Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
"A" (casado, operário carpinteiro, residente em ..., 3140 Montemor-o-Novo) e B (casado, ferroviário, residente em ..., 3140 Arazede), intentaram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa condenatória, sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra "C" (tendo posteriormente sido habilitada como sua sucessora "D"), pedindo a condenação desta a pagar a cada um deles a quantia de 10.452.140$00, a título de diferenças entre abonos de deslocação ocasional e abonos por deslocação não ocasional, referentes ao período de Maio de 1979 a Março de 1993, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
Alegaram, para o efeito, e em síntese, que foram admitidos ao serviço da Ré em finais de 1975, integrando os Estaleiros de Renovação e Conservação da Via, desempenhando as funções de operários, onde se mantiveram até Março de 1993.
No período que integraram os referidos Estaleiros, por necessidade de serviço, efectuaram sistematicamente deslocações para fora daquela que era a sede do seu local de trabalho, pernoitando muitas vezes em carruagens e vagões que para o efeito a Ré lhes dispensava, situação idêntica à dos Chefes dos Estaleiros que os acompanhavam.
Em razão do referido, a Ré processou-lhes - bem como aos Chefes dos Estaleiros que os acompanhavam -, abono por deslocação não ocasional até Maio de 1979; porém, com a regulamentação colectiva de trabalho publicada no BTE n.º 27/79, cujos efeitos retroagiram a 01.05.79, a mesma Ré passou a presumir que as deslocações feitas pelos Chefes dos Estaleiros eram efectuadas a título ocasional, e a pagar-lhes como tal.
Sendo pagos tais abonos a título de deslocação não ocasional aos Autores, e ocasional aos Chefes dos Estaleiros, estando todos no mesmo regime de deslocações e condições de trabalho, tal implicou para aqueles uma diminuição no seu rendimento mensal, uma vez que os quantitativos são diversos.
E, em 22 de Junho de 1989, a Direcção de Pessoal da "C" emitiu uma Instrução Técnica com o n.º 1/89, que veio consignar o princípio da salvaguarda do tratamento mais favorável, conferindo aos Autores direito a receberem idênticos abonos aos dos Chefes dos Estaleiros, ou seja, a título ocasional.
Porém, a Ré manteve a destrinça no pagamento dos anos de deslocação no período de Maio de 1979 até Março de 1993, o que gerou as diferenças salariais, em relação a cada um dos Autores, supra mencionadas.
Contestou a Ré, alegando que os Autores misturam estatutos profissionais diversos: o aplicável aos quadros técnicos relativos a licenciados e bacharéis, e outro relativo a pessoal sem aquelas habilitações académicas.
Os Autores eram, respectivamente, carpinteiro e operário de via, não exigindo o princípio da igualdade parificação absoluta de situações, mas apenas que se trate de forma igual situações iguais entre si.
Conclui, por isso, que os Autores não foram objecto de qualquer discriminação e, por consequência, pela improcedência da acção.
Responderam os Autores, mantendo, basicamente, o alegado na petição inicial.
Foi concedido aos Autores o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e custas, e negado o mesmo benefício à Ré.
A Ré interpôs recurso deste despacho, para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Em 21 de Junho de 1999, foi requerida a habilitação da "D", para prosseguir na acção a posição que era ocupada pela Ré, o que foi deferido por decisão de 11.01.00.
Julgada a causa, foi em 21 de Junho de 2000 proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar a cada um dos Autores a quantia global de 4.970.640$00 - referente a abonos por deslocação ocasional e abonos por deslocação não ocasional, no período de Julho de 1989 a Março de 1993 -, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Inconformada, recorreu a Ré "D", para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 20.06.01, e ao abrigo do disposto no art.º 713, n.º 5 e 6, do CPC, negou provimento ao recurso.
Não se conformando com a decisão, a Ré recorreu de revista, tendo na alegação formulado as seguintes conclusões:
A) O Tribunal a quo e a Relação de Lisboa retiraram da Instrução Técnica n. 1/89, reproduzida a fls. 12 a 19 dos presentes autos, a obrigação da "C" (e agora da "D") em remunerar as deslocações dos recorridos nos mesmos termos (ou seja, como ocasionais) em que o fazia com os Chefes de Estaleiro.
B) A "salvaguarda de tratamento mais favorável" aí prevista, relativa a "acompanhamento de responsáveis hierárquicos (de nível superior)" não pode ter o alcance que os referidos Tribunais lhe incutiram.
C) Com efeito, tal "salvaguarda" apenas tem cabimento relativamente às deslocações ocasionais - de facto, apenas nestas situações de deslocações ocasionais compreende que o Operário de Via que acompanhe o Contramestre receba exactamente o mesmo valor do abono e não abonos diferentes em função das suas diferentes retribuições.
D) E manifestamente nada pode ter a ver com a situação dos Autores que eram e são "Trabalhadores Não Quadros Técnicos" que, enquanto pertencentes aos Estaleiros Móveis de Conservação e Renovação de Via e pelas características da sua actividade, se encontravam sistematicamente deslocados da sua sede (a antiga Divisão de Renovação e Conservação de Via), situada em Lisboa!
E) Assim, mesmo no período que se seguiu à entrada em vigor da Instrução Técnica n.º 1/89, manteve plena validade a diferenciação de tratamento entre os Recorridos e os Chefes dos Estaleiros Móveis, resultante da existência de dois Estatutos Sócio-Profissionais distintos - o dos "Quadros Técnicos" e o dos "Trabalhadores Não Quadros Técnicos", cobertos por diferentes convenções colectivas de trabalho, sujeitas a regras e condições diversas.
F) Como tal, o Tribunal de 1ª instância e a Relação de Lisboa, com a decisão que tomaram, interpretaram incorrectamente a Instrução Técnica n.º 1/89, violando, com essa interpretação errónea, o estatuído, a partir de 1989, nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis às relações de trabalho dos Recorridos, a saber o Acordo de Empresa celebrado em 28/11/1980 entre a "C" e a Federação dos Sindicatos Ferroviários e Outros, publicado no BTE, 1ª série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 1981 (AE/FSF-81) e o Acordo de Empresa celebrado em 5/4/1990 entre a mesma "C" e o Sindicato Nacional Democrático dos Ferroviários e Outros, publicado no BTE, lª série, n.º 35, de 22 de Setembro de 1990 (AE 1990), mais especificamente as suas cláusulas 93ª e 95ª.
Os recorridos apresentaram contra-alegações, nas quais requereram, como questão prévia, invocando a existência de vários acórdãos dos Tribunais da Relação, e, bem assim, dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça em sentido completamente antagónico, sobre a mesma questão de direito, que o julgamento do recurso se processasse nos termos previstos nos art.ºs 732-A e 732-B, do CPC, e, quanto ao recurso, pugnaram pela improcedência do mesmo.
Por despacho de 11.01.02, foi indeferido o pedido do julgamento do recurso ao abrigo do disposto nos art.s 732-A e 732-B, do CPC.
No seu douto parecer, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista.
II. Enquadramento fáctico
É a seguinte a matéria de facto dada por assente na 2ª Instância, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração:
1. Os Autores foram admitidos ao serviço da Ré em finais do ano de 1975, mediante remuneração.
2. Passaram os Autores a integrar os Estaleiros Móveis de Renovação e Conservação da Via.
3. Desempenhavam as funções de operários.
4. Permaneceram os Autores nos Estaleiros Móveis até Março de 1993.
5. Em Junho de 1993, verificou-se o desmembramento dos Estaleiros Móveis com a extinção das Brigadas de Grande Reparação de Via.
6. Os Autores permaneceram ao serviço da Ré após Março de 1993.
7. A sede de local de trabalho dos Autores era constituída por uma área equivalente a um círculo de 5 Km de raio cujo centro era a sede da Divisão de Renovação e Construção de Via.
8. A Divisão de Renovação e Construção de Via situava-se em Lisboa.
9. Enquanto integraram os Estaleiros Móveis de Renovação e Conservação da Via, os Autores efectuavam, de forma sistemática, deslocações para fora da sede do seu local de trabalho.
10. Os Autores tinham de pernoitar em carruagens e vagões que a Ré disponibilizava para o efeito.
11. Os Autores recebiam um abono por deslocação não ocasional, abono de pernoita e subsídio de refeição.
12. Situação que se manteve até 1 de Maio de 1979.
13. A partir desta data os Chefes de Estaleiro passaram a receber abonos por deslocação a título ocasional.
14. Em 22 de Junho de 1989, a Direcção de Pessoal da Ré emitiu a Instrução Técnica n.º 1/89, cujo teor consta de fls. 12 a 19.
15. Entre Maio e Dezembro de 1979, cada um dos Autores auferiu mensalmente, a título de deslocação não ocasional, a quantia de 4.800$00, de abono de pernoita 3.600$00 e de subsídio de refeição 900$00.
16. Entre Janeiro de 1980 e Abril de 1981, os Autores auferiram mensalmente 5.250$00 de deslocação não ocasional, 6.000$00 de abono por pernoita e 1.200$00 de subsídio de refeição.
17. Entre Fevereiro de 1982 e Janeiro de 1983, os Autores auferiram mensalmente 6.600$00 de deslocação não ocasional, 6.000$00 de abono por pernoita e 3.200$00 de subsídio de refeição.
18. Entre Fevereiro de 1983 e Janeiro de 1984, os Autores auferiram mensalmente 6.600$00 de deslocação não ocasional, 6.000$00 de abono por pernoita e 3.800$00 de subsídio de refeição.
19. Entre Fevereiro de 1984 e Janeiro de 1985, os Autores auferiram mensalmente 6.600$00 de deslocação não ocasional, 6.000$00 de abono por pernoita e 4.600$00 de subsídio de refeição.
20. Entre Fevereiro de 1985 e Janeiro de 1986, os Autores auferiram mensalmente 6.600$00 de deslocação não ocasional, 6.000$00 de abono por pernoita e 5.800$00 de subsídio de refeição.
21. Entre Fevereiro de 1986 e Janeiro de 1987, os Autores auferiram mensalmente 8.400$00 de deslocação não ocasional, 6.900$00 de abono por pernoita e 5.800$00 de subsídio de refeição.
22. Entre Fevereiro de 1987 e Janeiro de 1988, os Autores auferiram mensalmente 12.000$00 de deslocação não ocasional, 6.900$00 de abono por pernoita e 6.700$00 de subsídio de refeição.
23. Entre Fevereiro de 1988 e Janeiro de 1989, os Autores auferiram mensalmente 12.750$00 de deslocação não ocasional, 8.400$00 de abono por pernoita e 7.100$00 de subsídio de refeição.
24. Entre Fevereiro de 1989 e Janeiro de 1990, os Autores auferiram mensalmente 13.690$00 de deslocação não ocasional, 9.600$00 de abono por pernoita e 7.600$00 de subsídio de refeição.
25. Entre Fevereiro de 1990 e Janeiro de 1991, os Autores auferiram mensalmente 15.300$00 de deslocação não ocasional, 9.900$00 de abono por pernoita e 9.000$00 de subsídio de refeição.
26. Entre Fevereiro de 1991 e Janeiro de 1992, os Autores auferiram mensalmente 17.700$00 de deslocação não ocasional, 11.160$00 de abono por pernoita e 10.200$00 de subsídio de refeição.
27. Entre Fevereiro de 1992 e Janeiro de 1993, os Autores auferiram mensalmente 19.500$00 de deslocação não ocasional, 12.300$00 de abono por pernoita e 11.400$00 de subsídio de refeição.
28. Em Fevereiro e Março de 1993, os Autores auferiram mensalmente 20.250$00 de deslocação não ocasional, 12.750$00 de abono por pernoita e 12.000$00 de subsídio de refeição.
29. Entre Maio e Dezembro de 1979, os Chefes dos Estaleiros Móveis auferiram abonos por deslocações ocasionais no montante de 16.500$00 mensais.
30. Entre Janeiro de 1980 e Abril de 1981, os Chefes dos Estaleiros Móveis auferiram abonos por deslocações ocasionais no montante de 27.500$00 mensais.
31. Entre Maio de 1981 e Dezembro de 1982, os Chefes dos Estaleiros Móveis auferiram abonos por deslocações ocasionais no montante de 44.000$00 mensais.
32. De Janeiro a Dezembro de 1983, os Chefes dos Estaleiros Móveis auferiram abonos por deslocações ocasionais no montante de 55.000$00 mensais.
33. Entre Janeiro de 1984 e Janeiro de 1985, os Chefes dos Estaleiros Móveis auferiram abonos por deslocações ocasionais no montante de 67.650$00.
34. Entre Fevereiro de 1985 e Janeiro de 1986, os Chefes dos Estaleiros Móveis auferiram abonos por deslocações ocasionais no montante de 81.950$00 mensais.
35. Entre Fevereiro de 1986 e Janeiro de 1987, os Chefes dos Estaleiros Móveis auferiram abonos por deslocações ocasionais no montante de 95.150$00 mensais.
36. Entre Fevereiro de 1988 e Janeiro de 1989, os Chefes dos Estaleiros Móveis auferiram abonos por deslocações ocasionais no montante de 115.500$00 mensais.
37. Entre Fevereiro de 1989 e Janeiro de 1990, os Chefes dos Estaleiros Móveis auferiram abonos por deslocações ocasionais no montante de 123.750$00 mensais.
38. Entre Fevereiro de 1990 e Janeiro de 1991, os Chefes dos Estaleiros Móveis auferiram abonos por deslocações ocasionais no montante de 140.250$00 mensais.
39. Entre Fevereiro de 1991 e Janeiro de 1992, os Chefes dos Estaleiros Móveis auferiram abonos por deslocações ocasionais no montante de 159.500$00 mensais.
40. Entre Fevereiro de 1992 e Janeiro de 1993, os Chefes dos Estaleiros Móveis auferiram abonos por deslocações ocasionais no montante de 176.000$00 mensais.
41. Em Fevereiro e Março de 1993, os Chefes dos Estaleiros Móveis auferiram abonos por deslocações ocasionais no montante de 185.625$00 mensais.
42. Os Chefes de Estaleiros também desempenhavam as suas funções nos mesmos locais que os Autores.
43. E também se viam na necessidade de sistematicamente se deslocarem para fora da sua sede.
44. O 1º Autor tinha a especialidade de carpinteiro.
45. O 2º Autor era Operário de Via.
46. Os Estaleiros Móveis de Conservação e Renovação da Via tinham como objectivo a renovação e conservação da via.
47. Ao longo de linhas férreas.
48. As carruagens que a Ré punha ao dispor dos Autores também se destinavam à confecção de refeições.
49. Normalmente os "C", abonavam trinta pernoitas aos Autores.
50. A presente acção foi proposta em 04.02.97.
III. Enquadramento jurídico
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão essencial a decidir nos autos consiste em saber se os Autores têm direito às diferenças dos abonos a partir de Julho de 1989 - conforme decidiram as Instâncias -, tendo por base a "Instrução Técnica n.º 1/89", emitida pela Direcção de Pessoal da Ré em 22.06.89.
Isto na medida em que se considerou na sentença de 1ª Instância que os Autores e os Chefes dos Estaleiros tinham funções, responsabilidades e categorias profissionais diferentes, não havendo, por isso, violação do princípio da igualdade ao proceder a Ré ao pagamento das deslocações destes a título ocasional no período anterior à emissão da referida instrução Técnica n.º 1/89.
Os Autores conformaram-se com esta decisão e, assim, aceitaram o procedimento da Ré de pagamento aos Chefes dos Estaleiros de abonos a título de deslocação ocasional, superiores aos que, a título de deslocação não ocasional, lhes era pago, questionando agora a Ré que, com base e a partir da Instrução Técnica n.º 1/89, tenha que pagar àqueles os abonos a título de deslocação ocasional.
Antes de analisarmos a referida Instrução técnica, importa fazer uma breve síntese sobre o pagamento de abonos de deslocação que era feito pela "C".
Assim, até 1 de Maio de 1979, esta atribuía quer aos operários (como é o caso dos Autores), quer aos Chefes dos Estaleiros, um abono por deslocação não ocasional.
Tal abono fundava-se na cláusula 49ª do ACT entre a "C" e os Sindicatos dos Ferroviários e Outros (publicado no BTE n.º 15, 1ª Série, de 22 de Abril de 1978), que dispunha que "Os trabalhadores deslocados da sua sede, por necessidade de serviço, terão direito ao abono de deslocação".
Posteriormente, foi celebrado o ACT entre a "C" e os Sindicatos dos Quadros Técnicos e Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses (publicado no BTE, 1ª Série, n.º 27, de 22.07.79), onde, sob a epígrafe de "ajudas de custo para deslocações de quadros técnicos no país", é incluída a cláusula 53ª-A, cujo n.º 1, estipula que "as deslocações dos quadros técnicos, nas actuais condições de trabalho, presumem-se de carácter não sistemático ou ocasional, devendo noutras condições ser objecto de acordo entre as partes"; e, no n.º 2, da mesma cláusula determina-se que as tabelas salariais têm eficácia retroactiva reportada a 1 de Maio de 1979.
Em consequência, a partir desta data, a "C" passou a presumir que as deslocações feitas pelos Chefes dos Estaleiros eram efectuadas a título ocasional, e a pagar-lhes como tal, enquanto que os operários (onde se incluem os Autores) continuaram a receber o abono de deslocação a título não ocasional, de montante inferior ao daqueles.
No AE celebrado entre a "C" e a Federação do Sindicato dos Ferroviários e Outros ( publicado no BTE, 1ª Série, de 22.01.81), mais concretamente nas cláusulas 93ª e 94ª, consagra-se igualmente o direito dos trabalhadores deslocados da sua sede por necessidade de serviço, a "abono por deslocação".
Igual direito é consagrado, no AE subscrito pela "C" e o Sindicato Nacional Democrático e Outros em 5 de Abril de 1990 (BTE, 1ª Série, n.º 35, de 22.09.90), em cujo n.º 1, da cláusula 93ª, se estipulou "Os trabalhadores deslocados da sua sede por necessidade de serviço terão direito, nos termos dos números seguintes, a abono por deslocação, cujo montante varia em função da duração da deslocação e da circunstância da mesma implicar ou não o gozo do repouso fora da sede".
Entretanto, em 22.06.89, pela Direcção do Pessoal da "C" havia sido emitida a Instrução Técnica n.º 1/89, a qual consta a fls. 12 a 19 dos autos, é subscrita pelo Chefe do Serviço de Regulamentação e Contratação Colectiva, tem o "Visto" do Director do Pessoal, sendo o "Assunto: Deslocações".
Na nota introdutória, afirma-se que "A presente Instrução Técnica visa esclarecer os responsáveis pela determinação e qualificação das deslocações - ocasionais e não ocasionais - com vista a uma desejável uniformidade de tratamento, procurando, por via de um maior detalhe e exemplificação evitar que a discricionaridade por parte da hierarquia conduza a injustificáveis divergências no enquadramento de idênticas situações".
No ponto 4.1., referente a Deslocações Ocasionais, considera-se que "Serão qualificadas como ocasionais as deslocações que se efectuem fora da área de responsabilidade do órgão a que pertence o trabalhador deslocado e que, em relação a cada posto de trabalho (e nunca a uma dada categoria) sejam, pela própria natureza das atribuições deste, casuais ou fortuitas.
Por outras palavras: apenas poderão ser qualificadas como ocasionais as deslocações que, atendendo às características de cada posto de trabalho, assumam um carácter de excepção, para além de terem lugar fora dos limites geográficos de actuação".
E, no ponto 4.3, do referido documento estabelece-se que "Sem prejuízo do disposto no clausulado em vigor para os Quadros Técnicos, as deslocações destes, nas actuais condições de trabalho, consideram-se sempre ocasionais".
Na parte do documento referente a tipos de deslocação mais comuns, no que se refere a "Acompanhamento de responsáveis hierárquicos (de nível superior) para tratamento de assuntos inerentes às funções que desempenham", no quadro de observações consta " salvaguarda do tratamento mais favorável" (fls. 17).
Da leitura da Instrução Técnica n.º 1/89, uma 1ª conclusão importa desde logo extrair: não resulta da mesma que o Chefe de Serviço e Director de Pessoal da "C" tivessem poderes para obrigar esta, de modo a vinculá-la ao pagamento de abonos superiores àqueles anteriormente estabelecidos (embora a Ré não questione tal matéria).
Mas também da referida Instrução Técnica não resulta que se pretendesse com a mesma estabelecer, e generalizar, direitos diversos e mais vantajosos para os trabalhadores - maxime no que aos abonos de deslocação diz respeito -, dos anteriormente estabelecidos nos Acordos Colectivos de Trabalho.
Na verdade, por um lado, tenha-se presente que, como consta da nota introdutória da Instrução, supra transcrita, apenas se pretendeu com a mesma uniformizar tratamentos e, através de detalhada exemplificação, evitar discricionaridade por parte da hierarquia que conduza a injustificáveis divergências no enquadramento de idênticas situações.
Por outro lado, da interpretação da "Instrução Técnica", maxime do constante dos pontos 4.1 e 4.3, parece desde logo resultar claro que não se pretendeu, para efeitos de pagamento de abonos, equiparar as deslocações dos Quadros Técnicos (Chefes dos Estaleiros) e dos Quadros não Técnicos (operários), na medida em que se estabeleceu uma regra: apenas serão qualificadas como ocasionais, as deslocações efectuadas fora dos limites geográficos de actuação do órgão a que pertence o trabalhador deslocado e desde que essas deslocações, pela própria natureza das atribuições, sejam casuais ou fortuitas; porém, em relação aos Quadros Técnicos estabelece-se uma excepção: as deslocações consideram-se sempre ocasionais (recorde-se que nos termos da cláusula 53ª- A, do AE publicado no BTE, 1ª Série, n.º 27, de 22.07.79, supra mencionada, as deslocações dos Quadros Técnicos apenas gozavam da presunção de carácter ocasional).
Ou seja, em relação aos Quadros Técnicos, estabeleceu-se expressamente que as deslocações se consideram sempre ocasionais.
Em relação a estes trabalhadores, procurou-se, pois, diferenciá-los dos Trabalhadores Não Quadros Técnicos, como são os Autores.
E, ao se estabelecer na Instrução em análise que quando no acompanhamento de responsáveis hierárquicos de nível superior para tratamento de assuntos inerentes às funções que desempenham, vigora a "Salvaguarda do Tratamento mais favorável", tal não poderá ser interpretado em termos de a um trabalhador que desempenha de forma regular e sistemática a actividade funcional fora da sede do local de trabalho - ainda que no mesmo local, também em funções, se encontre um responsável hierárquico de nível superior -, lhe seja aplicado tratamento mais favorável em termos de pagamento de abonos a título de deslocação ocasional.
Com efeito, se normalmente a "C" abonava trinta pernoitas aos autores (cfr. II. 49), os quais de forma sistemática efectuavam deslocações para fora da sede do seu local de trabalho, sendo a sede do seu local de trabalho constituída por uma área equivalente a um círculo de 5 Km de raio, cujo centro era a sede da Divisão de Renovação e Construção de Via, a qual se situava em Lisboa (cfr. II. 7.,8.,9.), isso significa que sistematicamente os trabalhadores exerciam a sua actividade funcional fora da sede do seu local de trabalho e, portanto, em deslocação não ocasional: logo, não se pode afirmar que os Autores acompanhavam os responsáveis hierárquicos para tratamento de assuntos inerentes às funções que desempenhavam, pois, realça-se, os Autores exerciam de forma regular e sistemática as suas funções fora da sede do seu local de trabalho.
O que se verifica tão só é que os Chefes dos Estaleiros também desempenhavam as funções nos mesmos locais que os Autores ( cfr. II. 42.).
Assim, em síntese, uma vez que os Autores efectuavam, de forma regular e sistemática, deslocações para fora da sede do seu local de trabalho - tendo de pernoitar em carruagens e vagões que a "C" disponibilizava, recebendo um abono por deslocação não ocasional, abono de pernoita e subsídio de refeição -, apesar dos Chefes dos Estaleiros também desempenharem as suas funções nos mesmos locais dos Autores, não se pode afirmar que estes acompanhavam aqueles para tratar de assuntos inerentes às funções que desempenhavam.
Para se poder concluir que os Autores acompanhavam os seus superiores hierárquicos, era necessário que os Autores não estivessem sistematicamente deslocados dos limites da sede do seu local de trabalho, e que as deslocações se verificassem de forma não regular e não sistemática, ou se se quiser, no dizer da própria Instrução Técnica, que os Autores efectuassem deslocações "casuais ou fortuitas": só então se poderia falar de "deslocação ocasional", e então, verificando-se o "acompanhamento" era devido aos Autores abono igual ao pagável ao superior hierárquico.
Só nestas situações se compreende e justifica que, como se afirma na sentença da 1ª Instância, "(...) numa deslocação conjunta as diversas pessoas ainda que a diferentes níveis profissionais e com diferentes níveis remuneratórios possam acompanhar-se sem que uma seja mais sacrificada economicamente que outra".
Nesta sequência, importa concluir que não assiste direito aos Autores ao pagamento dos abonos a título de deslocação ocasional, com base na "Instrução Técnica n.º 1/89".
É neste sentido que se vem perfilando, ultimamente, a orientação deste STJ (vide por ex. Ac. de 11/10/2001, Revista n.º 1601/01, e de 18/12/2001, Revista n.º 1960/01), e que, pelas razões expostas, merece ser sufragada.
Procedem, por isso, as conclusões das alegações de recurso.
Termos em que se decide conceder a revista, pelo que, revogando-se o acórdão recorrido, absolve-se a Ré dos pedidos formulados pelos Autores.
Custas por estes, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhes foi concedido.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2002
Vítor Mesquita,
Emérico Tavares,
Ferreira Neto.