9310041 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ferreira Dinis
Processo: 9310041
ACORDAO
Descritores: Arguido, Ausência, Pronúncia, Tribunal competente, Tribunal de círculo, Tribunal de comarca
Decisão: Declaração de competencia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito, de competências
Nr Convencional: JTRP00009235
Nr Documento: RP199305269310041
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5e337407b9f675828025686b0066690b
Sumário
I - Resulta da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, na redacção da Lei nº 24/90, de 4 de Agosto, que ela contém disposições transitórias especiais para os processos penais a que se aplica o Código de Processo Penal de 1929; II - Assim é que o nº 2 do artigo 107-A, aditado pela Lei nº 24/90 dispõe que compete ao Tribunal de Círculo decidir quanto à pronúncia e proceder a julgamento de crimes a que corresponda processo de querela e sempre que intervenha o Tribunal Colectivo ou de Júri, mas, tratando-se, porém, de crimes que devam ser julgados em processo especial de ausentes mantem-se a competência do Tribunal de Círculo quando a situação de ausência se verificar em processos já pendentes neste tribunal; III - A parte final da disposição referida na conclusão anterior só pode significar que o legislador quis que a aplicação das regras de julgamento por um juiz singular, nesse tipo de processos, quando já pendentes no Tribunal de Círculo, determinassem não o regresso de processo à comarca em tais casos, mas que o julgamento dos mesmos fosse feito singularmente por um dos juízes que compõem o Tribunal de Círculo, mas não pelo juiz da comarca, enquanto tal, que daquele faz parte segundo a nova estrutura desse tribunal; IV - Nos termos das conclusões anteriores se num processo de querela a situação de ausência dos arguidos se verifica já quando se pretende a sua notificação da querela provisória e o processo se encontra ainda pendente no tribunal de comarca, é ao juiz aqui em exercício que compete a pronúncia ou não pronúncia dos arguidos, pois neste caso, não pode aplicar-se aquele artigo 107-A, mas antes se deve recorrer às regras dos artigos 53 e 55, nº 1, alínea a) da Lei nº 38/87 e artigo 571, parágrafo 1 do Código de Processo Penal de 1929.