124/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana Fernandes Costa
Processo: 1517/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 124/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1517/2025
Juízes: José João AbrantesAfonso Patrão
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260124.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 124/2026 Processo n.º 1517/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A. e B. e reclamados C., D. e E., os primeiros reclamaram do despacho proferida pela Juíza Conselheira relatora, em 10 de novembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto. Os aqui reclamantes, notificados do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de maio de 2025, reclamaram do mesmo, reclamação essa que foi indeferida por acórdão de 16 de setembro de 2025. Notificados, os reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido por decisão de 10 de novembro de 2025. Inconformados, os reclamantes reclamaram para a Conferência. Nessa sequência, foi proferido despacho, remetendo para o Tribunal Constitucional a decisão final sobre a admissão do recurso, por ser este o competente. O recurso de constitucionalidade foi interposto através de requerimento com o seguinte teor: « […] A. e mulher, recorrentes nos autos à margem, por seu advogado, vêm, perante V. Exas, em face do R, acórdão proferido nos autos em 27.5.2025 com a refa. 13338430, complementado com o R, acórdão de 16.9.2025 com a ref.ª 13552843, nos termos do disposto no artigo 280.º n.º 1 alínea "b" e N.º 6 da C.R.P e nos termos do art.º 70.º n.º 1 alínea "b " da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar: "Recurso", para o Tribunal Constitucional, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes: Questão Prévia: Da questão da suscitação tempestiva da alegada inconstitucionalidade normativa invocada do próprio Recurso de Revista no "S.T.J", a que se refere o artigo 70.º, alínea "b” da LTC e artigo 280.º, da C.R. e dos Fundamentos do Recurso: 1.º Trata-se de questão de natureza excecional, mas que o Tribunal Constitucional tem considerado, como se refere a propósito, o acórdão 730/2024, em que foi relatora a Conselheira MARIA BENEDITA URBANO, onde se salienta que, muito embora se admita o recurso do próprio recurso de constitucionalidade nos casos anómalos e de decisões surpresa, o Tribunal Constitucional admite que, casos há em que, o recorrente se vê confrontado com questões normativas de inconstitucionalidade de interpretação de normas, da própria decisão em si, que não foi nem era previsível antecipadamente prever para poder equacionar, desde logo, no Recurso de Revista interposto na Relação de Évora (Recurso de -a 28.8.2023, com a ref.ª 11605734), e que, no Acórdão de Revista, a parte vê-se confrontada com uma decisão surpreendente ou de surpresa, imprevisível e inesperada para radicar a decisão proferida dado não ter sido possível antever, com menor ou maior grau de previsibilidade técnica que pudesse ter sido suscitada no Recurso, ou antecipar sequer, que, o Vdº, Supremo Tribunal de Justiça, na R, decisão pudesse conhecer ou omitir determinado conhecimento de tais normas cuja interpretação normativa foram objeto de recurso como sendo inconstitucionais na sua dimensão normativa como foram conhecidas ou omitidas na Relação de Évora no R, acórdão proferido em 28.8.2023, com a referência 11605734, ou aplicasse normas cuja dimensão interpretativa ou omitida, tal como aplicadas ou omitidas, pudessem por em causa, na Revista, as normas e princípios constitucionais que incumbe ao próprio tribunal assegurar a sua conformidade constitucional nas decisões que profere. A reforçar tal ideia, conforme os recorrentes fizeram constar do Recurso de Revista nas questões em causa, a posição da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, pacifica é exatamente em sentido oposto ao entendimento sufragado na interpretação de tais normas e com tal dimensão que ora se tentam pôr em causa por inconstitucionais. Realça-se ainda o facto de que, conhecido que foi o R, acórdão, os recorrentes apresentaram naquele tribunal, o único incidente processual admissível que permitiria ainda, ao Supremo Tribunal de Justiça, conhecer e decidir de tais questões como se verifica do requerimento junto aos autos em 16.6.2025, com a refa. 240508. Não sendo assim possível, para qualquer técnico do direito, por mais experiencia que tenha, antever que o próprio acórdão do Supremo Tribunal de Justiça seja ele próprio, ante a decisão surpresa, e imprevista, ou inesperada e imprevisível ser tal decisão, a fonte de recurso de que os recorrentes se socorrem para ver apreciado, no Tribunal Constitucional, se a dimensão normativa omitida ou conhecida como foram as normas ora em causa, estão de acordo com as normas e princípios constitucionais que os recorrentes suscitaram no recurso, designadamente de Revista e no próprio acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça na decisão surpresa e imprevisível que se tenta demonstrar. 2.º Na Revista apresentada, os recorrentes invocaram nas alegações e que levaram às suas conclusões(Cf.pag.241 e segs) A questão da dimensão normativa como tal foi interpretada ou omitida, na decisão, a norma do artigo 581.º , do C.P.C , em clara desconformidade com o princípio constitucional do caso julgado a que refere o artigo 2.º, da CRP. A questão da dimensão normativa como tal foi interpretada ou omitida na decisão, a norma do artigo 580.º , do C.P.C , em clara desconformidade com a norma do artigo 2.º, da CRP, na questão do respeito pelo caso julgado. A questão da violação do caso julgado formado na ação 2766/03, do acórdão do "STJ", em clara desconformidade com a norma do artigo 2.º, da C.R.P, sobre a proteção do caso julgado. A questão, da dimensão normativa como foi interpretada ou omitida, a norma do artigo 619.º , do C.P.C em clara desconformidade com o princípio do caso julgado a que se refere o artigo 2º, da C.R.P. A questão da dimensão normativa como foi interpretada ou omitida na decisão, a norma do artigo 621.º , do C.P.C , em clara violação do princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 20.º, n.º l e 4 da C.R.P. A questão da dimensão normativa com foi interpretada, a norma do artigo 573º , do C.P.C , em desconformidade com o princípio constitucional do respeito pelo caso julgado a que se refere o artigo 2.º, da C.R.P. 3.º Ora, conforme se verifica da R, decisão proferida em revista de 27.5.2025 e 16.9.2025, no R, acórdão nenhuma das questões normativas de desconformidade constitucional colocadas no recurso foi conhecida sendo que o Vdº, Tribunal de Recurso estava vinculado a conhecer de tais questões. 4.º Após a prolação do R, acórdão de Revista em 27.5.2025, os recorrentes apresentaram requerimento incidental de pedido de reforma, como se verifica do requerimento de 16.6.2025, com a referência 239299.(Cf.pag,119 e segs) Consta de tal requerimento, nas suas conclusões, designadamente o seguinte: Na 1.ª, conclusão, invocaram que, na dimensão normativa com que foram interpretadas as normas do artigo 8.º , n.º 3 do CC ; conjugadas com as normas do artigo 580.º , e 581.º do C.P.C , violam o principio constitucional do processo justo da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o n.º 1 do art.º 20.º da C.R.P, sendo ainda, na interpretação acolhida no R, acórdão, na dimensão normativa com que foram interpretadas e aplicadas, violam ainda a norma constitucional da não discriminação a que se refere o artigo 13.º , da C.R.P As normas do artigo 154º , do C.P.C , na dimensão normativa com eu foram interpretadas e aplicadas ou omitidas, interligadas com as normas do artigo 580.º , e 581.º , do C.P.C e art.º.607.º, do mesmo diploma, violam o princípio constitucional do dever de fundamentação a que se refere o artigo 205.º , da C.R.P. Que, a norma do artigo 662.º , do C.P.C , na dimensão normativa como foi interpretada e aplicada, conjugada com a norma do N.º. 2 do art. 608.º , do C.P.C , violam o princípio constitucional do processo justo, no confronto com as normas constitucionais do artigo 20.º, n.º l e 4 e da não discriminação a que se refere o artigo 13.º , da C.R.P. Que, as normas do art. 607.º , n.º.4 e 674 n.º. l do C.P.C , na dimensão normativa como foram aplicadas ou omitidas, violam o princípio constitucional do processo justo e do direito à tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 20.º, n.º l e 4 da C.R.P Dos Pressupostos do Recurso: Os recorrentes têm legitimidade para recorrer de acordo com o disposto na alínea "b" n.º l e "2", do art.º 72.ºda LTC. O recurso é admissível em face do disposto no art.º 280.º, nº 1 alínea "b"; e 6 da CRP e art.º 70.º n.º 1, alínea "b" da LTC; As normas e princípios constitucionais na dimensão normativa com que foram aplicadas ou omitidas e cuja inconstitucionalidade se invoca para que neste Vdo, tribunal delas conheça, foram suscitadas, conhecidas e decididas durante o processo, e, após o Recurso de Revista, incluindo o incidente de Reforma, de forma clara, expressa e direta quer no recurso interposto no tribunal da Relação de Évora em 28.8.3, com a refa, 223903, quer no incidente processual de Reforma do Acórdão no STJ, consta dos autos, foi apresentado em 16.6.2025 com a refa, 240508, por forma a que o tribunal "a quo" delas conhecesse - a que se refere a alínea "b" do art.º 70.º, da LTC e consta dos R, acórdãos proferidos em 27.5.2025 e 16.9.2025. As normas cuja inconstitucionalidade se suscita no ponto 4, são ainda justificadas em face do R, acórdão recorrido, tal como se tentou demonstrar, na questão prévia onde se tentou evidenciar que era impensável prever que o Supremo Tribunal de Justiça, na Revista viesse a ter a interpretação cuja inconstitucionalidade normativa ora se pretende ver apreciada, na dimensão como foram interpretadas e aplicadas ou omitidas tais normas, tanto mais que, da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e, nas questões ali apresentadas, tem sido jurisprudência pacifica, em que as normas em causa são interpretadas numa dimensão normativa adequada como se verifica do próprio Recurso de Revista quer do Requerimento Incidental de 16.6.2025 diametralmente oposta. O recurso ora interposto é apresentado após a exaustão dos recursos ordinários bem como após a decisão proferida no incidente de Reforma do R, acórdão a que se refere o R, acórdão de 16.9.2025. O recurso que ora se apresenta é, por imperativo legal, restrito às questões de inconstitucionalidade normativa como tal foram interpretadas e aplicadas e/ou omitidas, suscitadas pelo recorrente nos autos, de acordo com o n.º 6 do art.º 280.º, da "CRP' e art.º 71.º n.º l da LTC. O recorrente observa e respeita o prazo de recurso a que se refere o art.º 75.º n.º 1 e 2 da LTC, sendo certo que, o R. acórdão foi notificado às partes em 17.9.2025 presumindo-se notificado ao defensor, no dia 22.9.5. De acordo com o disposto no art.º 75.º A da LTC, os recorrentes acima indicam as normas ou princípios constitucionais que consideram violados na dimensão normativa aplicada ou omitida e cuja interpretação que lhe foi dada na R, decisão, no tribunal ”a quo", bem como as peças processuais onde suscitaram tais questões bem como a decisão proferida à qual imputam tal vício de inconstitucionalidade normativa, ou princípios constitucionais que resultam do próprio acórdão ora “sub judice". O recurso que ora se apresenta tem o efeito suspensivo de acordo com o disposto no artigo 788, nº.4 da LTC. Em face do exposto, Requerem a V, Exas: Que, em face do disposto no art.º 76.ºn.º1 da LTC, seja proferido despacho de admissão do recurso ora interposto, para o Tribunal Constitucional, com subida nos próprios autos. Fixando-se o efeito suspensivo conforme referido na alínea "h". As alegações do recurso, a ser admitido, serão apresentadas no Tribunal Constitucional, em face do disposto no art.º 79.º da LTC». O recurso de constitucionalidade não foi admitido com os seguintes fundamentos: «[…] 1. A. e mulher, recorrentes nestes autos, vêm em face do acórdão proferido nos autos em 27.5.2025 com a ref. 13338430, complementado com acórdão de 16.9.2025 com a ref a 13552843, nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, al. b) e n.º 6, da Constituição e nos termos do art. º 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar recurso para o Tribunal Constitucional no qual formularam as seguintes pretensas questões de constitucionalidade: A questão da dimensão normativa como tal foi interpretada ou omitida, na decisão, a norma do artigo 581.º , do C.P.C , em clara desconformidade com o princípio constitucional do caso julgado a que refere o artigo 2 o , da CRP. A questão da dimensão normativa como tal foi interpretada ou omitida na decisão, a norma do artigo 580.º do C.P.C , em clara desconformidade com a norma do artigo 2.º, da CRP, na questão do respeito pelo caso julgado. A questão da violação do caso julgado formado na ação 2766/03, do acórdão do “STJ”, em clara desconformidade com a norma do artigo 2.º, da C.R.P, sobre a proteção do caso julgado. A questão, da dimensão normativa como foi interpretada ou omitida, a norma do artigo 619.º , do C.P.C em clara desconformidade com o princípio do caso julgado a que se refere o artigo 2.º, da C.R.P. A questão da dimensão normativa como foi interpretada ou omitida na decisão, a norma do artigo 621.º do C.P.C , em clara violação do princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 20.º, n.º. 1 e 4 da C.R.P. A questão da dimensão normativa com foi interpretada, a norma do artigo 573.º , do C.P.C , em desconformidade com o princípio constitucional do respeito pelo caso julgado a que se refere o artigo 2.º, da C.R.P.» Tem sido jurisprudência constante no Tribunal Constitucional (cfr., por todos, Acórdão n.º 523/2024) que a mera invocação, pelo recorrente, que determinadas dimensões normativas aplicadas pelo tribunal recorrido violam normas e princípios constitucionais não é suficiente para preencher os pressupostos de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, por falta de normatividade. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Constitucional exige que o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, descreva com precisão quais as interpretações normativas impugnadas, não bastando a indicação dos preceitos de direito ordinário aplicados pelo tribunal recorrido, nem uma remissão genérica, sem qualquer concretização, para o sentido dado pela e decisão recorrida a tais preceitos. Os recorrentes acabam por imputar a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e a invocar, de forma genérica e vaga, a violação de normas e princípios constitucionais, não suscitando uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa. Assim sendo, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional, por total falta de natureza normativa ao objeto do recurso, que surge como inidóneo para suscitar a intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, que se carateriza por ser um recurso de normas e não de decisões ou atos jurisdicionais. 4.Pelo exposto, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional ». 5. Na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso os reclamantes apresentaram os seguintes fundamentos: «[...] A., e mulher, autores nos autos à margem, por seu advogado, vêm, perante V. Ex.ªs, em face da R. decisão Sumária proferida com data de 10.11.2025, com a ref.ª 13674962, ao abrigo do disposto no artigo 652.º n.º 3 do C.P.C , no exercício do seu direito à tutela jurisdicional efetiva, e, tendo em vista que os requerentes se consideram prejudicados com a R. decisão Sumária proferida pela Dª, Conselheira Relatora, ao abrigo da disposição legal citada, requerer que sobre a matéria factual e jurídica em causa, apresentada no recurso para o Tribunal Constitucional, analisada, e/ou omitida e decidida sobre o recurso apresentado, que, por economia processual se dá por reproduzido, recaia um Acórdão, Da Reclamação para a conferência. Para ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, ali refere: (…) Recursos no Novo Cod. Proc. Civil 2016 - 3.- Ed. Almedina - Pag. 219 "Não creio que seja necessária a motivação da reclamação para a conferência. A lei prevê simplesmente que a parte prejudicada por algum despacho do Relator requeira que sobre o mesmo "recaia um acórdão", sem exigir expressis versis (mas também sem vedar) qualquer justificação para essa iniciativa ou sequer a motivação que a leva a sustentar uma posição diversa. O facto de ter sido proferido despacho sobre qualquer questão processual delimita suficientemente o objeto do posterior acórdão, dispensando a outros desenvolvimentos" - Crê-se ser também essa a posição sufragada na Revista proferida no P.O 650/12.2TBCLD-B . SI de 05/12/2019 em que textualmente se refere que, "...quando as alegações de reclamação para a conferencia correspondem a uma repetição das alegações iniciais, ou não contêm elementos novos é admissível reproduzir a fundamentação da decisão singular e até fazer só uma remissão para esta.” Aliás, no mesmo sentido, o acórdão do STJ proferido em 31/10/2019 no Proc.º 7078/18.T9LSB-A . L1.S1 no qual consta que a reclamação para a conferência não é um recurso da "decisão sumária" em que intervirá, para discussão e votação, além do Relator o Presidente da Secção e o Juiz-adjunto. Nessa circunstância, a (reclamação), é então julgada em conferência, o que se requer, ao abrigo da norma processual citada e da sua importância e relevância que tem, dado que os Juízes Conselheiros Adjuntos não conhecem sequer o teor do requerimento em causa, apresentado para o Tribunal Constitucional que exige uma declaração colegiada e não singular deste Vdº, Tribunal que assim deve decidir sobre o mérito do recurso interposto com os argumentos e fundamentos apresentados. Na verdade, muito embora se dê como reproduzida a argumentação do recurso, entende-se que a R, decisão sumária não teve em conta a concreta factualidade concretizada no requerimento de interposição de recurso, onde, designadamente se invocou: A) QUESTÃO PRÉVIA: Da questão da suscitação tempestiva da alegada inconstitucionalidade normativa invocada do próprio Recurso de Revista no "S.T.J" a que se refere o artigo 703, alínea "b” da LTC e artigo 280Q, da C.R. e dos Fundamentos do Recurso: 1.º Trata-se de questão de natureza excecional, mas que o Tribunal Constitucional tem considerado, como se refere a propósito, o acórdão 730/2024, em que foi relatora a Conselheira MARIA BENEDITA URBANO, onde se salienta que, muito embora se admita o recurso do próprio recurso de constitucionalidade nos casos anómalos e de decisões surpresa, o Tribunal Constitucional admite que, casos há em que, o recorrente se vê confrontado com questões normativas de inconstitucionalidade de interpretação de normas, da própria decisão em si, que não foi nem era previsível antecipadamente prever para poder equacionar, desde logo, no Recurso de Revista interposto na Relação de Évora (Recurso de 28.8.202.º, com a rep,11605734), e que, no Acórdão de Revista, a parte vê-se confrontada com uma decisão surpreendente ou de surpresa, imprevisível e inesperada para radicar a decisão proferida dado não ter sido possível antever, com menor ou maior grau de previsibilidade técnica que pudesse ter sido suscitada no Recurso, ou antecipar sequer, que, o Vd-, Supremo Tribunal de Justiça, na R, decisão pudesse conhecer ou omitir determinado conhecimento de tais normas cuja interpretação normativa foram objeto de recurso como sendo inconstitucionais na sua dimensão normativa como foram conhecidas ou omitidas na Relação de Évora no R, acórdão proferido em 28.8.202.º, com a referência 11605734, ou aplicasse normas cuja dimensão interpretativa ou omitida, tal como aplicadas ou omitidas, pudessem por em causa, na Revista, as normas e princípios constitucionais que incumbe ao próprio tribunal assegurar a sua conformidade constitucional nas decisões que profere. A reforçar tal ideia, conforme os recorrentes fizeram constar do Recurso de Revista nas questões em causa, a posição da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, pacifica é exatamente em sentido oposto ao entendimento sufragado na interpretação de tais normas e com tal dimensão que ora se tentam pôr em causa por inconstitucionais. Realça-se ainda o facto de que, conhecido que foi o R, acórdão, os recorrentes apresentaram naquele tribunal, o único incidente processual admissível que permitiria ainda, ao Supremo Tribunal de Justiça, conhecer e decidir de tais questões como se verifica do requerimento junto aos autos em 16.6.2025, com a ref.ª. 240508. Não sendo assim possível, para qualquer técnico do direito, por mais experiência que tenha, antever que o próprio acórdão do Supremo Tribunal de Justiça seja ele próprio, ante a decisão surpresa, e imprevista, ou inesperada e imprevisível ser tal decisão, a fonte de recurso de que os recorrentes se socorrem para ver apreciado, no Tribunal Constitucional, se a dimensão normativa omitida ou conhecida como foram as normas ora em causa, estão de acordo com as normas e princípios constitucionais que os recorrentes suscitaram no recurso, designadamente de Revista e no próprio acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça na decisão surpresa e imprevisível que se tenta demonstrar. 2º. Na Revista apresentada, os recorrentes invocaram nas alegações e que levaram às suas conclusões (Cfpag.241 e segs A questão da dimensão normativa como tal foi interpretada ou omitida, na decisão, a norma do artigo 581.º , do C.P.C , em clara desconformidade com o princípio constitucional do caso julgado a que refere o artigo 2s, da CRP. A questão da dimensão normativa como tal foi interpretada ou omitida na decisão, a norma do artigo 580.º , do C.P.C , em clara desconformidade com a norma do artigo 2.º, da CRP, na questão do respeito pelo caso julgado. A questão da violação do caso julgado formado na ação 2766/03, do acórdão do "STJ", em clara desconformidade com a norma do artigo 2.º, da C.R.P, sobre a proteção do caso julgado. A questão, da dimensão normativa como foi interpretada ou omitida, a norma do artigo 619.º , do C.P.C em clara desconformidade com o princípio do caso julgado a que se refere o artigo 2.º, da C.R.P. A questão da dimensão normativa como foi interpretada ou omitida na decisão, a norma do artigo 621.º , do C.P.C , em clara violação do princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 20.º, n.º 1 e 4da C.R.P. f) A questão da dimensão normativa com foi interpretada, a norma do artigo 573.º , do C.P.C , em desconformidade com o princípio constitucional do respeito pelo caso julgado a que se refere o artigo 2.º, da C.R.P. 3º. Ora, conforme se verifica da R, decisão proferida em revista de 27.5.2025 e 16.º.2025, no R, acórdão nenhuma das questões normativas de desconformidade constitucional colocadas no recurso foi conhecida sendo que o Vdº, Tribunal de Recurso estava vinculado a conhecer de tais questões. 4.º -Após a prolação do R, acórdão de Revista em 27.5.2025, os recorrentes apresentaram requerimento incidental de pedido de reforma, como se verifica do requerimento de 16.6.2025, com a referência 239299.(Cf.pag,119 e segs). Consta de tal requerimento, nas suas conclusões, designadamente o seguinte: Na 1.ª, conclusão, invocaram que, na dimensão normativa com que foram interpretadas as normas do artigo 8.º , n.º. 3 do CC ; conjugadas com as normas do artigo 580.º , e 581.º do C.P.C , violam o princípio constitucional do processo justo da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o n.º 1 do art.º 20.º, da C.R.P, sendo ainda, na interpretação acolhida no R, acórdão, na dimensão normativa com que foram interpretadas e aplicadas, violam ainda a norma constitucional da não discriminação a que se refere o artigo 13 s, da C.R.P As normas do artigo 154.º , do C.P.C , na dimensão normativa com eu foram interpretadas e aplicadas ou omitidas, interligadas com as normas do artigo 580.º , e 581.º , do C.P.C e art.º 607.º, do mesmo diploma, violam o princípio constitucional do dever de fundamentação a que se refere o artigo 205.º , da C.R.P. Que, a norma do artigo 662.º , do C.P.C , na dimensão normativa como foi interpretada e aplicada, conjugada com a norma do N.º. 2 do arts.608.º , do C.P.C , violam o princípio constitucional do processo justo, no confronto com as normas constitucionais do artigo 20.º, n.º 1 e 4eda não discriminação a que se refere o artigo 13.º , da C.R.P. Que, as normas do arts. 607.º , n.º 4 e 674.º n.º 1 do C.P.C , na dimensão normativa como foram aplicadas ou omitidas, violam o princípio constitucional do processo justo e do direito à tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 20.º, n.º 1 e 4da C.R.P Daí que, com o devido respeito, a R. decisão sumária na parte transcrita não reproduz fielmente, os argumentos do recurso, decisão essa que se afigura ser injusta no caso em concreto em que se prejudicam os recorrentes na sua pretensão e daí que os recorrentes suscitem a questão do acórdão. Em face do exposto, Requerem a V.Ex.as, que, sobre a R, decisão sumária proferida pela Da, Conselheira Relatora recaia um acórdão que aprecie o mérito do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.». 6. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos seguintes termos: «[…] I - Enquadramento 1. A. e mulher, notificados dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de maio de 2025 e de 16 de setembro de 2025 interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional (TC) ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). 2. Sobre o requerimento de interposição de recurso para o TC recaiu, em 10 de novembro de 2025, despacho de indeferimento da Juíza Relatora do STJ. 3. Dessa decisão, A. e mulher reclamaram para a conferência (do STJ), mas, por a competência para a apreciação da reclamação pertencer ao Tribunal Constitucional (artigo 76º n.º 4, 77º, n. 1 e 78-A da LTC), a Juíza relatora do STJ remeteu o processo para este tribunal. 4. A decisão reclamada tem, em resumo, os seguintes fundamentos: Os recorrentes não suscitaram no requerimento de interposição de recurso para o TC questões normativas de inconstitucionalidade – imputam a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e invocam de forma genérica e vaga a violação de normas e princípios constitucionais. Não se verifica, assim, o pressuposto de admissibilidade do recurso consistente na normatividade da questão suscitada. II – Posição do Ministério Público 5. O MP entende que a reclamação deve ser indeferida e o recurso não admitido, pelos fundamentos indicados na decisão reclamada. 6. Na verdade, os recorrentes indicam o objeto do recurso no seu requerimento de interposição sem delimitarem de forma adequada a respetiva interpretação normativa, limitando-se a dizer, em relação a cada questão, que é a “(…) da dimensão normativa como tal foi interpretada ou omitida, na decisão “ e a acrescentarem as disposições legais alegadamente interpretadas e a alegada desconformidade com determinadas disposições legais da constituição. 7. O objeto do recurso é delimitado no requerimento de interposição. É uma delimitação feita em termos irremediáveis e definitivos, que não admite qualquer modificação posterior (cf. Carlos Lopes do Rego, “ Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, página 207). 8. A adequada delimitação das questões objeto do recurso é um ónus do recorrente (Lopes do Rego, op. citada, página 33), dela fazendo parte necessária a indicação clara do concreto sentido em que a norma foi interpretada. 9 . Do enunciado das questões colocadas pelos reclamantes/recorrentes resulta de forma evidente que o objeto do recurso, nos termos deduzidos por ambos, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios. 10. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 11. Acresce que a reclamação apresentada se limita, praticamente, a reafirmar a discordância e a transcrever parte do requerimento de interposição de recurso, sem apresentar qualquer argumento dirigido à fundamentação da decisão ou que, por qualquer modo, a ponha em causa. 12. Deve, pelo que fica exposto, ser confirmada a decisão reclamada, pelos seus fundamentos ». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que «deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados» (artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, adiante «LTC»). Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser acionado no prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado ( artigo 643.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC) e cuja apreciação compete à conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 8. Os reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27 de maio de 2025 e 16 de setembro de 2025. O recurso de constitucionalidade foi rejeitado pelo Tribunal a quo por não incidir sobre objeto idóneo a suscitar a intervenção do Tribunal Constitucional. Pode desde já adiantar-se que não existem razões para divergir desta conclusão. 9. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais […] que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Comece-se por notar que, segundo sucessivamente recordado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que haja sido nelas levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário, os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (v., José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado. Ora, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional os reclamantes não identificaram qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Senão vejamos. 10. Ao delimitarem o objeto do recurso, os reclamantes afirmam pretender ver apreciada a «dimensão normativa como tal foi interpretada ou omitida, na decisão», das normas dos artigos «573º, do C.P.C», «580.º, do C.P.C», «581.º, do C.P.C», «619.º, do C.P.C», «621.º, do C.P.C», assim como a «questão da violação do caso julgado formado na ação 2766/03, do acórdão do "STJ"», por se encontrarem em «clara desconformidade com o princípio constitucional do caso julgado a que refere o artigo 2.º, da CRP» e com «princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 20.º, n.º .l e 4 da C.R.P.». Mencionam ainda que a forma como foram «interpretad[o]s, aplicad[o]s ou omitid[o]s o « artigo 8.º , n.º 3 do CC », conjugado com « artigo 580.º , e 581.º do C.P.C », o « artigo 154.º , do C.P.C », interligado com « artigo 580.º , e 581.º , do C.P.C e art.º 607.º », o « artigo 662.º , do C.P.C » e o «n.º 2 do art. 608.º , do C.P.C », violam «o princípio constitucional do processo justo da tutela jurisdicional efetiva», a «norma constitucional da não discriminação a que se refere o artigo 13.º, da C.R.P», «o princípio constitucional do dever de fundamentação a que se refere o artigo 205.º, da C.R.P» e «o princípio constitucional do processo justo e do direito à tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 20.º, n.º l e 4 da C.R.P». Como evidenciam estes trechos extraídos do requerimento de interposição do recurso, os reclamantes não só não identificam qualquer norma jurídica ¾ que se consubstancia, como se sabe, no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo (v., o Acórdão n.º 50/2021) ¾, como se propõem discutir perante o Tribunal Constitucional a própria decisão judicial, em si mesmo considerada, contestando-a por incorreta aplicação de normas de direito ordinário no plano da sua conformidade à Constituição. Sucede que, ao contrário dos modelos correspondentes à denominada “queixa constitucional” e ao “recurso de amparo”, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade acolhido na Constituição (artigo 280.º, n.º 1) reveste natureza estritamente normativa, o que exclui do âmbito dos poderes de cognição atribuídos ao Tribunal Constitucional o controlo da conformidade constitucional das operações aplicativas próprias da jurisdição comum, ainda que para o efeito questionadas com fundamento na violação de regras ou princípios constitucionais. Deste modo, o objeto do recurso é inidóneo. E é quanto basta para desatender à reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelos reclamantes, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, ponderados os critérios fixados no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes