048647 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Andrade Saraiva
Processo: 048647
ACORDAO
Descritores: Sentença penal, Vícios da sentença, Contradição insanável da fundamentação, Documento particular, Força probatória, Tráfico de estupefaciente, Prevenção geral, Relatório social, Falta, Irregularidade processual, Arguição
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00030103
Nr Documento: SJ199606050486473
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dbdf939b901a0ca5802568fc003b0762
Sumário
I - Não pode o tribunal de recurso, para detectar a existência de contradição insanável da fundamentação, socorrer-se de outros elementos do processo que não o texto do acórdão recorrido, não podendo por isso examinar certos documentos, entretanto juntos pela CGD, para daí retirar conclusões. II - Uma declaração da entidade patronal, como documento particular que é, não tem força probatória plena, podendo o seu conteúdo ser posto em crise por qualquer outro meio de prova, incluindo a testemunhal. III - As exigências de prevenção geral impõem punição severa nas actividades do narcotráfico, que colocam em risco não só a saúde dos consumidores, mas também desagregam a família e a sociedade em que se inserem. IV - A não junção aos autos de relatório social em situação em que era imposta pelo artigo 370 do Código do Processo Penal, reveste mera irregularidade processual, por não prevista para ela uma nulidade no artigo 118 ns. 1 e 2 do Código do Processo Penal. V - Tal irregularidade tinha que ser arguida no acto da leitura da decisão final, por a ela ter estado presente o arguido; Não o tendo sido, encontra-se sanada.