolvência, o qual, atento o disposto no artigo 232º nº 5 do CIRE, uma vez aberto e não findo, pode e deve prosseguir os ulteriores termos, como incidente limitado (artigo 191º do CIRE).
Não tratando diretamente desta questão, mas reconhecendo a competência em razão da matéria dos Tribunais de Comércio, para a execução das decisões proferidas nos seus incidentes, ver o acórdão desta Relação de 21.03.2022[10], em cujo sumário se consignou que « Desde que a decisão exequenda tenha sido proferida por um juízo de comércio e ressalvado o regime especial das execuções por custas decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº 27/2019, de 28 de março, por força da conjugação do nº 3 do artigo 128º e do nº 2 do artigo 129º, ambos da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a competência para executar essa decisão cabe ao tribunal que a proferiu, independentemente do estado em que se ache o processo em que a mesma foi proferida», por aí se entender que esta última leitura é a que mais se cinge à letra da lei e, além disso, é a que permite extrair todas as virtualidades de a execução competir ao órgão jurisdicional especializado que proferiu a decisão exequenda, na medida em que, como é da experiência comum, as questões que eventualmente poderão surgir em sede executiva quanto ao título executivo e aos seus limites convocarão amiúde disposições especiais substantivas rotineiramente aplicadas pela referida jurisdição especializada.
Idêntica decisão foi tomada no Acórdão da Relação de Évora de 14-09-2017,[11] com o seguinte sumário: “O Juízo do Comércio é competente para a execução das suas decisões.”
Na situação em apreço, ao contrário daqueles decisões, encontramo-nos apenas e ainda no âmbito de um incidente de natureza declarativa, que visa tão só tornar liquidar a indemnização objeto da condenação feita na sentença.
Concluímos assim que, tendo a sentença a liquidar sido proferida por um Juízo de Comércio, por força do disposto nº 3 do artigo 128º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a competência para liquidar a condenação genérica contida em sentença proferida ano Incidente de qualificação de Insolvência cabe ao tribunal que a proferiu, independentemente do estado em que se ache o processo em que a mesma foi proferida.
V- DECISÃO:
Pelo exposto em conclusão, acordam os Juízes que compõem este tribunal da Relação em julgar procedente o recurso e em consequência, em revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro em que o Juízo de comércio se julgue competente em razão da matéria.
Custas pelo recorrente, que do recurso tirou proveito (art. 527º do C.P.C., parte final).
Porto, 26 de maio de 2026.
Alexandra Pelayo
Raquel Correia de Lima
Maria Eiró
[1] In Os Incidentes da Instância, 17º edição. Almedina, pg 241,
[2] Soveral Martins, Um curso de direito da insolvência, vol. I, 4.ª edição, 2022, p. 545
[3] Cf. A aqui relatora in Cadernos de Direito Privado nº 86, Abril Junho de 2024, in “Breve reflexão sobre a indemnização decorrente da insolvência culposa no âmbito o Código da Insolvência e de Recuperação de Empresa, pg. 3 e ss.
[4] A possibilidade da sentença de qualificação da insolvência identificar outros responsáveis pela criação ou agravamento da situação de insolvência, para além dos mencionados no nº 1 do art.º 186º do CIRE, mesmo que não estejam especialmente previstos na referida al. a), caso do próprio devedor, o que não levanta quaisquer dúvidas, tendo em consideração a razão de ser do incidente, sendo que a expressão “nomeadamente” implica que a indicação dessas pessoas é meramente indicativa, deixando aberta a porta à abrangência de outras pessoas, para além daqueles ali identificados. (cf. art.º 189.º, n.º 2, al. a) do CIRE).
Para além dos administradores gerentes de facto ou de direito, os técnicos oficiais de contas (TOC's) e os revisores oficiais de contas (ROC's)., quaisquer pessoas, com ligação ao devedor ou não, que tenham beneficiado de qualquer forma com a insolvência ou com a continuação da atividade deficitária da empresa, tendo dessa forma contribuído para a impossibilidade dos credores verem satisfeitos os seus direitos de crédito, podem vir a ser responsabilizadas participaram ou colaboraram, com dolo ou culpa grave, na criação ou agravamento da situação de insolvência, ou seja, devem ser condenados os terceiros que tiveram intervenção junto do património do devedor, que cooperaram com este ou com os seus administradores em atos relacionados com a insolvência da empresa ou com o agravamento de tal situação.
[5] Sobre este problemas, ver Catarina Serra in Revista Julgar, nº 48, in “o Incidente de qualificação da insolvência dolosa depois da Lei 9/2022- Algumas observações ao regime com ilustração de jurisprudência, pg. 34 e ss e também Alexandra Pelayo, loc citado.
[6] Na redação atual desta alínea e) do nº 2 do artigo 189º do CIRE, resultante da alteração efetuada pela Lei n.º 9/2022, de 11/1 (que introduziu na redação da alínea e) a preposição “até” e a palavra “máximo”), resulta agora de maneira inequívoca que o montante dos créditos não satisfeitos referidos na alínea e), corresponde ao montante máximo da indemnização e não ao valor indemnizatório.
Fica agora claro que a lei impõe um limite ao valor máximo da indemnização a fixar - o montante dos créditos não satisfeitos - o que significa por um lado que, mesmo que se prove que os prejuízos sofridos pelos credores sejam superiores ao montante dos créditos que ficaram por liquidar na insolvência, a indemnização não os poderá cobrir, e por outro, que o prejuízo não corresponde à diferença entre o valor global do passivo da insolvência e o que o ativo pôde cobrir, mas apenas que terá que ser fixado até esse valor.
[7] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 88 e 89.
[8] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 128.
[9] Ver neste sentido o acórdão da RL de 18.3.2024, proferido no processo nº 3566/20.5T8FNC-H.L1-1 relatado por Fátima Reis Silva, disponível in www.dgsi.pt.
[10] Proferido no processo n.º 3630/21.3T8VLG.P1, em que foi relator, Carlos Gil, disponível in www.dgsi.pt.
[11] Proferido no processo n.º 755/14.5T8STB.1.E1, em que foi relator Mata Ribeiro, disponível no mesmo local.