3495/26.9T8STB.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto
Processo: 3495/26.9T8STB.E1
Acórdão
Descritores: Restituição provisória de posse, Pressupostos, Detenção, União de facto, Esbulho violento
Votação: Unanimidade
Juízes: Iii. Decisão
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/87ddff6de8c2c09480258e89004c1373
Sumário
I. Dependente do consentimento do proprietário, é precária a detenção pela companheira não proprietária, da fracção autónoma onde ambos residem. II. Tendo o proprietário falecido antes de decorridos dois anos desde o início da sua convivência em condições análogas às dos cônjuges, não chegou a constituir-se a “união de facto” prevista pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, pelo que o direito de propriedade sobre o imóvel integra na sua plenitude a herança do falecido que, representada pelos respectivos herdeiros, é também a respectiva possuidora. III. Os actos de troca da fechadura da porta de entrada na fracção autónoma por parte da companheira sobreviva e de recusa em facultar o acesso aos herdeiros do falecido que lho haviam solicitado, cometidos depois do falecimento do proprietário, tornam impossível a continuação da posse da herança sobre o seu imóvel, constituindo um esbulho com violência sobre o objecto. IV. Em tal contexto, assiste aos herdeiros direito a serem provisoriamente restituídos da posse sobre aquele bem. (Sumário do Relator)
Texto
Apelação 3495/26.9T8STB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Central Cível de Setúbal – Juiz 2 Sumário (cfr. artigo 663.º , n.º 7, do CPC ): (…) Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; Adjunto: José António Moita; e Adjunta: Anabela Mendes Morais. I. RELATÓRIO A. (…), (…), (…) e (…), requereram o presente procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra (…), pedindo que seja ordenada a restituição provisória da posse do imóvel, correspondente à fração F, sita na Rua (…), n.º 9, 1º-Dto., Setúbal, na União de Freguesias de (…), (…) e (…), descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º (…) e inscrito na matriz com o artigo (…) da mesma freguesia. Para tanto, alegaram que são filhos e herdeiros de (…), proprietário e possuidor do imóvel acima referido, onde residia com a sua companheira, a aqui Requerida. Tendo (…) falecido no dia 26/12/2025, a Requerida mudou, no primeiro trimestre de 2026, a fechadura do imóvel e recusa-se a permitir a deslocação dos Requerentes à residência do pai, bem como a restituir-lhes o seu cartão de cidadão e o telemóvel, apesar dos sucessivos contactos e insistências dos Requerentes que estão, assim, impedidos de aceder à fracção objecto do pedido. Inquiridas as testemunhas arroladas pelos Requerente foi proferida, com data de 28.07.2026, antes de cumprido o contraditório, decisão que conheceu de facto e de direito, julgando improcedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, absolveu a Requerida do pedido. Inconformados, os Requerentes interpuseram recurso de apelação, pugnando pela reversão da decisão. Concluíram as alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negrito e sublinhado da origem): “(…) A decisão recorrida estabelece como certo um direito real de habitação decorrente de uma putativa união de facto; Considera assim que não poderá haver esbulho violento pois que os requerentes não teriam o direito legítimo de entrar na moradia em crise; No entanto, é a própria sentença que dá como provada que a coabitação entre a Requerida e o sr. (…), se iniciou pelo menos desde o mês de março de 2025 e até ao respetivo falecimento, não estando provado que tal sucedia antes. A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. Não estamos, pois, perante uma situação de união de facto, pelo que não se aplica o regime da Lei n.º 7/2001 , de 11 de maio, nem tal união de facto se encontra fundamentada na sentença do Tribunal a quo . Assim, tampouco se pode considerar a proteção da casa morada de família ínsita no artigo 5.º da mesma Lei. Ou seja, a posse dos herdeiros e aqui Recorrentes é legítima e o seu direito real de propriedade é pleno. A decisão recorrida incorre assim em erro de direito e em contradição entre os factos provados e a matéria de direito. Foi feita prova da posse, do esbulho e da violência, estando, pois, factualmente fundamentada a pretensão dos recorrentes à restituição provisória da posse; A sentença recorrida sustenta a sua decisão apenas no artigo 5.º da Lei 7/2001 , olvidando quer o artigo 1.º quer o artigo 3.º do mesmo diploma que, no caso em apreço, têm de ser apreciados em conjunto; Ao assim não proceder, a sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade, atento o disposto no artigo 615.º , n.º 1, alíneas b) e c), do CPC ”. Admitido o recurso com o efeito e o modo de subida próprios, foram os autos com vista aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos. Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes ( artigos 635.º , n.º 4, 636.º e 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC ). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso ( artigo 608.º , n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º , n.º 2, parte final, ambos do CPC ). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. São as seguintes, as questões suscitadas pelo presente recurso: A sentença proferida padece das nulidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ? Em caso de resposta negativa à questão precedente, estão, ou não, verificados os pressupostos de que depende o decretamento da restituição provisória de posse? FUNDAMENTAÇÃO A. De facto Reprodução integral dos factos provados da sentença sob recurso (sem negrito e itálico da origem) : Os Requerentes são filhos e herdeiros de (…), que era proprietário e possuidor do imóvel, correspondente à fração F, sita na Rua (…), n.º 9, 1º-Dto., Setúbal, na União de Freguesias de (…), (…) e (…), descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º (…) e inscrito na matriz com o artigo (…) da mesma freguesia, concelho de Setúbal. O pai dos Requerentes, (…), residia habitualmente e tinha a sua morada fiscal nesta mesma fração, até ao dia do seu falecimento, a 26 de dezembro de 2025. Desde pelo menos o mês de março de 2025 e até ao respetivo falecimento, residia com ele a sua companheira e aqui Requerida, (…). Após o falecimento do (…), a Requerente (…) contactou repetidamente a Requerida no sentido de aceder ao imóvel, invocando a necessidade de regularizar a situação perante a Autoridade Tributária no que à relação de bens do falecido concerne, nomeadamente a identificação, quantificação e avaliação do recheio e do espólio pessoal do seu pai. Apesar de, num primeiro momento, a Requerida ter demonstrado querer resolver as decorrências do falecimento do (…) em colaboração com os filhos deste, a mesma a partir de finais de janeiro de 2026 recusou-se a permitir a deslocação dos mesmos ao imóvel referido nos autos, bem como a entregar-lhes o telemóvel que pertencia ao falecido. Foram efetuados diversos contactos, quer por via telefónica, quer por mensagem, designadamente a 23/01/2026, a 24/01/2026 e a 27/01/2026, com vista a aceder à fração em crise. Mas em data que não se apurou em concreto, no primeiro trimestre de 2026, a Requerida mudou a fechadura da porta de entrada do imóvel, impedindo o acesso a este por parte dos aqui Requerentes. A 18 de fevereiro do corrente ano foram enviadas cartas através de mandatário à Requerida, exigindo a entrega das novas chaves aos Requerentes, remetidas para todas as moradas onde a Requerida poderia encontrar-se, incluindo a do imóvel dos autos, mas todas elas vieram devolvidas, sem que a requerida as tivesse reclamado. Tendo a partir dessa altura se revelado infrutíferas todas as tentativas de contactar a requerida”. B. De direito Da nulidade da decisão recorrida Invocam os Recorrentes / Requerentes, a nulidade da sentença proferida por violação das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC . Alegam, para tanto que a sentença sindicada: (i.) não fundamenta em que facto se baseou para sustentar a existência de uma união de facto, com incidência directa na necessidade de uma tutela da casa de morada de família, decorrente dessa união; e (ii.) entra em manifesta contradição entre os factos provados e a conclusão de direito que retira dos mesmos. As nulidades da sentença taxativamente previstas no artigo 615.º , n.º 1, alíneas a) a e), do CPC , são vícios formais e intrínsecos, designados como error in procedendo , respeitando apenas à estrutura ou aos limites da decisão. Como refere José Lebre de Freitas, “os casos das alíneas b) a e) do n.º 1 constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade. Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum ).” São vícios a apreciar em função do texto da sentença, do discurso lógico nele desenvolvido, não se confundindo com erros de julgamento ( error in judicando – que são erros quanto à decisão de mérito constante da sentença), decorrentes de errada consideração da realidade factual ( error facti ) e/ou na aplicação do Direito ( error juris ) à matéria de facto, levando a que o decidido não corresponda à realidade ôntica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos. i. A falta de fundamentação a que respeita a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC tem vindo a ser interpretada pela jurisprudência, de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (neste sentido, entre outros, ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.2021 , relatado pelo Conselheiro Henrique Araújo no processo n.º 3701/18.3T8VNG.P1.S1 ). O dever geral de fundamentação dos despachos e decisões (sentenças) proferidos no processo, resulta do princípio constitucional previsto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que impõe a todas as decisões judiciais que não sejam de mero expediente a necessidade de fundamentação para assegurar a todos os cidadãos um processo equitativo e justo (cfr. artigo 20.º, n.º 4, da CRP). O cumprimento desse dever implica que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da decisão que profere, nos termos do disposto no artigo 607.º , n.º 3 e 4, do CPC , a fim de que esta decisão seja perceptível para os seus destinatários e que estes, face à fundamentação exposta na sentença, possam impugná-la quer de facto (através do recurso previsto no artigo 640.º do C.P.C .) quer de direito. Com Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Filipe Pires de Sousa, “o importante é que, na enunciação dos factos provados e não provados, o juiz use uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica , a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da ação. Objectivo que encontra agora na formulação do preceito um apoio suplementar, já que o n.º 4, 2ª parte, impõe ao juiz a tarefa de compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, o que necessariamente implica uma descrição inteligível da realidade litigada, em lugar de uma sequência desordenada de factos atomísticos (…).” E, mais adiante, “…o juiz deve sinalizar cada um dos factos essenciais que foram alegados no processo por cada uma das partes, de forma a cobrir todas as soluções plausíveis da questão ou questões de direito e evitar que, em sede de recurso de apelação, seja sentida a necessidade de anulação da audiência final para ampliação da matéria de facto (artigo 662.º, n.º 2, alínea c), in fine )” (sublinhados nossos). No caso, a decisão recorrida incide sobre a pretensão de restituição provisória de posse formulada pelos Requerentes e contém: o elenco de factos considerados provados, tendo cumprido a obrigação imposta pela 2ª parte do n.º 4 do artigo 607.º do CPC ; e a exposição dos fundamentos de direito pelos quais o Sr. Juiz de 1ª instância considerou não preenchidos os pressupostos do respectivo decretamento . Ainda que se discordasse do entendimento vertido na decisão recorrida, a verdade é que o seu eventual desacerto constitui um erro de julgamento e não uma situação de falta, absoluta ou sequer parcial, de fundamentação da decisão recorrida. Como vemos, fundamentação existe, de facto e de direito, e incide também sobre a questão colocada pelos Requerentes ao tribunal. Termos em que improcede a argumentação esgrimida pelos Requerentes em abono da invocada nulidade da decisão recorrida por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC . ii. Os Recorrentes aludem também, nas alegações de recurso, à alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC , referente à oposição entre os fundamentos e a decisão ou à ocorrência de ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Para José Lebre de Freitas, “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta : quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade (…)” (sublinhados nossos). Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Filipe Pires de Sousa dão-nos conta de que a incompatibilidade em apreço é entre os fundamentos de direito e a decisão e ocorre quando “…a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com o eventual erro de julgamento que se verifica quanto o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe solução jurídica diferente (STJ de 08-09-21, 1592/19, STJ de 03-03-21, 3157/17, STJ de 29-10-20, 1872/18).” No que respeita à ambiguidade ou obscuridade da sentença, os mesmos autores referem que “a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Em STJ de 20-05-21, 69/11 e STJ de 08-10-20, 1886/19, decidiu-se que a ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) só releva quando torne a parte decisória ininteligível, o que ocorre quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236.º , n.º 1 e 238.º , n.º 1, do CC , não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”. Para os Recorrentes, a sentença sindicada entra em manifesta contradição entre os factos provados e a conclusão de direito que retira dos mesmos, o que, como se vê, constitui um erro de subsunção jurídica dos factos ao direito e não uma situação de incompatibilidade entre o trilho jurídico seguido na sentença e a respectiva decisão. Deste modo, a alegação produzida não quadra com a situação de contradição entre os fundamentos e a decisão, a que respeita a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC . Fenece, portanto, a invocada nulidade da sentença recorrida por violação das normas das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código Civil . Dos pressupostos da restituição provisória de posse De acordo com o artigo 377.º do Código de Processo Civil , “no caso de esbulho violento pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”. Na restituição provisória de posse exige-se cumulativamente, a alegação e a prova dos três requisitos seguintes: a posse; o esbulho; e a violência. A posse reporta-se aos casos de exercício de poderes de facto sobre coisas susceptíveis de constituírem direitos reais de gozo – direito de propriedade, de usufruto, de servidão predial, de superfície, de uso e habitação ou de habitação – podendo existir quando, independentemente da existência e titularidade do direito real sobre a coisa, se actua sobre ela por forma correspondente ao seu exercício (cfr. artigo 1251.º do CC ). O “esbulho” ocorre sempre que alguém é privado, total ou parcialmente, contra a sua vontade, do exercício de retenção ou fruição do objecto possuído ou da possibilidade de continuar esse exercício. A “violência” tanto pode ser exercida sobre as pessoas como sobre coisas e tanto pode ser física como moral. A este respeito, como refere o Juiz Conselheiro António Abrantes Geraldes, em reflexão cuja conclusão merece aqui concordância, “Será razoável (...) negar o acesso dos interessados à tutela eficaz da restituição provisória de posse só porque os actos de esbulho, acompanhados de comportamentos violentos, não visaram directamente a pessoa, antes tiveram como alvo imediato o bem possuído ? (...) sendo o esbulho uma das formas através das quais se pode adquirir a posse, a sua qualificação como violento deve ser o resultado da aplicação do artigo 1261.º do CC , com o que somos transportados, por expressa vontade do legislador, para o disposto no artigo 255.º do CC , norma que integra na sua actuação violenta tanto aquela que se dirige directamente à pessoa do declaratário (leia-se, do possuidor), como aquela que é feita através do ataque aos seus bens” (in “ Temas da Reforma do Processo Civil ”, IV Volume, Procedimentos Cautelares Especificados, Almedina, pág. 45). Entendem os Recorrentes que a decisão do procedimento cautelar que interpuseram lhes deveria ter sido favorável porque a Requerida não goza de um direito real de habitação decorrente de putativa união de facto com o falecido proprietário do imóvel, pai dos Requerentes. Em abono desta conclusão, invocam que de acordo com a factualidade provada da mesma sentença, a coabitação entre a Requerida e (…) iniciou-se pelo menos desde o mês de março de 2025, o que não preenche o pressuposto da existência de uma união de facto, dependente que estaria da manutenção dessa situação durante mais de dois anos antes do falecimento deste. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001 , de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção da “união de facto”, esta “…é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”. Embora não constitua uma alteração do estado civil, a “união de facto” tem sido objecto de medidas legislativas que conferem aos seus elementos alguns direitos que estavam, até à instituição da sua protecção legal, reservados aos cônjuges. Um destes direitos, regulado nos artigos 3.º , alínea a), 4.º e 5.º da Lei n.º 7/2001 , é o da protecção da casa de morada da família em caso de ruptura ou de morte. Focando-nos, pela sua atinência com a situação em análise, na protecção da casa de morada da família conferida, em caso de morte do elemento da união proprietário, ao unido de facto sobrevivo que não é proprietário, rege o n.º 1 do artigo 5.º do diploma em apreço (na redacção vigente, conferida pela Lei n.º 23/2010 , de 30/08) que “…o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio”. Está provado que o pai dos Requerentes, (…), faleceu a 26 de Dezembro de 2025 e residia habitualmente na fracção “F”, de que era proprietário, com a sua companheira, aqui Requerida, desde pelo menos o mês de Março de 2025 até ao respectivo falecimento. Constata-se, por isso, que os factos provados não permitem afirmar uma convivência entre a Requerida e o falecido em condições análogas às dos cônjuges por mais de dois anos. Consequentemente, não estamos perante uma “união de facto”, pelo que a Requerida não goza do direito real de habitação e de uso do recheio, previsto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2001 . A Requerida foi, assim, durante a vida do proprietário, uma detentora precária com o consentimento deste, condição que manteve após a morte do companheiro, já que, tendo continuado a residir na fracção agora pertencente à herança indivisa aberta por óbito de (…), esta, nas pessoas dos seus representantes / herdeiros, aceitou tacitamente tal situação sem reclamar a sua saída do mesmo, como resulta dos factos provados n. os 4 a 6. A posse, por seu turno, enquanto poder de facto correspondente ao exercício da intenção de domínio (cfr. artigo 1250.º do CC ), transitou do falecido proprietário para os respectivos herdeiros, sendo certo que, num primeiro momento, a Requerida demonstrou querer resolver as decorrências do falecimento de (…) em colaboração com os filhos deste, aqui Requerentes (facto provado n.º 5). Sucede que a recusa da Requerida, a partir de finais de Janeiro de 2026, em permitir a deslocação dos herdeiros do falecido companheiro à fracção, bem como a entregar-lhes esta, constitui uma conduta contrária à vontade da legítima titular do direito de propriedade sobre o bem: a herança de (…). Ao recusar o acesso dos representantes da herança ao imóvel de que esta é proprietária, a Requerida exorbitou dos seus poderes de facto como detentora precária do bem. E quando, no primeiro trimestre de 2026, mudou a fechadura da porta da entrada na fracção, impedindo o acesso dos Requerentes / herdeiros do falecido proprietário, a Requerida praticou um acto de evidente esbulho violento, não só porque impeditivo do exercício de faculdades inerentes à posse por parte da herança, sua proprietária, mas também por ter sido cometido com exercício de violência sobre a coisa esbulhada, como é jurisprudência consensual dos nossos Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação, que vem considerando: “na ação cautelar de restituição provisória de posse, quando a atuação do esbulhador sobre a coisa esbulhada é de molde a, na realidade, tornar impossível a continuação da posse, seja através de obstáculos físicos ao acesso à coisa, seja através de meios que impedem a utilização pelo possuidor da coisa esbulhada, estaremos perante um caso de esbulho violento”. Neste sentido, entre muitos outros, vide os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 20.10.2025 , relatado pela Desembargadora Anabela Raimundo Filho no processo n.º 1456/25.4T8SLV.E1 , do Tribunal da Relação de Guimarães de 03.11.2021 e 07.05.2015 , relatados, respectivamente, pelos Desembargadores António Sobrinho no processo n.º 69/11.2TBGMR-B .G1 e António Santos no processo n.º 188/15.6T8FAF.G1 , e do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2025 , relatado pela Desembargadora Isoleta de Almeida Costa no processo n.º 27/25.5T8PVZ.P1 . Conclui-se, portando, contrariamente à apreciação feita em primeira instância, que a pretensão dos Requerentes preenche todos os pressupostos legais necessários ao decretamento da providência cautelar de restituição de posse da fracção identificada no pedido dos presentes autos. Deverá, assim, ser revogada a decisão recorrida e julgado procedente o pedido formulado pelos Requerentes na presente providência cautelar. Custas Não havendo norma que preveja isenção (artigo 4.º, n.º 2, do RCP), o presente recurso está sujeito a custas ( artigo 607.º , n.º 6, ex vi do artigo 663.º , n.º 2, ambos do CPC ). No critério definido pelos artigos 527.º , n.ºs 1 e 2 e 607.º , n.º 6, ambos do CPC , a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no vencimento ou decaimento na causa ou, não havendo vencimento, no proveito. Tratando-se de procedimento cautelar decretado antes do cumprimento do contraditório, porém, a taxa de justiça é suportada pelo Requerente e atendida, a final, na acção respectiva (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 539.º do CPC ). DECISÃO Nestes termos, decide-se, julgar procedente a presente apelação: Revogando-se a decisão recorrida; Determinando-se a restituição provisória, pela Requerida aos Requerentes, da posse sobre o imóvel correspondente à fração “F”, sita na Rua (…), n.º 9, 1º-Dto., Setúbal, na União de Freguesias (…), (…) e (…), descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º (…) e inscrito na matriz com o artigo (…) da mesma freguesia. Condenando-se os Recorrentes no pagamento das custas do presente recurso, a atender a final. Notifique. Évora, d.s. Relator: Ricardo Miranda Peixoto; Adjunto: José António Moita; Adjunta: Anabela Mendes Morais. [1] In “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2º, Coimbra Editora, 2001, anotação 3 ao então artigo 668.º, pág. 669. [2] Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/52628f8b3d7069ba802586d2002fb6a5?OpenDocument [3] In “Código de Processo Civil Anotado”, volume I, Almedina, 3ª edição, pág. 771, anotações 7 e 8 ao artigo 607.º. [4] In Op. Cit., anotação 3 ao então artigo 668.º, pág. 670. [5] In Op. Cit., anotação 11 ao artigo 615.º, págs. 793 e 794. [6] No mesmo sentido, ainda na jurisprudência, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08.10.2020, relatado por Maria do Rosário Morgado no processo n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1 , de 20.05.2021, relatado por Nuno Pinto de Oliveira no processo n.º 69/11.2TBPPS.C1.S1 e de 16.11.2021, relatado por Isaías Pádua no processo n.º 2534/17.9T8STR.E2.S1. Respectivamente, disponíveis nas ligações: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/675bdc9cf32c674080258634006f0510?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d1a0adf9145c4996802586e0004e2877?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/31eb0407bb3bea628025879000593c0b?OpenDocument [7] Disponíveis, respectivamente, nas ligações: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/b1bb52951310762780258d4500355c5e?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/4f1ff5ece9bc4671802579520042980d?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jtrg.Nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/36bcdd91b382b13e80257e70004e3dfb?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5649b86d6d55584680258cd5004f8844?OpenDocument