Fundamentação
A matéria fáctica a ter em consideração é a que resulta objectivamente do antecedente relatório.
Para além disto, que as bases de dados do arquivo de identificação civil e da segurança social pesquisadas pela agente de execução, segundo teor de fls 25 a 28 que aqui se dá por reproduzido, e os elementos de identificação do executado constantes do requerimento executivo e referente ao domicílio apenas coincidem relativamente aos de uma das menções pessoais fornecida pela primeira base, sendo que as demais menções dessa base e da segunda ou não permitem qualquer determinação ou são inconclusivas para averiguação ao certo de outro domicílio que neste momento possa ter o executado.
Assim, também, no pressuposto que se tem de se ter como correcto, que os despachos aludidos são proferidos porquanto não foi possível efectivamente efectuar qualquer penhora considerando inclusive a morada contante do requerimento executivo, apesar das diligências já efectuadas, vejamos os demais parâmetros em que se desenvolve a questão.
Este incidente foi apropriadamente suscitado perante este tribunal, considerando os termos conjugados dos artºs 417º, nºs 3, al c) e 4, do CPC, 135º, nºs 2 e 3, e 182º do CPP.
Segundo o artº 78º do DL 298/92, de 31.12: os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços (1); estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias (2); e o dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços (3).
Contudo, no termos do artº 79º do mesmo diploma, como excepções ao dever de segredo, são os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição que sejam revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição (1); e, para além disto, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo revelados ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições, ao Fundo de Garantia de Depósitos, no âmbito das suas atribuições, nos termos previstos na lei penal e de processo penal e quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
O apuramento dos elementos pretendidos pela exequente porque através de entidade bancária está efectivamente a coberto do segredo bancário.
Este destina-se a tutelar a privacidade e o bom nome dos clientes bancários, a proteger o funcionamento normal das instituições, evitando a degradação da sua imagem e desconfiança entre o público (José Maria Pires, Direito Bancário, 1º, 120).
Como se refere no AFJ nº 02/08, de 13.02.2008: “O segredo bancário pretende salvaguardar uma dupla ordem de interesses. Por um lado, de ordem pública: o regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para a criação desse clima de confiança, e indirectamente para o bom funcionamento da economia, já que o sistema de crédito, na dupla função de captação de aforro e financiamento do investimento, constitui, segundo o modelo económico adoptado, um pilar do desenvolvimento e do crescimento dos recursos.
Por outro lado, o segredo visa também a protecção dos interesses dos clientes da banca, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada, tendo em conta a relevância que a utilização de contas bancárias assume na vida moderna, em termos de reflectir aproximadamente a «biografia» de cada sujeito, de forma que o direito ao sigilo bancário se pode ancorar no direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.” (artºs 26º, nºs 1 e 2, 35º, nºs 4 e 7, da CRP, e 80º CC).
Sem embargo, como alerta ainda o mesmo acórdão, “esse direito ao sigilo, embora com cobertura constitucional, não é um direito absoluto, até porque, pela sua referência à esfera patrimonial, não se inclui no círculo mais íntimo da vida privada das pessoas, embora com ele possa manter relação estreita.”
Assim sendo, já que igualmente cabe na esfera de disponibilidade do titular das contas bancárias autorizar o levantamento do sigilo bancário, pode ceder perante outros direitos ou interesses também constitucionalmente protegidos, desde que sejam superiores àquele (art 335º do CC).
É, de resto, o que se extrai também do nº 3 do artº 135º, do CPP que manda aplicar o princípio da prevalência do interesse preponderante.
No âmbito cível a quebra do segredo bancário apenas encontra expressão evidente no artº 780º (penhora de depósitos bancários) do CPC (correspondente ao artº 861º-A do regime anterior).
Sem embargo, o artº 417º (ex artº 519º) do mesmo diploma, consagra o dever de cooperação de todas as pessoas, sejam ou não parte na causa, de prestarem a sua colaboração para a descoberta da verdade.
E como tem sido decidido uniformemente, atenta a forma como está regulado no DL 298/92, havendo conflito entre o dever de sigilo bancário e o dever de cooperação para a realização da justiça, porque os interesses por este envolvidos são mais relevantes, há-de aquele ceder perante este (acórdão da RC de 06.04.2010, Procº 120-C/2000.C1, www.dgsi.pt).
É, pois, no interesse público dos tribunais estes disporem de todos os elementos necessários para decidirem de acordo com a verdade das coisas: o «acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos», impondo-se assegurar-lhes que a causa em que são partes «seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo», de modo a que se apure a «verdade» e se consiga a «justa composição do litígio» (artºs 20º, nºs 1 e 4, da CRP, 2º, 3º, 5º, 6º e 417º do CPC ou 2º, 3º, 265º, 266º e 519º do anterior regime).
Como se dá conta no acórdão do STJ. de 21.03.2000, “foi intenção do legislador … afastar a invocação de excessivos e desproporcionados sigilos profissionais” (CJ, I, 131).
Para além disto, no caso concreto, o objectivo da obtenção desses elementos enquadra-se nas providências adequadas no processo à reparação efectiva do direito patrimonial da exequente tutelado directamente pelas normas processuais executivas.
A obtenção vai ser por meio judicial e as informações assim obtidas irão ser “estritamente utilizadas na medida indispensável à realização dos fins que determinaram a sua requisição, não podendo ser injustificadamente divulgadas nem constituir objecto de ficheiro de informações nominativas” (artº 418º, nº 2, do CPC).
Os interesses tutelados pelo sigilo bancário apenas saem prejudicados na estrita medida das necessidades reveladas neste processo.
Pode-se formular um juízo elevado de verosimilhança de que não existirá outra forma de a exequente obter tais informações para a realização da justiça.
Neste contexto, o conflito de interesses há-de ser dirimido a favor do que está subjacente ao direito da exequente e, em conformidade, deve ser quebrado o segredo bancário e a final decidido este incidente para que a dita instituição bancária preste a informação que já lhe foi solicitada em conformidade com o citado despacho de 21.05.2013.
Custas pelo executado.
Lisboa, 20.11.2014
Eduardo José Oliveira Azevedo
Olindo Santos Geraldes
Lucia Sousa