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Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificada nos autos, deduziu, no então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, impugnação judicial contra o acto de liquidação adicional de IRS e IVA, relativo ao ano de 1996, nos montantes globais de 14.112.620$00 e de 4.390.000$00, respectivamente, com fundamento em violação da lei. O já criado Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a impugnação parcialmente procedente, mantendo a liquidação de IRS e anulando a de IVA. Inconformados, a impugnante e a Fazenda Pública interpuseram recurso da decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, tendo sido negado provimento ao recurso daquela e julgado provido o desta. Deste acórdão, a impugnante interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário deste STA de 12/12/06, in rec. nº 904/06. Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º , nº 3 do CPPT , alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos. Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Norte considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para alegações nos termos do artº 284º , nº 5 do CPPT . A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: A indemnização recebida pela recorrente respeita à liberação /desocupação de um imóvel, por si arrendado, em que o 1° andar era destinado a habitação e o rés-do-chão a comércio. II. Para que este tipo de operações possa ser qualificada como prestação de serviços, para efeitos de sujeição a IVA, nos termos do artº 4º/nº 1, conjugado com o artº/1º nº 1 – al. a), do CIVA, são necessários dois requisitos: em primeiro lugar é necessário que tal operação esteja conexionada com a actividade empresarial do sujeito passivo e, em segundo lugar, que este intervenha no respectivo contrato enquanto sujeito passivo de IVA. III. Para que estas operações sejam tributadas em IRS, nos termos do artº 4º/nº 2 – al. e) do CIRS, é necessário que a indemnização percebida respeite a um imóvel no qual seja exercida a actividade que, na sequência da liberação/desocupação vai mudar de local. De acordo com estes normativos legais só a parte da indemnização correspondente ao rés-do-chão liberado/desocupado cai no âmbito da incidência do IVA e do IRS. O MD acórdão recorrido considerou a totalidade da indemnização recebida pela recorrente pela liberação/desocupação do imóvel referido na conclusão I, como sujeita a IVA e a IRS. VI. Assim, violou, aquele aresto, as normas constantes do artº 4º/nº 1 do CIVA e artº 4º/nº 2 – al. e) do CIRS. VII. E porque considera a operação sub judicio abrangida pelas disposições contidas nos artºs 4º/nº 1 conjugado com o artº 1º/nº 1 – al. a) do CIVA, bem como o artº 4º/nº 2 – al. e) do CIRS, quando na verdade aí não podem ser incluídas, violou também, o mesmo douto aresto, o disposto no artº 103º/nºs 2 e 3 da CRP, que consagra o princípio da legalidade do sistema fiscal. A Fazenda Pública contra-alegou nos termos que constam de fls. 190 e seguintes que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo: Não se verifica oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento pelo que o recurso deve ser julgado findo nos termos do art. 284º, 5 do C.P.P.T. Ainda que existisse a arguida contraditoriedade (o que não se verifica), esta diria respeito apenas a IVA pelo que esse Venerando Tribunal nunca poderia apreciar o recurso na parte respeitante à liquidação de IRS. A AF actuou com vista à perfeita determinação do negócio realizado e apurou que toda a indemnização dizia respeito à actividade comercial do falecido marido da impugnante, não tendo a impugnante logrado demonstrar o contrário. Assim sendo, a tributação em IVA da totalidade da indemnização é correcta e absolutamente legal. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser julgado findo o recurso, “por não haver a alegada oposição de julgados”, na medida em que “a factualidade que subjaz aos acórdãos é distinta”. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta questão, respondeu, apenas, a recorrente nos termos que constam de fls. 214 e 214v. e que aqui também se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto: Em 11/09/1996, a impugnante e o seu falecido marido, B…, eram arrendatário [s] de um prédio sito na Rua …, nº …, em Viana do Castelo, com o R/C destinado a comércio e o 1° andar a habitação; O 1° andar do prédio era habitado por um filho destes; Em 11/09/1996, foi celebrado um contrato entre os senhorios, os arrendatários e o “BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A.” denominado pelas partes como «Revogação de Contrato de Arrendamento», mediante o qual os arrendatários entregavam o arrendado livre de pessoas e bens ao “BANIF” (cláusula Quarta); Pelo mesmo contrato receberam um valor em dinheiro, conforme o disposto na cláusula Quinta, redigida da seguinte forma: «E para indemnizar os segundos outorgantes pelos prejuízos inerentes à revogação do referido contrato de arrendamento e ainda por benfeitorias efectuadas da [na] dita fracção, o “BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A.” representado pela terceira outorgante, paga aos segundos outorgantes a quantia de vinte e nove milhões de escudos, creditados em conta D/O a abrir no “BANIF” - Barcelos, em nome dos segundos outorgantes, de que esta dá a competente quitação.»; Mediante escritura pública lavrada em 12/09/1996, os proprietários do prédio sito na Rua …, nº … em Viana do Castelo, deram o R/C e o 1° andar deste mesmo prédio de arrendamento ao “BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A.”, para exercício do comércio nos referidos R/C e 1° andar. Factos não provados. Não se considera provado que a indemnização recebida tenha sido suportada pelo “BANIF” em nome dos senhorios como contrapartida de benfeitorias, pois a entrega do arrendado foi feita directamente a este Banco (vide ponto 3 supra da matéria de facto). Igualmente não se dá como provado que a indemnização tenha sido recebida a titulo dos prejuízos emergentes da revogação do contrato de arrendamento, pois em lado algum, ou seja, em nenhum documento, ou em qualquer depoimento testemunhal se refere quais são os prejuízos inerentes à realização do contrato referido no ponto 3 da matéria de facto dada como provada. Não se encontram especificadas, nem discriminadas quais as benfeitorias que alegadamente se estão a pagar, assim como, da mesma forma, não se percebe porque é que uma entrega de um arrendado tem de ser indemnizada, quando o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), somente permite o reembolso do valor gasto a título de benfeitorias. Impugnante não diz em lado algum, nem em sede de procedimento administrativo qual o valor das benfeitorias, nem qual o valor, que cabe na parte respeitante à habitação. Limita-se a considerar a indemnização como um todo e depois não quer que seja tratada da mesma forma. Não é possível. Incumbia à Impugnante alegar e provar que a parte da indemnização relativa à habitação era de tantos escudos, ou que a parte respeitante a benfeitorias correspondia a determinado valor. A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, bem como no depoimento testemunhal que se considera credível.» Ao abrigo do disposto no art. 712° nº 1 al. a) CPC , ex vi dos arts. 281° CPPT e 749° CPC , constando de documentação disponível no processo (com destaque para o relatório de fiscalização fotocopiado a fls. 14 segs.), no seguimento dos factos provados acima enumerados, acorda-se em aditar os seguintes: Em 15.6.1950, C… (e Outras) participou, ao Sr. Chefe da Secção de Finanças do Concelho de Viana do Castelo, que, em 1 de Maio de 1949, havia dado de arrendamento, por contrato verbal, a B…, pela quantia mensal de 600$00, o rés-do-chão e 1° andar do seu prédio, sito na Rua … nº …, da freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o art. 387 — cfr. fls. 31. A partir de Janeiro de 1986, com relação ao arrendamento do prédio identificado em 6., foi convencionado e declarado, a título de rendas, o valor total e anual de 240.000$00 —cfr. fls. 35. A coberto da Ordem de Serviço nº 17 493, de 5.2.1999, a ora impugnante foi sujeita a acção de inspecção tributária, diligência em resultado da qual foi elaborado o relatório fotocopiado a fls. 14 segs., aqui tido por integralmente reproduzido. Além do mais, com relevância para a apreciação e decisão desta causa, consta de tal documento: « (…) III – Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável III-A. - Situação de facto verificada 1- Enquadramento fiscal do montante auferido - Embora o documento de quitação, do recebimento do montante de 29.000.000$, refira que aquele valor se destinou ao pagamento de “benfeitorias, concretamente obras, realizadas no estabelecimento sito na Rua …, nº …, … e …”, o certo é que, verificados os elementos de escrita do sujeito passivo não detectamos quaisquer valores que justifiquem o referido naquele documento. - Face ao conteúdo daquele documento de quitação e ao referido no ponto anterior, estamos na presença de uma transmissão de locatário comercial, sujeita a IVA à taxa normal, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 4° do CIVA e sujeita a IRS – categoria C, face ao referido na última parte do artº 13°, nº 1 do CIRS. - Representante do s. p. aos termos do artº 52º do R.C.P.I.T. - Para fornecimento de elementos, os contactos foram feitos com o seu filho D…, nif …, tendo sido este o representante dos herdeiros para as relações com a administração tributária dado se ter verificado que o sujeito passivo – B… – faleceu em 98.06.29, tendo sido instaurado o processo de imposto sucessório nº … que corre seus termos na Repartição de Finanças de Viana do Castelo. - Tratamento fiscal dado pelo sujeito passivo - Da análise dos elementos de escrita e das declarações fiscais, quer para efeitos de IVA, quer para efeitos de IRS, apresentadas pelo sujeito passivo, verifica-se que aquele montante não se encontra contabilizado, não foi liquidada qualquer importância para efeitos de IVA nem foi declarado para efeitos de IRS. - Razões invocadas pelo s. p. - Questionado o referido D… sobre os motivos que levaram ao não englobamento daquele montante para efeitos de IRS e a não liquidação de IVA, foi-nos referido: - Tanto o rés do chão como o 1° andar foram, há vários anos, arrendados ao seu avô que exercia a actividade de mercearia no rés do chão e utilizava o 1° andar para a sua habitação. - Depois do falecimento do seu aludido avô, o seu pai continuou a exercer a actividade de mercearia e passou a habitar o 1 ° andar. - Posteriormente, não se recordando em que ano, até fins do ano de 1993/princípios de 1994, o rés do chão passou a ser ocupado pela empresa “…”, da qual o seu pai era sócio-gerente. - Posteriormente, naquele estabelecimento comercial não era exercida qualquer actividade, passando a ser utilizado como escritório e como local de escoamento de alguns produtos produzidos na Quinta sita em …. - Relativamente ao 1° andar, referiu-nos que até finais dos anos 80 foi destinado à habitação de seu pai e respectivo agregado familiar. - A partir de finais dos anos 80, aquele 1° andar passou a ser ocupado, para habitação, por ele – D…, que o ocupou até à data da cedência do direito ao arrendamento. 1.4.2. - Ainda, questionado sobre o motivo de no documento que titula a transacção (recibo) constar “…. no estabelecimento sito na Rua …, nº …, … e …”, referiu-nos que desconhece o motivo de tal indicação, contudo, supõe que não tenha havido o necessário cuidado na sua elaboração, até porque, de conversas tidas como seu falecido pai, nunca puseram em causa que tal montante estivesse sujeito a qualquer imposto. - Averiguações complementares com vista a aferir a situação de facto - Junto da Repartição de Finanças de Viana do Castelo 1.5.1.1. - Dos elementos existentes, designadamente através dos elementos apresentados para efeitos do cumprimento do determinado pelo artigo 116° do Código da Contribuição Predial, verifica-se: 1.5.1.2. - O sujeito passivo, em 1949.05.01, tomou de arrendamento, por contrato verbal, o rés do chão e 1° andar do prédio sito na Rua …l, actualmente Rua …, prédio este inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, sob o artigo n°387 (doc. n° III, fl. única). 1.5.1.3. - Das declarações de rendas apresentadas, pelo senhorio do prédio B…, verifica-se que o rés do chão se destinava a comércio e o 1° andar se destinava a habitação (doc. n° IV, fls. 01 a 04). 1.5.2. - Junto do inquilino (sujeito passivo) 1.5.2.1. - Com vista a podermos testar a veracidade das declarações prestadas, solicitamos cópias dos recibos do pagamento de rendas, no sentido de verificarmos qual o montante pago pelo rés do chão e pelo 1º andar e ainda verificar se o próprio recibo fazia referência ao fim que se destinava cada um dos andares. Contudo, não nos foram exibidos quaisquer recibos, uma vez que os pagamentos eram feitos através de transferência bancária e pelo valor global da renda. 1.5.3. - Junto do senhorio – B… 1.5.3.1. - Tendo em conta que o senhorio do prédio tem o seu domicilio fiscal em … - … - 4840 Terras do Bouro, através do ofício nº 973, de 99.01.19, desta Direcção Distrital de Finanças (doc. n° V, fls. (única), notificámo-lo para, por escrito, nos prestar os esclarecimentos nela referidos. Contudo, o sujeito passivo preferiu deslocar-se a esta Direcção Distrital de Finanças e por declarações verbais, que foram reduzidas a escrito (doc. nº VI, fls. 01 a 02), declarou-nos: a) - Que o arrendamento rés do chão do prédio em questão se destinou a comércio e o 1° andar se destinou a habitação, que nunca teve conhecimento de qualquer alteração de destino e recorda-se que à data do arrendamento feito ao BANIF o 1° andar ainda possuía mobília pertencente ao inquilino. 1.5.4. - Junto de moradores/vizinhos do sujeito passivo 1.5.4.1. - Com a mesma finalidade contactamos – …, nif - …, com estabelecimento na Rua …, nº …, …, …, nif - … com estabelecimento no Largo …, nº … - … e …, nif - …, a exercer funções de Director de Empresas no BANIF, que em termos declarações que se juntam (doc. n° VII, fls. 01 a 03), de uma maneira geral nos referiram: a) - Que o rés do chão do prédio em questão sempre se destinou a comércio e o 1° andar sempre se destinou a habitação e que nos últimos anos que antecederam a instalação da Agência do BANIF era ocupado pelo D…, situação que se manteve até à data do arrendamento àquela Agência Bancária. B. - Conclusões - Apesar do alegado pelo representante do s. p. e apesar da orientação decorrente das averiguações efectuadas, que foram no sentido da não tributação de uma parte do recebimento do valor recebido, constante do recibo de quitação emitido em 96.09.12 pelo sujeito passivo, parte essa nunca quantificada, e que a verificar-se poder-se-ia enquadrar no conceito de “danos emergentes” não sujeitos a IRS e IVA, - Não nos foi materialmente demonstrada tal tese, pelo que teremos de concluir pela bondade do conteúdo do recibo de quitação, que quanto a nós se enquadra no conceito de “lucros cessantes” e por isso sujeito a IRS - categoria C nos termos do artigo 13°, nº 1, última parte do CIRS e sujeito a IVA nos termos do artigo 4°, nº 1 do CIVA. III - C. - Correcções Propostas - Imposto sobre o valor acrescentado - período 96.09. - O sujeito passivo, enquadrado em IVA no regime normal periodicidade mensal com direito a dedução integral do imposto dedutível e sujeito às obrigações impostas pelo CIVA, não emitiu factura ou documento equivalente relativo a tal operação nem liquidou nem entregou o imposto que se mostra devido no montante de 4.930.000$ (29.000.000$ X 17%) relativo ao período de 96.09, data do recebimento daquela importância, omitindo tais valores aos elementos de escrita e à respectiva declaração periódica. 2.- Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares do ano de 1996 2.1. -Muito embora aquele montante esteja sujeito a IRS - categoria C, o sujeito passivo também o omitiu à declaração de rendimentos modelo 2 – IRS/96, pelo que se procede à seguinte correcção ao rendimento colectável. Rendimento colectável declarado (categoria C) 22.959.171$ A acrescer outros proveitos e ganhos 29.000.000$ Rendimento colectável corrigido (categoria C) 51.959.171$ ». 10. Na sequência do apurado na acção inspectiva aludida, com data de 27.5.1999, foi emitida a liquidação de IRS nº 5320576603, referente aos rendimentos do ano de 1996, no valor a pagar, até 28.7.1999, de 17.286.220$00, incluindo juros compensatórios de 3.173.600$00. 11. Outrossim, foi efectivada e notificada à impugnante a liquidação adicional de IVA nº 99066110, no valor a pagar, até 30.6.1999, de 4.930.000$00 (€ 24.590,74). 12. Em 1996, B…, com o NIPC/NIF …, achava-se colectado em IRS (com rendimentos da categoria C) e IVA (no regime normal com periodicidade mensal) pelo exercício da actividade de avicultura — CAE 01240. 3 – Em primeiro lugar e não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que a reconhece, importa reapreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos, questão esta, aliás, suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 687º , nº 4 do CPC ). Como é sabido, para se poder falar em oposição de julgados legitimadora de recurso para o Pleno da Secção, nos termos do disposto no artº 30º , al. b´) do ETAF, na anterior redacção e 284º do CPPT , aqui aplicável ex vi do disposto no artº 12º da Lei nº 15/01 de 5/6, necessário se torna que os acórdãos considerados em oposição hajam decidido sobre a mesma questão fundamental de direito, aplicando os mesmos preceitos legais de forma diversa a idênticas situações de facto. Vejamos, então, se se verificam os referidos requisitos. Antes de mais, importa referir que o acórdão tido por fundamento já transitou em julgado (vide fls. 210). Desde logo e no que à tributação em IRS diz respeito, importa salientar que o acórdão tido por fundamento apenas conheceu da questão da tributação em IVA. A ser assim, é patente que os arestos em confronto não emitiram pronúncia decisória sobre a mesma e fundamental questão de direito, mediante a aplicação do mesmo quadro legal. Deste modo, estamos perante situações que foram dirimidas mediante aplicação de legislação ou regime jurídico diverso. Pelo que não há, assim e nesta parte, fundamento de oposição entre os dois acórdãos em confronto. Por outro lado e quanto à questão de saber se, in casu, ocorreu alguma “operação” para efeitos de incidência de IVA, no acórdão recorrido decidiu-se que, na situação em apreço e como decorre dos termos contratuais, não tendo sido transmitido qualquer estabelecimento comercial, mas sim entregue uma fracção predial (“espaço comercial”), constituída por rés-do-chão e 1º andar, “inteiramente devoluta e liberta de pessoas e/ou coisas”, visando-se, com tal entrega, a criação de condições permissivas da ulterior celebração de um novo contrato de arrendamento urbano, tendo como objecto a desocupada e singela fracção, mediante o recebimento, pela impugnante e seu marido, de uma quantia, a título de indemnização, por virtude de haverem aceite revogar contrato em que detinham a condição de arrendatários de fracção que utilizavam no exercício de actividade comercial e, concomitantemente, se terem obrigado, perante entidade estranha a esse contrato de arrendamento, que se responsabilizou pelo pagamento da compensação monetária, a entregarem-lhe, livre e devoluta, a mesma fracção, dúvidas não existem de que estamos na presença de inequívoca “operação económica”, enquanto negócio jurídico, assente em fluxos financeiros, que reúne os requisitos positivados na lei como despoletadores da incidência tributária, já que se encontram reunidos todos os pressupostos legais para afirmar estar sujeito a este tributo, nos termos do art. 4.º n.º 1 CIVA, o recebimento, da importância de 29.000.000$00. Por sua vez, no acórdão tido por fundamento decidiu-se que, não constitui um verdadeiro trespasse o negócio em que o transmitente declara transferir para outrem um estabelecimento comercial instalado no rés-do-chão e em local arrendado sem que o adquirente lhe suceda na posição de arrendatário, antes celebrando, na mesma data, um novo contrato de arrendamento relativo ao dito local. O pagamento efectuado ao titular do estabelecimento pelo suposto trespassário, configurável como uma compensação pelo abandono da sua posição de inquilino, está sujeito a IVA, nos termos do nº 1 do artigo 4º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Ora, da análise dos arestos em confronto, facilmente se conclui que ambos assentam numa mesma perspectiva, a saber: o recebimento de uma compensação pela desocupação de um espaço físico (no acórdão recorrido um espaço que abrange simultaneamente uma área comercial e uma área habitacional e no acórdão tido por fundamento espaços exclusivamente destinados ao comércio). Todavia e nos dois arestos, essa compensação foi considerada como operação sujeita a IVA, pelo que, apesar de estarmos perante espaços diferentes, tal facto não influiu na configuração da “hipótese normativa” em causa. Sendo assim, os arestos em foco não expressam soluções jurídicas divergentes sobre a mesma questão de direito, pelo que forçoso é concluir que não se perfila a alegada oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão tido por fundamento, por total ausência dos seus pressupostos. 4 – Nestes termos, acorda-se em julgar findo o presente recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 400 e a procuradoria em 50%. Lisboa, 28 de Maio de 2008. – António Francisco Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – António José Martins Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa .