I- São figuras distintas a falta de citação (situação prevista no artº 195º do Código de Processo Civil) e a nulidade da citação (referida no artº 198º do Código de Processo Civil).
II- No regime de recursos anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 303/2007 de 24/8, os mesmos interpunham-se por meio de requerimento, dirigido ao Tribunal que proferisse a decisão recorrida.
III- No recurso de agravo tinha o recorrente o prazo de quinze dias, a contar da notificação do despacho que admitia o recurso, para apresentar a sua alegação.
IV- Na falta de alegação, o recurso era julgado deserto, de acordo com os artºs. 291º nº2 e 690º nº 3 do Código de Processo Civil (na versão aplicável).
(Sumário do Relator)