Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 9 de Fevereiro de 2009, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), apresentando para tal as seguintes conclusões:
1- O Tribunal “a quo”, por sentença datada de 09.02.2009, julgou totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada pelo ora Recorrente, facto este com o qual este não se conforma e razão pela qual interpôs recurso.
2- Na petição de impugnação judicial o ora Recorrente alegou uma série de factos que entendeu serem determinantes para fundamentar devidamente a sua impugnação e para prova desses factos, o Impugnante juntou vários documentos e na Audiência Própria apresentou testemunha, a qual foi inquirida.
3- Na sentença em crise nenhum desses factos foi considerado na sentença: não constava nem da matéria de facto provada nem em qualquer outro lugar, pois não houve sequer matéria de facto considerada não provada, nem sequer foi apreciada a validade do depoimento prestado pela testemunha arrolada nem a validade dos documentos juntos.
4- O Tribunal “a quo” não cumpriu assim a determinação do artigo 123º nº 2 do CPPT, pois não só não fez a exigida discriminação como nem sequer fundamentou porque não o fez, o que só por si é motivo de nulidade do aresto, tal como o prevê o artigo 125º nº1 do CPPT.
5- Acresce que ao assim decidir o Tribunal “a quo” limitou ao Impugnante o direito de recorrer da matéria de facto.
6- Por estes motivos entende o Recorrente que deverá a sentença em crise ser considerada nula e em consequência deverá ser ordenado ao Tribunal “a quo” que elabore nova sentença de acordo com os artigos 123º nº2 e 125º nº1 ambos do CPPT, que por isso se consideram irremediavelmente violados.
7- Por outro lado, o Tribunal “a quo” deu como provados apenas os factos constantes dos pontos 1. a 5. e de seguida considerou que a questão a decidir era saber se a impugnante pode ilidir a presunção estabelecida no artigo 10º nº1 al. b) do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
8- Com o devido respeito pelo aresto em crise, atendendo ao atrás alegado quanto à primeira nulidade invocada, o Tribunal “a quo” nem sequer podia apreciar se a referida presunção era ou não ilidível, pois não foi dado como provado, nem como não provado, quando afinal é que tinham terminado as obras.
9- Ao assim decidir, ficou a sentença ora em crise a padecer de uma outra nulidade, pois assim a sentença conheceu de uma questão que nem devia conhecer, nos termos do art. 125.º do CPPT que se mostra assim violado.
10- Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a Vas.Exas que se dignem conceder total provimento ao recurso ora interposto no sentido “supra” indicado só assim se fazendo a mais sã e costumeira JUSTIÇA
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- A Meritíssima Juíza “a quo” pronunciou-se sobre as arguidas nulidades da sentença nos termos seguintes:
Nas suas alegações de recurso imputa a impugnante à sentença proferida nos autos a nulidade por o tribunal não se ter pronunciado quanto aos factos alegados nos artigos 14.º a 28.º da petição, considerando-os provados ou não provados, o que violaria o disposto no artigo 123º, n.º 2 do CPPT.
Dispõe esta norma que «o juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões».
Ao contrário do que defende a recorrente, o juiz não tem o dever de tomar posição sobre toda a matéria, tendo o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis de direito – artigo 508º-A, n.º 1, alínea e), 511º e 659º, todos do Código de Processo Civil.
Deste modo, relativamente aos factos provados e não provados no que concerne a matéria fáctica não relevante para a decisão, não há necessidade de fazer tal discriminação.
Neste sentido: Acórdão do STA de 13-12-2000, recurso n.º 24319 e Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e de Processo Tributário”, 4.ª edição, página 538.
No caso, a matéria de facto relevante para a decisão foi dada como provada.
A demais matéria de facto alegada pela impugnante na petição inicial, revelou-se não ser necessária à questão que acabou por ser identificada como questão a decidir e enunciada na sentença.
Deste modo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, entende-se que a sentença não padece da nulidade que lhe é apontada pela recorrente.
Imputa ainda a recorrente à sentença outra nulidade por violação do disposto no artigo 125.º do CPPT por haver oposição entre os fundamentos e a decisão.
Diz para tanto que não tendo sido dada como provada a data da conclusão das obras, o Tribunal não podia equacionar a questão de ser ou não elidível a presunção estabelecida no artigo 10.º, n.º 1, alínea b) do CIMI.
Ora, a nulidade invocada – oposição entre os fundamentos e a decisão – apenas ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução que oposta da que foi adoptada na decisão. E não é isso que diz a recorrente sobre a sentença, não se verificando assim a nulidade invocada.
Com base na mesma alegação, a recorrente diz que a sentença pronunciou-se sobre questão que não podia pronunciar-se (a recorrente enuncia a nulidade como sendo oposição entre os fundamentos e a decisão, para depois dizer que o Tribunal se pronunciou sobre questão que não podia conhecer).
Ora, também esta nulidade não se verifica – a da pronúncia sobre questão que não devia conhecer – uma vez que a questão tratada na sentença é aquela que resulta do confronto de posições factuais e jurídicas entre as duas partes em litígio. E isso não é contrariado pela recorrente nas suas alegações. O tribunal limitou-se a pronunciar sobre a questão trazida pelas partes.
Em conclusão, entende-se que a sentença recorrida não padece das nulidades que lhe são imputadas pela recorrente, mas, como sempre, Vossas Excelências, farão Melhor Justiça.
4- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
As questões objecto do presente recurso referem-se à imputada nulidade da decisão recorrida por falta de especificação da fundamentação e por oposição entre os fundamentos e a decisão.
Alega a recorrente que a sentença recorrida padece de nulidades nomeadamente por não ter levado ao probatório nenhum dos factos por si alegados nos arts. 14º a 28º da PI e por não ter fundamentado porque o não fez.
Por outro lado a recorrente imputa à decisão recorrida nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, mas conclui, de forma contraditória, que terá ocorrido excesso de pronuncia, dado que o Tribunal “a quo” não podia apreciar se a presunção estabelecida no artº 10º, nº1, al. b) era elidível ou não elidível, pois não foi dado como provado ou não provado quando é que «afinal tinham terminado as obras».
Fundamentação: a nosso ver o presente recurso não merece provimento, como aliás é claramente evidenciado no douto despacho de sustentação de fls. 123 e verso.
Com efeito, nos termos do artigo 125.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Dispõe, por sua vez, o artigo 660º nº2 do Código de Processo Civil que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão seja prejudicada pela solução dada a outras.
Ora resulta da análise da decisão recorrida, nomeadamente a fls. 93 e segs. que o Tribunal “a quo”, considerando que a impugnante aceitou ter exarado na declaração para inscrição na matriz como data de conclusão das obras a data de 13.11.2004, concluiu, na senda da Jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal administrativo proferido no recurso 466/04, que apresentada a declaração para inscrição na matriz se deve considerar concluído o prédio na data em que o contribuinte afirmar tal conclusão se esta for anterior a qualquer das restantes situações descritas nas diversas alíneas do artº 10º do IMI.
E, nessa perspectiva, a decisão recorrida deu como provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa.
Não se verifica, pois, qualquer omissão no exame crítico das provas ou na fundamentação de direito.
Por outro lado, quanto à imputada nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, é manifesto que ela não ocorre, sendo certo que a recorrente de modo algum a demonstra.
O que se diz no recurso sobre este ponto é que o Tribunal “a quo” não podia apreciar se a presunção estabelecida no artº 10º, n.º1, al. b) era elidível ou não elidível, pois não foi dado como provado ou não provado quando é que «afinal haviam terminado as obras»., argumentação esta que, como atrás se salientou, e enquadraria, quando muito, numa imputação de excesso de pronúncia.
Ora é manifesto que, nesta parte, não ocorre excesso de pronúncia, atenta a questão suscitada pela impugnante e a solução jurídica adoptada na decisão recorrida.
Termos em que somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido que não padece das nulidades que lhe são imputadas.
5- Notificadas as partes do parecer do Ministério Público (fls. 130 a 132 dos autos) nada vieram dizer.
- Fundamentação -
6- Questões a decidir
É a de saber se a sentença recorrida enferma das nulidades por falta de especificação e de fundamentação e por ter conhecido de questão que nem devia conhecer que a recorrente lhe imputa, respectivamente, nas conclusões 2 a 6 e 7 a 9 das suas alegações de recurso, alegadamente violando os artigos 123.º n.º 2 e 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
7- Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela objecto de recurso foram dados como provados com interesse para a decisão a proferir os seguintes factos (fls. 89 e 90 dos autos):
1. Em 28-06-2004, a impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Vila Real a declaração mod. 1 do IMI, para inscrição na Matriz Predial Urbana, do lote de terreno para construção, a que viria a ser atribuído o artigo 2311 – Processo Administrativo.
2. Em 13-11-2004 apresentou a declaração mod. 1 do IMI para inscrição na Matriz, do prédio construído no lote de terreno referido em 1), prédio aquele constituído em propriedade horizontal, a que coube, na matriz, o artigo 2451 – idem.
3. Nesta declaração para inscrição do prédio construído, declarou expressamente a data de 13-11-2004, como data da conclusão das obras – idem.
4. Foram efectuadas as seguintes liquidações:
a) A liquidação respeitante ao ano de 2004 foi efectuada através da liquidação n.º 36518527 no montante de € 3.283,72, referente aos artigos 1414 e 1415 urbanos da freguesia de … e 2311 urbano da freguesia de …, que foi integralmente paga conforme notas de cobrança n.ºs 246867103 e 246867203 – docs. 1, 2 e 3 juntos o P.A
b) Em 01-12-2005 através da liquidação n.º 38615956 foi corrigida a liquidação anterior n.º 36518527, dado ter sido inscrito o artigo 2451 – com as respectivas fracções, edificado no artigo 2311 (Lote), no valor de € 30.464,72, tendo sido emitida a nota de cobrança n.º 388394603, estando incluídos na mesma, os prédios já tributados na 1.ª liquidação – docs. 4 e 5 juntos ao P.A.
c) Em 25-03-2006 através da liquidação n.º 45716028 no valor de € 32.455,36, foi corrigida a liquidação anterior n.º 38615956, em virtude de os artigos 1414 e 1415 adquiridos através de escritura de 14-05-2004, terem sido avaliados nos termos do artigo 37º do CIMI de que resultou um valor patrimonial superior ao anterior, não tendo chegado a ser emitida nova nota de cobrança – docs. 6 e 7 junto ao P.A.
d) Em 27-04-2006 e 20-05-2006 através das liquidações n.ºs 46092512 e 46286231, no mesmo valor de € 30.104,80 foram corrigidas as liquidações do ano de 2004 em virtude de ter sido desactivado o artigo 2311 (lote) onde foi edificado o artigo 2451 com as respectivas fracções, não tendo originado qualquer nota de cobrança – docs. 8 e 9 juntos ao P.A.
5. A anulação de 2.350,56 relativo ao imposto do artigo 2311 e que se mostrava indevido naquele ano de 2004, foi efectuada nas notas de cobrança n.ºs 388394603 (359,92) e 412412103 (1990,64) dada a inscrição do novo artigo 2451.
8- Apreciando.
8.1- Da alegada nulidade da sentença por falta de especificação e de fundamentação (de facto)
Alega a recorrente que a sentença recorrida enferma de nulidade, desde logo porque tendo ela alegado na petição de impugnação judicial (…) uma série de factos que entendeu serem determinantes para fundamentar devidamente a sua impugnação e tendo junto documentos e apresentado testemunha, que foi inquirida, na sentença em crise nenhum desses factos foi considerado: não constava nem da matéria de facto provada nem em qualquer outro lugar, pois não houve sequer matéria de facto considerada não provada, nem sequer foi apreciada a validade do depoimento prestado pela testemunha arrolada nem a validade dos documentos juntos, com o que o Tribunal “a quo” não cumpriu assim a determinação do artigo 123º nº 2 do CPPT, pois não só não fez a exigida discriminação como nem sequer fundamentou porque não o fez, o que só por si é motivo de nulidade do aresto, tal como o prevê o artigo 125º nº1 do CPPT.
A Meritíssima Juíza “a quo” sustentou a inexistência da alegada nulidade, em termos que mereceram a adesão do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal no seu parecer junto aos autos e supra transcrito, dizendo que ao contrário do que defende a recorrente, o juiz não tem o dever de tomar posição sobre toda a matéria, tendo o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis de direito – artigo 508º-A, n.º 1, alínea e), 511º e 659º, todos do Código de Processo Civil e deste modo, relativamente aos factos provados e não provados no que concerne a matéria fáctica não relevante para a decisão, não há necessidade de fazer tal discriminação. Neste sentido: Acórdão do STA de 13-12-2000, recurso n.º 24319 e Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e de Processo Tributário”, 4.ª edição, página 538. Ora, no caso, a matéria de facto relevante para a decisão foi dada como provada e a demais matéria de facto alegada pela impugnante na petição inicial, revelou-se não ser necessária à questão que acabou por ser identificada como questão a decidir e enunciada na sentença.
Vejamos.
Atento o probatório fixado e confrontando-o com a petição de impugnação, há que reconhecer que, como alega a recorrente, nenhum dos factos por si invocados para sustentar que a data de conclusão das obras é posterior à data em que por si foram dadas como concluídas para efeitos de inscrição na matriz do prédio construído foram considerados na sentença recorrida como provados ou não provados. O probatório não fixa, efectivamente, a data em que se concluíram as obras. O que dele consta, isso sim, é que na declaração para inscrição do prédio construído foi declarado expressamente a data de 13-11-2004, como data da conclusão das obras (cfr. o n.º 3 do probatório).
Ora, na perspectiva adoptada na sentença recorrida - em que se elegeu como questão decidenda a de saber se “a impugnante pode ilidir a presunção estabelecida no artigo 10º nº1, alínea b) do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) – que o prédio ficou concluído na data em que foi apresentada a declaração para inscrição na matriz com a data de conclusão das obras” (cfr. a sentença recorrida, a fls. 90 dos autos)-, os factos não considerados no probatório fixado não eram imediatamente relevantes para a decisão, apenas assumindo relevância se se concluísse, o que não sucedeu, ser tal “presunção” elidível, ou, dito mais correctamente, se se pudesse afirmar ser a data da efectiva conclusão da obra a relevante para efeitos de sujeição a imposto do prédio construído.
Não sendo esse o caso, nem vindo questionado o mérito da decisão (que decidiu, aliás, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal), tem de concluir-se que embora do probatório fixado não constem como provados ou não provados os factos alegados pela então impugnante tendentes a demonstrar que a obra se concluiu efectivamente em momento posterior aquele em que foi declarada como tendo sido concluída para efeitos de inscrição na matriz, não pode considerar-se violado pela sentença o dever de discriminação dos factos provados e não provados e de fundamentação de facto da decisão imposto pelos artigos 125.º n.º 2 do CPPT e 668.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil, geradores da respectiva nulidade (artigo 125.º n.º 1 do CPPT), pois que a decisão tomada se encontra fundamentada de facto e de direito e alicerçada no probatório fixado.
Improcedem, pois, as alegações da recorrente tendentes a demonstrar a alegada nulidade da sentença por falta de especificação e de fundamentação.
8.2- Da alegada nulidade da sentença por excesso de pronúncia
Alega, ainda, a recorrente, que o Tribunal “a quo” nem sequer podia apreciar se a referida presunção era ou não ilidível, pois não foi dado como provado, nem como não provado, quando afinal é que tinham terminado as obras, pelo que ao assim decidir, ficou a sentença ora em crise a padecer de uma outra nulidade, pois assim a sentença conheceu de uma questão que nem devia conhecer, nos termos do art. 125.º do CPPT que se mostra assim violado (cfr. conclusões 8 e 9 das suas alegações de recurso).
A Meritíssima Juíza “a quo” sustentou igualmente a inexistência desta outra alegada nulidade, posição com a qual o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal manifesta concordância.
Vejamos.
Não é claro se a recorrente entende que a sentença enferma de contradição entre os fundamentos e a decisão, se de excesso de pronúncia, se de um e outro vício. A forma como conclui nos parágrafos relevantes não é elucidativa, como aliás se salienta no parecer do Ministério Público, o que terá levado a Meritíssima Juíza “a quo” a sustentar a inexistência de ambos os vícios.
Para que a decisão proferida se encontrasse em contradição com a fundamentação nela acolhida, necessário era, conforme a lição de JOSÉ ALBERTO DOS REIS (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, reimpr. 3.ª ed. 1952, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 141) pacificamente acolhida na jurisprudência deste Tribunal (cfr. o Acórdão de 3 de Maio de 2006, rec. n.º 202/08), que os fundamentos invocados na decisão conduzissem, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada. Ora, que tal se tenha verificado está inteiramente por demonstrar, antes pelo contrário se verifica que a decisão tomada na sentença, de improcedência da impugnação, é inteiramente coerente com a respectiva fundamentação de facto e de direito.
Quanto ao alegado vício de “excesso de pronúncia”, por alegadamente ter conhecido de questão não devia conhecer, assim violando o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT (e da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil), é evidente de que tal vício também não padece a sentença recorrida, atendendo a que a questão da eventual elisão da “presunção” da data de conclusão das obras foi expressamente suscitada pela recorrente na sua petição inicial de impugnação (fls. 2 a 4, frente e verso, dos autos), pelo que se impunha ao tribunal que a afrontasse e decidisse (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil), pois que não estava prejudicada.
Saber se a “presunção” é ou não elidível é questão que precede necessariamente a de saber se, sendo elidível a presunção, o foi.
Ora, tendo-se concluído na sentença recorrida que a “presunção” em causa não era elidível, e não sendo para tal decisão necessário fixar a data da efectiva conclusão da obra, nada mais havia a decidir.
Não se verificam, pois, quaisquer das nulidades imputadas pela recorrente à sentença recorrida.
- Decisão -
9- Termos em que, face ao exposto, acordam o juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 15 de Setembro de 2010. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Alfredo Madureira – António Calhau.