Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP) interpõe recurso nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 14.10.2022, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo mesmo Recorrente, Autor na acção administrativa que intentou contra AA, confirmando o decidido no TAF de Braga.
O Recorrente pela presente revista visa uma melhor aplicação do direito, alegando que a apreciação da questão tem para si uma relevância jurídica fundamental.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Não foram fixados factos dados como provados.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos o aqui Recorrente demandou a Recorrida formulando os seguintes pedidos: ser decretada, por resolução, do contrato de arrendamento relativa à fracção autónoma que identifica e de que a Ré é arrendatária, condenando-se ainda esta na entrega do arrendado, livre e devoluto, e no pagamento ao A. das rendas vencidas e não pagas, bem como dos respectivos juros moratórios, e das rendas vincendas até ao trânsito em julgado da decisão que determine a entrega do fogo, e respectivos juros de mora até integral pagamento, bem como a condenação da Ré em indemnização no montante correspondente ao dobro da renda em vigor por cada mês que perdurar a ocupação do imóvel desde o trânsito em julgado da sentença até à efectiva entrega do local arrendado.
O TAF de Braga proferiu decisão na qual julgou verificada a excepção de falta de interesse em agir, pelo que absolveu a Ré da instância. Fundou-se, para tanto, na jurisprudência do acórdão proferido pelo TCA Sul em 18.06.2020, processo nº 644/18.4BESNT, cujo fundamentação transcreveu, sufragando-a.
Assim, concluiu que: “(…) depreende-se que nos termos do artigo 28.º da Lei 32/2016, de 24.08, caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, são da competência dos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos, no caso o Conselho Diretivo, as decisões relativas ao despejo. Quando a causa resolutiva seja a falta de pagamento de rendas, o n.º 3 do artigo 28.º, ainda estabelece que a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo, situação nos autos.
A única situação em que se verifica o uso da via judicial administrativa é quando o inquilino se oponha ou conteste a decisão administrativa de despejo. (…)
À falta de necessidade de tutela jurisdicional por parte do Autor, corresponde a falta de interesse processual ou interesse em agir.
Sendo assim, é notório que nos presentes autos, o Autor carece de interesse em agir, o que representa exceção dilatória inominada que determina a absolvição da instância.”.
O Autor interpôs recurso desta sentença para o TCA Norte, imputando àquela decisão erro de julgamento, já que não tem meios de autotutela – declarativa ou executiva – para proceder ao despejo.
Pelo acórdão recorrido, e, acima referido, foi negado provimento ao recurso, e mantida a decisão de 1ª instância.
Para tanto, e, em síntese, o acórdão recorrido teve em conta o disposto nos arts. 17º, nº 3, 28º, 28º-A e 35º, nº 3 da Lei nº 81/2014, de 19/12, na redacção dada pela Lei nº 32/2016, de 24/8, que estabelece o novo regime de arrendamento apoiado para habitação, atribuindo a competência da decisão de despejo (como é o caso) aos dirigentes máximos dos conselhos de administração, ou dos órgãos executivos das entidades referidas no art. 2º, nº 1, daquele diploma, consoante o caso.
Referiu o acórdão, nomeadamente, o seguinte [após transcrever a sentença de 1ª instância que apreciou o regime da Lei nº 81/2014, na redacção introduzida pela Lei nº 32/2016]: “Refere o Recorrente que o despejo é admitido por via judicial, ou por via administrativa, sendo legítima a opção por qualquer das vias, não constituindo essa possibilidade uma violação do princípio da separação de poderes.
Mas precisamente por ter a faculdade de regular unilateralmente a situação, por via administrativa, é que lhe falta interesse em recorrer ao Tribunal.
Ao contrário, o particular não pode definir unilateralmente a situação; está sujeito ao poder de autoridade do senhorio, entidade pública.
Mostra-se, portanto, acertada a conclusão tirada na decisão recorrida de que por o Autor dispor de meios de autotutela – declarativa e executiva – que lhe permitem alcançar os fins visados com a propositura da presente acção, designadamente no que respeita à determinação e execução do despejo ou desocupação do fogo ocupado, nos termos do disposto no artigo 28 da Lei n.º 32/2016, de 24.08, não tem interesse em vir a Tribunal obter esse efeito.”
Na presente revista o Recorrente reafirma a sua alegação de que não dispõe de meios de autotutela – declarativa e executiva – para proceder ao despejo, tendo o acórdão recorrido feito uma incorrecta apreciação e interpretação do disposto no nº 3 do art. 17º e no art. 28º, ambos da Lei nº 81/2014, de 19/12. Mais alega que, mesmo que o Recorrente dispusesse de meios de autotutela declarativa e executiva para alcançar os fins visados com a acção, não estaria impedido de recorrer aos meios judiciais para obter o pretendido despejo, atento o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20º da CRP, sendo violado igualmente o princípio da igualdade ínsito no art. 13º da CRP, inconstitucionalidade que expressamente invoca “para todos os feitos legais”.
No entanto, o Recorrente não é convincente.
Com efeito, nada contrapõe em concreto quanto à interpretação que as instâncias fizeram, de forma convergente, do mecanismo previsto no art. 28º, nºs 1 e 2 da Lei nº 81/2014 de atribuição da competência da decisão de despejo, bem como dos procedimentos subsequentes por via administrativa.
Ora, no juízo sumário que aqui cabe fazer, o acórdão recorrido (como antes a 1ª instância) mostra-se coerente e fundamentado quanto à decisão de julgar procedente a excepção de falta de interesse em agir, face a tal mecanismo previsto na Lei nº 81/2014, tendo seguido jurisprudência do TCA Sul, ac. de 18.06.2020, proc. nº 644/18.4BESNT em matéria em tudo semelhante à dos presentes autos (cfr. igualmente o ac. do STJ de 09.05.2018, proc. nº 673/13.4TTLSB.L1.S1), quanto ao entendimento sobre a figura do “interesse em agir”, afigurando-se acertado quanto ao decidido, sendo que os concretos fundamentos da solução a que chegou não são verdadeiramente postos em causa na presente revista.
Quanto a uma eventual inconstitucionalidade da interpretação do art. 28º da Lei nº 81/2014, por parte do acórdão recorrido [cfr. alínea C. das conclusões da revista], por violação dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e da igualdade, previstos nos arts. 20º e 13º da CRP, tal como é jurisprudência firme desta Formação de Apreciação Preliminar, não justifica a admissão do recurso de revista por poder ser colocada directamente ao Tribunal Constitucional.
Assim, não se justifica a admissão da revista, por não estar em causa questão com especial relevância jurídica (não excedendo o interesse do Recorrente), nem se vendo que haja necessidade de uma melhor aplicação do direito, não sendo, pois, de postergar a regra da excepcionalidade deste recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 9 de fevereiro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.