Acordam, em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A…, com a categoria de técnico de Administração Tributária, nível 1, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do Ministro das Finanças sobre o recurso hierárquico que lhe dirigiu em 2/4/01, e respeitante a escala salarial.
1.2. Pelo acórdão de fls. 51, foi negado provimento ao recurso.
1.3. Inconformada, a recorrente vem impugnar aquela decisão, concluindo nas respectivas alegações:
“a) A recorrente foi nomeada no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1 na Repartição de Finanças de Almada, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2 classe (DR. II Série n° 107 de 8/5/99).
b) Foi então posicionada no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe vencendo, em consequência, pelo escalão 2, incide 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I, de acordo com o art° 4 n° 1 do DL 187/90 de 7/6 com a redacção dada pelo art° 2 do DL 42/97 de 7/2.
c) Por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL 557/99 de 17/12, a recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I conforme o disposto no art° 58 n° 1 daquele diploma e, concomitantemente, para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível I (artº 52 nº 1 c) do DL 557/99).
d) A sua integração na nova escala salarial constante do anexo V do referido diploma foi feita, com efeitos a 01/01/2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I de acordo com o art° 69 conjugado com o art° 67, ambos do DL 557/99.
e) Porém, a partir de 01/01/2001 deveria ter sido integrada no escalão 2, índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível 1 e isto por força das normas constantes dos n°s 5 e 6 do art° 67 que não permitiam, na transição para o novo sistema, impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários no 1º ano de vigência do novo regime.
f) Como tal não se verificasse, recorreu do acto processador de vencimento para a Autoridade Recorrida e do silêncio desta interpôs para o Tribunal “a quo” o recurso contencioso de anulação.
g) Na verdade, de acordo com o art° 69 do DL 557/99 a integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças faz-se de acordo com a regra prevista no art. 67 do mesmo diploma e este último preceito determina que a integração nas novas categorias do GAT faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver correspondência de índice.
h) Assim, a recorrente que se encontrava nomeada em cargo de chefia, transitaria pela sua categoria de origem (técnico de Administração Tributária, nível I) o que conduziria ao seu posicionamento no escalão 2 índice 575 deste categoria e, consequentemente, haveria que fazer a necessária repercussão no cargo de chefia Tributária em que se encontrava nomeada o que de acordo com o art° 45 do mesmo DL 557/99 lhe conferia o direito ao posicionamento no escalão 2 índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I, embora só a partir de 1-1-2001 por força do disposto no nº 6 do art° 67 do citado diploma que não permitia, no 1º ano de vigência do novo regime, impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários.
i) O Acórdão “a quo” considerou, porém, em consonância com a posição sustentada pela Autoridade Recorrida, que a norma prevista no art° 45 do DL 557/99 de 17/12 não seria aplicável ao caso pois apenas se aplicaria, após a transição, em relação aos funcionários nomeados em cargos de chefia em momento posterior à entrada em vigor do diploma.
j) Uma tal interpretação das normas em causa — a saber, a aplicação ao caso concreto das normas do art° 69 e 67 dissociada porém, da aplicação da constante do art° 45 conduz ao resultado absurdo de que funcionários com a mesma categoria e aprovados no mesmo concurso porque nomeados em cargo de chefia em data anterior à da entrada em vigor do DL 557/99 de 17/12, fiquem em situação mais desfavorável do que a dos funcionários apenas nomeados em idêntico cargo após a entrada em vigor do DL 557/99. Ou seja, à mesma antiguidade na mesma categoria de origem mas maior antiguidade no mesmo cargo corresponderia uma menor remuneração.
k) Entende a recorrente que, ao invés do doutamente sustentado pelo Acórdão “a quo”, o art° 45 do DL 557/99 é aplicável, a par do disposto nos arts. 69 e 67 do mesmo diploma, aos funcionários providos em cargos de chefia tributária na sua transição para o novo regime, como é o caso da ora recorrente.
1) E isto porque a norma constante do art° 45 n° 1 do DL 557/99 se limitou a manter o regime legal que já vigorava por força do art° 4 do DL 187/90 de 7/06 nas suas sucessivas redacções, não se afigurando pois haver nenhuma razão para considerar que aquele art° 45 não se aplicaria na transição das chefias tributárias para o regime do DL 557/90 mas tão somente para as nomeações em cargos de chefia ocorridos após a entrada em vigor do diploma.
m) Assim, o Acórdão “a quo” a considerar inaplicável à recorrente, na sua transição para o regime do DL 557/90, o disposto no art° 45 n° 1 desse diploma conjugado com as disposições constantes dos arts. 69 e 67 também do DL 557/99, violou as disposições legais em causa ou, assim não se entendendo, adoptou uma interpretação dos aludidos arts. 67, 69 e 45 do DL 557/99 inconstitucional porque violadora dos arts° 13 e 59 n° 1 alínea a) da Constituição enquanto permissiva de que funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem mas maior antiguidade no mesmo cargo de chefia tributária aufiram remuneração inferior àqueles com menor antiguidade no cargo porque neles investidos apenas após a entrada em vigor do DL 557/99”.
1.4. Contra-alegou a entidade recorrida, concluindo:
“I. O douto acórdão, ora recorrido, decidiu bem, em nosso entender, ao negar provimento o recurso contencioso, concluindo pela manutenção do acto recorrido.
II. Ora, nos termos do DL. nº 557/99, de 17/12, que veio estabelecer um novo estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral do Impostos, foi necessário fazer a transição dos funcionários desta direcção-geral, de acordo com as regras para tal estabelecidas nas disposições transitórias – artigos 52º e seguintes.
III. Quanto à integração dos adjuntos de chefes de finanças nível 1, por aplicação das disposições transitórias, estes consideram-se providos em cargos de adjuntos de chefes de finanças nível 1, nos termos do artigo 58º do citado decreto-lei.
IV. Relativamente à integração nas novas escalas salariais, esta opera-se por aplicação do artigo 69.º (Integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças) que manda que a integração se faça de acordo com a regra prevista no artigo 67.º e não, como pretende o Recorrente, determinando a aplicação do artigo 45º do citado diploma legal.
V. Deste modo, para efeitos da transição, foi considerado o efectivo estatuto remuneratório do funcionário, na data de 31 de Dezembro de 1999, pelo que a Recorrente transitou, da escala salarial em que estava efectivamente posicionada e pela qual era remunerada, para a correspondente escala salarial prevista no anexo V do citado diploma.
VI. A Recorrente encontrava-se a desempenhar funções de Adjunto de chefe de finanças de nível I, sendo em virtude do desempenho desse cargo, remunerada pelo escalão 2, índice 590.
VII. A sua transição efectuou-se, com efeitos a 1 de Janeiro de 2000, data da entrada em vigor do DL nº 557/99, 17/12, para o escalão I/ índice 610, correspondente ao índice imediatamente superior, por no caso não haver coincidência de índices.
VIII. De acordo com a situação da Recorrente, considerou e bem, em nosso entender o douto acórdão recorrido, que a regra de transição aplicável à Recorrente corresponde ao artigo 69º do DL nº 557/99, de 17/12, a qual respeita, em especial, à integração dos adjuntos de chefe de finanças, atendendo, portanto, ao cargo de chefia desempenhado.
IX. Deste modo, outro não poderia ter sido o entendimento do douto acórdão, quando decidiu que a situação de transição da Recorrente se encontra fora do âmbito de aplicação dos n.ºs 5 e 6 do artigo 67º do DL nº 557/99, de 17/12, uma vez que aquilo que é determinante, enquanto desempenhar as funções de chefia, é o estatuto remuneratório que corresponder a essa situação e não a remuneração correspondente à respectiva categoria. Tal só terá relevância quando cessar as funções de chefia.
X. Bem andou o acórdão recorrido, o qual deve ser mantido, quando considera que a Recorrente ficou correctamente posicionada no índice 610, tendo a sua transição e respectiva integração na escala indiciária decorrido dentro mais estrita obediência da legalidade vigente.
XI. Não ocorre também qualquer violação dos artigos 13.º e 59.º da Constituição, por parte do douto acórdão, na interpretação que faz dos 67º, 69º e 45º do DL 557/99 de 17/12.
XII. De acordo com as regras da interpretação, a letra da lei é um elemento irremovível, não sendo possível ignorar o elemento literal da norma (art.º 69.º do DL 557/99 de 17/12) que faz remissão para a regra do artigo 67.º e não para o artigo 45.º deste diploma legal, pelo que o acórdão recorrido não incorreu em violação de quaisquer normas, nem fez quaisquer “interpretações inconstitucionais”.
1.5. O EMMP emitiu parecer, no sentido do não provimento do recurso, dizendo:
“Com efeito, face às disposições transitórias estabelecidas no DL n.º 557/99, de 17 de Dezembro, a integração dos adjuntos de chefes de finanças nível 1 nas novas escalas salariais faz-se nos termos do art. 69.º, de harmonia com a previsão do art. 67.º, e não nos termos do art. 45.º, todos daquele mesmo diploma.
Assim, tal como alega a entidade recorrida «… outro não poderia ter sido o entendimento do douto acórdão, quando decidiu que a situação de transição da Recorrente se encontra fora do âmbito de aplicação dos n.ºs 5 e 6 do artigo 67º do DL nº 557/99, de 17/12, uma vez que aquilo que é determinante, enquanto desempenhar as funções de chefia, é o estatuto remuneratório que corresponder a essa situação e não a remuneração correspondente à respectiva categoria. Tal só terá relevância quando cessar as funções de chefia»”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir
2.
2.1. O acórdão impugnado considerou provado, no que não vem questionado:
“FACTOS (com interesse para a causa)
1_ A recorrente foi nomeada no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I, no 1° Serviço de Finanças de Almada, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe, ficando posicionada no escalão 2, índice 550, mas auferindo pelo escalão 2, índice 590 como Adjunta do CRF.
2_ Por aplicação dos arts 69° e 67° do DL 557/99 de 17/12 a recorrente transitou, com efeitos a 1/1/2000 para o cargo de Adjunto de Chefe de Finanças, nível I, ficando a ser abonada pelo montante correspondente ao escalão 1/índice 610, de acordo com o” anexo “ do mesmo DL.
3_ Em 2/4/01 a recorrente recorre hierarquicamente para o Ministro das Finanças do acto de processamento de vencimento conforme fls. 7 e 8 dos autos e aqui rep., que termina da seguinte forma:
«Deve V. Exa revogar o acto recorrido, e em consequência, proferir despacho que determine o processamento de vencimento da recorrente pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto Nível 1, com efeitos a 1/1/2001, como é de inteira justiça e resulta do disposto no art. 67° n°6 do DL 557/99, de 17/12, por remição feita pelo art. 69° do mesmo diploma legal.”
4_ Não foi proferido qualquer despacho sobre este recurso”.
2.2.1. A questão jurídica em debate é da determinação das regras aplicáveis à transição da recorrente ao abrigo do DL 557/99 de 17/12.
Entende a recorrente que a partir 1 de Janeiro de 2001 deveria ter sido integrada no escalão 2, índice 640, correspondente ao cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, de acordo com o art. 45º do DL nº 557/99, de 17/12, em conjugação com os artigos 69º e 67º do mesmo diploma, preceitos que considera terem sido violados pelo acórdão impugnado.
O aresto do TCA considerou:
“Nos termos do artigo 58° do DL 557/99 de 17/12 a transição faz-se provendo os adjuntos de chefes de repartição de finanças de nível 1 em lugares de cargos de adjuntos de chefes de finanças nível 1.
E, a integração dos adjuntos de chefes de finanças nível 1 nas novas escalas salariais, opera-se por aplicação do artigo 69° (Integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças) que manda que a integração se faça de acordo com a regra prevista no artigo 67° do referido DL e não de acordo com o artigo 450 do citado diploma legal.
Na situação em análise, e quanto à transição dos funcionários por força da aplicação do novo estatuto as normas transitórias prevalecem sobre as regras gerais estabelecidas no diploma.
Efectivamente o art. 45° apenas se aplica aos funcionários que sejam nomeados em cargos de chefia após a entrada em vigor do diploma, não estando em causa qualquer transição”.
E, desenvolvendo esta linha central de interpretação, negou provimento ao recurso contencioso.
Pelo menos, um caso do mesmo tipo foi já tratado neste STA, pelo acórdão de 2 de Dezembro de 2004, no recurso n.º 449/04. E nesse aresto a solução foi alcançada com arrimo no mesmo fio hermenêutico a que se opõe a recorrente.
Pois que entendemos correcto o julgamento efectuado, aproveitar-se-á o discurso já produzido, seguindo-o com as adaptações exigidas pelo caso concreto.
2.2.2. O DL 557/99 estabeleceu o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção Geral dos Impostos, visando dotá-la de um “modelo estrutural e gestionário dos recursos humanos (...) menos burocrático e mais exigente em matéria de competência dos seus funcionários e, simultaneamente, propiciador de melhores perspectivas de carreira” (cfr. preâmbulo).
Um novo modelo, um novo estatuto, implica redefinição das carreiras, com as consequentes adaptações relativamente a determinados grupos de pessoal.
Assim ocorreu com os subdirectores tributários e os funcionários pertencentes à carreira de pessoal técnico tributário.
O diploma apresenta dois tipos de normação: uma, ordinária, que integra o novo estatuto, propriamente dito (artigos 1º a 51º); outra, transitória, regulando a adaptação das situações pendentes àquele novo ordenamento (artigos 52º e sgs.).
A recorrente, perito tributário de 2ª classe, estava em exercício de funções de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, desde Maio de 1999.
Porque as exercia, ela que, à partida, apenas teria direito ao índice 550, do 2º escalão (ver anexo I ao DL nº 187/90, de 7/06), passou a integrar-se, logo em 1999, na escala própria do cargo para que foi nomeada (art. 4º do DL nº 187/90). Mas, porque à época já vigorava o DL nº 42/97, de 7/02, passou a vencer imediatamente com a bonificação resultante do novo teor do citado art. 4º. Quer dizer, a sua remuneração foi, por esse facto, automaticamente elevada para a correspondente ao índice 590.
Era nessa situação que se encontrava quando da publicação do referido DL nº 557/99.
Ora, segundo o nº 1 do art. 58º daquele diploma legal (disposição transitória), estando ela integrada no grupo de pessoal de chefia, enquanto adjunto de chefe de repartição de finanças, nível I, passou a ser provida no lugar de adjunto de chefe de finanças de nível I no serviço em que se encontrava colocada à data da entrada em vigor do diploma. Esta era uma regra de transição, segundo a qual apenas seria dada por finda a comissão de serviço quando fosse promovida à categoria superior à do grau 4 (nº 8, do art. 58º).
Mas, para além desta “transição”, outro efeito adveio do DL n.º 557/99: a sua integração remuneratória.
A este respeito, o art. 69º estipula que “A integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no artigo 67º do presente diploma”.
Deste art. 67º, para o caso que nos interessa, convém destacar os números 1, 5 e 6:
«1- A integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice. (…)
5- Das transições decorrentes do presente diploma não podem resultar durante o período de um ano após a sua entrada em vigor impulsos salariais superiores a 20 pontos percentuais.
6- Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores aos referidos no número anterior, o direito à totalidade da remuneração só se adquire após ter decorrido o período de um ano sobre aquela transição».
Flui da primeira das normas citadas que a “integração salarial” dos funcionários deve ser efectuada para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivessem, (isto é, antes da “transição”); caso não haja tal correspondência, a integração faz-se para o escalão que corresponda ao índice imediatamente superior.
Assim sendo, uma vez que a recorrente, antes desta transição, vinha vencendo pelo escalão 2, índice 590, para o seu provimento como CFA1 (Chefe de Finanças adjunto, nível 1) não havia correspondência indiciária directa no anexo V ao DL nº 557/99. A ser integrada no mesmo escalão 2º (o que anteriormente detinha), o índice que lhe caberia seria o 640. Mas, aplicando-se-lhe o escalão correspondente ao “índice imediatamente superior” seria o 1º, com o índice 610. Era, pois, este, o escalão apropriado à sua situação. Deste modo, o disposto nos nºs 5 e 6 do mesmo art. 67º em nada brigam com a conclusão obtida, visto que a diferença pontual no índice de integração não ultrapassa os 20 pontos.
A recorrente, no entanto, sustenta que à sua situação, para além das normas acima mencionadas, se aplica a disposição do nº 1 do art. 45º do diploma em apreço, que dispõe:
«1- Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem».
Para a recorrente, atendendo à sua categoria de origem de TAT (Técnico de Administração Tributária, nível I), a sua integração implicaria a colocação no escalão 2, índice 575 do grupo 4. Depois, haveria que efectuar a repercussão dessa integração no cargo de chefia tributária em que se encontrava nomeada, o que de acordo com o art. 45º lhe conferiria o posicionamento no escalão 2, índice 640, face ao anexo V mencionado, embora apenas com efeitos totais reportados a 1 de Fevereiro de 2001, face ao nº 6 do art. 67º.
Porém, o artigo 45.º não se lhe aplica. Trata-se de preceito integrante da normação ordinária do diploma, isto é, do novo estatuto propriamente dito. É uma regra de vigência futura e para incidir sobre as situações jurídicas que à sua sombra se venham a criar.
É, aliás, diferente o alcance dos preceitos, segundo no-lo revelam os seus próprios termos.
Enquanto o art. 45º alude aos funcionários que sejam nomeados (venham a ser nomeados, dizemos nós), o art. 58º, nº 1, ao abrigo do qual a recorrente transitou, refere-se aos funcionários que, por via do diploma, tenham sido providos em comissão de serviço (nº 8, art. 58º cit. e 17º).
Ou seja, porque o artigo 45º se refere à nomeação, parece claro que alude às situações e regras previstas nos artigos 15º (recrutamento) e 16º (nomeação), sendo certo que, como o dispõe o nº 5 deste normativo, “…o processo de nomeação… não se aplica aos funcionários que já estejam providos em cargos de chefia tributária…”.
Ora, a recorrente não foi nomeada em virtude deste diploma (nem podia, aliás, de acordo com a disposição atrás mencionada), até porque já vinha exercendo tais funções por nomeação ocorrida em 1999, razão pela qual, e só por isso, mereceu a protecção específica assinalada.
Ou seja, a recorrente não pode querer ver-lhe aplicadas, em simultâneo, as regras transitórias e a que respeita já ao desenvolvimento futuro de situações criadas a coberto do novo regime estatutário.
Assim, e porque transitou para o lugar de Adjunto de Chefe de Finanças, nível 1, o escalão mais aproximado ao anterior seria o 1º, com o índice 610. E só ao fim de três anos ascenderia ao escalão seguinte, com o índice 640 (art. 44º, nº 3).
Finalmente, não se descortina que a interpretação que se acolhe dê azo a desigualdade relativamente aos colegas da mesma categoria que venham a ser nomeados após o diploma.
Com efeito, a nomeação desses colegas (peritos tributários de 2ª classe, transitados agora para TAT, com o índice 575, de acordo com o anexo V) só ocorrerá se e quando se verificarem os pressupostos da nomeação para a chefia tributária estabelecidos nos artigos 15º e 16º.
Ora, a recorrente já está em exercício do cargo. Na verdade, já está nomeada e provida no lugar, em situação de vantagem sobre os seus colegas e com índice superior ao deles. Além disso, o tempo que nesse lugar prestou antes da entrada em vigor do diploma já conta para efeito de promoção e antiguidade na carreira (art. 74º). O que quererá dizer que o período de três anos, atrás referido, de permanência no lugar já releva para a mudança para o escalão 2, índice 640. Ou seja, indo à frente desses colegas, não pode sequer dizer que a interpretação dos citados artigos 45º, 67º e 69º do DL nº 557/99 ofende as regras dos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a), da Constituição da República
Em suma, não procedem as alegações do recurso, pelo que a decisão recorrida deve manter-se.
3. Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: € 300.
Procuradoria: € 150.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2005. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Políbio Henriques – Rosendo José.