I- A imitação de marcas compreende uma questão de facto, da competencia das instancias, a existencia de semelhanças ou dissemelhanças entre elas, e outra de direito, o apuramento da imitação de uma pela outra face as semelhanças ou dissemelhanças verificadas.
II- O conceito da imitação do artigo 94 do Codigo da Propriedade Industrial visa evitar a facil indução em erro do consumidor medio e não perito ou especializado.
III- Tratando-se de marcas nominativas, e pelos elementos foneticos e graficos que se ha-de emitir juizo acerca da facilidade de indução em erro, devendo atender-se menos as diferenças oferecidas pelos diversos pormenores do que a semelhança resultante do conjunto dos seus elementos.
IV- A marca LITEC e uma imitação da marca LITREX por o conjunto dos seus elementos graficos e fonetico ser susceptivel de induzir facilmente em erro ou confusão o consumidor medio que so por exame atento ou confronto pode distingui-las.