0056972 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: António Abranches Martins
Processo: 0056972
ACORDAO
Descritores: Acção de despejo, Despejo imediato, Locatário, Mora, Renda condicionada, Senhorio
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00003132
Nr Documento: RL199206040056972
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/74aaf43914fb1aab802568030000be06
Sumário
I - Para efeitos de despejo incidental (imediato), rendas vencidas na pendência da acção são todas as que o foram após a entrada da petição inicial na secretaria do tribunal, sem embargo de este acto só produzir efeitos em relação ao Réu a partir do momento da citação. II - A mora do locatário só se consuma, mesmo para efeitos de indemnização ou de resolução do contrato de arrendamento, se ele não pagar ou depositar a renda no prazo de oito dias a contar da data do vencimento desta. III - A actualização das rendas dentro do regime de renda condicionada não é automática, pois depende de comunicação escrita do senhorio dirigida ao inquilino; e só a partir daí são devidas. IV - Cai em mora o senhorio que se recusa a receber as rendas que, por culpa sua, não foram actualizadas segundo o referido regime, não podendo, por isso, obter a resolução do arrendamento.