447/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria
Processo: 478/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 447/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 478/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de Macheten/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210447.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 447/2021 Processo n.º 478/2021 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido naquele tribunal em 15 de abril de 2021, que, indeferindo a reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (adiante CPP), confirmou a não admissão do recurso pelos mesmos interposto para aquele tribunal superior do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, na parte da condenação em penas de prisão, suspensas na sua execução, pela prática, cada um dos arguidos, de um crime de furto qualificado, confirmou a decisão de 1.ª instância. No requerimento de interposição do recurso, os recorrentes delimitaram o objeto respetivo do seguinte modo: «(…) Interpretação do artigo 400º nº 1 do CC e dos Artigos 32º e 18º da CRP. (…) A interpretação efetuada quer pela Relação de Évora quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.º 400º do CPP, é violadora das normas constantes do art.º 18 e do art.º 32º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso.». Por despacho datado de 29 de abril de 2021, a Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade, com base na ausência do pressuposto atinente à suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade. Notou ainda que o recurso sempre seria de não admitir, uma vez que «é necessário invocar, em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, uma das normas, individualizadas, em que se desdobra com autonomia, aquele preceito», ou seja, o indicado artigo 400.º, n.º 1 do CPP. Notificados desta decisão vieram agora os recorrentes apresentar reclamação, invocando o artigo 405.º, n.º 1, do CPP, a qual sustentam, no que aqui importa, nos seguintes termos: «2º Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (art. ° 405° do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido. (…) 21º Contudo e pese embora tudo quanto se alegou, a verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante. 22° Fundamentando, em suma, que que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado. 23° Mais fundamenta a decisão reclamada que os reclamantes não identificam a norma que considera inconstitucional, indica o principio ou norma constitucional que considera violada e apresenta uma fundamentação ainda que sucinta da inconstitucionalidade. 24° O que não corresponde de todo à verdade. 25° Na modesta opinião dos reclamantes, deveri[a] ter admitido a subida do requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais. 26° E ainda, por tal requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade. 27° Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo. 28° Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça, 29° E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA. 30º Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.° 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora reclamante durante o processo. 31° Mais acresce que a reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 32° Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTANTES DO RECURSO INTERPOSTO, com todas as consequências legais que dai advêm.». 5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer, no qual sustentou que «no requerimento de interposição do recurso não vem identificada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa que, para poder conferir efeito útil ao recurso, teria de ancorar nos artigos 400.º, n. º1, alínea f) e 400.º, n. º1, alínea c), ambos do CPP, os aplicados na decisão recorrida» e, ainda, que «durante o processo, ou seja, no caso, na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (…) e porque esse seria o momento próprio, não foi adequadamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, designadamente quanto à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que tinha sido a expressamente aplicada na decisão que, na Relação de Coimbra, não admitira o recurso e que constituía, então, a decisão reclamada». Concluindo, afirmou que «não se mostra cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n. º 2, da LTC», pelo que deve ser indeferida a reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 6. Enquadrando-se a reclamação deduzida nestes autos no disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, é ao abrigo de tal disposição, e já não do invocado n.º 1 do artigo 405.º do CPP, que se encetará a presente análise. Cumpre, desde já, recordar que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Encontrando-se o deferimento da presente reclamação condicionado ao preenchimento cumulativo dos elencados pressupostos de admissibilidade do recurso, começa-se por apreciar o primeiro fundamento que foi invocado pelo tribunal reclamado para não admitir o recurso de constitucionalidade. 7. Tal como ajuizado pelo tribunal a quo , os aqui reclamantes não deram cumprimento ao ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de cariz normativo. De facto, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido deduzida em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo . Tal questão deveria ter sido apresentada de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Cabia aos então recorrentes terem identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderiam, reportando-o ao concreto segmento do preceito legal de que o mesmo seria extraível. Contudo, analisada a peça processual na qual os ora reclamantes deveriam ter observado o mencionado requisito – recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça –, constata-se que aí não foi formulada uma questão de constitucionalidade normativa reconduzida a qualquer uma das alíneas do artigo 400.º, n.º 1, do CPP. Na verdade, em tal momento processual, os então recorrentes limitaram-se a invocar que «o acórdão é recorrível (…), sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP»; que «mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau»; e que a não admissão do recurso implica um «confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição». Ora, a exigência da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Em rigor, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a questão de constitucionalidade, assim assegurando a sua intervenção em via de recurso e a legitimidade do recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Face ao exposto, e atenta a natureza cumulativa dos pressupostos de admissão do recurso, tanto basta para concluir pela inadmissibilidade do recurso. Deixa-se, por fim, uma nota quanto à assinalada omissão, no requerimento de interposição do recurso, do concreto segmento do indicado n.º 1 do artigo 400.º do CPP que, presumivelmente, servia de suporte ao objeto respetivo. De facto, o objeto do recurso foi delimitado como correspondendo à «Interpretação do artigo 400º nº 1 do CC e dos Artigos 32º e 18º da CRP». Tal menção vem desacompanhada de qualquer referência individualizadora do(s) segmento(s) pertinente(s) da disposição legal indicada, referência esta que se impunha pelo facto de o artigo 400.º, n.º 1, do CPP, assumir natureza plurinormativa porquanto é constituído por várias alíneas. Com efeito, decorre do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC que sobre a parte que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa impende o ónus de a enunciar expressamente, reportando-a ao específico segmento de um preceito legal ou conjugação de preceitos legais, de tal modo que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, assim possibilitando que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental. Nestes termos, resta concluir no sentido do indeferimento da presente reclamação e consequente manutenção da decisã o de não admissão do recurso. III – Decisão Assim, decide-se indeferir a reclamação apresentada. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 23 de junho de 2021 – Maria de Fátima Mata-Mouros – Pedro Machete – João Pedro Caupers