22. O DIREITO:
O que o recorrente põe em causa é, simplesmente, não ter sido levado em conta, no cálculo da indemnização que lhe foi atribuída, o correspondente à perda de ganho decorrente da incapacidade física parcial e permanente de que diz ter ficado afectado e que o impede de levar uma vida normal, em termos profissionais e desportivos.
De acordo com o estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, “a indemnização por parte do Estado é restrita ao dano patrimonial e será fixada em termos de equidade, tendo como limites máximos, por cada lesado, os estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 508.º do Código Civil para o caso de morte ou lesão de um pessoa”. Este preceito fixa esse valor máximo no dobro da alçada da Relação, que é de.
Tendo em conta esse valor, o montante peticionado e o da indemnização fixada no processo penal (vd. artigos 5.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3 do referido diploma legal, bem como o seu preâmbulo, segundo o qual se visa com o mesmo assegurar a indemnização do lesado, quando a mesma não possa ser satisfeita pelo delinquente), temos que o valor máximo que podia atingir a indemnização era o de 973 592$00.
O acto recorrido fixou esse montante em 323 592$00, sendo 273 592$00 relativos a despesas hospitalares e 50 000$00 relativos aos proventos que deixou de auferir nos 30 dias em que esteve incapacitado para o trabalho.
Quanto a estes valores não há qualquer dissídio, que apenas à não fixação de indemnização pela perda de capacidade parcial de ganho e para o exercício da actividade desportiva se reporta.
O recorrido afasta a indemnização nesta parte, por considerar que a alegada incapacidade parcial não está provada, com o que o recorrente não concorda, em face das declarações prestadas perante a Comissão de Protecção das Vítimas de Crimes Violentos e os documentos de fls 10-12.
Vejamos.
O documento de fls 10, datado de 25/6/1998, ou seja, com data anterior à parecer da Comissão que deu origem ao acto impugnado, limita-se, tal como alegou o recorrido, a ser meramente informativo de tratamento ambulatório. E os documentos de fls 11 e 12, datados de 31/8/2000 e de 4/9/2000, elaborados, portanto, depois do referido parecer, limitam-se a descrever lesões e sequelas, nas sem nunca referirem qualquer incapacidade.
Ora, podendo as lesões do tipo das neles descritas serem geradoras de incómodos e mesmo de dores, poderão, por outro lado, não serem geradoras de incapacidade para o trabalho, que, para os fins em vista – quantificação de indemnização – tinha, necessariamente, que ser quantificada, o que devia ser feito através da Tabela Nacional de Incapacidades.
Assim sendo, restam apenas as declarações do recorrente perante a Comissão, segundo as quais “era portador de grandes limitações em certos movimentos, não conseguindo pegar em pesos, tendo inclusivé sido esse o motivo para o seu afastamento do seu último emprego, o de repositor num hipermercado”, declarações essas que, desacompanhadas de outros elementos de prova, não permitem considerar provada essa incapacidade.
De assinalar que a Comissão considerou que o recorrente foi repositor de um hipermercado, não tendo especificado a causa do seu afastamento desse emprego, em relação ao qual não há quaisquer elementos que permitam concluir que foi investigado.
Essa investigação apenas podia ter sido despoletada pelas declarações do requerente, pois que, conforme foi referido, os documentos de fls 11 e 12 foram emitidos muito posteriormente a essas declarações.
De qualquer forma, estes documentos nada provam, conforme foi referido, quanto a incapacidade, pelo que, apenas ela estando em causa, terá de se concluir que os elementos constantes dos autos a não permitem considerar provada.
Pelo que improcedem as conclusões das alegações do recorrente.
Assinalaremos ainda que, não obstante o expendido, que não permite fundamentar qualquer possibilidade de aumento da indemnização, que a incapacidade para a prática desportiva, tal como foi alegada, nunca poderia suportar esse aumento.
Com efeito, sendo indiscutível que a indemnização apenas abrange os danos patrimoniais (artigo 2.º, n.º 1 do referido diploma), e não tendo o recorrente sequer invocado o exercício profissional de qualquer actividade desportiva, seria de considerara a actividade desportiva amadora, pelo que estaríamos no âmbito dos danos morais.