537/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José da Ascensão
Processo: 387/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 537/2024
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroMariana Rodrigues CanotilhoAntónio José Ascenção RamosAntónio Josén/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240537.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 537/2024 Processo n.º 387/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional A. apresentou reclamação nos seguintes termos: “ O arguido não foi notificado dos atos processuais ocorridos após a subida dos autos a este Tribunal máxime do sorteio e distribuição bem como da Ata respetiva. A omissão de tais atos traduz nulidade insanável. ” Ora, em primeiro lugar, o recorrente não indica norma violada ou estatutiva da nulidade que argui e, a acrescer, não formula qualquer pretensão, o que de si torna francamente duvidoso que esteja este Tribunal vinculado a conhecer do requerimento apresentado. De todo o modo, sempre se dirá que não foi omitida a notificação legal ao arguido de qualquer ato praticado, incluindo a distribuição (ou respetiva documentação em ata), que nenhuma norma processual determina (cfr. artigos 204.º a 218.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). De resto, as irregularidades da distribuição têm de ser arguidas até à decisão final (cfr. artigo 205.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC) e, quanto ao reclamante, mostra-se até já transitada em julgado a decisão sumária que rejeitou o recurso que interpôs, de que não reclamou em prazo. Em face do exposto, nenhum vício da instância se observa. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , indefere-se o requerimento apresentado por A. . Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 10 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro). Lisboa, 9 de julho de 2024 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos , que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. António José da Ascensão Ramos