CONCLUSÕES
- -A data da cura das lesões é fixável em 10.10.2009.
- -Os períodos de incapacidade temporária absoluta são os atribuídos pela companhia seguradora.”.
xii) No auto de tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo consta o seguinte:
“(…)
Iniciada a diligência, pelos intervenientes foi dito, respectivamente:
SINISTRADO
No dia 31.07.2009, pelas 17:20 horas, ao serviço da entidade empregadora, em Braga, Sofreu o acidente dos autos quando puxava um cidadão deficiente em cadeiras de rodas para a viatura, de que resultou lombociatalgia.
À data do acidente trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade empregadora supra referenciada, como categoria profissional de motorista de transportes públicos - agente único, mediante a remuneração de € 978,29 x 14 meses, acrescida de €55,51 x 11 meses de subsídio de alimentação + € 1.022,34 x 12 meses de outras remunerações, o que perfaz a retribuição anual de € 26.574,75.
O acidente acima descrito provocou-lhe as lesões descritas no auto de exame antecedente, as quais lhe determinaram as ITS a fls. 84, tendo sido considerada pelo perito médico como curado sem desvalorização, a partir de 10.10.2009, data da cura clínica, o que não aceita.
Recebeu da seguradora € 3.461,89, de indemnização pelas ITS.
Gastou € 12,00, de transportes.
De seguida pela Exma. Procuradora da República, foi feita a seguinte
PROPOSTA
De acordo com os elementos constantes dos autos, reclamo para o sinistrado as seguintes prestações:
- a)– Indemnização pelas ITS de fls. 84, no valor global de € 3.461,89, os quais já se encontram pagos pela seguradora.
- b)- Assim, reclama, a pensão anual e vitalícia com início no dia 11.10.2009, dia seguinte ao da alta, a calcular com base na retribuição auferida e na IPP que vier a ser fixada em Junta Médica.
- c)- A quantia de € 12,00, de transportes.
REPRESENTANTE DA SEGURADORA:
A sua representada aceita a existência do acidente nas precisas circunstâncias descritas neste acto pelo sinistrado e a sua caracterização como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e a responsabilidade pelo acidente com base na retribuição de € 978,29 x 14 meses, acrescida de € 55,51 x 11 meses de subsídio de alimentação + € 1.022,34 x 12 meses de outras remunerações.
Aceita o resultado do exame médico atribuído pelo G.M.L..
Aceita pagar a quantia de € 12,00 de transportes.
Seguidamente pela Exma. Procuradora da República foi proferido o seguinte
DESPACHO:
Dada que a discordância entre as partes reside apenas na questão do grau de incapacidade, aguardem os autos, por vinte dias, requerimento de Junta Médica, nos termos do art. 138º. do C.P.T.
Notifique.”
xiii) A Mmª juíza, por despacho de 23.10.2012, de fls. 116, reformulou os quesitos apresentados pelo sinistrado nos seguintes termos:
“Quesitos:
- i)quais as sequelas decorrentes das lesões sofridas pelo sinistrado descritas no auto de exame de fls. 90 e ss.? ( e já não o formulado sob os artigos 1º de fls. 105, pois que o juízo quanto ao nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas cabe ao magistrado judicial, em sede de sentença final, sendo ainda que em sede de tentativa de conciliação já se verificou acordo quanto às lesões melhor descritas no mencionado exame médico.
- ii)Qual o grau e natureza de IPP a atribuir ao sinistrado em virtude das lesões sofridas e descritas a fls. 90 e ss. dos autos?
- iii)quesito 8º de fls. 105.” [este com o seguinte teor: “É necessário, para melhorar a saúde do Sinistrado ou para obstar ao agravamento das sequelas das referidas lesões, que seja submetida [sic] a novos tratamentos ou intervenções cirúrgicas? Em caso afirmativo, qual ou quais?”]
xiv) Realizado exame por junta médica, os Srs. Peritos médicos que nele intervieram emitiram o laudo que consta de fls. 152/153, no qual se refere o seguinte:
“Após observação do sinistrado, os peritos médicos respondem por maioria com voto contra do perito médico da seguradora, aos quesitos de fls. 116:
Sequelas:
- -Pé direito pendente, à direita.
- -IPP de 30%.
- -Com IPTHA, pois o pé pendente não permite ao sinistrado ter qualquer comando neuro motor sobre o mesmo, impossibilitando-lhe o domínio dos comandos pedais de veículos motorizados, como sejam veículos pesados de passageiros, veículos ligeiros.
Pelo perito médico da seguradora foi dito que concorda com as conclusões do INML de fls. 91 e ss, considerando não existir nexo de causalidade entre o acidente dos autos e o quadro clínico que o sinistrado apresenta, pelo que não haverá lugar a atribuição de qualquer incapacidade permanente.”.
xv) Em tal laudo, os Srs. Peritos médicos, por maioria (do sinistrado e do Tribunal), enquadraram as “lesões” no “Cap. III 6.2.3.”, referindo corresponder os “coeficientes de incapacidade previstos na Tabela” de “0,20 – 0,50” e tendo atribuído o coeficiente de desvalorização de 0,30.III. Fundamentação
1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, as conclusões do recurso delimitam o seu objeto, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de questões nelas não incluídas.
Considerando as conclusões do recurso, a questão essencial que a Recorrente coloca prende-se com a existência do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, pondo em causa o ponto iii) dos factos dados como provados e considerando que o A. se encontra curado sem desvalorização, o que fundamenta, em síntese, no laudo emitido pelo Sr. Perito Médico (do INML) no exame singular levado a cabo na fase conciliatória do processo.
2. Do ponto iii) dos factos dados como provados na sentença recorrida consta que “Como consequência directa e necessária de tal acidente, o sinistrado sofreu as lesões descritas no relatório de fls. 93 e ss., cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente: lombociatalgia, entorse e distensão lombar.”, facto este que foi expressamente admitido pela Ré Seguradora no Boletim de Alta de fls. 78 e que, assim, foi por ela aceite e confessado, não o podendo, agora, por em causa.
Todavia, o problema em causa nos autos não decorre desse ponto da matéria de facto, mas sim da insuficiência da matéria de facto e/ou, até, da contradição entre, por um lado, o que se deu como provado nesse ponto iii), ao remeter para as lesões descritas no relatório de fls. 93 e ss, e a incapacidade atribuída (IPATH com 30% de incapacidade residual) pela junta médica, na qual a sentença recorrida também se fundamentou para fixar ao A. tal incapacidade. E, como se dirá, ocorre também erro na tramitação seguida pelo tribunal a quo após a tentativa de conciliação.
3. Como é sabido, um dos requisitos indispensáveis à caracterização de um acidente como acidente de trabalho é que dele resultem lesões que sejam determinantes de incapacidade para o trabalho (seja esta temporária ou permanente) – art. 6º, nº 1, da Lei 100/97, de 13.09 (a qual se encontrava em vigor tendo em conta a data do acidente em apreço, ocorrido aos 31.07.2009).
Ou seja, é necessário que o sinistrado apresente uma lesão e que esta seja consequência do acidente, este o nexo de causalidade, o qual pode, todavia, decompor-se ou apresentar vários subnexos. Assim é que do acidente pode decorrer uma lesão e esta, por sua vez, pode determinar uma outra lesão ou sequela, caso em que, tudo, está abrangido pelo referido nexo causal entre o acidente e as lesões dele decorrentes; ou, dito de outro modo, necessário é que a lesão e as eventuais sequelas que o sinistrado apresente estejam, em relação ao acidente, numa relação de causa-efeito, de tal modo que a eventual sequela seja determinada pela lesão sofrida no acidente. Mas, isto, sem prejuízo do disposto no art. 9º, designadamente nº 2, da Lei 100/97, nos termos do qual se a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade deverá ser avaliada como se tudo resultasse do acidente (a menos que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou haja recebido capital de remição).
A existência de lesão(ões) e/ou sequelas determinadas pelo acidente e/ou do agravamento a que se reporta o citado art. 9º, nº 2, é pois essencial ao conceito de acidente de trabalho, assim como é essencial que ela(s) se encontre(m) devidamente concretizada(s)/identificada(s) na decisão da matéria de facto.
Perante a eventual existência de uma lesão e/ou sequela e do seu nexo causal com o acidente, é, pois, necessário, que a decisão da matéria de facto se pronuncie sobre tais questões, no sentido de dar como provada, ou como não provada, a existência da lesão, da sequela e/ou do agravamento (caso existam) e, em caso afirmativo, dar como provado, ou não provado, o respetivo nexo causal. E tal é necessário não apenas tendo em vista a definição da situação clínica do sinistrado ab initio, mas também porque, para o futuro, tal poderá mostrar-se de relevância fundamental, sendo certo que a situação clínica do sinistrado poderá evoluir (favorável ou desfavoravelmente) e, assim, determinar a necessidade da sua revisão. Ora, para o efeito, indispensável é que as lesões e eventuais sequelas decorrentes de um acidente de trabalho, existindo, sejam ab initio concretizadas e definidas, assim como o respetivo nexo causal.
4. Do ponto de vista processual e para melhor enquadramento, ainda que sinteticamente, dir-se-á o seguinte, tendo presente o CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10 (o aplicável dada a data da participação em juízo do acidente):
À efetivação judicial da reparação devida por acidente de trabalho corresponde uma ação própria, com uma forma de processo especial, prevista no CPT, qual seja a constante dos seus arts. 99º e segs. Tal processo é composto por duas fases: uma, primeira, designada por fase conciliatória, na qual avultam a realização de exame médico singular, a realizar por perito médico do Tribunal (ou do Instituto de Medicina Legal), com vista à determinação das lesões e sequelas e à avaliação da correspondente incapacidade, seguida de tentativa de conciliação, na qual as partes se pronunciam sobre todas as questões relevantes à determinação da reparação devida (art. 109º). Obtido acordo, será o mesmo homologado (arts. 109º, 111º e 114º). Caso contrário, das duas, uma: (a) ou as partes, na tentativa de conciliação, acordaram sobre todos os aspetos relevantes, incluindo o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, apenas discordando quanto à incapacidade; (b) ou a razão da discórdia tem por objeto qualquer outra questão que não, apenas, a da incapacidade.
Em ambas as situações, inicia-se então uma fase contenciosa, com diferente tramitação consoante se esteja perante a situação referida em a) ou b).
Na hipótese referida em a), ela tem início com requerimento solicitando exame por junta médica (arts. 117, nº 1, al. b) e 138º, nº 2), a ele se procedendo (no processo principal), nos termos do art. 139º, após o que será proferida decisão, de harmonia com o art. 140º, nº 1.
Na hipótese referida em b), tal fase tem início com uma petição inicial (art. 117º, nº 1), seguindo-se os demais articulados previstos. Se, para além das demais questões, estiver em causa também a discordância da incapacidade, deverão as partes, nos articulados, requerer o exame por junta médica. Proferido despacho saneador e selecionada a matéria de facto, se estiver também em causa a fixação da incapacidade, deverá o juiz determinar a abertura de apenso para o efeito, no qual se decidirá da questão da fixação da incapacidade, fixando-se a natureza e grau de desvalorização, mas podendo a decisão ser impugnada no recurso a interpor da decisão final (arts. 126º, nº 1, 132º, nº 1 e 140º, nº 2). Todas as demais questões são decididas no processo principal, após a legal tramitação, que inclui audiência de discussão e julgamento.
No que, concretamente, se refere ao nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, consubstancia ela questão que extravasa a da mera discordância relativamente à incapacidade a atribuir, sendo que não compete à junta médica a apreciação do referido nexo causal. Poder-se-á, como elemento adjuvante do tribunal, mas sem prejuízo das demais provas a produzir em sede de audiência de discussão e julgamento, aceitar que o tribunal solicite à junta médica que, face aos conhecimentos médicos de que dispõem, se pronunciem sobre tal matéria, mas nunca poderá, a simples realização da junta médica, suprir a necessidade da fase contenciosa a que se reporta o art. 117º, nº 1, al. a), e respetiva tramitação.
E tais considerações tanto valem para o estabelecimento do nexo causal entre o acidente e a lesão e/ou agravamento a que se reporta o art. 9º, nº 2, da Lei 100/97, como para a verificação dos eventuais vários subnexos causais entre a lesão decorrente do acidente e outras eventuais lesões/sequelas dela decorrentes.
5. No caso, a Mª Juíza dá como provado, no ponto iii), que “Como consequência directa e necessária de tal acidente, o sinistrado sofreu as lesões descritas no relatório de fls. 93 e ss., cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente: lombociatalgia, entorse e distensão lombar.”, mas fixa ao sinistrado, face ao laudo maioritário da junta médica, uma IPATH com uma IPP residual de 30%.
Ora, acontece que o laudo emitido pelo perito médico singular, de fls. 93 e segs. para o qual a 1ª instância remete nos factos dados como provados, está em contradição com o laudo (maioritário) emitido pela junta médica.
Com efeito, no primeiro, considerou-se expressamente que o A. apresenta “pé [direito] pendente”, mas que tal consubstancia lesão/sequela sem relação com o acidente em apreço nos autos; porém, no segundo, pronunciaram-se os Srs. Peritos médicos (por maioria) que intervieram na junta médica precisamente em sentido contrário, ou seja, no sentido de que o A. apresenta como sequela “pé direito pendente” e foi, com base nesta, que atribuíram a referida incapacidade permanente.
Ambos os exames médicos (singulares e junta médica) estão de acordo em que, relativamente ao membro inferior direito, o A. apresenta “pé pendente”, radicando, todavia, a discordância na causalidade entre esta lesão/sequela e o acidente e/ou entre aquela e as demais lesões sofridas no acidente [apenas a estas se reportando o ponto iii) dos factos provados].
Ora, e desde logo, a sentença recorrida, no que se reporta à matéria de facto, é omissa não apenas relativamente à existência dessa lesão/sequela – “pé pendente” – como também é omissa em relação ao nexo causal entre esta e o acidente e/ou as demais lesões decorrentes do acidente, o que, desde logo, determinaria a insuficiência da decisão da matéria de facto relativamente a facto essencial à decisão da causa pois que, como referido, foi com base nele que a incapacidade permanente foi atribuída.
Aproveita-se, também, o ensejo para aludir à discrepância, certamente por lapso, existente no laudo da junta médica, ao enquadrar tal sequela no ponto 6.2.3. do Cap. III da TNI e ao fazer-lhe corresponder o coeficiente de 0,20 a 0,50. Com efeito, analisada a referida Tabela, aprovada pelo DL 352/2007, de 23.10, constata-se que ao ponto 6.2.3 – “Nervo ciático poplíteo externo” – corresponde um coeficiente de desvalorização variável entre 0,10 e 0,30, e não de 0,20 a 0,50, sendo que este corresponde aos pontos 6.2.1. – “Paralisia total do membro inferior (flácida)” – e 6.2.2. – “Nervo grande-ciático”, discrepância esta que sempre importaria que fosse esclarecida pela junta médica.
Salienta-se também, por dever de ofício, que a junta médica não respondeu ao quesito iii) formulado pela Mmª Juíza no despacho de fls. 116 (e que tinha por objeto o quesito 8º de fls. 115) e, bem assim, que na avaliação a fazer-se não se deverá descurar a eventual (se for o caso) aplicação do art. 9º, nº 2, da Lei 100/97.
6. Por outro lado, e sendo que o que está em causa, e já o estava aquando da tentativa de conciliação (conforme se dirá), é a existência, ou não, do nexo causal entre o acidente e a referida sequela (“pé pendente”) e/ou entre esta e as lesões (mencionadas no ponto iii) dos facto provados) decorrentes do acidente, não poderia, nem pode, a questão ser dirimida através da tramitação simplificada prevista no art. 117º, nº 1, al. b), do CPT, ou seja, à margem da tramitação a que se reporta o nº 1, al. a), desse preceito.
Na verdade, aquando do exame médico singular, o perito médico logo considerou que o “pé pendente” não era relacionável com o acidente, assim como que não existia nexo de causalidade entre o acidente e o tratamento cirúrgico de 18.05.2011, mais considerando o sinistrado curado sem desvalorização. E, na tentativa de conciliação, o sinistrado (discordando embora do resultado do exame médico na medida em que o considerou curado sem desvalorização) declarou que o acidente lhe provocou as lesões descritas nesse auto, sendo que foram estas as que a Ré Seguradora reconheceu decorrerem do acidente e não as que em tal exame foram consideradas não serem relacionáveis com o acidente. Com efeito, o que a Ré Seguradora declarou foi que aceitava quer o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, quer o resultado do exame médico, não podendo, por consequência, aceitar uma coisa que o próprio exame médico não reconheceu.
Ou seja, e em conclusão, o nexo de causalidade entre o acidente e a sequela “pé pendente” consubstanciava, desde o exame singular e subsequente tentativa de conciliação, matéria controvertida, porque não reconhecida pelo referido exame, nem aceite pela ré Seguradora. E, daí, que discordando o sinistrado do resultado do exame médico singular e pretendendo ver reconhecidas sequelas cujo nexo causal não foi, então, aceite pela Seguradora, devesse ter recorrido à tramitação a que se reporta a já citada al. a) do nº 1 do art. 117º.
Ora, assim sendo, nunca poderia a ação iniciar-se e ser tramitada, tal como o foi, da forma simplificada a que se reportam os arts. 117º, nº 1, al. b), e 138º, nº 2, isto é, com a simples realização de exame por junta médica, sendo que a forma correta e adequada seria a prevista no art. 117º, nº 1, al. a), qual seja, com a apresentação de petição inicial expondo o A. a pertinente e necessária fundamentação de facto e de direito, à qual se seguiria a tramitação prescrita no CPT, designadamente, para além da abertura de oportuno apenso para fixação da incapacidade, a observância do contraditório (contestação), saneamento, instrução e julgamento. Realça-se, como acima ficou referido, que é ao tribunal, sem prejuízo de poder atender ao laudo da junta médica, que compete apreciar e decidir da verificação do nexo causal, mas apenas após prévia possibilidade do contraditório pelas partes, o que apenas se alcança com tramitação prevista a que se reporta a al. a) do nº 1 do citado art. 117º.
Ao iniciar-se a fase contenciosa por simples requerimento a solicitar exame por junta médica foi, pois, cometido erro na forma de processo, que não é possível superar sem a anulação de todo o processado subsequente à tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória, assim possibilitando a necessária tramitação processual, designadamente a apresentação de petição inicial, em que ao A. seja oferecida a possibilidade de alegar e provar os factos necessários à satisfação da sua pretensão, sendo disso caso, à ré contraditá-los e ao tribunal julgá-los.
Trata-se de nulidade de que se pode conhecer ex officio, atento o disposto nos Art.ºs 199.º, n.º 1 e 202.º, ambos do CPC de 1961 (em vigor à data em que foram cometidas, sendo porém idêntico o regime constante dos arts. 193º e 196º do novo CPC, aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06) e que assim deve ser conhecida, dada a natureza dos direitos em presença, tal como´também se refere nos Acórdãos desta Relação de 01.03.09 proferido no Processo nº 7743/08, 4ª [1], de 27.09.2010, proferido no Processo 492/09.0TUGMR.P1[2] e de 06.12.2010, proferido no Processo 2/10.9TUMAI.P1[3], neste último se referindo, ainda, o seguinte: “Nem se invoque, em contrário, o disposto no art. 206º do CPC, pois tal argumento seria aceitável se estivesse em causa uma acção cuja tramitação normal possibilitasse às partes uma ampla discussão, através do contraditório, no caso, naturalmente inexistente, pois se trata apenas de requerimento para fixação de incapacidade”.
Assim, e em conclusão, deverá ser anulado todo o processado posterior à tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, convidando-se o A. a apresentar petição inicial e procedendo-se, de seguida, à tramitação processual legalmente prevista.