ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
A…, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto em sede de processo de execução do julgado que corre termos por apenso ao processo de recurso contencioso que dirigira contra uma deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE VIEIRA DO MINHO.
O recurso jurisdicional foi dirigido e alegado para o STA (cf. fls. 67, 73 e 81).
Por despacho de fls. 101 foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre questão aí suscitada – incompetência do STA para conhecer do recurso interposto, por se estar em presença de um recurso de decisão proferida em meio processual acessório (artº 40º/a) da LPTA).
Após notificação, exequente e executada nada vieram dizer.
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Na situação estamos em presença de um recurso jurisdicional interposto de sentença proferida no TAC em processo de execução do julgado em contencioso administrativo.
O processo de execução deu entrada no TAC do Porto em 16.09.2003 ou seja na vigência da LPTA (aprovada pelo DL 267/85, de 16 de Julho) e do ETAF (aprovado pelo DL 129/84, de 27/04, na redacção dada pelo DL 299/96, de 29.11) - cf. ainda artº 5º/4 da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro.
A competência dos Tribunais Administrativos, em qualquer das suas espécies é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (artº 3º da LPTA), pelo que cumpre desde já conhecer sobre a suscitada questão.
O processo relativo à execução dos julgados em contencioso administrativo, encontrava-se regulado nos artºs 95º e 96º da LPTA (Secção V), inseridos do Capítulo VII, todo ele dedicado aos meios processuais acessórios.
Daí que, tratando-se de uma sentença proferida em meio processual acessório, o conhecimento do recurso jurisdicional interposto seja da competência do Tribunal Central Administrativo, como expressamente determina o artº 40º/a) do ETAF ou mais precisamente do Tribunal Central Administrativo Norte (cf. nomeadamente artº 2º/1 e 8º do DL 325/2003, de 30/12).
Pelo que é este STA incompetente para dele conhecer.
Termos em que ACORDAM julgar o STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do objecto do presente recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 95,00 euros.
Lisboa, 24 de Outubro de 2006. – Edmundo Moscoso (relator) – Rosendo José – São Pedro.