I- Se a característica essencial da deslocação do trabalhador para o local de trabalho reside na realização temporária do trabalho fora do local habitual, se este deixou de existir, ficando o trabalhador sem actividade, a ocupação que a entidade patronal possa continuar a assegurar-lhe não poderá ser temporária, por referência a um local que se perdeu.
II- Inexistindo uma situação de cedência ocasional do trabalhador, não aproveitam a este as disposições dos artigos 26 e seguintes do Decreto-Lei 358/89, de 17 de Outubro para fundamentar o direito de pagamento das horas gastas no trajecto para o local de trabalho e regresso deste.