I- Exigindo a lei a outorga de documento escrito, assinado pelas duas partes, para a celebração de um contrato-promessa de compra e venda e tendo-se feito consignar neste a data até à qual a escritura tinha de ser celebrada, só por documento escrito era possível proceder à alteração dessa data.
II- Fixando as partes a data até à qual a escritura deveria ser, impreterivelmente, outorgada, está-se perante um negócio fixo absoluto ou de termo essencial, caso em que a não satisfação, no tempo oportuno da prestação a que o devedor (o promitente comprador) se obrigou, caracteriza o inadimplemento propriamente dito.
III- Verificado este incumprimento, tem-se o contrato- -promessa por extinto, não tendo o credor que proceder
à sua resolução extrajudicialmente ou pedi-la judicialmente.