3DO DIREITO:
Para se decidir pela improcedência da oposição considerou o Mº juiz do Tribunal a quo o seguinte:
(…) Questões suscitadas: não notificação da liquidação do IRC de 2003.
Da Notificação da liquidação
A liquidação, como acto de eficácia externa que é, tem de ser notificada aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, na forma prevista na lei, de acordo com a imposição do n.° 3 do artigo 268.° da Constituição, e a sua falta tem como consequência legal a ineficácia do acto. Por isso, na concretização desse imperativo constitucional, o n.° 1 do artigo 36.° do CPPT estabelece que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.
Nessa consonância, o artigo 38.° do CPPT preceitua:
“1 — As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente.
3 - As notificações não abrangidas pelo n.° 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.
(…)”
O que significa que estando em causa actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências, a lei impõe a notificação por carta registada com aviso de recepção.
Todavia, a Lei n° 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2005, introduziu uma alteração à redacção da norma contida no n° 3 do artigo 38.º do CPPT, no sentido de que «AS notificações não abrangidas pelo nº 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada».
Ou seja, basta a notificação por carta registada simples naquelas situações em que os contribuintes já tiveram anteriores participações no procedimento, por ser expectável que saibam, nessas situações, que lhe irão ser efectuadas notificações ulteriores, não se justificando a forma solene da carta registada com aviso de recepção para o acto final de liquidação.
o que significa que, relativamente a liquidações de IRC efectuadas depois de 1 de Janeiro de 2005 na sequência de correcções à matéria tributável que tenham sido objecto de notificação ao sujeito passivo para efeitos do direito de audição, a forma legal de notificação do acto é a mera carta registada. E por força do n° 1 do artigo 39.° do CPPT, as notificações por carta registada presumem-se feitas no 3.° dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte quando aquele seja dia não útil.
Todavia, como bem salienta JORGE LOPES DE SOUSA [Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Volume I, 5ª ed., Áreas Editora, p. 353], tal presunção só pode valer nos casos em que a carta não seja devolvida, como se pressupõe no n.° 2, em que apenas se admite a possibilidade de ilidir a presunção demonstrando que a notificação ocorreu em data posterior à presumida e já não quando a notificação não tiver ocorrido.
Assim, in casu, tratando-se de liquidação de IRC efectuadas depois de 1 de Janeiro de 2005, respeitante ao ano de 2003, mas datando a liquidação de 2008 efectuada no âmbito de uma acção de fiscalização, ou seja, de correcções à matéria tributável que tenham sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, a forma escolhida — carta registada com aviso de recepção — é a legal.
Quanto à perfeição das notificações, o regime legal é naturalmente diferente consoante a notificação seja efectuada através de carta registada simples ou com aviso de recepção.
Tratando-se de notificação através de carta registada com aviso de recepção, que é a que agora nos interessa, o regime legal é o que decorre dos n°s 1, 2, 5 e 6 do artigo 39º do CPPT.
A regra é a de que, a notificação se considera efectuada nos termos do n.° 3 do art. 38° do CPPT no 3° dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, mesmo que a carta tenha sido objecto de devolução pelos serviços postais — art. 39° n.° 1 e 6 do CPPT.
Uma vez comprovado nos autos a data do depósito na caixa do correio da correspondência endereçada sob registo ao destinatário/contribuinte, funciona a presunção prevista no n.° 1 do artigo 39.° do CPPT, ou seja de que a notificação em causa se presume feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no 1.° dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
E, como resulta do disposto no n.° 2 do artigo 39.° do CPPT, a presunção apenas pode ser ilidida pelo notificado/contribuinte no sentido da demonstração de que a notificação ocorreu em data posterior à presumida - cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 5ª edição a fls. 353, anotação 3 ao art. 39.°.
Sendo assim, no caso dos autos, tendo a carta sido registada no dia 08.02.2008 (cfr. fls. 78), presume-se que a notificação se concretizou no primeiro dia útil a seguir ao terceiro após o registo (artigo 39.° n.° 1 do CPPT), ou seja a 11.02.2008.
Em face destes normativos, a jurisprudência do STA vem decidindo que a presunção legal de notificação nos casos em que ocorre a devolução de carta registada, só funciona em duas situações:
- Recusa do destinatário em receber a carta;
-Não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais sem que se comprove que, entretanto, o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal - assim, acórdão STA 21 Mai. 2008, recurso 01031/07; acórdão STA 8 Jul. 2009, recurso 0460/09; acórdão STA 27 Jan. 2010, disponíveis em www.dgsi.pt.
Na segunda situação (não levantamento da carta) “pressupõe-se que foi feita qualquer comunicação ao destinatário para levantar a carta registada, pois só fornecendo-lhe a possibilidade de ter conhecimento de que ela se encontra depositada nos serviços postais, pode exigir-se que ele a vá levantar. Nesta perspectiva, o funcionamento da presunção referida dependerá, cumulativamente, de:
- -Ter sido deixado aviso na residência e/ou sede do destinatário conhecida da administração tributária de que a carta com a notificação podia ser levantada;
- -Não se comprovar que, entretanto, o contribuinte comunicara à administração tributária a alteração da sua residência” — nestes precisos termos, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Volume I, 2006, pág. 357.
Revertendo ao caso sub judice, da factualidade provada resulta que:
- -A liquidação foi enviada à oponente através de carta registada, datando o registo nos CTT de 06.02.2008;
- -Essa carta foi devolvida com a menção de “objecto não reclamado”;
Importa realçar que de acordo com os prints juntos aos autos da autoria do serviços postais da menção de entrega não conseguida por estarmos perante objecto não reclamado, tem ínsita, nos termos do Regulamento dos Correios, a consequência de que foi deixado aviso para levantamento da carta nos correios, competindo aos destinatários a prova de que tal aviso não lhe foi facultado retirando valor afirmação prestada pelos serviços postais.
Neste contexto, estamos perante uma notificação simples registada enviada para a morada de uma empresa, a sua sede, marada através da qual presumidamente foi estabelecida toda a correspondência e ligação durante o processo de fiscalização que ocorreu, pelo que tudo isto atenta a referência, não abalada pela oponente, de “objecto não reclamado” verifica-se a presunção de notificação da oponente no terceiro dia útil posterior ao registo nos termos do n.°s 1,2 e 6 do artigo 39.° do CPPT.
Conclui-se, deste modo, que a liquidação de IRC que originou a dívida exequenda foi validamente notificada à oponente antes da instauração da execução.
DECISÃO
Em consequência do exposto, julga-se a presente oposição improcedente”.
DECIDINDO NESTE STA:
As questões que se suscitam no recurso têm a ver com a modalidade de notificação das liquidações. Se por carta registada com aviso de recepção ou se por carta registada simples. E, se em qualquer dos casos ocorreu a perfeição dessas notificações.
Diremos desde já que a sentença recorrida não se pode manter. A mesma incorre, aliás, em contradição como procuraremos demonstrar, se bem que não se retirem conclusões para efeitos de eventual nulidade da sentença no entendimento de que tal não foi sequer arguido (sobre a necessidade dessa arguição vide Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado e comentado 6ª edição vol. II fls. 356 nota 6). Regista-se a referida contradição, quando no discurso fundamentador se considera que no caso dos autos a modalidade de notificação seria por carta registada com aviso de recepção, vide fls. 116 dos autos (página 6 da sentença) aliás, em coincidência com a tese sustentada pela ora recorrente na conclusão B) do seu recurso, mas depois se afirma a validade da notificação da liquidação à ora recorrente para a sua sede por carta registada simples, em 06/02/2008, que foi devolvida com a menção de “objecto não reclamado”. No dizer da sentença ” verifica-se a presunção de notificação da oponente no primeiro dia útil posterior ao do registo nos termos do nº 1,2 e 6 do artigo 39º do CPPT. Conclui-se, deste modo, que a liquidação de IRC que originou a dívida exequenda foi validamente notificada à oponente antes da instauração da execução”.
Vejamos agora a lei:
O art. 38° do CPPT estipula:
“1 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente.
3 — As notificações não abrangidas pelo n.° 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.
(…)”.
A redacção constante do n° 3 deste dispositivo foi introduzida pela Lei n° 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2005. Daqui resulta que, relativamente a liquidações de IRC efectuadas depois de 1 de Janeiro de 2005 na sequência de correcções à matéria tributável que tenham sido objecto de notificação ao sujeito passivo para efeitos do direito de audição, a forma legal de notificação do acto é a mera carta registada. Ou seja, basta a notificação por carta registada simples naquelas situações em que os contribuintes já tiveram anteriores participações no procedimento, por ser expectável que saibam, nessas situações, que lhe irão ser efectuadas notificações ulteriores, não se justificando a forma solene da carta registada com aviso de recepção para o acto final de liquidação.
Todavia, a alteração introduzida ao n° 3 do citado preceito, que permite a notificação através de mera carta registada, condiciona o uso deste meio às correcções da matéria colectável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição.
Face a tais normativos é exacto, como defende a recorrente, que a modalidade de notificação (por carta registada com aviso de recepção ou por carta registada simples) depende de factos não levados ao probatório, desde logo saber se a ora recorrente foi objecto de notificação para efeitos do direito de audição antes do apuramento do tributo em sede de procedimento de inspecção.
Como refere o Mº Pº junto do TCA Norte dos autos não consta, nem foi averiguado, se efectivamente ocorreu essa dita notificação para efeitos do direito de audição, pelo que o Mmo Juiz não poderia concluir, sem mais, que o uso da mera carta registada traduziu o procedimento legalmente exigido, para daí extrair a ilação de que, por força do n° 1 do art. 39° do CPPT, as notificações por carta registada presumem-se feitas no 3° dia posterior ao registo, ou no 1° dia útil seguinte quando aquele seja dia não útil. Já que o regime é obviamente diferente consoante a exigência legal de notificação seja através de carta registada com aviso de recepção (n°3) ou de carta registada simples (n°1).
de relevar
O apuramento desta factualidade configura-se como susceptível de relevar para a decisão da causa.
Questionando-se, também, o juízo da decisão recorrida de que quando enviada carta registada (simples) o ónus da prova de que não foi deixado aviso para levantamento da mesma carta nos correios compete ao destinatário (vide conclusões de recurso E) a I), importa, ainda, tentar apurar o que for possível sobre o efectivo depósito de aviso para levantamento da carta registada nos correios.
Assim sendo impõe-se:
- a)Revogar a sentença recorrida
- b)Ordenar a remessa dos autos ao tribunal a quo, com vista à realização de diligências instrutórias para apuramento e fixação da referida factualidade, que se mostra relevante para a decisão da causa.