22. O DIREITO:
No presente recurso jurisdicional, os recorrentes põem em causa a sentença recorrida relativamente a: i) - decisão sobre a matéria de facto, na parte em que deu como não provado que a licença invalidada foi concedida sob a condição dos recorrentes adquirirem o terreno onde a casa estava construída (conclusões 1.ª a 7.ª e 9.ª); ii) - decisão que julgou os recorrentes detentores de legitimidade para requererem o licenciamento em causa (conclusão 8.ª); iii) - decisão que julgou a recorrida competente para efectuar esse licenciamento (conclusões 10.ª a 16.ª).
Vejamos se lhe assiste razão.
2. 2. 1. De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 712.º do CPC, aplicável ex vi artigo 749.º do mesmo diploma e artigo 102.º da LPTA, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada, além do mais, "se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa (...) - alínea a), 1.ª parte.
Não se verificando, in casu, qualquer das circunstâncias previstas na 2.ª parte da referida alínea e nas alíneas b) e c) do mesmo preceito, não tendo sequer havido audiência de discussão e julgamento, essa decisão só assentou nos elementos constantes dos autos e do processo burocrático, pelo que pode este Supremo Tribunal sindicar essa decisão.
O que os recorrentes põem em causa é não ter sido dado como provado que o licenciamento invalidado foi concedido sob a condição dos recorrentes adquirirem o terreno onde a moradia em questão estava construída.
Mas não lhes assiste razão.
Na verdade, o licenciamento em causa, revogado pelo acto contenciosamente impugnado, foi deferido, "tendo em conta a exposição da requerente de 25/8/2 000 e a vistoria técnico - sanitária da Autoridade de Saúde de 30/11/2 000 (fls 97 do processo burocrático).
Na referida exposição, a requerente, após referir que residia num terreno municipal e que possuía a benfeitoria existente nesse espaço (uma moradia), que era insuficiente para albergar o seu agregado familiar, pediu autorização para proceder à ampliação dessa moradia, manifestando ainda o seu interesse em comprar o terreno camarário onde a mesma estava implantada (fls 1 e 2 do p.b.).
A Autoridade de Saúde emitiu um parecer que consta de fls 7 e 8 dos autos e consigna, em síntese, como consta do n.º 3 da matéria de facto provada, que a habitação existente estava degradada e sem condições de higiene, saúde e salubridade.
Na sequência, foi efectuada uma análise dos serviços ao processo e relatório técnico-sanitário, na qual consta, nomeadamente, que, "relativamente à pretensão de compra, que a requerente expõe, não nos parece viável, uma vez que com o novo arruamento e urbanização se reformulará o cadastro, dificultando-se o processo com a alienação de bens/património camarário que a pretensão subentende, devendo, tal como foi referido, aguardar-se o parcelamento em estudo e posteriormente a aquisição por parte dos interessados (fls 48 do p. b.).
Seguiu-se a apresentação de uma alteração ao projecto (fls 50 e seguintes do p. b.), sobre o qual recaiu parecer favorável da autoridade sanitária (fls 96), tendo, depois, sido deferida a licença de ampliação da moradia (fls 97).
Do exposto resulta que a requerente apenas manifestou interesse em adquirir o terreno em causa, não se vinculando a essa aquisição, tendo os próprios serviços da recorrida emitido parecer de inviabilidade dessa aquisição, havendo, assim, de se interpretar o licenciamento como um licenciamento incondicional, ou seja, não dependente da aquisição do terreno, que até era considerada inviável, mas apenas motivado pela insuficiência da moradia em causa para albergar o seu agregado familiar, pelo seu mau estado de conservação e pelo cumprimento do projecto das regras de construção, do ponto de vista urbanístico e sanitário.
Não merece, por isso, qualquer censura a decisão da sentença recorrida de considerar como não provado que a licença invalidada pelo acto recorrido foi concedida na condição dos recorrentes adquirirem o terreno em causa, pelo que improcedem as conclusões 1.ª a 7.ª e 9.ª das alegações da recorrente.
2. 2. 2. Defende a recorrente que a sentença recorrida errou ao decidir que os recorrentes contenciosos detinham legitimidade para requerer o licenciamento em causa, em virtude do terreno onde a moradia estava implantada não ser seu, mas apenas dele serem arrendatários, em virtude da extinção do regime de colonia e da transformação dos colonos em arrendatários rústicos.
Com essa alegada ilegitimidade, pretende a autoridade recorrida, ora recorrente, fundamentar à ilegalidade do licenciamento de 17/10/2 001 e a consequente legalidade do acto contenciosamente impugnado, que o revogou.
Mas também lhe não assiste razão, como se demonstrará.
A sentença recorrida considerou que os recorrentes foram colonos, o que é aceite pela autoridade recorrida, e que, como tal, eram os donos da moradia (benfeitorias), pelo que, sabendo aquela (senhoria) que eles eram colonos (ou sucessores de colonos), estava satisfeito o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20/11, no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, e no artigo 2.º, n.º 1, alínea b) da Portaria n.º 1115-B/94, de 15/12.
O licenciamento em causa (revogado pelo acto impugnado) foi desencadeado e deferido na vigência do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, que, por isso, é o regime aplicável (cfr. artigos 2.º, alínea d) e 60.º, n.º 2, deste diploma) e que estatui, no n.º 1 do seu artigo 9.º, que o requerimento de pedidos de licenciamento devem conter a indicação de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística a que se refere a pretensão.
Resulta claramente dos autos, e nenhuma das partes põe em causa, que os recorrentes contenciosos haviam sido colonos, tendo passado, com a extinção das colonias na região Autónoma da Madeira, operada pelo Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18/10/77, à situação de arrendatários rurais (artigo 1.º do citado diploma).
Em face do estabelecido no n.º 1 do artigo 9.º deste mesmo diploma, a habitação do colono e o logradouro a ela afecto não lhe podem ser retirados, face à estabelecida impossibilidade de remição pelo senhorio, o que significa que o ex-colono continuou a ser o possuidor das benfeitorias por ele realizadas, relativas às suas casas de habitação, o que leva a considerá-los titulares de um direito que lhes conferia a faculdade de realizar obras nessas casas.
Por outro lado, a ora recorrente, que era senhoria dos recorrentes contenciosos, ora recorridos, conhecia perfeitamente a situação, como bem salienta a sentença recorrida, pelo que podendo os arrendatários proceder a obras desde que autorizados pelos senhorios, tem de se considerar contida essa autorização no deferimento do licenciamento.
O que nos leva a considerar os recorrentes contenciosos titulares de direitos que lhes conferem a faculdade de realizar as obras e a afastar a sua ilegitimidade no âmbito do processo de licenciamento das obras em causa, com a consequente improcedência da conclusão 8.ª das alegações da recorrente.
2. 2. 3. Finalmente, considera a recorrente que o licenciamento de 17/10/2 001 era ilegal, por força da incompetência da entidade licenciadora, que alicerça no facto da Câmara Municipal apenas ter competência para licenciar obras para corrigir más condições de salubridade, ao abrigo do Artigo 10.º do RGEU, e, no caso presente, se estar perante a construção de uma obra totalmente nova, sob a condição da aquisição pela recorrente contenciosa do terreno onde a mesma se ia implantar, pelo que, atento o valor desse terreno, a venda tinha de ser autorizada pela Assembleia municipal, pelo que, o não tendo sido, se estava perante um acto inquinado de incompetência absoluta e, como tal, nulo.
São patentes os equívocos da recorrente.
Antes do mais, é de considerar, como resulta do expendido em 2.2.1., que o licenciamento de 17/10/2 001, revogado pelo acto contenciosamente impugnado, consubstancia um licenciamento de conservação, remodelação e ampliação da moradia da recorrente, sem qualquer condição. O facto de não ter eventualmente sido executado o projecto licenciado não contende minimamente com a legalidade desse licenciamento, apenas podendo determinar o embargo das obras, que se verificou, mas não constitui objecto do recurso contencioso.
A entidade competente para o aprovar é, assim, a Câmara Municipal, independentemente de se tratar de obras de beneficiação, ao abrigo do artigo 10.º do RGEU ou de quaisquer outras obras (artigo 64.º, n.º 5, alínea a) da LAL, aprovada pela Lei n.º 169/99, de 18/9, e artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12).
A referência ao artigo 53.º, n.º 2, alínea i) da LAL afigura-se improcedente, pois que o que está em causa é o licenciamento de uma obra de remodelação e ampliação de obra já existente, considerando a sentença recorrida que esse licenciamento não onerou o terreno propriedade da autarquia, na medida em que já estava onerado com a benfeitoria (moradia) pré-existente, tendo continuado onerado com a moradia remodelada e ampliada (consigna-se, a este respeito, que, contrariamente ao defendido pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público, a questão da incompetência da recorrida foi tratada, embora sob outra veste jurídica, pois que aquela era sustentada na violação do artigo 53.º, n.º 2, alínea i) da LAL).
A violação deste preceito nunca levaria à incompetência da recorrida, mas a um vício de violação de lei (resultante de um licenciamento onerador de bens imóveis do município sem autorização da Assembleia Municipal), que a sentença considerou não verificado nos termos referidos, afigurando-se-nos manifesta a sua improcedência, mesmo considerando que a ampliação da moradia em causa podia implicar um aumento do ónus para o terreno em que estava edificada.
Na verdade, o ónus apenas incidiria sobre a parcela de terreno em que os recorrentes tinham feito benfeitorias, que era apenas de 330 m2 e não de 64 859 m2, como defende a autoridade recorrida (área essa que se refere a todo o terreno objecto das ex - colonias), a que estava atribuído um número matricial - prédio n.º 125/21 da Secção "BS" da freguesia do Machico -, com um valor locativo de 147$00 (fls 16 dos autos), sendo certo que o seu fraccionamento sempre seria possível (cfr. artigo 8.º do Decreto Regional n.º 16/79, de 14 de Setembro), e da estimativa de custos constante do processo de licenciamento, cujo projecto viria a ser aprovado, consta que o valor das obras constantes desse projecto era de 10 500 000$00 (fls 55 do processo burocrático), ou seja, um valor muito inferior ao fixado, ao tempo, na lei, para haver lugar a autorização da Assembleia Municipal (310 330,00 euros - 62 215 000$00), sendo, por isso, plenamente evidente não ser necessária essa autorização.
Improcedem, assim, também as conclusões 10.ª a 16.ª das alegações da recorrente.