Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. No Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº 2383/16.1TDLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 22, em 23 de Abril de 2020, foi proferido o seguinte despacho:
"Fls. 3247 e 3248:
Veio a arguida S. requerer que se proceda à realização de cúmulo jurídico das penas parcelares que à mesma foram impostas nos presentes autos e no processo com o n.º 12/11.9ZRLSB, sendo que em 08.01.2020 a mesma formulou idêntico requerimento, sobre o qual recaiu o despacho de fls. 3157 a 3159.
Atenta a prolação do despacho judicial de fls. 3157 a 3159, mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto à questão no mesmo apreciada (cf. art.º 613º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi art. 4º do Código de Processo Penal), não se estando perante situação que permita a correcção da decisão anteriormente proferida [cf. art.º 380º, nºs 1, al. b), e 3, do Código de Processo Penal] ou perante novos elementos trazidos ao processo que imponham decisão diversa. Na verdade, a invocada revogação da suspensão da execução da pena única de prisão imposta à arguida no processo com o n.º 12/11.9ZRLSB não impõe decisão diversa, pois o fundamento que levou a que se considerasse não haver lugar a cúmulo jurídico de penas não foi aquela suspensão. Como se refere no aludido despacho de fls. 3157 a 3159, as penas parcelares impostas à arguida no processo 12/11.9ZRLSB tiveram origem em factos praticados antes do trânsito em julgado da decisão final proferida no processo 1389/11.1SILSB, ocorrido em 22.11.2011, e os factos que deram origem à condenação da arguida nos presentes autos (2383/16.1TDLSB) foram praticados após aquele trânsito em julgado.
Nestes termos, por se mostrar esgotado o poder jurisdicional quanto à questão agora suscitada pela arguida, abstenho-me de apreciar o requerido.
Notifique.”
2. Não se conformando com esta decisão, a arguida, S. dela interpôs recurso, apresentando motivação da qual extraiu as seguintes conclusões:
“1- A decisão recorrida não foi fundamentada em termos de facto nem de direito, limitando em síntese a não conceder o cúmulo jurídico.
2- Apesar de surgirem novos factos, no que tange a processos já findos como por exemplo o pagamento em prestações da pena de multa em valor de 500,00 no processo 837/17.1T9AMD, do 1º Juízo criminal de amadora, elas foram ignoradas, o tribunal não se pronunciou sobre os mesmos.
3- Os processos foram praticados depois do trânsito em julgado dai a necessidade de se proceder o cúmulo jurídico nos termos do artigo 77 do código penal, assim para se evitar a simples aritmética das duas penas, o que vai contra o principio constitucional do artigo 29 da constituição da república portuguesa
4- Não tem relevância para o efeito do cúmulo, as referências aos processos 12/11.9ZRLSB com os processos 1389/11.1SILSB, as penas estão em relação de concurso.
5- O artigo 78 nº1 do código penal, não se aplica ao arguido, porque aplica-lo, seria uma situação de aplicação da lei penal desfavorável ao recorrente, além do mais, estando as penas em concurso, não resta senão efectivar o cúmulo jurídico
6- Não ocorreu os diversos trânsitos como se pretende afirmar na recusa do requerimento do cúmulo.”
3. Admitido o recurso, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, o Digno Magistrado do Ministério Público respondeu, formulando as seguintes conclusões:
“- O douto despacho recorrido não padece de vícios que determinem qualquer irregularidade ou nulidade;
- Não existe, em nosso entender, a violação de qualquer disposição legal.
- Efectivamente, a arguida, ora recorrente, requereu a realização de cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram impostas nos presentes autos e nos processos 12/11.9ZRLSB e 837/17.1T9AMD.
- Sobre tais requerimentos recaiu o despacho de fls. 3157 a 3159, datado de 23-01-2020 que indeferiu o requerido;
- Devidamente notificada do despacho proferido a arguida nada fez tendo o mesmo transitado em julgado;
- Em 15-04-2020 a arguida apresentou novo requerimento nos autos pedindo novamente a realização de cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos referidos processos sem que os pressupostos de facto ou de direito que determinaram o anterior indeferimento se tivessem alterado.
- Em conformidade com o disposto no art.º 613º do CPC o poder jurisdicional do tribunal havia-se esgotado com a prolação do despacho de 23-01-2020, relativamente ao qual a arguida não recorreu.
- Nestes termos e pelos expostos fundamentos, deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a douta decisão recorrida.”
4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual aderiu às alegações elaboradas pelo Digno Magistrado do Ministério Público, no Tribunal de primeira instância.
5. Foram colhidos os vistos e realizada conferência.
6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reporta-se a saber:
- Se a decisão recorrida é nula, por invocada falta de fundamentação, por omissão de pronúncia e por violação do princípio constitucional do art.º 29º da CRP;
- Se se mostram verificados os requisitos para proceder à realização de cúmulo jurídico;
Observados os autos verificamos, com interesse para o que importa decidir, que:
- A arguida S. sofreu diversas condenações, designadamente:
ProcessoData dos
factosData da
decisãoData do
trânsitoPena
1389/11.1SILSB03.09.201122.11.201122.11.2011Multa (extinta)
12/11.9ZRLSBEntre 04.02.2009 e 03.03.200916.02.201617.03.2016Prisão suspensa
837/17.1T9AMD201326.04.201828.05.2018Multa
2383/16.1TDLSB2017e 201812.02.201916.08.2019Prisão
- Por requerimentos que juntou ao processo a arguida, ora recorrente, requereu a realização de cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram impostas nos presentes autos e nos processos 12/11.9 ZRLSB e 837/17.1 T9AMD.
- Sobre tais requerimentos recaiu despacho, datado de 23-01-2020, que indeferiu o requerido com os seguintes fundamentos:
"Por acórdão proferido nos presentes autos de processo comum colectivo com o n.º 2383/16.1 TDLSB em 12.02.2019, transitado em julgado em 16.08.2019, a arguida S. foi condenada pela prática em 2017 e em 2018:
- Na forma consumada, de 11 (onze) crimes de auxílio à imigração ilegal, ps. e ps. pelo art.º 183.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 04.07, na pena, por cada um, de 2 (dois) anos de prisão;
- Na forma tentada, de 11 (onze) crimes de auxílio à imigração ilegal, ps. e ps. pelos art.ºs 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal, e 183.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 04.07, na pena, por cada um, de 1 (um) ano de prisão;
- Na forma consumada, de 16 (dezasseis) crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena, por cada um, de 1 (um) ano de prisão;
- Na forma consumada, de 22 (vinte e dois) crimes de falsidade informática, ps. e ps. pelo art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15.09, na pena, por cada um, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, a arguida S. foi condenada na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Estabelece o art.º 77.º, n.º 1, do Código Penal, que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. De harmonia com o disposto no art.º 78.º, n.º 1, do Código Penal, se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
O concurso de crimes pode dar origem a um concurso de penas ou a uma sucessão de penas. Ocorre um concurso de penas quando as diversas infracções que estão na sua base foram cometidas antes do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer delas. E o momento determinante para a superveniência do conhecimento do concurso é o trânsito em julgado da primeira das condenações das penas em concurso (a este propósito, cf. PAULO DÁ MESQUITA, O Concurso de Penas, Coimbra: Coimbra Editora, 1997, pp. 56 e 64). É inadmissível, em qualquer circunstância, o cúmulo jurídico com penas aplicadas a crimes cometidos depois do trânsito em julgado da primeira condenação relativa a uma das penas em concurso, porque falta o pressuposto constante do art.º 77.º, n.º 1, do Código Penal: um concurso de penas. Nesses casos, o agente tem de cumprir primeiro a pena conjunta decorrente do cúmulo das penas em concurso e depois a pena imposta em virtude do crime cometido posteriormente ao momento determinante constituído pelo trânsito da primeira condenação em que foi imposta uma das penas em concurso.
No caso, atentos os diversos trânsitos ocorridos, verifica-se que as penas parcelares impostas à arguida S. nos presentes autos (2383/16.1TDLSB) não se encontram numa relação de concurso com qualquer outra pena que à mesma foi aplicada.
Na verdade, as penas parcelares impostas à arguida no processo 12/11.9ZRLSB tiveram origem em factos praticados antes do trânsito em julgado da decisão final proferida no processo 1389/11.1SILSB, ocorrido em 22.11.2011, sendo este o primeiro marco relevante, que determina que as penas impostas à requerente naqueles dois processos se encontrem numa relação de concurso. Por seu turno, a pena imposta à arguida no processo 837/17.1T9AMD teve origem na prática de factos ocorridos após aquele primeiro trânsito em julgado, pelo que não se encontra numa relação de concurso com as referidas penas. Por fim, entre a prática dos factos que deram origem à condenação da arguida no processo 837/17.1T9AMD e a prática dos factos que deram origem à condenação da requerente nos presentes autos (2383/16.1 TDLSB) verificou-se, em 17.03.2016, o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo 12/11.9ZRLSB. Esta circunstância faz com que as penas aplicadas à arguida no processo 837/17.1T9AMD e nos presentes autos (2383/16.1TDLSB), porque entre os factos que originaram as mesmas intercedeu o referido trânsito em julgado, não se encontrem numa relação de concurso.
Nesta medida, porque as penas parcelares impostas à arguida S. nos presentes autos não se encontram numa relação de concurso com qualquer outra pena que à mesma foi aplicada, indefere-se o requerido."
- Tal despacho foi notificado ao mandatário da arguida por carta enviada em 27-01-2020 - cfr. fls. 3163.
- Apesar de devidamente notificada do despacho proferido a arguida nada fez, tendo o mesmo transitado em julgado.
- Em 15-04-2020 a arguida apresentou novo requerimento nos autos pedindo novamente a realização de cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos referidos processos, em relação ao qual recaiu o despacho ora recorrido.
Apreciando a matéria objecto do presente recurso:
A decisão recorrida, de forma clara, concluiu que se mostrava esgotado o poder jurisdicional quanto à questão suscitada, pela arguida, tendo, por isso, decidido não ser de apreciar a mesma [e que era a realização de cúmulo jurídico das penas parcelares que à arguida foram impostas nos presentes autos e no processo com o nº 12/11.9ZRLSB, quando já em 08.01.2020, a arguida havia formulado idêntico requerimento, sobre o qual recaiu despacho, transitado em julgado].
No fundo, a requerente pretende a alteração do decidido, o que não pode obter deste modo, repetindo requerimento já anteriormente formulado e decidido, pois o poder jurisdicional do tribunal recorrido, quanto a tal matéria, já se havia esgotado, como bem se afirma no despacho recorrido, com a prolação da decisão de 23.01.2020 [art.º 613º nº 1 e 3 do CPC ex vi art.º 4º do CPP].
Consequentemente, importa concluir que o tribunal de primeira instância se pronunciou sobre as questões que devia apreciar, não havendo, por isso, a invocada falta de fundamentação da decisão, ou de pronúncia.
Invoca, também, a recorrente que surgiram novos elementos, que não foram atendidos, pelo tribunal recorrido, no que tange a processos já findos, como por exemplo o pagamento em prestações da pena de multa no processo 837/17.1T9AMD [conclusão recurso nº 2].
Ora, para além de não existirem quaisquer factos novos no processo, com relevância para a decisão a proferir, na medida em que se discute o eventual cúmulo de penas de prisão, que não cumuláveis com penas de multa (art.º 77º nº 3 do Código Penal), sendo certo que o pagamento a prestações de uma pena de multa não altera a sua natureza.
Temos, assim, que, para efeitos de cúmulo jurídico de duas condenações em penas de prisão, nenhuma relevância assume a extinção de uma outra pena de multa, pelo seu pagamento, pelo que, também, nesta parte, não existe qualquer omissão de pronúncia, como invoca a recorrente, geradora de nulidade da decisão recorrida.
Por outro lado, para se proceder ao cúmulo jurídico de penas, é necessário que estas, além de serem da mesma espécie, estejam numa relação de concurso, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 78º do Cód. Penal e 471º nº 1 do C.P.P., o que não ocorre entre as penas de prisão aqui aplicadas e as penas de prisão por que foi condenada no processo 12/11.9ZRLSB.
Vejamos:
As regras do concurso de crimes e correspondente punição estão definidas nos artigos 77.º e 78.º, do Código Penal.
Prevê-se no primeiro o concurso de crimes, quando estes foram todos cometidos sem que houvesse trânsito em julgado por qualquer deles.
A segunda norma regula o concurso superveniente de crimes, o qual ocorre quando, depois de transitada em julgado uma condenação, se descobre que o arguido cometera outro ou outros crimes, antes daquele trânsito.
O que define se estamos perante um concurso de crimes ou uma sucessão de crimes é o momento do trânsito em julgado por qualquer deles. Se cometidos alguns dos crimes depois do trânsito em julgado de uma condenação, o crime a que esta respeita e os subsequentes estarão numa relação de sucessão e não de concurso. É essa a regra definida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2016 (DR n.º 111/2016, série I de 2016-06-09), que fixou jurisprudência no seguinte sentido:
«O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso».
Tal implica que a pena da condenação transitada em julgado antes do cometimento dos novos crimes, não pode entrar no cúmulo jurídico a efectuar entre as penas impostas nos novos processos, por estes últimos crimes.
O que afasta, também, o denominado “cúmulo por arrastamento”, quando há várias condenações que se interpenetram, por haver crimes cuja data de comissão, simultaneamente, se situa antes de algumas condenações e são também posteriores a outras, como aconteceu durante algum tempo nos nossos tribunais, tratando-se de prática que foi há muito abandonada, precisamente, por força da jurisprudência do STJ, que viria a se consolidar com o referido acórdão.
Em suma, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena exige-se, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é o limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
Vejamos, o caso em apreço:
Como a própria arguida menciona, no processo 12/11.9ZRLSB foi condenada a pena de prisão suspensa na sua execução, mas, que, entretanto, foi revogada pelo facto de ter sido condenada nos presentes autos.
Ou seja, a arguida praticou a factualidade pela qual foi condenada neste processo no decurso do período de suspensão da execução de pena única de prisão que lhe foi imposta nos autos 12/11.9ZRLSB, isto é, praticou os factos em causa nos presentes autos depois do trânsito em julgado da condenação sofrida no citado processo 12/11.9ZRLSB [decisão transitada em julgado em 17 de Março de 2016 e os factos destes autos foram cometidos em 2017-2018], termos em que as mesmas não estão numa relação de concurso, nos termos e para os efeitos do art.º 78º do Código Penal.
E só à recorrente é imputável a circunstância de ora se encontrar perante o cumprimento de duas penas únicas de prisão de cumprimento sucessivo [num total de 11 anos: 5 anos + 6 anos e 6 meses de prisão].
Se pretendia evitar a “simples aritmética de duas penas” não podia, no decurso do período de suspensão da execução da pena aplicada nos autos 12/11.9ZRLSB, ter cometido novos crimes, pelos quais veio a ser condenada nos presentes autos [tal como se considerou no despacho proferido no âmbito do processo nº 12/11.9ZRLSB, quando se procedeu à revogação da suspensão da execução da pena de 5 anos de prisão aplicada à arguida e se ordenou o seu cumprimento, em conformidade com o art.º 56º nº 1 al. b) do CP, depois de naquele processo se ter dado conhecimento da condenação sofrida nos presentes autos: “os crimes cometidos pela arguida durante o período de suspensão determinado, concretamente os novos crimes de auxilio à imigração ilegal e de falsificação de documento são de igual natureza aos praticados nos presentes autos, o que demonstra, desde logo, que a suspensão da execução da pena não logrou alcançar as finalidades que determinaram a respectiva aplicação, ou seja, as finalidades da punição, máxime a reinserção da arguida e o afastamento da delinquência”].
De igual forma, não existe qualquer violação ao princípio constitucional previsto no art.º 29º da CRP, por não estar em causa qualquer necessidade de salvaguardar o conteúdo da garantia conferida pelo princípio da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável.
Por todo o exposto, nenhuma censura nos merece o despacho recorrido, improcedendo, por isso, o recurso.
- DECISÃO:
Pelo exposto, os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, negando provimento ao recurso da arguida, S., acordam em confirmar o despacho recorrido.
Condena-se a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Ucs.
(Texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto)
Lisboa, 29 de Setembro de 2020
Anabela Simões Cardoso
Cid Geraldo