3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos o aqui Recorrente demandou a Recorrida formulando os seguintes pedidos: ser decretada, por resolução, do contrato de arrendamento relativa à fracção autónoma que identifica e de que a Ré é arrendatária, condenando-se ainda esta na entrega do arrendado, livre e devoluto, e no pagamento ao A. das rendas vencidas e não pagas, bem como dos respectivos juros moratórios, e das rendas vincendas até ao trânsito em julgado da decisão que determine a entrega do fogo, e respectivos juros de mora até integral pagamento, bem como a condenação da Ré em indemnização no montante correspondente ao dobro da renda em vigor por cada mês que perdurar a ocupação do imóvel desde o trânsito em julgado da sentença até à efectiva entrega do local arrendado.
O TAF de Braga proferiu decisão na qual julgou verificada a excepção de falta de interesse em agir, pelo que absolveu a Ré da instância. Fundou-se, para tanto, na jurisprudência do acórdão proferido pelo TCA Sul em 18.06.2020, processo nº 644/18.4BESNT, cujo fundamentação transcreveu, sufragando-a.
Assim, concluiu que: “(…) depreende-se que nos termos do artigo 28.º da Lei 32/2016, de 24.08, caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, são da competência dos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos, no caso o Conselho Diretivo, as decisões relativas ao despejo. Quando a causa resolutiva seja a falta de pagamento de rendas, o n.º 3 do artigo 28.º, ainda estabelece que a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo, situação nos autos.
A única situação em que se verifica o uso da via judicial administrativa é quando o inquilino se oponha ou conteste a decisão administrativa de despejo. (…)
À falta de necessidade de tutela jurisdicional por parte do Autor, corresponde a falta de interesse processual ou interesse em agir.
Sendo assim, é notório que nos presentes autos, o Autor carece de interesse em agir, o que representa exceção dilatória inominada que determina a absolvição da instância.”.
O Autor interpôs recurso desta sentença para o TCA Norte, imputando àquela decisão erro de julgamento, já que não tem meios de autotutela – declarativa ou executiva – para proceder ao despejo.
Pelo acórdão recorrido, e, acima referido, foi negado provimento ao recurso, e mantida a decisão de 1ª instância.
Para tanto, e, em síntese, o acórdão recorrido teve em conta o disposto nos arts. 17º, nº 3, 28º, 28º-A e 35º, nº 3 da Lei nº 81/2014, de 19/12, na redacção dada pela Lei nº 32/2016, de 24/8, que estabelece o novo regime de arrendamento apoiado para habitação, atribuindo a competência da decisão de despejo (como é o caso) aos dirigentes máximos dos conselhos de administração, ou dos órgãos executivos das entidades referidas no art. 2º, nº 1, daquele diploma, consoante o caso.
Referiu o acórdão, nomeadamente, o seguinte [após transcrever a sentença de 1ª instância que apreciou o regime da Lei nº 81/2014, na redacção introduzida pela Lei nº 32/2016]: “Refere o Recorrente que o despejo é admitido por via judicial, ou por via administrativa, sendo legítima a opção por qualquer das vias, não constituindo essa possibilidade uma violação do princípio da separação de poderes.
Mas precisamente por ter a faculdade de regular unilateralmente a situação, por via administrativa, é que lhe falta interesse em recorrer ao Tribunal.
Ao contrário, o particular não pode definir unilateralmente a situação; está sujeito ao poder de autoridade do senhorio, entidade pública.
Mostra-se, portanto, acertada a conclusão tirada na decisão recorrida de que por o Autor dispor de meios de autotutela – declarativa e executiva – que lhe permitem alcançar os fins visados com a propositura da presente acção, designadamente no que respeita à determinação e execução do despejo ou desocupação do fogo ocupado, nos termos do disposto no artigo 28 da Lei n.º 32/2016, de 24.08, não tem interesse em vir a Tribunal obter esse efeito.”
Na presente revista o Recorrente reafirma a sua alegação de que não dispõe de meios de autotutela – declarativa e executiva – para proceder ao despejo, tendo o acórdão recorrido feito uma incorrecta apreciação e interpretação do disposto no nº 3 do art. 17º e no art. 28º, ambos da Lei nº 81/2014, de 19/12. Mais alega que, mesmo que o Recorrente dispusesse de meios de autotutela declarativa e executiva para alcançar os fins visados com a acção, não estaria impedido de recorrer aos meios judiciais para obter o pretendido despejo, atento o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20º da CRP, sendo violado igualmente o princípio da igualdade ínsito no art. 13º da CRP, inconstitucionalidade que expressamente invoca “para todos os feitos legais”.
No entanto, o Recorrente não é convincente.
Com efeito, nada contrapõe em concreto quanto à interpretação que as instâncias fizeram, de forma convergente, do mecanismo previsto no art. 28º, nºs 1 e 2 da Lei nº 81/2014 de atribuição da competência da decisão de despejo, bem como dos procedimentos subsequentes por via administrativa.
Ora, no juízo sumário que aqui cabe fazer, o acórdão recorrido (como antes a 1ª instância) mostra-se coerente e fundamentado quanto à decisão de julgar procedente a excepção de falta de interesse em agir, face a tal mecanismo previsto na Lei nº 81/2014, tendo seguido jurisprudência do TCA Sul, ac. de 18.06.2020, proc. nº 644/18.4BESNT em matéria em tudo semelhante à dos presentes autos (cfr. igualmente o ac. do STJ de 09.05.2018, proc. nº 673/13.4TTLSB.L1.S1), quanto ao entendimento sobre a figura do “interesse em agir”, afigurando-se acertado quanto ao decidido, sendo que os concretos fundamentos da solução a que chegou não são verdadeiramente postos em causa na presente revista.
Quanto a uma eventual inconstitucionalidade da interpretação do art. 28º da Lei nº 81/2014, por parte do acórdão recorrido [cfr. alínea C. das conclusões da revista], por violação dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e da igualdade, previstos nos arts. 20º e 13º da CRP, tal como é jurisprudência firme desta Formação de Apreciação Preliminar, não justifica a admissão do recurso de revista por poder ser colocada directamente ao Tribunal Constitucional.
Assim, não se justifica a admissão da revista, por não estar em causa questão com especial relevância jurídica (não excedendo o interesse do Recorrente), nem se vendo que haja necessidade de uma melhor aplicação do direito, não sendo, pois, de postergar a regra da excepcionalidade deste recurso.